Execução da Pena 5217990-11.2020.8.09.0097 - TJGO | JusConsulta
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Execucao Da Pena
Ameaça
Execução da Pena
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
13/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal)
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução da Pena · 4ª Câmara Criminal
2° Grau · TJGO · Apelação Criminal · Gabinete Des. Ivo Favaro
Partes do Processo
A. F. DOS S.
T
CASSIO LOPES DE ALMEIDA
CPF
058.***.***-55
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ALVES TEIXEIRA
OAB/GO 12276
·
Representa: Réu
CARMINO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/GO 19794
·
CPF
527.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento
01/09/2025, 18:20
Expedição de documento
01/09/2025, 18:19
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2025, 21:09
Expedição de documento
28/07/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 10:30
Expedida/certificada
22/07/2025, 10:22
Custas
22/07/2025, 10:22
Expedição de documento
16/07/2025, 15:09
Documento
16/07/2025, 12:06
Expedição de documento
16/07/2025, 07:16
Expedição de documento
16/07/2025, 07:16
Documento
11/07/2025, 16:01
Documento
11/07/2025, 15:47
Documento
11/07/2025, 15:19
Ver todas as movimentações (191)
Todas as movimentações
(191)
Expedição de documento
01/09/2025, 18:20
Expedição de documento
01/09/2025, 18:19
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2025, 21:09
Expedição de documento
28/07/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 10:30
Expedida/certificada
22/07/2025, 10:22
Custas
22/07/2025, 10:22
Expedição de documento
16/07/2025, 15:09
Documento
16/07/2025, 12:06
Expedição de documento
16/07/2025, 07:16
Expedição de documento
16/07/2025, 07:16
Documento
11/07/2025, 16:01
Documento
11/07/2025, 15:47
Documento
11/07/2025, 15:19
Expedição de documento
11/07/2025, 15:16
Evolução da Classe Processual
11/07/2025, 14:49
Mero expediente
01/07/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 09:03
Recebimento
27/06/2025, 20:47
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. O réu foi denunciado por ter descumprido medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-companheira, aproximando-se dela e a xingando. A defesa requereu a absolvição por falta de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência da prova para a condenação do réu pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo inquérito policial, pelo registro de atendimento e pelos depoimentos da vítima e testemunha, corroborando o relato da vítima. O depoimento da vítima, em juízo, relatou os xingamentos e a aproximação do réu, mesmo após ciência das medidas protetivas.4. A testemunha confirmou a presença do réu no local e os xingamentos à vítima. O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu ter estado próximo à residência da vítima e ter proferido xingamentos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece o valor probatório da palavra da vítima em crimes domésticos, quando corroborada por outros elementos de prova.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A prova testemunhal e o depoimento da vítima, somados à confissão parcial do réu, demonstram a ocorrência do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. A condenação é adequada diante da prova robusta apresentada nos autos."Dispositivos relevantes citados: Art. 24-A da Lei nº 11.340/06.Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019; TJGO, Apelação Criminal 5605037-93.2019.8.09.0093, Rel. Dr. Wilson da Silva Dias, Juiz Substituto em 2º Grau, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro -
[email protected]
APELAÇÃO CRIMINAL 5217990-11.2020.8.09.0097 – JUSSARAAPELANTE: CÁSSIO LOPES DE ALMEIDAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DR.GUSTAVO DALUL FARIA JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. O réu foi denunciado por ter descumprido medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-companheira, aproximando-se dela e a xingando. A defesa requereu a absolvição por falta de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência da prova para a condenação do réu pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo inquérito policial, pelo registro de atendimento e pelos depoimentos da vítima e testemunha, corroborando o relato da vítima. O depoimento da vítima, em juízo, relatou os xingamentos e a aproximação do réu, mesmo após ciência das medidas protetivas.4. A testemunha confirmou a presença do réu no local e os xingamentos à vítima. O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu ter estado próximo à residência da vítima e ter proferido xingamentos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece o valor probatório da palavra da vítima em crimes domésticos, quando corroborada por outros elementos de prova.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A prova testemunhal e o depoimento da vítima, somados à confissão parcial do réu, demonstram a ocorrência do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. A condenação é adequada diante da prova robusta apresentada nos autos."Dispositivos relevantes citados: Art. 24-A da Lei nº 11.340/06.Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019; TJGO, Apelação Criminal 5605037-93.2019.8.09.0093, Rel. Dr. Wilson da Silva Dias, Juiz Substituto em 2º Grau, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CRIMINAL 5217990-11.2020.8.09.0097 – JUSSARAAPELANTE: CÁSSIO LOPES DE ALMEIDAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DR.GUSTAVO DALUL FARIA JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU V O T O Presentes os pressupostos, conheço (mov. 153/166).Consoante relatado, o apelante requer a absolvição, em razão da ausência de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 166).Registro que o pleito absolutório não prospera em sua integralidade. Na espécie, há suporte probatório que justifica concretamente a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva.A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelo inquérito policial n. 66/2020, pelo registro de atendimento integrado nº 14721689 (mov. 1, fls. 5/19), pela decisão que concede as medidas protetivas de urgência (mov. 1, fls. 109/111) e depoimentos colhidos nas duas fases da persecução penal.É sabido, a palavra da vítima possui credibilidade e valor relevante à condenação se confirmadas pelos demais elementos de provas, por tratar-se de crime no âmbito familiar.O entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.(...) Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima e que [a]jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” (AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).A.F.S., em juízo (mov. 139 – arquivo 1), relatou que o acusado, acompanhado de sua esposa, dirigiu-se até sua residência, ocasião em que ambos passaram a proferir xingamentos contra ela. Ainda segundo a vítima, o acusado a empurrou, mesmo estando ela com o filho de ambos nos braços. Acrescentou, ainda, que houve um desentendimento prévio com a esposa do acusado e que houve descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas em seu favor.Durante o inquérito policial a vítima narrou:“(...)Que por volta das 20h00 a declarante não estava em casa e sua colega Virgínia lhe telefonou dizendo que Cássio juntamente com a namorada dele, Geovana Lima, a pessoa de Nicássio, conhecido por Pó Royal, e a esposa dele, Gisele, estavam na porta da casa da declarante xingando a mesma; Que estava junto com a amiga Alana, a qual é prima de Cássio, pediu a mesma que a levasse até a sua casa, quando lá chegou eles já não estavam; Que cerca de meia hora depois, eles retornaram e Geovana começou a lhe xingar de “puta”, dizendo que era para parar de mandar mensagem para Cássio; Que Cássio passou a xingar a declarante de “marmitinha de noia”, “vagabunda”, “puta” e “desgraça”, dentre outras coisa (...)” (mov. 1, fls. 23/24).Virgínia Aparecida Duarte Gomes, sob o crivo do contraditório, destacou que presenciou os fatos narrados na denúncia, afirmando que o apelante se dirigiu até a residência da vítima e passou a proferir xingamentos contra ela (mov. 139 – arquivo 3).O apelante ao ser interrogado, em juízo (mov. 140 – arquivo 1), disse:“(...) que não confirma os fatos narrados na denúncia e que não tinha conhecimento das medidas protetivas (...) Que no dia dos fatos, foi até o local e parou seu veículo entre a casa de sua avó e a casa em que a vítima estava morando; Que a vítima ouviu o som do carro, foi até o local e começou a agredir fisicamente a Geovana, sua namorada; Que estava dentro do veículo e que pediu para Amanda parar, porém ela continuava; Que desceu do carro e segurou a vítima; Que xingou a ofendida e ela lhe xingou também (...)”Como se vê o próprio acusado confirma que esteve na porta da casa da vítima e proferiu xingamentos contra ela.0 crime de descumprimento de medidas protetivas consuma-se se após decisão judicial concessiva das medidas, com o conhecimento do autor, e este não observa as limitações impostas. É o caso.Não se pode olvidar, além de violar a liberdade e segurança da vítima, o descumprimento da medida judicialmente imposta, infringe também o normal funcionamento da Administração da Justiça, outro bem jurídico tutelado.Destarte, o depoimento judicial da vítima, unido às demais provas, são suficientes para embasar o édito condenatório.Nesse sentido, julgado desta Corte:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. COMPROVADO. DOLO. CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. As provas reunidas nos autos comprovam de forma clara e coesa o descumprimento, pelo acusado, das medidas protetivas de urgência estabelecidas em juízo, cabendo sua condenação pela prática do delito previsto no art. 24-A da lei n.º 11.340/2006, quando as declarações da vítima e das testemunhas, acompanhadas da confissão, mesmo parcial, demonstram que o acusado descumpriu medida protetiva, após a devida ciência da decisão (...)”. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARECER ACOLHIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5605037-93.2019.8.09.0093, Rel. Dr. Wilson da Silva Dias, Juiz Substituto em 2º Grau, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022).Não obstante as razões invocadas pela defesa, para escusar o apelante de sua responsabilidade criminal, impõe-se referendar o incensurável juízo condenatório da sentença que ora se reexamina.Irretorquível, portanto, a condenação.Por fim, conquanto a reprimenda imposta na sentença não faça parte da insurgência recursal, se apresenta proporcional ao caso concreto, suficiente para a repressão e prevenção da conduta ilícita perpetrada.Extrai-se da sentença que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. Na sequência, ausentes agravantes e atenuantes, bem como causa de aumento ou diminuição da pena, a sanção restou assim finalizada.Fixado, corretamente, o regime aberto como inicial de cumprimento de pena.Mantido os demais termos da sentença.Acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença condenatória.É como voto. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em 2º GrauRelator 30
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. O réu foi denunciado por ter descumprido medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-companheira, aproximando-se dela e a xingando. A defesa requereu a absolvição por falta de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência da prova para a condenação do réu pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo inquérito policial, pelo registro de atendimento e pelos depoimentos da vítima e testemunha, corroborando o relato da vítima. O depoimento da vítima, em juízo, relatou os xingamentos e a aproximação do réu, mesmo após ciência das medidas protetivas.4. A testemunha confirmou a presença do réu no local e os xingamentos à vítima. O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu ter estado próximo à residência da vítima e ter proferido xingamentos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece o valor probatório da palavra da vítima em crimes domésticos, quando corroborada por outros elementos de prova.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A prova testemunhal e o depoimento da vítima, somados à confissão parcial do réu, demonstram a ocorrência do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. A condenação é adequada diante da prova robusta apresentada nos autos."Dispositivos relevantes citados: Art. 24-A da Lei nº 11.340/06.Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019; TJGO, Apelação Criminal 5605037-93.2019.8.09.0093, Rel. Dr. Wilson da Silva Dias, Juiz Substituto em 2º Grau, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro -
[email protected]
APELAÇÃO CRIMINAL 5217990-11.2020.8.09.0097 – JUSSARAAPELANTE: CÁSSIO LOPES DE ALMEIDAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DR.GUSTAVO DALUL FARIA JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. O réu foi denunciado por ter descumprido medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-companheira, aproximando-se dela e a xingando. A defesa requereu a absolvição por falta de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência da prova para a condenação do réu pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo inquérito policial, pelo registro de atendimento e pelos depoimentos da vítima e testemunha, corroborando o relato da vítima. O depoimento da vítima, em juízo, relatou os xingamentos e a aproximação do réu, mesmo após ciência das medidas protetivas.4. A testemunha confirmou a presença do réu no local e os xingamentos à vítima. O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu ter estado próximo à residência da vítima e ter proferido xingamentos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece o valor probatório da palavra da vítima em crimes domésticos, quando corroborada por outros elementos de prova.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A prova testemunhal e o depoimento da vítima, somados à confissão parcial do réu, demonstram a ocorrência do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. A condenação é adequada diante da prova robusta apresentada nos autos."Dispositivos relevantes citados: Art. 24-A da Lei nº 11.340/06.Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019; TJGO, Apelação Criminal 5605037-93.2019.8.09.0093, Rel. Dr. Wilson da Silva Dias, Juiz Substituto em 2º Grau, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CRIMINAL 5217990-11.2020.8.09.0097 – JUSSARAAPELANTE: CÁSSIO LOPES DE ALMEIDAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DR.GUSTAVO DALUL FARIA JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU V O T O Presentes os pressupostos, conheço (mov. 153/166).Consoante relatado, o apelante requer a absolvição, em razão da ausência de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 166).Registro que o pleito absolutório não prospera em sua integralidade. Na espécie, há suporte probatório que justifica concretamente a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva.A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelo inquérito policial n. 66/2020, pelo registro de atendimento integrado nº 14721689 (mov. 1, fls. 5/19), pela decisão que concede as medidas protetivas de urgência (mov. 1, fls. 109/111) e depoimentos colhidos nas duas fases da persecução penal.É sabido, a palavra da vítima possui credibilidade e valor relevante à condenação se confirmadas pelos demais elementos de provas, por tratar-se de crime no âmbito familiar.O entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.(...) Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima e que [a]jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” (AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).A.F.S., em juízo (mov. 139 – arquivo 1), relatou que o acusado, acompanhado de sua esposa, dirigiu-se até sua residência, ocasião em que ambos passaram a proferir xingamentos contra ela. Ainda segundo a vítima, o acusado a empurrou, mesmo estando ela com o filho de ambos nos braços. Acrescentou, ainda, que houve um desentendimento prévio com a esposa do acusado e que houve descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas em seu favor.Durante o inquérito policial a vítima narrou:“(...)Que por volta das 20h00 a declarante não estava em casa e sua colega Virgínia lhe telefonou dizendo que Cássio juntamente com a namorada dele, Geovana Lima, a pessoa de Nicássio, conhecido por Pó Royal, e a esposa dele, Gisele, estavam na porta da casa da declarante xingando a mesma; Que estava junto com a amiga Alana, a qual é prima de Cássio, pediu a mesma que a levasse até a sua casa, quando lá chegou eles já não estavam; Que cerca de meia hora depois, eles retornaram e Geovana começou a lhe xingar de “puta”, dizendo que era para parar de mandar mensagem para Cássio; Que Cássio passou a xingar a declarante de “marmitinha de noia”, “vagabunda”, “puta” e “desgraça”, dentre outras coisa (...)” (mov. 1, fls. 23/24).Virgínia Aparecida Duarte Gomes, sob o crivo do contraditório, destacou que presenciou os fatos narrados na denúncia, afirmando que o apelante se dirigiu até a residência da vítima e passou a proferir xingamentos contra ela (mov. 139 – arquivo 3).O apelante ao ser interrogado, em juízo (mov. 140 – arquivo 1), disse:“(...) que não confirma os fatos narrados na denúncia e que não tinha conhecimento das medidas protetivas (...) Que no dia dos fatos, foi até o local e parou seu veículo entre a casa de sua avó e a casa em que a vítima estava morando; Que a vítima ouviu o som do carro, foi até o local e começou a agredir fisicamente a Geovana, sua namorada; Que estava dentro do veículo e que pediu para Amanda parar, porém ela continuava; Que desceu do carro e segurou a vítima; Que xingou a ofendida e ela lhe xingou também (...)”Como se vê o próprio acusado confirma que esteve na porta da casa da vítima e proferiu xingamentos contra ela.0 crime de descumprimento de medidas protetivas consuma-se se após decisão judicial concessiva das medidas, com o conhecimento do autor, e este não observa as limitações impostas. É o caso.Não se pode olvidar, além de violar a liberdade e segurança da vítima, o descumprimento da medida judicialmente imposta, infringe também o normal funcionamento da Administração da Justiça, outro bem jurídico tutelado.Destarte, o depoimento judicial da vítima, unido às demais provas, são suficientes para embasar o édito condenatório.Nesse sentido, julgado desta Corte:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. COMPROVADO. DOLO. CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. As provas reunidas nos autos comprovam de forma clara e coesa o descumprimento, pelo acusado, das medidas protetivas de urgência estabelecidas em juízo, cabendo sua condenação pela prática do delito previsto no art. 24-A da lei n.º 11.340/2006, quando as declarações da vítima e das testemunhas, acompanhadas da confissão, mesmo parcial, demonstram que o acusado descumpriu medida protetiva, após a devida ciência da decisão (...)”. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARECER ACOLHIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5605037-93.2019.8.09.0093, Rel. Dr. Wilson da Silva Dias, Juiz Substituto em 2º Grau, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022).Não obstante as razões invocadas pela defesa, para escusar o apelante de sua responsabilidade criminal, impõe-se referendar o incensurável juízo condenatório da sentença que ora se reexamina.Irretorquível, portanto, a condenação.Por fim, conquanto a reprimenda imposta na sentença não faça parte da insurgência recursal, se apresenta proporcional ao caso concreto, suficiente para a repressão e prevenção da conduta ilícita perpetrada.Extrai-se da sentença que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. Na sequência, ausentes agravantes e atenuantes, bem como causa de aumento ou diminuição da pena, a sanção restou assim finalizada.Fixado, corretamente, o regime aberto como inicial de cumprimento de pena.Mantido os demais termos da sentença.Acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença condenatória.É como voto. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em 2º GrauRelator 30
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 14:59
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2025, 14:59
Trânsito em julgado
03/02/2025, 14:56
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 14:22
Confirmada
03/02/2025, 03:09
Expedida/certificada
24/01/2025, 22:36
Ato ordinatório
24/01/2025, 22:34
Petição (Razões de apelação criminal)
24/01/2025, 16:07
Confirmada
21/01/2025, 16:36
Defensor Dativo
14/01/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 12:31
Ato ordinatório
13/12/2024, 12:30
Confirmada
13/11/2024, 18:00
Expedição de documento
13/11/2024, 18:00
Expedição de documento
13/11/2024, 17:57
Com efeito suspensivo
13/11/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 12:40
Expedida/certificada
14/10/2024, 12:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2024, 13:01
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2024, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
07/09/2024, 10:32
Confirmada
03/09/2024, 13:14
Expedição de documento
03/09/2024, 13:14
Expedição de documento
03/09/2024, 13:07
Expedição de documento
03/09/2024, 12:46
Expedição de documento
03/09/2024, 12:37
Confirmada
02/09/2024, 18:59
Confirmada
30/08/2024, 18:54
Expedida/certificada
30/08/2024, 18:54
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/08/2024, 18:10
Publicação
21/08/2024, 13:58
Publicação
21/08/2024, 13:57
Confirmada
16/08/2024, 03:03
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2024, 17:46
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2024, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
12/08/2024, 19:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2024, 19:53
Ato ordinatório
12/08/2024, 12:58
Ato ordinatório
12/08/2024, 12:52
Expedição de documento
09/08/2024, 18:04
Expedição de documento
09/08/2024, 17:54
Expedição de documento
09/08/2024, 17:48
Expedição de documento
09/08/2024, 17:44
Documento
09/08/2024, 16:36
Documento
09/08/2024, 16:35
Documento
09/08/2024, 16:34
Expedida/certificada
06/08/2024, 16:41
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/08/2024, 16:41
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
06/08/2024, 16:37
Mero expediente
06/08/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 12:56
Confirmada
06/05/2024, 14:12
Expedida/certificada
04/05/2024, 00:19
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/05/2024, 00:18
Mero expediente
02/05/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 19:17
Confirmada
05/04/2024, 19:17
Expedida/certificada
04/04/2024, 19:01
Expedição de documento
04/04/2024, 19:01
Expedição de documento
20/03/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:01
Confirmada
09/02/2024, 03:03
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 16:35
Petição (Resposta À acusação)
01/02/2024, 16:21
Expedida/certificada
30/01/2024, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2024, 21:13
Documento
29/01/2024, 13:07
Mandado (entregue ao destinatário)
22/01/2024, 15:18
Expedição de documento
17/01/2024, 15:24
Confirmada
17/01/2024, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2024, 13:45
Documento
15/01/2024, 18:55
Mandado (entregue ao destinatário)
15/01/2024, 11:19
Expedição de documento
12/01/2024, 22:01
Expedição de documento
12/01/2024, 21:57
Expedição de documento
12/01/2024, 21:55
Expedição de documento
12/01/2024, 21:52
Evolução da Classe Processual
12/01/2024, 21:46
Denúncia
12/01/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 14:11
Petição (Denúncia)
16/10/2023, 13:44
Confirmada
28/09/2023, 03:03
Expedida/certificada
18/09/2023, 16:23
Mero expediente
16/09/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 13:55
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2023, 16:11
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2023, 14:46
Confirmada
19/02/2023, 10:22
Expedição de documento
16/02/2023, 17:56
Expedição de documento
16/02/2023, 17:51
Expedição de documento
16/02/2023, 17:47
Expedida/certificada
16/02/2023, 17:42
Retratação do agente
16/02/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:51
Confirmada
28/11/2022, 03:06
Expedida/certificada
18/11/2022, 13:14
Mudança de Assunto Processual
31/10/2022, 21:14
Confirmada
14/10/2022, 12:40
Expedida/certificada
11/10/2022, 19:13
Expedição de documento
11/10/2022, 19:12
Expedição de documento
11/10/2022, 19:07
Mero expediente
06/10/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 20:45
Confirmada
30/08/2022, 14:21
Expedida/certificada
29/08/2022, 19:51
Mero expediente
27/08/2022, 22:58
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 20:28
Expedição de documento
27/07/2022, 20:26
Confirmada
24/06/2022, 15:04
Expedida/certificada
23/06/2022, 21:45
Confirmada
24/05/2022, 12:06
Expedida/certificada
23/05/2022, 18:51
Expedição de documento
23/05/2022, 18:51
Desarquivamento
04/05/2022, 12:53
Mero expediente
13/04/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:47
Definitivo
17/03/2022, 18:36
Expedição de documento
15/02/2022, 17:57
Publicação
09/02/2022, 13:36
Transação Penal
09/02/2022, 13:36
Preliminar (realizada; Juiz(a))
09/02/2022, 13:36
Confirmada
28/01/2022, 11:25
Expedida/certificada
27/01/2022, 17:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2022, 17:24
Documento
27/01/2022, 14:35
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2022, 13:00
Expedição de documento
12/01/2022, 18:17
Expedição de documento
12/01/2022, 18:16
Confirmada
04/10/2021, 12:18
Expedida/certificada
04/10/2021, 10:35
Preliminar (designada; Juiz(a))
04/10/2021, 10:34
Mero expediente
29/09/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 11:05
Confirmada
01/03/2021, 12:28
Expedida/certificada
26/02/2021, 17:20
Outras Decisões
25/02/2021, 19:50
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 07:27
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2020, 08:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 20:00
Confirmada
29/09/2020, 09:26
Expedida/certificada
28/09/2020, 18:13
Documento
28/09/2020, 18:09
Expedição de documento
28/09/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 20:18
Outras Decisões
09/09/2020, 10:14
Expedição de documento
09/09/2020, 08:03
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 13:03
Confirmada
17/08/2020, 03:15
Expedida/certificada
07/08/2020, 14:04
Expedição de documento
07/08/2020, 14:03
Documento
07/08/2020, 13:59
Expedição de documento
10/07/2020, 10:09
Mero expediente
09/07/2020, 17:15
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 13:50
Confirmada
25/05/2020, 03:14
Expedição de documento
14/05/2020, 10:03
Expedida/certificada
14/05/2020, 09:57
Documento
14/05/2020, 09:57
Documento
14/05/2020, 09:55
Documento
14/05/2020, 09:54
Documento
14/05/2020, 09:48
Distribuição (sorteio)
13/05/2020, 15:53
Petição (Petição inicial)
13/05/2020, 15:53
Documentos
Outros
•
23/07/2025, 00:00
Ementa
•
03/06/2025, 00:00
Ementa
•
03/06/2025, 00:00
Outros
•
15/05/2025, 00:00
03/06/2025, 00:00
03/06/2025, 00:00