Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5388901-58.2024.8.09.0051 Promovente (s): D.h. Oliveira & Alves Odontologia Ltda Promovido (s): Khadene Palaras Leao Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por D.H. OLIVEIRA & ALVES ODONTOLOGIA LTDA em face de K. P. LEÃO CONFECÇÕES, ora com redirecionamento ao patrimônio pessoal da sócia KHADENE PALARAS LEÃO, em razão do trânsito em julgado da sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5697286-82.2025.8.09.0051. A exequente peticionou requerendo o prosseguimento da execução em face da sócia incluída, juntando planilha de atualização do débito apurado em 03/06/2026, no valor total de R$ 3.168,83, e postulando a intimação pessoal da executada, o bloqueio eletrônico de ativos via SISBAJUD com reiteração automática, a averbação premonitória, a inscrição em cadastros de inadimplentes e a busca de bens pelos sistemas auxiliares. É o relatório. Decido. A sentença proferida no IDPJ nº 5697286-82.2025.8.09.0051, em 08/05/2026, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de K. P. LEÃO CONFECÇÕES, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 50 do Código Civil, determinando a inclusão de KHADENE PALARAS LEÃO no polo passivo desta execução e o levantamento imediato da suspensão do feito. Não tendo as requeridas interposto recurso, a sentença transitou em julgado, nos termos do art. 137 do CPC, tornando-se plenamente eficaz para fins de redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal da sócia. A exequente requer a citação formal de KHADENE PALARAS LEÃO na presente execução. Contudo, tal providência se revela desnecessária. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade precípua promover a ampliação subjetiva da execução, permitindo que o sócio, devidamente chamado ao contraditório no âmbito do próprio incidente, passe a integrar o polo passivo da execução principal. A citação realizada no IDPJ — que conferiu à executada plena ciência tanto da existência da dívida quanto do redirecionamento pretendido — supre a necessidade de nova citação formal na execução, sendo suficiente, para fins de abertura do prazo do art. 829 do CPC, a sua intimação pessoal nestes autos. Assim, determino a intimação pessoal de KHADENE PALARAS LEÃO, pelo oficial de justiça, no endereço constante dos autos — Avenida Engenheiro Fuad Rassi, Quadra LL, Apartamento 503, Vila Jaraguá, Goiânia/GO, CEP 74.655-030 — para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento integral do débito exequendo, atualizado em R$ 3.168,83 na data de 03/06/2026, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento, sob pena de imediata penhora de bens, nos termos do art. 829, caput, do CPC. Fica a executada, desde já, ciente de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 915 do CPC, prazo este que fluirá a partir da juntada do mandado cumprido. Ante o histórico de inadimplemento e a ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica originalmente executada — circunstâncias que ensejaram o próprio redirecionamento da execução —, defiro desde já as seguintes medidas, a serem implementadas após o decurso do prazo para pagamento sem sua satisfação: a) Bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito atualizado, com autorização para reiteração automática de consulta ("teimosinha"), nos termos do art. 854 do CPC, sobre contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade de KHADENE PALARAS LEÃO, CPF nº 904.149.261-53; b) Busca de bens por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e CNIB, para fins de penhora e avaliação, observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, caso os ativos financeiros localizados se mostrem insuficientes à satisfação integral do crédito; c) Averbação premonitória da presente execução junto ao Registro Geral de Imóveis e ao DETRAN, nos termos do art. 828 do CPC, a fim de dar publicidade à execução e resguardar o crédito da exequente, devendo a parte providenciar as certidões necessárias diretamente nos respectivos órgãos, apresentando-as nos autos no prazo de 10 dias após a intimação desta decisão; d) Inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e correlatos), até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. A gratuidade da justiça foi deferida no âmbito do IDPJ pelo juízo que processou o incidente. Reconheço sua extensão à presente fase executiva, ficando a exequente dispensada do recolhimento de custas e despesas processuais até ulterior deliberação. Ante o exposto: a) Determino a intimação pessoal de KHADENE PALARAS LEÃO, CPF nº 904.149.261-53, pelo oficial de justiça, no endereço Avenida Engenheiro Fuad Rassi, Quadra LL, Apartamento 503, Vila Jaraguá, Goiânia/GO, CEP 74.655-030, para pagamento do débito de R$ 3.168,83 (atualizado em 03/06/2026), no prazo de 3 dias, sob pena de penhora (art. 829, caput, CPC), ficando-a ciente da possibilidade de oposição de embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 915, CPC); b) Decorrido o prazo sem pagamento, defiro o bloqueio eletrônico via SISBAJUD com reiteração automática (art. 854, CPC); c) Defiro, subsidiariamente, a busca de bens via RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ONR (art. 835, CPC); d) Defiro a averbação premonitória junto ao RGI e ao DETRAN (art. 828, CPC), devendo a exequente providenciar as certidões no prazo de 10 dias; e) Defiro a inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD (art. 782, §3º, CPC); f) Reconheço a extensão da gratuidade da justiça já deferida à presente fase processual. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs