Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0100245-15.2015.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(a)(s): SANTAREM BAR RESTAURANTE DECISÃO Trata-se de execução movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de SANTAREM BAR RESTAURANTE, RICARDO JOSE MARTINS DA SILVA ALVES e WELLINGTON ALVES DA SILVA, visando o recebimento do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 008.227.531. O executado Ricardo José Martins da Silva Alves foi citado por edital e teve curador especial nomeado, que apresentou exceção de pré-executividade (evento nº 236), arguindo a inexistência de título líquido, certo e exigível, postulando pela revisão das cláusulas abusivas do contrato executado, o que descaracterizaria a mora. Manifestação da parte exequente no evento nº 85. É o relatório. Decido. O art. 803 da Lei 13.105/15 trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, permitindo ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição para que o Juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Destarte, entende-se que a exceção de pré-executividade é admissível, excepcionalmente, quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa, não demandando dilação probatória para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. A Cédula de Crédito Bancário nº 008.227.531 foi emitida em 25/07/2014 em favor de Santarem Bar Restaurante EIRELI - ME, tendo Ricardo José Martins da Silva Alves e Wellington Alves da Silva como avalista. A petição inicial da execução está regularmente instruída com título executivo e o demonstrativo do débito, em total atendimento ao disposto no art. 798, I e II, do CPC/15. A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo dotado de certeza e liquidez, passível de execução pelo inadimplemento. O art. 28 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 784, XII, do CPC/15 não deixa dúvidas quanto à questão. A executada apresentou insurgência quanto ao valor cobrado nos autos, apresentando pedido de revisão das cláusulas que entende abusivas. Contudo, referida matéria deve ser debatida por meio de embargos à execução (inciso III do art. 917 do CPC/2015), e não em sede de execução, onde não se admite a cognição. Fato é que tal pretensão deve ser arguida pela parte adversa em momento e através do meio processual próprio, pois é insuscetível de conhecimento em sede de execução, onde não se admite a cognição. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para a revisão das cláusulas contratuais. Aliás, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça veda que o julgador conheça de ofício da abusividade das cláusulas contratuais. E conforme dito, o incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. Referido entendimento é encampado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS. RESP 1.110.925/SP. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são matérias de ordem pública e exigem dilação probatória, ainda que a agravante tenha formado prova apresentada de plano. Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1424627/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) Nesse mesmo sentido preconiza o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade não representa meio hábil para a revisão de cláusulas contratuais referentes à dívida executada. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5230040-40.2018.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2018, DJe de 23/10/2018) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 381 DO STJ. 1 - “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.” (Precedente do STJ). 2 - No caso, verificando-se que a Cédula de Crédito Bancário veio acompanhada da planilha de cálculo exigida pela lei regente e que foram cumpridos os requisitos legais, constantes do § 2º, I e II do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, não há se falar em vícios de nulidade do título de crédito objeto da execução. 3. Nos termos do enunciado nº 381 da Súmula do STJ, não é possível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas. 4. Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o improvimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 90853-73.2016.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 2059 de 01/07/2016) Forte nestas razões, rejeito a exceção de pré-executividade do evento nº 236. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer a medida cabível, no prazo de 15 dias. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca de bens da parte executada nos atuais sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc) e naqueles que eventualmente forem incorporados no futuro. Goiânia, 18 de maio de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito