Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0439928-20.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): MARIANA RIOS CAMPELO PEIXOTO (CPF/CNPJ: 038.845.691-47) Ré(u): HAROLDO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF/CNPJ: 776.979.601-68) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Ciente do requestado pela parte exequente no evento 239, passo a deliberar: II - De saída, nos exatos termos das determinações do evento 205, DELIBERO pela reiteração da diligência em face do Município de Goiânia. Assim, expeça-se NOVO ofício ao Município de Goiânia para indicar o responsável contábil da empresa CLINICA CARLOS CHAGAS LTDA, CNPJ 01.261.155/0001-44, no prazo de 20 (vinte) dias. Assevero que o ofício deverá ser encaminhado pela UPJ, visando a efetividade da diligência. Desse modo, torno sem efeito o determinado no ato ordinatório de evento 234. III - Ultimadas as providências, caso decorrido o prazo consignado alhures sem resposta do ente municipal, sem a necessidade de nova conclusão, DETERMINO renove-se a diligência através de oficial de justiça. A presente decisão serve como instrumento de ofício, conforme autoriza o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. IV - Finda as deliberações, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as respostas consignadas e dê andamento ao feito, sob pena de suspensão/arquivamento (CPC, art. 921, §§ 1º e 2º). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito