Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 6116435-40.2024.8.09.0178/A5 Réu: Edilson Almeida De Oliveira Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A em desfavor do Edilson Almeida De Oliveira, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se infere dos autos, o autor peticionou requerendo que seja reconhecida a perda superveniente do interesse de agir (movimentação n. 68). Neste ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Diante da celebração de acordo no curso da ação de busca e apreensão, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que a parte autora não possui interesse na busca pela satisfação do seu crédito Com a controvérsia resolvida extrajudicialmente, não resta alternativa senão julgar extinta a ação de busca e apreensão. Assim, resta prejudicado o pedido de busca e apreensão do autor pela perda superveniente do objeto, e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito. ANTE O EXPOSTO, ante a perda do objeto por falta superveniente de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. REVOGO a liminar de Busca e Apreensão. Se for o caso, promova-se o necessário para baixa de eventual restrição sobre o veículo e nome da parte requerida, conforme postulado. Caso necessário, remeta-se o feito ao CACE para providências, via sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Ante princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (montante relativo à purgação da mora), nos termos do art. 85, §2o, do Código de Processo Civil. Ante o pedido expresso de extinção/perda objeto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito