Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5456176-74.2020.8.09.0112 PROMOVENTE: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDAPROMOVIDO: WANDERSON DAMIÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, para ser determinada a penhora de parte do salário do executado.A exequente alega que, apesar das tentativas de satisfação do seu crédito, não obteve sucesso em localizar outros bens penhoráveis, requerendo a expedição de ofício à empregadora (empresa FABRICA DE CHOPP POTIGUAR BRASILIA LTDA) para proceder ao desconto mensal em folha de pagamento até a quitação integral do débito.É o breve relatório. Decido.O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de penhora de verba salarial para a satisfação de crédito de natureza não alimentar.A regra geral, disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que tal regra não é absoluta e pode ser flexibilizada, em caráter excepcional, para assegurar a efetividade do processo de execução, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.Esse posicionamento busca harmonizar o direito do credor à satisfação do seu crédito com a proteção da dignidade do devedor. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, firmou a tese de que a impenhorabilidade salarial pode ser relativizada, independentemente do montante recebido pelo devedor, contanto que a medida não afete sua subsistência digna.Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.No mesmo sentido, outras decisões do STJ reforçam que a análise deve ser feita caso a caso, ponderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, STJ — AgInt no REsp 2102674 SP e STJ — AREsp 2750841 DF.No caso em tela, a penhora de um percentual razoável dos rendimentos do executado mostra-se como a única medida eficaz para garantir o cumprimento da obrigação, não sendo justo que o credor suporte indefinidamente a inadimplência enquanto o devedor exerce atividade remunerada.Assim, a constrição de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado parece adequada e proporcional, pois garante a satisfação gradual do crédito sem inviabilizar o sustento do devedor.Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, ou seja, após os descontos legais obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária).Expeça-se ofício à empregadora, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR BRASILIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 34.767.702/0001-17, para proceder ao desconto mensal do referido percentual na folha de pagamento do executado e realize o depósito do valor em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 5 (cinco) dias após cada desconto.O descumprimento da presente ordem implicará a aplicação de multa a ser fixada por este Juízo, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves