Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AruanãAruanã - Vara CívelAção: Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.°: 5495385-26.2018.8.09.0175Requerente/Exequente: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDARequerido/Executado: AUTO POSTO VIEIRA LTDAS E N T E N Ç A Trata-se de execução em que as partes, de comum acordo, celebraram composição amigável, juntando aos autos os respectivos termos de acordo, firmados e assinados por seus advogados constituídos.No primeiro ajuste, o Executado reconhece o débito e compromete-se ao pagamento de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), mediante depósito até 23/09/2025, em favor da exequente CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, com previsão de plena e geral quitação e cancelamento da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 2.703 do CRI de Britânia/GO.No segundo ajuste, o Executado também reconhece o débito referente aos honorários sucumbenciais da patrona da exequente, comprometendo-se ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), via transferência bancária até 23/09/2025, igualmente com previsão de plena e geral quitação.Verifica-se que o ajuste foi celebrado por partes capazes, regularmente representadas, com objeto lícito e forma adequada, preenchendo, assim, os requisitos legais de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 840 do Código Civil.O acordo celebrado importa em reconhecimento do cumprimento da obrigação originária mediante transação, encerrando a lide e prevenindo novas demandas, sendo, ademais, compatível com o interesse público de promoção da autocomposição.Ante o exposto, HOMOLOGO os acordos celebrados entre as partes (mov. 175) e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Custas e honorários conforme pactuado. Na omissão, rateadas as custas, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de eventuais restrições e bloqueios judiciais, bem como de qualquer outro ato constritivo, oriundos do presente processo. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de imóveis de Britânia, para que promova o cancelamento da penhora do imóvel de matrícula 2.703.Sendo caso de renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Após, com o trânsito em julgado, DETERMINO a baixa e o arquivamento definitivo do feito no sistema.Esta sentença possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).