Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAJUIZADO ESPECIAL CÍVELProcesso n.: 5233973-73.2023.8.09.0120Promovente: Nazare Moreira Da SilvaPromovido: José Eterno FerreiraSENTENÇATrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Nazare Moreira Da Silva em face de José Eterno Ferreira, ambos qualificados nos autos.Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.O acordo celebrado entre as partes, devidamente representadas, preenche os requisitos legais de validade, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. A transação é forma de autocomposição incentivada pelo ordenamento jurídico pátrio, pondo fim ao litígio.Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Uma vez cumprida a obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe, conforme o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal.No presente caso, as partes noticiaram a realização de acordo e o seu integral cumprimento pelo executado, mediante o pagamento da quantia ajustada. Destarte, a homologação do acordo e a extinção da execução são medidas cabíveis.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial celebrado entre as partes NAZARÉ MOREIRA DA SILVA e JOSÉ ETERNO FERREIRA, constante da petição do evento nº 69, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação.Determino a imediata baixa de todas as restrições judiciais (penhora e circulação) incidentes sobre o veículo I/FORD RANGER XLTCD4A32C, Placa RBL3A59, Renavam 01269623637, Chassi 8AFAR23L5NJ239193, decorrentes deste processo. Proceda-se a serventia via RENAJUD.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Intimem-se. Cumpra-se.Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito