Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5288459-50.2025.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Residencial Indiana - CPF/CNPJ n. 18.723.479/0001-50. Polo passivo: Walisson Barros De Lima - CPF/CNPJ n. 701.893.341-26. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Residencial Indiana em face de Walisson Barros De Lima, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 72, o exequente requereu a penhora do imóvel inscrito na matrícula de nº 240.496, objeto da lide, de propriedade do executado. Intimada para juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, a exequente anexou o documento no evento 77. É o relatório. Decido. Inicialmente, da análise da certidão de matrícula do referido bem (evento. 77, doc. 2.), verifico a existência de ônus real sobre o imóvel, consistente em hipoteca. Saliento que a hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado, o que o obriga a cumprir a obrigação garantida, mas não o torna inalienável ou impenhorável, conforme os artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 permite que a penhora recaia sobre bem gravado por hipoteca, ressalvando, de todo modo, o direito de preferência do hipotecário. Nessa linha, é a conclusão do artigo 799 do CPC, vejamos: Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; Dessa forma, não há impedimento legal na realização da penhora, mas, tão somente, a necessidade de prévia intimação do credor quanto à alienação do bem hipotecado em razão do seu direito de preferência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5223725-97.2024.8.09.0157 Comarca de Vianópolis 4ª Câmara Cível Agravante: NELSON NEY IRIGARAY NOGUEIRA BORGES Agravado: DANILO DE MORAIS FLEURI Relator: Dr. Gustavo Dalul Faria Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HASTA PUBLICA. IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO.1. O Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal Revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide.2. Inexiste vedação legal à realização de penhora de imóvel hipotecado, exigindo-se apenas a intimação do credor hipotecário acerca do ato de constrição, consoante regra preconizada no artigo 799,I, do CPC, que te fato ocorreu.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5223725-97.2024.8.09.0157, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5855627-67.2023.8.09.0023COMARCA: CAIAPÔNIAAGRAVANTE: BJD DIREITOS CREDITÓRIOS S/A LTDA.AGRAVADO: HANDINELLI DE ALMEIDA CARVALHORELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1.Haverá excesso de execução caso o valor da área do imóvel penhorada seja superior ao valor da dívida constituída.2.A hipoteca constitui um direito do credor, por meio do qual determinado bem é dado em garantia do pagamento de um empréstimo pecuniário, até que ocorra a quitação integral da dívida.3.Como não ocorre a transferência da propriedade do bem para o credor, o bem hipotecado é passível de penhora, sendo necessário ressalvar apenas o direito de preferência do credor hipotecário que, em caso de venda do imóvel em hasta pública, deve ser previamente intimado quanto à alienação.4.Não subsiste a alegação de preterição da penhora em razão da inscrição registral de hipoteca em garantia quando comprovado nos autos que a dívida que ensejou a inscrição hipotecária foi adimplida.5.Não cabe a fixação de honorários recursais, quando não arbitrados honorários de sucumbência na decisão recorrida.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5855627-67.2023.8.09.0023, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Assim, observada a necessidade de intimação do credor hipotecário, cabível a penhora de imóvel previamente hipotecado quando não forem encontrados outros bens do devedor hábeis a suportar a responsabilidade patrimonial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº. 240.496, conforme requerido em evento 72, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de penhora, nos próprios autos, conforme art. 845, §1º, CPC/2015. Após, proceda o exequente com a averbação da penhora na matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo a juntada de comprovante nos autos. Efetivada e regularizada a penhora, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, observado os termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão do ônus real gravado sobre o imóvel, nos termos do artigo 799, I e 889, V, do Código de Processo Civil, intime-se o credor hipotecário Caixa Econômica Federal, empresa pública sediada em Brasília-DF, SBS Quadra 4, Lotes 3/4, Asa Sul, CEP 70.070-140, CNPJ nº 00.360.305/0001-04 para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na presente demanda. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.