Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Palmeiras de Goiás - Juizado Especial Cível e Criminal PALMEIRAS DE GOIÁS Praça São Sebastião,199,Centro Autos de nº 5036458-05.2024.8.09.0117 Promovente(s): Mais Optica Comercio E Servicos Optometricos Ltda Promovido(s): Tallyta Oliveira Silva Vistos etc … Relatório dispensado (art. 38, lex specialis). DECIDO. No JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, quando não encontrada parte devedora e nem bens de sua pertença para fins de eficaz segurança do juízo, exatamente como aqui se deu, incidência autômata possui a regra do art. 53, § 4º, L. 9099/95, preceito que é especial e se sobrepõe ao conteúdo de artigo equivalente do NCPC, porquanto o códice processual é norma que possui abrangência apenas supletiva e que somente se faz aplicável quando não confronte com ditame específico. Confira-se o conteúdo da norma e o pensamento jurisprudencial: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 0001445-55.2020.8.26.0001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001 2º Grau Ementa RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3. O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. Ao exposto, já que o universo dos autos aponta para a não localização da R. ou de patrimônio de sua pertença, revelando-se infrutíferas todas as buscas realizadas a este escopo, DOU POR EXTINTO O PROCESSO e determino o seu arquivamento com as baixas de estilo. Somente poderá ocorrer o desarquivamento, dentro do prazo de prescrição intercorrente, caso a parte credora indique expressamente bens penhoráveis. Sem custas, ex vi legis. É a decisão. P. R. I. e cumpra-se. PALMEIRAS DE GOIÁS, 16 de julho de 2025. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO