Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0216232-46.2009.8.09.0072 Polo ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS-S/A-GOIASFOMENTO Polo passivo: J. O. FERNANDES INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOSLTDA-ME DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Constata-se que o Oficial de Justiça procedeu à avaliação indireta do imóvel penhorado. Conforme consignado no laudo, a realização de vistoria interna restou inviabilizada em razão da ausência de moradores no imóvel durante as diligências empreendidas. Cumpre destacar que a avaliação indireta é admitida pela jurisprudência quando existente justificativa plausível para a impossibilidade de inspeção direta do bem, especialmente quando o auxiliar da justiça adota critérios objetivos para a aferição de seu valor de mercado. No caso concreto, verifica-se que o laudo apresentou descrição suficiente do imóvel e indicou que a estimativa de valor foi realizada com base em informações obtidas junto a corretores atuantes na região, circunstância que confere razoabilidade ao trabalho desenvolvido. Ademais, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos praticados pelo Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições. Acresça-se que as partes, embora regularmente intimadas, não apresentaram impugnação ao laudo de avaliação. Diante desse cenário, não havendo qualquer elemento que comprometa a confiabilidade da avaliação realizada, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação de mov. 109. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0216232-46.2009.8.09.0072 Polo ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS-S/A-GOIASFOMENTO Polo passivo: J. O. FERNANDES INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOSLTDA-ME DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Constata-se que o Oficial de Justiça procedeu à avaliação indireta do imóvel penhorado. Conforme consignado no laudo, a realização de vistoria interna restou inviabilizada em razão da ausência de moradores no imóvel durante as diligências empreendidas. Cumpre destacar que a avaliação indireta é admitida pela jurisprudência quando existente justificativa plausível para a impossibilidade de inspeção direta do bem, especialmente quando o auxiliar da justiça adota critérios objetivos para a aferição de seu valor de mercado. No caso concreto, verifica-se que o laudo apresentou descrição suficiente do imóvel e indicou que a estimativa de valor foi realizada com base em informações obtidas junto a corretores atuantes na região, circunstância que confere razoabilidade ao trabalho desenvolvido. Ademais, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos praticados pelo Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições. Acresça-se que as partes, embora regularmente intimadas, não apresentaram impugnação ao laudo de avaliação. Diante desse cenário, não havendo qualquer elemento que comprometa a confiabilidade da avaliação realizada, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação de mov. 109. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
17/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 13:20
Decurso de Prazo
30/03/2026, 13:19
Decurso de Prazo
30/03/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 07:20
Expedida/certificada
26/02/2026, 07:19
Expedida/certificada
26/02/2026, 07:19
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2026, 21:03
Expedição de documento
13/01/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0216232-46.2009.8.09.0072 Polo ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS-S/A-GOIASFOMENTO Polo passivo: J. O. FERNANDES INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOSLTDA-ME DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Constata-se que o Oficial de Justiça procedeu à avaliação indireta do imóvel penhorado. Conforme consignado no laudo, a realização de vistoria interna restou inviabilizada em razão da ausência de moradores no imóvel durante as diligências empreendidas. Cumpre destacar que a avaliação indireta é admitida pela jurisprudência quando existente justificativa plausível para a impossibilidade de inspeção direta do bem, especialmente quando o auxiliar da justiça adota critérios objetivos para a aferição de seu valor de mercado. No caso concreto, verifica-se que o laudo apresentou descrição suficiente do imóvel e indicou que a estimativa de valor foi realizada com base em informações obtidas junto a corretores atuantes na região, circunstância que confere razoabilidade ao trabalho desenvolvido. Ademais, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos praticados pelo Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições. Acresça-se que as partes, embora regularmente intimadas, não apresentaram impugnação ao laudo de avaliação. Diante desse cenário, não havendo qualquer elemento que comprometa a confiabilidade da avaliação realizada, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação de mov. 109. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
17/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 13:20
Decurso de Prazo
30/03/2026, 13:19
Decurso de Prazo
30/03/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 07:20
Expedida/certificada
26/02/2026, 07:19
Expedida/certificada
26/02/2026, 07:19
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2026, 21:03
Expedição de documento
13/01/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 15:54
Expedição de documento
04/12/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 0216232-46.2009.8.09.0072 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS-S/A-GOIASFOMENTO Polo Passivo: J. O. FERNANDES INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOSLTDA-ME DECISÃO Examinando-se os autos, verifica-se que a parte credora requereu a alienação do bem objeto de penhora, conforme consignado na mov. 76. Entretanto, antes da realização da hasta pública, impõe-se nova avaliação do imóvel, medida indispensável para que o procedimento expropriatório se desenvolva com base em valor real e compatível com as condições atuais do bem constrito. Consta dos autos que a avaliação do imóvel foi realizada em 18 de fevereiro de 2022 e juntada em 22/02/2022 (mov. 31). Considerando que já se passaram mais de três anos desde a referida avaliação, é razoável presumir a possibilidade de alteração no valor do bem, em virtude da oscilação natural do mercado imobiliário e do decurso do tempo. Acerca de nova avaliação o art. 873 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser possível, inclusive de ofício, a determinação de nova avaliação do bem objeto de penhora quando houver considerável lapso temporal entre a avaliação inicial e a data prevista para a alienação judicial, com o intuito de evitar a configuração de preço vil e assegurar a efetividade da execução. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. PREÇO VIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A realização de leilão mais de dois anos após a data em que feita a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado, pois tal lapso temporal é suficiente para alterar substancialmente o valor do bem. 2. Ademais, é de se considerar que a variação do valor de imóveis perante o mercado imobiliário não ocorre pelos mesmos índices aplicáveis à dívida executada, de modo que se torna essencial que o leilão ocorra com base no valor atualizado do bem, para evitar descompasso entre o valor pago pelo arrematante e o verdadeiro valor do bem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1130982 PB 2009/0057999-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017 RB vol. 649 p. 47).(grifei). Ademais, é de se considerar que a variação do valor dos imóveis no mercado imobiliário não acompanha, necessariamente, os mesmos índices aplicáveis à atualização da dívida executada. Assim, torna-se essencial que o leilão seja realizado com base no valor atualizado do bem, a fim de evitar descompasso entre o montante pago pelo arrematante e o efetivo valor de mercado do imóvel. PELO EXPOSTO, determino a realização de nova avaliação do imóvel. Assim, expeça-se mandado de avaliação do bem indicado. Juntado o laudo de avaliação, intimem as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Providencie e expeça-se o necessário. I. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 0216232-46.2009.8.09.0072 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS-S/A-GOIASFOMENTO Polo Passivo: J. O. FERNANDES INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOSLTDA-ME DECISÃO Examinando-se os autos, verifica-se que a parte credora requereu a alienação do bem objeto de penhora, conforme consignado na mov. 76. Entretanto, antes da realização da hasta pública, impõe-se nova avaliação do imóvel, medida indispensável para que o procedimento expropriatório se desenvolva com base em valor real e compatível com as condições atuais do bem constrito. Consta dos autos que a avaliação do imóvel foi realizada em 18 de fevereiro de 2022 e juntada em 22/02/2022 (mov. 31). Considerando que já se passaram mais de três anos desde a referida avaliação, é razoável presumir a possibilidade de alteração no valor do bem, em virtude da oscilação natural do mercado imobiliário e do decurso do tempo. Acerca de nova avaliação o art. 873 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser possível, inclusive de ofício, a determinação de nova avaliação do bem objeto de penhora quando houver considerável lapso temporal entre a avaliação inicial e a data prevista para a alienação judicial, com o intuito de evitar a configuração de preço vil e assegurar a efetividade da execução. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. PREÇO VIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A realização de leilão mais de dois anos após a data em que feita a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado, pois tal lapso temporal é suficiente para alterar substancialmente o valor do bem. 2. Ademais, é de se considerar que a variação do valor de imóveis perante o mercado imobiliário não ocorre pelos mesmos índices aplicáveis à dívida executada, de modo que se torna essencial que o leilão ocorra com base no valor atualizado do bem, para evitar descompasso entre o valor pago pelo arrematante e o verdadeiro valor do bem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1130982 PB 2009/0057999-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017 RB vol. 649 p. 47).(grifei). Ademais, é de se considerar que a variação do valor dos imóveis no mercado imobiliário não acompanha, necessariamente, os mesmos índices aplicáveis à atualização da dívida executada. Assim, torna-se essencial que o leilão seja realizado com base no valor atualizado do bem, a fim de evitar descompasso entre o montante pago pelo arrematante e o efetivo valor de mercado do imóvel. PELO EXPOSTO, determino a realização de nova avaliação do imóvel. Assim, expeça-se mandado de avaliação do bem indicado. Juntado o laudo de avaliação, intimem as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Providencie e expeça-se o necessário. I. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 15:40
Confirmada
27/11/2025, 15:35
Expedida/certificada
27/11/2025, 15:23
Expedida/certificada
27/11/2025, 15:22
Outras Decisões
26/11/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 12:35
Decurso de Prazo
22/09/2025, 12:35
Decurso de Prazo
22/09/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos n.: 0216232-46.2009.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS-S/A-GOIASFOMENTOPolo Passivo: J. O. FERNANDES INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOSLTDA-MEDECISÃOTrata-se de ação de execução. Partes qualificadas.A parte executada compareceu na mov. 84, requerendo o chamamento do feito a ordem para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente ou que seja declarada a nulidade dos atos posteriores ao falecimento do executado. O exequente apresentou impugnação à mov. 87.É o relatório do necessário, fundamento e decido.Primeiramente, enfatize-se que a prescrição intercorrente somente é cabível quando a paralisação do processo decorra exclusivamente por culpa da parte credora. No presente caso, denoto que os autos não ficaram paralisados por prazo superior a 05 (cinco) anos por culpa exclusiva da parte exequente. Explico: Da detida análise dos autos, nota-se que qual desde a propositura da ação a parte credora buscou todos os meios necessários para andamentar o feito, restando afastado a negligência ou desídia, bem como a prescrição. Veja procedente no mesmo sentido:“EMENTA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APROVEITA AO DEVEDOR PRINCIPAL.ARTIGO 204, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O aval configura obrigação solidária, de forma que os avalistas respondem de forma solidária com o devedor principal. 2. Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais, nos termos do artigo 204, § 1º, do Código Civil. 3. A constatação da prescrição intercorrente não está vinculada apenas ao elemento temporal, mas também à ocorrência de inércia da parte em adotar providências necessárias ao trâmite do processo, o que não ocorreu. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação 0118454-32.2015.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2024, DJe de 27/11/2024) (negritei)”Não é apenas o decurso do prazo que deve ser observado para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas também a conduta da exequente em relação a perseguição do crédito. Assim, a morosidade própria de alguns atos processuais, não pode ser atribuído à parte, nem tampouco ser penalizada por algo que não deu causa.Quanto a alegada nulidade, vale apontar que esta deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 278, do Código de Processo Civil:“Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”E, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada “nulidade de algibeira ou de bolso” (EDcl no REsp 1424304/SP).Isso é, ainda que absoluta, o STJ tem proferido decisões inadmitindo alegação de nulidade pela parte que causou ou prejudicada por ela quando tal postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual. Trata-se da aplicação ao processo do princípio do duty o mitigate the loss, por meio do qual a parte deve mitigar seu próprio prejuízo, não sendo razoável que deixe para alegar uma nulidade, mesmo que absoluta, somente quando melhor lhe aprouver (STJ, 6ª Turma, HC, 266.426/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07/05/2013, Dje 14/05/2013). Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. DESCABIDA POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO SUSCITADA EM ANTERIOR MANIFESTAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. (...) 4.Verifica-se a preclusão do direito de alegar a nulidade, em virtude de evidente tentativa de utilização de estratégia conhecida como ?nulidade de algibeira ou de bolso?, rechaçada pelo STJ, a qual ocorre quando a parte, embora tenha o direito de alegar o vício, mantém-se silente por longo período, deixando para exercer seu direito apenas no momento em que melhor lhe convier. 5.O atual entendimento do STJ é no sentido de quando que honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença condenatória. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5393607-06.2022.8.09.0132, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022).ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. NULIDADE DE CITAÇÃO SUSCITADA DE FORMA INCIDENTAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. NULIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. SIMULAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A suscitação tardia da nulidade configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5232158-87.2017.8.09.0011, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2022, DJe de 30/09/2022).Desta forma, conforme se extrai dos autos físicos, a executada Enizete Rosa Fernandes apresentou manifestação na mov. 36, bem como em momentos posteriores.Assim, dúvidas inexistem de que a executada manifestou nos autos e fora deles em diversos momentos, oportunidade em que não alegou as nulidades agora suscitadas, preclusa está a manifestação.Ademais, segundo princípio da boa-fé objetiva, resta vedado à parte assumir comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta no impedimento do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INCOMPATIBILIDADE. ?NULIDADE DE ALGIBEIRA?. ESTRATÉGIA RECHAÇADA PELO STJ. 3. Na hipótese dos autos, a suposta nulidade trazida pela parte insurgente, não obstante o seu prévio conhecimento, foi propositalmente omitida, só sendo suscitada no momento tido por conveniente por ela, traduzindo-se em estratégia rechaçada pelo STJ, conhecida como nulidade de algibeira, manobra processual que é contrária à boa-fé processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5429002-67.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023) (grifo inserido)Portanto, estamos diante da chamada nulidade de algibeira, ou seja, aquela em que a parte tem conhecimento de sua existência, mas aguarda o momento mais oportuno para alegá-la, utilizando estrategicamente o processo civil em desfavor da efetividade da jurisdição. Conforme entendimento consolidado do STJ, a chamada nulidade de algibeira não pode ser acolhida, havendo efeito preclusivo mesmo sobre nulidades.É o que basta.PELO EXPOSTO, REJEITO o pleito de movimentação 84, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.Preclusa à presente, renove-se a conclusão para deliberação quanto à mov. 76.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos n.: 0216232-46.2009.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS-S/A-GOIASFOMENTOPolo Passivo: J. O. FERNANDES INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOSLTDA-MEDECISÃOTrata-se de ação de execução. Partes qualificadas.A parte executada compareceu na mov. 84, requerendo o chamamento do feito a ordem para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente ou que seja declarada a nulidade dos atos posteriores ao falecimento do executado. O exequente apresentou impugnação à mov. 87.É o relatório do necessário, fundamento e decido.Primeiramente, enfatize-se que a prescrição intercorrente somente é cabível quando a paralisação do processo decorra exclusivamente por culpa da parte credora. No presente caso, denoto que os autos não ficaram paralisados por prazo superior a 05 (cinco) anos por culpa exclusiva da parte exequente. Explico: Da detida análise dos autos, nota-se que qual desde a propositura da ação a parte credora buscou todos os meios necessários para andamentar o feito, restando afastado a negligência ou desídia, bem como a prescrição. Veja procedente no mesmo sentido:“EMENTA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APROVEITA AO DEVEDOR PRINCIPAL.ARTIGO 204, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O aval configura obrigação solidária, de forma que os avalistas respondem de forma solidária com o devedor principal. 2. Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais, nos termos do artigo 204, § 1º, do Código Civil. 3. A constatação da prescrição intercorrente não está vinculada apenas ao elemento temporal, mas também à ocorrência de inércia da parte em adotar providências necessárias ao trâmite do processo, o que não ocorreu. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação 0118454-32.2015.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2024, DJe de 27/11/2024) (negritei)”Não é apenas o decurso do prazo que deve ser observado para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas também a conduta da exequente em relação a perseguição do crédito. Assim, a morosidade própria de alguns atos processuais, não pode ser atribuído à parte, nem tampouco ser penalizada por algo que não deu causa.Quanto a alegada nulidade, vale apontar que esta deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 278, do Código de Processo Civil:“Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”E, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada “nulidade de algibeira ou de bolso” (EDcl no REsp 1424304/SP).Isso é, ainda que absoluta, o STJ tem proferido decisões inadmitindo alegação de nulidade pela parte que causou ou prejudicada por ela quando tal postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual. Trata-se da aplicação ao processo do princípio do duty o mitigate the loss, por meio do qual a parte deve mitigar seu próprio prejuízo, não sendo razoável que deixe para alegar uma nulidade, mesmo que absoluta, somente quando melhor lhe aprouver (STJ, 6ª Turma, HC, 266.426/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07/05/2013, Dje 14/05/2013). Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. DESCABIDA POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO SUSCITADA EM ANTERIOR MANIFESTAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. (...) 4.Verifica-se a preclusão do direito de alegar a nulidade, em virtude de evidente tentativa de utilização de estratégia conhecida como ?nulidade de algibeira ou de bolso?, rechaçada pelo STJ, a qual ocorre quando a parte, embora tenha o direito de alegar o vício, mantém-se silente por longo período, deixando para exercer seu direito apenas no momento em que melhor lhe convier. 5.O atual entendimento do STJ é no sentido de quando que honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença condenatória. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5393607-06.2022.8.09.0132, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022).ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. NULIDADE DE CITAÇÃO SUSCITADA DE FORMA INCIDENTAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. NULIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. SIMULAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A suscitação tardia da nulidade configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5232158-87.2017.8.09.0011, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2022, DJe de 30/09/2022).Desta forma, conforme se extrai dos autos físicos, a executada Enizete Rosa Fernandes apresentou manifestação na mov. 36, bem como em momentos posteriores.Assim, dúvidas inexistem de que a executada manifestou nos autos e fora deles em diversos momentos, oportunidade em que não alegou as nulidades agora suscitadas, preclusa está a manifestação.Ademais, segundo princípio da boa-fé objetiva, resta vedado à parte assumir comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta no impedimento do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INCOMPATIBILIDADE. ?NULIDADE DE ALGIBEIRA?. ESTRATÉGIA RECHAÇADA PELO STJ. 3. Na hipótese dos autos, a suposta nulidade trazida pela parte insurgente, não obstante o seu prévio conhecimento, foi propositalmente omitida, só sendo suscitada no momento tido por conveniente por ela, traduzindo-se em estratégia rechaçada pelo STJ, conhecida como nulidade de algibeira, manobra processual que é contrária à boa-fé processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5429002-67.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023) (grifo inserido)Portanto, estamos diante da chamada nulidade de algibeira, ou seja, aquela em que a parte tem conhecimento de sua existência, mas aguarda o momento mais oportuno para alegá-la, utilizando estrategicamente o processo civil em desfavor da efetividade da jurisdição. Conforme entendimento consolidado do STJ, a chamada nulidade de algibeira não pode ser acolhida, havendo efeito preclusivo mesmo sobre nulidades.É o que basta.PELO EXPOSTO, REJEITO o pleito de movimentação 84, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.Preclusa à presente, renove-se a conclusão para deliberação quanto à mov. 76.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 17:11
Expedida/certificada
27/08/2025, 17:04
Indeferimento
23/08/2025, 06:04
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 14:41
Expedida/certificada
02/06/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos nº: 0216232-46.2009.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS-S/A-GOIASFOMENTOPolo Passivo: J. O. FERNANDES INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOSLTDA-MEDECISÃOCuidam-se de embargos de declaração opostos à mov. 75, sob a alegação de que referida decisão incorreu em vícios. Contrarrazões lançadas à mov. 79.É o relatório do necessário, fundamento e decido.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Em suas razões, a embargante aduz a ocorrência de vícios nos termos da decisão proferida nos autos. Deste modo, em análise das matérias e argumentações expostas nos embargos de declaração, nota-se que as mesmas não buscam sanar vícios ou possíveis erros nos termos da decisão, mas, em verdade, busca a parte embargante a reforma da decisão por via de embargos, o que não é aceito pela legislação vigente, face a inadequação da via eleita, conforme será esclarecido alhures. Neste sentido, consigna-se que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.Com efeito, cabem Embargos de Declaração quando se verificar a existência de contradição, obscuridade, erro material ou quando o Julgador omitir a apreciação de questão sobre a qual deveria se pronunciar, desde que, seja a questão ponto chave para o julgamento do mérito, o que não é o caso em questão.A finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão proferida eliminando óbices à compreensão do texto. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC. Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC, situações inocorrentes na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5392890-41.2018.8.09.0000, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2019, DJe de 13/03/2019). Assim, em análise da decisão proferida, a qual ocasionou a oposição do presente recurso, nota-se que a mesma não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a referida decisão é clara, não comportando, nenhum reparo.Ainda, insta apontar que toda a matéria reproduzida nos termos da decisão, se encontra devidamente fundamentada, e em consonância com os termos e alegações reproduzidas nos autos, conforme preconiza o artigo 489 e incisos do Código do Processo Civil.Desta forma, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, situação não vislumbrada na hipótese dos autos. Logo, com esteio nesse arcabouço doutrinário e jurisprudencial, é forçoso concluir que os presentes embargos devem ser rejeitados, tendo em vista inexistir quaisquer dos defeitos apontados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, ressaltando que: (...) Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida. 5. O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração. (...) (TJGO, 4ª CC, Apelação Cível nº 381578.39.2014.8.09.0051, de 04/07/17, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho) (negritei).Por fim, nota-se que os argumentos da embargante configuram mero inconformismo, impondo-se, de certo, o uso do recurso adequado.PELO EXPOSTO, em relação aos embargos de declaração de mov. 75, CONHEÇO-OS, porém, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão recorrida, face à ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.Preclusa à presente, renove-se a conclusão para deliberação quanto à mov. 76..I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 15:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 06:05
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 14:48
Expedição de documento
11/03/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 99203-3379Autos n.: 0216232-46.2009.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS-S/A-GOIASFOMENTOPolo Passivo: J. O. FERNANDES INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOSLTDA-MEDECISÃOA parte executada Enizete Rosa Fernandes apresentou exceção de pré-executividade (mov. 66), momento que alega ser o bem imóvel impenhorável por ser bem de família.Instado o exequente, este manifestou pela manutenção da constrição, em razão da ausência de comprovação pelo executado de que reside com sua família no imóvel e de tal alegação não possui amparo legal (mov. 70).É o brevemente relatado, fundamento e decido.Trata-se de exceção de pré-executividade, onde a executada busca o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia. Ato contínuo, quanto ao instituto da impenhorabilidade, este encontra sua previsão sob a égide da Lei n. 8.009/90 (Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família), da qual destaca-se os arts. 1º e 5º, in verbis:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentou a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."[...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Assim, depreende-se que a proteção legal dada ao bem de família exige, em regra, a comprovação da propriedade do imóvel pela entidade familiar e que ali seja fixada sua residência.No entanto, a legislação traz exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, dentre as hipóteses, a situação em que a dívida foi constituída pelo casal ou pela entidade familiar, conforme dispõe o art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, veja-se:Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:[...] V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;In casu, o imóvel da executada foi dado como garantia (hipoteca cedular de primeiro grau) no instrumento contratual aqui impugnado, conforme parágrafo quatro do contrato (4-GARANTIAS – O(s) bem(s) vinculado(s) é(são) o(s) seguinte(s):).Desta forma, o fato de o imóvel em questão ter sido ofertado pela própria parte devedora, conforme descrito no instrumento contratual, tem o condão de afastar suas argumentações, tornando legítima a penhora realizada na ação de execução.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5710558-13.2023.8.09.0020COMARCA DE CACHOEIRA ALTA APELANTE: LONGUINHA ROSA DE FREITAS SOUZA. APELADO: BANCO DO BRASIL AS. RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Juíza Substituta em Segundo Grau: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO FEITO EXECUTIVO. REVELIA DO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE SUA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTÓRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TODAS AFASTADAS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DADO EM GARANTIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 6. A regra geral da impenhorabilidade do bem de família possui exceção disposta no artigo 3º, inciso V da Lei 8.009/90, o qual diz que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Assim, a existência de hipoteca descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família, exceção prevista no artigo 3º da Lei 8.009/90. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5710558-13.2023.8.09.0020, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (negritei)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. I. A regra geral da impenhorabilidade do bem de família possui exceção disposta no artigo 3º, inciso V da Lei 8.009/90, o qual diz que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. II. Conforme entendimento consolidado por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos, o que não ocorreu no caso em análise. III. Assim, não há se falar em nulidade desta penhora, porquanto aqui o imóvel foi dado em garantia na cédula de crédito em estudo. E a entrega de bem, por mera liberalidade, em garantia de dívida hipotecária, traduz renúncia ao benefício da impenhorabilidade, devendo-se observar a boa-fé e a autonomia da vontade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5134711-37.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024). (negritei)Ora, não é possível que seja afastada a responsabilidade da executada que, após celebração do instrumento, pretende se furtar das obrigações contraídas, sem, contudo, terem sido apresentados elementos que comprovem nulidades no título exequendo.No caso em exame, conforme bem pontuou a parte exequente, o impugnante não comprovou os requisitos necessários à conceituação do bem como bem de família, bem como tal imóvel foi dado em garantia no contrato entabulado.Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade, cumpre destacar que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento dos Tribunais:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCIDENTE QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. - "A Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória" ( AgInt no AREsp: 855850/SP) - "Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada" (STJ - REsp: 1242769/SP). (TJ-MG - AI: 26302615620228130000, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023).Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - exceção de pré-executividade rejeitada - condenação em honorários advocatícios - descabimento - condenação ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a objeção é julgada procedente com a consequente extinção da execução - precedentes do Superior Tribunal de Justiça - art. 85 do Código de Processo Civil - descabimento - agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2206928-46.2023.8.26.0000 Jundiaí, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 01/02/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024).É o que basta.PELO EXPOSTO, CONHEÇO da exceção de pré-executividade proposta pelo excipiente e REJEITO-A, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães.PELO EXPOSTO, REJEITO a impugnação à penhora formulada e mantenho a constrição do bem.Preclusa à presente, para regular prosseguimento do feito, intime-se o exequente para no prazo 15 (quinze) dias, requerer a medida que entender pertinente ao recebimento do débito, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do processo.Por fim, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito