Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/05/2026, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1º VARA JUDICIAL Processo n. 0451844-96.2013.8.09.0112 Promovente: DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS Promovido: FERNANDA LEONEL DA SILVA INTIMAÇÃO (Ato ordinatório) Fica o(a) advogado(a) do(a) promovente INTIMADO(A) a dar impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena de indeferimento da inicial/extinção/arquivamento. Nerópolis, 27 de abril de 2026. Rubens de Jesus dos Santos Analista Judiciário - NAC1 - Decreto 1882/21
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 18:11
Ato ordinatório
27/04/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 12:53
Expedida/certificada
10/04/2026, 12:48
Documento
10/04/2026, 12:45
Expedição de documento
31/03/2026, 17:15
Expedição de documento
31/03/2026, 17:15
Documento
31/03/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA JUDICIAL Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo Fone: 3611-1195 - e-mail: [email protected] Protocolo: 0451844-96.2013.8.09.0112 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS Requerido: FERNANDA LEONEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS em face de FERNANDA LEONEL DA SILVA e MASSIMILIANO, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, a executada FERNANDA LEONEL DA SILVA arguiu, por duas vezes, a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta, sob o argumento de se tratar de verba de natureza salarial, conforme eventos 47 e 54. Ambos os pedidos foram indeferidos por este juízo, sendo o primeiro no evento 50, por ausência de comprovação, e o segundo no evento 57, em razão da ocorrência de preclusão. Posteriormente, foi determinada a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, conforme decisões dos eventos 63 e 71, a qual identificou a participação societária dos executados nas empresas GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS e CAPRICCI COMERCIO DE JOIAS E BIJUTERIAS LTDA. Na sequência, foi realizada nova tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, conforme evento 83, que resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 1.570,15 em contas da executada FERNANDA LEONEL DA SILVA, conforme evento 84. A executada foi regularmente intimada no evento 85, não tendo apresentado manifestação. No evento 99, o patrono do exequente, Dr. AURELIO PIRES ARAUJO, requereu a penhora de ativos da empresa GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS, sob o fundamento de que o executado MASSIMILIANO estaria utilizando a pessoa jurídica como meio para fraudar credores. Por sua vez, no evento 101, o antigo patrono do exequente, Dr. LEONARDO CAETANO DA SILVA, requereu o destaque de honorários contratuais no percentual de 20 por cento sobre os valores recuperados no processo, com fundamento na concordância expressa do atual patrono, conforme manifestação constante do evento 21. Vêm os autos conclusos. EXAMINANDO E DECIDINDO. A penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD no evento 84 resultou no bloqueio da quantia de R$ 1.570,15 em contas de titularidade da executada FERNANDA LEONEL DA SILVA. Regularmente intimada no evento 85, a executada permaneceu inerte. O silêncio da executada, após a devida intimação, implica a conversão automática do bloqueio em penhora, independentemente de nova decisão, nos termos do artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, eventual alegação de impenhorabilidade já foi analisada e rejeitada por este juízo nos eventos 50 e 57, estando a matéria preclusa. No que se refere ao pedido de destaque de honorários formulado por LEONARDO CAETANO DA SILVA no evento 101, verifica-se que assiste razão ao requerente. O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906 de 1994 assegura ao advogado o direito ao recebimento direto de seus honorários mediante juntada do contrato respectivo. No caso, além da comprovação da contratação, há concordância expressa do atual patrono do exequente, conforme manifestação constante do evento 21, o que evidencia a inexistência de controvérsia quanto ao percentual devido. Dessa forma, a liberação dos valores deve ocorrer com a devida reserva da verba honorária. Por outro lado, no evento 99, o exequente requer a penhora de ativos da empresa GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS sob o argumento de que estaria sendo utilizada como instrumento para ocultação patrimonial pelo executado MASSIMILIANO. Todavia, a constrição de bens de terceiro exige a observância do devido processo legal. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que a execução recai sobre os bens do devedor, sendo excepcional a extensão a terceiros. A via adequada para tal pretensão é o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que assegura ao terceiro o contraditório e a ampla defesa. Assim, o deferimento imediato da medida pleiteada implicaria violação às garantias processuais fundamentais. Ante o exposto: a) CONVERTO em penhora o valor de R$ 1.570,15 bloqueado no evento 84; b) DEFIRO o pedido de destaque de honorários formulado no evento 101, determinando que 20 por cento dos valores recuperados nesta execução sejam destinados ao advogado LEONARDO CAETANO DA SILVA; c) EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor penhorado, observando-se a seguinte divisão: 80 por cento em favor do exequente, conforme dados indicados no evento 67, e 20 por cento em favor do advogado LEONARDO CAETANO DA SILVA, conforme dados informados no evento 101; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre os ativos da empresa GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS formulado no evento 99, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou indicar outros meios para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Nerópolis-GO, 19 de março de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 5832/2025 GF
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA JUDICIAL Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo Fone: 3611-1195 - e-mail: [email protected] Protocolo: 0451844-96.2013.8.09.0112 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS Requerido: FERNANDA LEONEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS em face de FERNANDA LEONEL DA SILVA e MASSIMILIANO, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, a executada FERNANDA LEONEL DA SILVA arguiu, por duas vezes, a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta, sob o argumento de se tratar de verba de natureza salarial, conforme eventos 47 e 54. Ambos os pedidos foram indeferidos por este juízo, sendo o primeiro no evento 50, por ausência de comprovação, e o segundo no evento 57, em razão da ocorrência de preclusão. Posteriormente, foi determinada a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, conforme decisões dos eventos 63 e 71, a qual identificou a participação societária dos executados nas empresas GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS e CAPRICCI COMERCIO DE JOIAS E BIJUTERIAS LTDA. Na sequência, foi realizada nova tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, conforme evento 83, que resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 1.570,15 em contas da executada FERNANDA LEONEL DA SILVA, conforme evento 84. A executada foi regularmente intimada no evento 85, não tendo apresentado manifestação. No evento 99, o patrono do exequente, Dr. AURELIO PIRES ARAUJO, requereu a penhora de ativos da empresa GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS, sob o fundamento de que o executado MASSIMILIANO estaria utilizando a pessoa jurídica como meio para fraudar credores. Por sua vez, no evento 101, o antigo patrono do exequente, Dr. LEONARDO CAETANO DA SILVA, requereu o destaque de honorários contratuais no percentual de 20 por cento sobre os valores recuperados no processo, com fundamento na concordância expressa do atual patrono, conforme manifestação constante do evento 21. Vêm os autos conclusos. EXAMINANDO E DECIDINDO. A penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD no evento 84 resultou no bloqueio da quantia de R$ 1.570,15 em contas de titularidade da executada FERNANDA LEONEL DA SILVA. Regularmente intimada no evento 85, a executada permaneceu inerte. O silêncio da executada, após a devida intimação, implica a conversão automática do bloqueio em penhora, independentemente de nova decisão, nos termos do artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, eventual alegação de impenhorabilidade já foi analisada e rejeitada por este juízo nos eventos 50 e 57, estando a matéria preclusa. No que se refere ao pedido de destaque de honorários formulado por LEONARDO CAETANO DA SILVA no evento 101, verifica-se que assiste razão ao requerente. O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906 de 1994 assegura ao advogado o direito ao recebimento direto de seus honorários mediante juntada do contrato respectivo. No caso, além da comprovação da contratação, há concordância expressa do atual patrono do exequente, conforme manifestação constante do evento 21, o que evidencia a inexistência de controvérsia quanto ao percentual devido. Dessa forma, a liberação dos valores deve ocorrer com a devida reserva da verba honorária. Por outro lado, no evento 99, o exequente requer a penhora de ativos da empresa GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS sob o argumento de que estaria sendo utilizada como instrumento para ocultação patrimonial pelo executado MASSIMILIANO. Todavia, a constrição de bens de terceiro exige a observância do devido processo legal. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que a execução recai sobre os bens do devedor, sendo excepcional a extensão a terceiros. A via adequada para tal pretensão é o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que assegura ao terceiro o contraditório e a ampla defesa. Assim, o deferimento imediato da medida pleiteada implicaria violação às garantias processuais fundamentais. Ante o exposto: a) CONVERTO em penhora o valor de R$ 1.570,15 bloqueado no evento 84; b) DEFIRO o pedido de destaque de honorários formulado no evento 101, determinando que 20 por cento dos valores recuperados nesta execução sejam destinados ao advogado LEONARDO CAETANO DA SILVA; c) EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor penhorado, observando-se a seguinte divisão: 80 por cento em favor do exequente, conforme dados indicados no evento 67, e 20 por cento em favor do advogado LEONARDO CAETANO DA SILVA, conforme dados informados no evento 101; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre os ativos da empresa GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS formulado no evento 99, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou indicar outros meios para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Nerópolis-GO, 19 de março de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 5832/2025 GF
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 12:53
Expedida/certificada
10/04/2026, 12:48
Documento
10/04/2026, 12:45
Expedição de documento
31/03/2026, 17:15
Expedição de documento
31/03/2026, 17:15
Documento
31/03/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA JUDICIAL Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo Fone: 3611-1195 - e-mail: [email protected] Protocolo: 0451844-96.2013.8.09.0112 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS Requerido: FERNANDA LEONEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS em face de FERNANDA LEONEL DA SILVA e MASSIMILIANO, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, a executada FERNANDA LEONEL DA SILVA arguiu, por duas vezes, a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta, sob o argumento de se tratar de verba de natureza salarial, conforme eventos 47 e 54. Ambos os pedidos foram indeferidos por este juízo, sendo o primeiro no evento 50, por ausência de comprovação, e o segundo no evento 57, em razão da ocorrência de preclusão. Posteriormente, foi determinada a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, conforme decisões dos eventos 63 e 71, a qual identificou a participação societária dos executados nas empresas GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS e CAPRICCI COMERCIO DE JOIAS E BIJUTERIAS LTDA. Na sequência, foi realizada nova tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, conforme evento 83, que resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 1.570,15 em contas da executada FERNANDA LEONEL DA SILVA, conforme evento 84. A executada foi regularmente intimada no evento 85, não tendo apresentado manifestação. No evento 99, o patrono do exequente, Dr. AURELIO PIRES ARAUJO, requereu a penhora de ativos da empresa GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS, sob o fundamento de que o executado MASSIMILIANO estaria utilizando a pessoa jurídica como meio para fraudar credores. Por sua vez, no evento 101, o antigo patrono do exequente, Dr. LEONARDO CAETANO DA SILVA, requereu o destaque de honorários contratuais no percentual de 20 por cento sobre os valores recuperados no processo, com fundamento na concordância expressa do atual patrono, conforme manifestação constante do evento 21. Vêm os autos conclusos. EXAMINANDO E DECIDINDO. A penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD no evento 84 resultou no bloqueio da quantia de R$ 1.570,15 em contas de titularidade da executada FERNANDA LEONEL DA SILVA. Regularmente intimada no evento 85, a executada permaneceu inerte. O silêncio da executada, após a devida intimação, implica a conversão automática do bloqueio em penhora, independentemente de nova decisão, nos termos do artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, eventual alegação de impenhorabilidade já foi analisada e rejeitada por este juízo nos eventos 50 e 57, estando a matéria preclusa. No que se refere ao pedido de destaque de honorários formulado por LEONARDO CAETANO DA SILVA no evento 101, verifica-se que assiste razão ao requerente. O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906 de 1994 assegura ao advogado o direito ao recebimento direto de seus honorários mediante juntada do contrato respectivo. No caso, além da comprovação da contratação, há concordância expressa do atual patrono do exequente, conforme manifestação constante do evento 21, o que evidencia a inexistência de controvérsia quanto ao percentual devido. Dessa forma, a liberação dos valores deve ocorrer com a devida reserva da verba honorária. Por outro lado, no evento 99, o exequente requer a penhora de ativos da empresa GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS sob o argumento de que estaria sendo utilizada como instrumento para ocultação patrimonial pelo executado MASSIMILIANO. Todavia, a constrição de bens de terceiro exige a observância do devido processo legal. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que a execução recai sobre os bens do devedor, sendo excepcional a extensão a terceiros. A via adequada para tal pretensão é o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que assegura ao terceiro o contraditório e a ampla defesa. Assim, o deferimento imediato da medida pleiteada implicaria violação às garantias processuais fundamentais. Ante o exposto: a) CONVERTO em penhora o valor de R$ 1.570,15 bloqueado no evento 84; b) DEFIRO o pedido de destaque de honorários formulado no evento 101, determinando que 20 por cento dos valores recuperados nesta execução sejam destinados ao advogado LEONARDO CAETANO DA SILVA; c) EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor penhorado, observando-se a seguinte divisão: 80 por cento em favor do exequente, conforme dados indicados no evento 67, e 20 por cento em favor do advogado LEONARDO CAETANO DA SILVA, conforme dados informados no evento 101; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre os ativos da empresa GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS formulado no evento 99, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou indicar outros meios para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Nerópolis-GO, 19 de março de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 5832/2025 GF
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA JUDICIAL Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo Fone: 3611-1195 - e-mail: [email protected] Protocolo: 0451844-96.2013.8.09.0112 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS Requerido: FERNANDA LEONEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS em face de FERNANDA LEONEL DA SILVA e MASSIMILIANO, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, a executada FERNANDA LEONEL DA SILVA arguiu, por duas vezes, a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta, sob o argumento de se tratar de verba de natureza salarial, conforme eventos 47 e 54. Ambos os pedidos foram indeferidos por este juízo, sendo o primeiro no evento 50, por ausência de comprovação, e o segundo no evento 57, em razão da ocorrência de preclusão. Posteriormente, foi determinada a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, conforme decisões dos eventos 63 e 71, a qual identificou a participação societária dos executados nas empresas GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS e CAPRICCI COMERCIO DE JOIAS E BIJUTERIAS LTDA. Na sequência, foi realizada nova tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, conforme evento 83, que resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 1.570,15 em contas da executada FERNANDA LEONEL DA SILVA, conforme evento 84. A executada foi regularmente intimada no evento 85, não tendo apresentado manifestação. No evento 99, o patrono do exequente, Dr. AURELIO PIRES ARAUJO, requereu a penhora de ativos da empresa GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS, sob o fundamento de que o executado MASSIMILIANO estaria utilizando a pessoa jurídica como meio para fraudar credores. Por sua vez, no evento 101, o antigo patrono do exequente, Dr. LEONARDO CAETANO DA SILVA, requereu o destaque de honorários contratuais no percentual de 20 por cento sobre os valores recuperados no processo, com fundamento na concordância expressa do atual patrono, conforme manifestação constante do evento 21. Vêm os autos conclusos. EXAMINANDO E DECIDINDO. A penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD no evento 84 resultou no bloqueio da quantia de R$ 1.570,15 em contas de titularidade da executada FERNANDA LEONEL DA SILVA. Regularmente intimada no evento 85, a executada permaneceu inerte. O silêncio da executada, após a devida intimação, implica a conversão automática do bloqueio em penhora, independentemente de nova decisão, nos termos do artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, eventual alegação de impenhorabilidade já foi analisada e rejeitada por este juízo nos eventos 50 e 57, estando a matéria preclusa. No que se refere ao pedido de destaque de honorários formulado por LEONARDO CAETANO DA SILVA no evento 101, verifica-se que assiste razão ao requerente. O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906 de 1994 assegura ao advogado o direito ao recebimento direto de seus honorários mediante juntada do contrato respectivo. No caso, além da comprovação da contratação, há concordância expressa do atual patrono do exequente, conforme manifestação constante do evento 21, o que evidencia a inexistência de controvérsia quanto ao percentual devido. Dessa forma, a liberação dos valores deve ocorrer com a devida reserva da verba honorária. Por outro lado, no evento 99, o exequente requer a penhora de ativos da empresa GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS sob o argumento de que estaria sendo utilizada como instrumento para ocultação patrimonial pelo executado MASSIMILIANO. Todavia, a constrição de bens de terceiro exige a observância do devido processo legal. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que a execução recai sobre os bens do devedor, sendo excepcional a extensão a terceiros. A via adequada para tal pretensão é o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que assegura ao terceiro o contraditório e a ampla defesa. Assim, o deferimento imediato da medida pleiteada implicaria violação às garantias processuais fundamentais. Ante o exposto: a) CONVERTO em penhora o valor de R$ 1.570,15 bloqueado no evento 84; b) DEFIRO o pedido de destaque de honorários formulado no evento 101, determinando que 20 por cento dos valores recuperados nesta execução sejam destinados ao advogado LEONARDO CAETANO DA SILVA; c) EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor penhorado, observando-se a seguinte divisão: 80 por cento em favor do exequente, conforme dados indicados no evento 67, e 20 por cento em favor do advogado LEONARDO CAETANO DA SILVA, conforme dados informados no evento 101; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre os ativos da empresa GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS formulado no evento 99, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou indicar outros meios para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Nerópolis-GO, 19 de março de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 5832/2025 GF
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 15:50
Expedida/certificada
23/03/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA JUDICIAL Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo Fone: 3611-1195 - e-mail: [email protected] Protocolo: 0451844-96.2013.8.09.0112 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS Requerido: FERNANDA LEONEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS em face de FERNANDA LEONEL DA SILVA e MASSIMILIANO, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, a executada FERNANDA LEONEL DA SILVA arguiu, por duas vezes, a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta, sob o argumento de se tratar de verba de natureza salarial, conforme eventos 47 e 54. Ambos os pedidos foram indeferidos por este juízo, sendo o primeiro no evento 50, por ausência de comprovação, e o segundo no evento 57, em razão da ocorrência de preclusão. Posteriormente, foi determinada a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, conforme decisões dos eventos 63 e 71, a qual identificou a participação societária dos executados nas empresas GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS e CAPRICCI COMERCIO DE JOIAS E BIJUTERIAS LTDA. Na sequência, foi realizada nova tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, conforme evento 83, que resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 1.570,15 em contas da executada FERNANDA LEONEL DA SILVA, conforme evento 84. A executada foi regularmente intimada no evento 85, não tendo apresentado manifestação. No evento 99, o patrono do exequente, Dr. AURELIO PIRES ARAUJO, requereu a penhora de ativos da empresa GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS, sob o fundamento de que o executado MASSIMILIANO estaria utilizando a pessoa jurídica como meio para fraudar credores. Por sua vez, no evento 101, o antigo patrono do exequente, Dr. LEONARDO CAETANO DA SILVA, requereu o destaque de honorários contratuais no percentual de 20 por cento sobre os valores recuperados no processo, com fundamento na concordância expressa do atual patrono, conforme manifestação constante do evento 21. Vêm os autos conclusos. EXAMINANDO E DECIDINDO. A penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD no evento 84 resultou no bloqueio da quantia de R$ 1.570,15 em contas de titularidade da executada FERNANDA LEONEL DA SILVA. Regularmente intimada no evento 85, a executada permaneceu inerte. O silêncio da executada, após a devida intimação, implica a conversão automática do bloqueio em penhora, independentemente de nova decisão, nos termos do artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, eventual alegação de impenhorabilidade já foi analisada e rejeitada por este juízo nos eventos 50 e 57, estando a matéria preclusa. No que se refere ao pedido de destaque de honorários formulado por LEONARDO CAETANO DA SILVA no evento 101, verifica-se que assiste razão ao requerente. O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906 de 1994 assegura ao advogado o direito ao recebimento direto de seus honorários mediante juntada do contrato respectivo. No caso, além da comprovação da contratação, há concordância expressa do atual patrono do exequente, conforme manifestação constante do evento 21, o que evidencia a inexistência de controvérsia quanto ao percentual devido. Dessa forma, a liberação dos valores deve ocorrer com a devida reserva da verba honorária. Por outro lado, no evento 99, o exequente requer a penhora de ativos da empresa GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS sob o argumento de que estaria sendo utilizada como instrumento para ocultação patrimonial pelo executado MASSIMILIANO. Todavia, a constrição de bens de terceiro exige a observância do devido processo legal. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que a execução recai sobre os bens do devedor, sendo excepcional a extensão a terceiros. A via adequada para tal pretensão é o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que assegura ao terceiro o contraditório e a ampla defesa. Assim, o deferimento imediato da medida pleiteada implicaria violação às garantias processuais fundamentais. Ante o exposto: a) CONVERTO em penhora o valor de R$ 1.570,15 bloqueado no evento 84; b) DEFIRO o pedido de destaque de honorários formulado no evento 101, determinando que 20 por cento dos valores recuperados nesta execução sejam destinados ao advogado LEONARDO CAETANO DA SILVA; c) EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor penhorado, observando-se a seguinte divisão: 80 por cento em favor do exequente, conforme dados indicados no evento 67, e 20 por cento em favor do advogado LEONARDO CAETANO DA SILVA, conforme dados informados no evento 101; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre os ativos da empresa GOLD DREAMS COM ATAC DE JOIAS formulado no evento 99, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou indicar outros meios para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Nerópolis-GO, 19 de março de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 5832/2025 GF
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 18:32
Deferimento em Parte
19/03/2026, 18:23
Petição
18/03/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 21:39
Documento
11/02/2026, 17:54
Expedida/certificada
27/01/2026, 22:34
Decurso de Prazo
22/01/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1º VARA JUDICIAL Processo n. 0451844-96.2013.8.09.0112 Promovente: DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS Promovido: FERNANDA LEONEL DA SILVA INTIMAÇÃO (Ato ordinatório) Fica o(a) advogado(a) do(a) promovente INTIMADO(A) a dar impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena de indeferimento da inicial/extinção/arquivamento. Nerópolis, 11 de dezembro de 2025. ANDRÉ JÚLIO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 16:02
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL Processo nº 0451844-96.2013.8.09.0112 Promovente: DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS Promovido: FERNANDA LEONEL DA SILVA INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO) Fica o(a) advogado(a) do executado cientificado de que fora efetuado a indisponibilidade da quantia de R$ 1.570,15 (mil e quinhentos e setenta reais e quinze centavos), na conta bancaria constante do detalhamento de ordem judicial de bloqueio (evento nº 84), por meio do sistema Sisbajud, para a garantia do pagamento do débito, oportunidade em que INTIMO-O para manifestar a respeito, no prazo de 05 dias, podendo alegar, nos termos do Art. 854 do CPC.: I - a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(eis) é(são) impenhorável(eis); II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Nerópolis, 06 de novembro de 2025. ANDRÉ JÚLIO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 13:21
Expedida/certificada
18/11/2025, 13:11
Decurso de Prazo
18/11/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL Processo nº 0451844-96.2013.8.09.0112 Promovente: DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS Promovido: FERNANDA LEONEL DA SILVA INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO) Fica o(a) advogado(a) do executado cientificado de que fora efetuado a indisponibilidade da quantia de R$ 1.570,15 (mil e quinhentos e setenta reais e quinze centavos), na conta bancaria constante do detalhamento de ordem judicial de bloqueio (evento nº 84), por meio do sistema Sisbajud, para a garantia do pagamento do débito, oportunidade em que INTIMO-O para manifestar a respeito, no prazo de 05 dias, podendo alegar, nos termos do Art. 854 do CPC.: I - a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(eis) é(são) impenhorável(eis); II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Nerópolis, 06 de novembro de 2025. ANDRÉ JÚLIO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL Processo nº 0451844-96.2013.8.09.0112 Promovente: DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS Promovido: FERNANDA LEONEL DA SILVA INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO) Fica o(a) advogado(a) do executado cientificado de que fora efetuado a indisponibilidade da quantia de R$ 1.570,15 (mil e quinhentos e setenta reais e quinze centavos), na conta bancaria constante do detalhamento de ordem judicial de bloqueio (evento nº 84), por meio do sistema Sisbajud, para a garantia do pagamento do débito, oportunidade em que INTIMO-O para manifestar a respeito, no prazo de 05 dias, podendo alegar, nos termos do Art. 854 do CPC.: I - a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(eis) é(são) impenhorável(eis); II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Nerópolis, 06 de novembro de 2025. ANDRÉ JÚLIO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 20:05
Confirmada
06/11/2025, 20:05
Ato ordinatório
06/11/2025, 17:32
Documento
06/11/2025, 17:26
Expedição de documento
22/09/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0451844-96.2013.8.09.0112PROMOVENTE: DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOSPROMOVIDO: FERNANDA LEONEL DA SILVA DECISÃO Para prosseguimento do feito executivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão estar incididos a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento.Apresentada a planilha, DEFIRO desde já o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, no período de 30 dias, para o fim de obter informações acerca de bens passíveis de constrição.O exequente é beneficiário da Justiça Gratuita.DAS PESQUISAS DEFERIDASI — DA PESQUISA SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA Acostado comprovante de pagamento das custas, considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica (on-line) recorrente em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela CPE — Central de Processamento Eletrônico e o Projeto CACE, da gestão dos SISTEMAS EXTERNOS da CGJ, a proceder às pesquisas de valores e bens no SISBAJUD, atenta às seguintes orientações: A busca de bens deve ser feita nos seguintes CPF's: 797.949.631-00 e 703.937.981-35 O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. Deverá ser usada a reiteração automática (teimosinha) por trinta dias; Os valores bloqueados deveram ser imediatamente transferidos para a conta judicial vinculada aos autos. Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§ 2º do art. 854 do CPC), para os fins do § 3º do art. 854 supracitado. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º do CPC). Caso haja intervenção da parte executada, volvam os autos conclusos.II — DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.Superadas todas estas etapas e nada sendo requerido, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Caso o exequente pague apenas pela consulta a um sistema e não indique bens à penhora, promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento no 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Obs.: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida.Conforme a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas — art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo — art. 316.Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 16:23
Expedida/certificada
28/08/2025, 16:15
Documento
14/07/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL Processo n. 0451844-96.2013.8.09.0112 Promovente: DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS Promovido: FERNANDA LEONEL DA SILVA INTIMAÇÃO (Ato ordinatório) Fica o(a) advogado(a) do(a) promovente INTIMADO(A) a dar impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena de indeferimento da inicial/extinção/arquivamento. Nerópolis, 2 de junho de 2025. Ana Karoline Franco Magalhães Analista Judiciário
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 14:34
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Documento
07/05/2025, 17:27
Documento
07/05/2025, 17:24
Documento
23/04/2025, 16:23
Expedição de documento
23/04/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0451844-96.2013.8.09.01121PROMOVENTE: DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOSPROMOVIDO: FERNANDA LEONEL DA SILVA DESPACHO Nos termos do Provimento nº. 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, intime-se a parte beneficiada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários (nome/número do banco, agência, conta e número de CPF), para seja possível realizar a transferência dos valores depositados em conta judicial para a conta do beneficiário do crédito.Com as informações pertinentes, expeça-se alvará eletrônico, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), para transferência da quantia de R$ 1.963,51 e seus acréscimos legais da conta judicial de evento 44, a ser creditada na conta bancária indicada pela parte favorecida.Intimem-se as partes beneficiadas, por qualquer meio, da expedição do alvará, certificada a ciência nos autos.Caso a parte não informe os dados no prazo consignado, expeça-se o alvará ordinário.Sem prejuízo, DEFIRO o pedido feito no movimento 61, alusivo a pesquisa de bens via SNIPER.Ressalto que as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais.I – DILIGÊNCIASRecolhidas as custas, remetam-se os autos a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para que seja realizada a busca de ativos e patrimônio da parte executada FERNANDA LEONEL DA SILVA- CPF 797.949.631-00 e MASSIMILIANO PEGORARO - CPF 703.937.981-35, pelo SNIPER.Caso seja frutífera a consulta, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento somente às partes e seus advogados.Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.Caso seja infrutífera, considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, apenas cientifique-se a parte exequente do resultado e promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves