Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 0031408-73.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S/A - CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Requerido: CONFECCOES CRIACOES DIVINA LTDA - CPF/CNPJ: 04.853.228/0001-85 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Banco Bradesco S.A, no mov. 341, manifestou-se informando que foram realizadas diligências via sistemas convencionais Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como medidas não convencionais na busca de bens passíveis de penhora, restando todas infrutíferas. Diante da recalcitrância da parte executada em adimplir o débito e de indícios de ocultação patrimonial, requereu a expedição de certidão de crédito nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil em face de todos os executados, a inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, conforme artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mediante o sistema Serasajud ou, caso este cartório ainda não tenha efetuado o cadastro em referido portal, através da expedição de ofício ao Serasa e ao SPC. Invocando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de ordem judicial, requereu ainda, em face da executada Valdivina Albino da Silva Cunha, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, o bloqueio de todos os cartões de crédito localizados em seu nome e a suspensão ou retenção do passaporte, culminando no bloqueio de sua saída do país sem adimplir o crédito exequendo. É o relatório. Decido. Os pedidos merecem acolhimento parcial. Quanto à expedição de certidão de crédito, o artigo 517 do Código de Processo Civil estabelece que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, sendo que o parágrafo 3º do referido dispositivo determina que a certidão de crédito expedida com a finalidade específica de promover o protesto e o arquivamento do processo de execução será isenta da cobrança de custas judiciais. No presente caso, verifico que o exequente diligenciou pelos meios ordinários sem êxito, justificando-se a medida requerida como forma de pressionar o executado ao adimplemento da obrigação. Assim, defiro o pedido de expedição de certidão de crédito em favor do exequente, devendo a serventia providenciar a expedição do documento nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. No que tange à inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, o artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil autoriza que, a requerimento da parte, o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Trata-se de medida coercitiva legítima que visa pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação, mostrando-se adequada e proporcional diante da infrutífera tentativa de localização de bens. Assim, defiro o pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, devendo a medida ser efetivada através do sistema Serasajud, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para a inclusão, a serem suportadas pelo exequente. Quanto aos demais pedidos formulados com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, quais sejam, apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio de cartões de crédito e suspensão ou retenção de passaporte, os pleitos não merecem acolhimento. Embora o dispositivo legal invocado estabeleça a possibilidade de adoção de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado que tais medidas devem observar os princípios da subsidiariedade, necessidade, adequação e proporcionalidade, não podendo configurar sanção processual ou restrição desproporcional a direitos fundamentais. As medidas requeridas, por interferirem de forma significativa no direito de locomoção, no exercício de atividades cotidianas e no acesso a instrumentos de circulação financeira, revelam-se desproporcionais e inadequadas ao caso concreto, notadamente porque não se demonstrou a existência de situação excepcional que justifique a adoção de tais providências extremas. Ademais, o exequente não comprovou que o executado possui passaporte ou que pretende deixar o país, nem que a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação ou o bloqueio de cartões de crédito seriam medidas efetivamente aptas a garantir a satisfação do crédito, podendo, ao contrário, inviabilizar a própria capacidade do devedor de obter recursos para adimplir a obrigação. Assim, indefiro os pedidos de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio de cartões de crédito e suspensão ou retenção de passaporte. Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados pelo exequente e determino: a) A expedição de certidão de crédito em favor do exequente Banco Bradesco S.A, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, devendo a serventia providenciar a elaboração do documento com isenção de custas, conforme parágrafo 3º do referido dispositivo; b) A inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, através do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mediante o prévio recolhimento das custas devidas pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias; c) Indefiro os pedidos de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio de cartões de crédito e suspensão ou retenção de passaporte, pelos fundamentos acima expostos. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito