Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Juizado Especial Cível Processo: 5325701-92.2024.8.09.0143 Promovente: Jose Souza Da Silva Junior Promovido: 45.959.980 Andressa Ferreira Dutra Natureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte exequente pugna pela penhora no rosto dos autos n. 5313483-95.2025.8.09.0143, em trâmite perante este Juizado Especial Cível, o qual se encontra em fase de cumprimento de sentença movido por Andressa Ferreira Dutra. Verifica-se que a executada nestes autos está qualificada como 45.959.980 ANDRESSA FERREIRA DUTRA, inscrita sob a natureza jurídica 2135 – Empresário (Individual). O empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, inexistindo autonomia patrimonial plena, porquanto não integra o rol das pessoas jurídicas previsto no art. 44 do Código Civil. Sobre a penhora no rosto dos autos, o art. 835, inciso XIII, do CPC, autoriza a constrição de direitos creditórios do devedor em outra demanda. Desse modo, entendo ser cabível a penhora no rosto dos autos indicado pela parte exequente, haja vista que o crédito judicial ali perseguido é passível de constrição e pode se revelar meio eficaz para satisfação do débito executado nestes autos. Dessa forma, inexistindo óbice jurídico à medida, e considerando as tentativas anteriores de constrição patrimonial infrutíferas, defiro a pretensão da parte exequente e determino a penhora no rosto dos autos n. 5313483-95.2025.8.09.0143, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. Assim, determino as seguintes providências, nesta ordem: a) Promova-se a penhora no rosto dos autos n. 5313483-95.2025.8.09.0143, limitada ao valor atualizado do débito executado nestes autos; b) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC. Cumpridas as diligências acima, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 1.396/2025