Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5289978-79.2023.8.09.0132 Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos Sa Parte ré: Jean Das Neves Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Compulsando os autos, verificou que o executado foi devidamente citado e não efetuou o pagamento do débito (evento n.º103). Assim, nada obsta a realização de pesquisa via SISBAJUD, inclusive com o bloqueio permanente de ativos financeiros até a satisfação integral do débito remanescente (“teimosinha”). Diante disto, defiro o pedido do evento n.º106 e determino a penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Intime-se para recolher as custas da constrição. Após, proceda-se o bloqueio on-line de valores, via Sistema SISBAJUD, nas contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s), até a satisfação integral do débito executado, pelo prazo de 30 dias. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação, ouça-se a parte autora. Não sendo apresentada, CONVERTER- SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Desde já, sendo infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da parte ré e/ou insuficiente para cumprir todo o débito exequendo, determino a intimação da parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao processo, sob pena de extinção. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025) 05