TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S.A
Autor
FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/GO 36833·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/GO 28449·Representa: Autor
ABADIA ATAIDES DA COSTA
OAB/GO 5734·CPF·Representa: Autor
LÁZARA LARA FERREIRA E SOUZA
OAB/GO 25261·Representa: Autor
ALISSON ROGÉRIO MALTA DA SILVA
OAB/GO 37969·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5566334-92.2018.8.09.0137 Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.A; Polo Passivo: Filisberto Souza De Oliveira; Fernando Suaiden De Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao ev. 282, e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios com a designação de nova tentativa de alienação judicial do imóvel de matrícula nº 22.718 do CRI de Lins/SP. MANTENHO a nomeação da leiloeira Sra. Camilla Correia Vecchi Aguiar, JUCEG nº 057/16, bem como todas as condições para a realização do leilão eletrônico estabelecidos na decisão de ev. 259, incluindo o valor da avaliação e os percentuais mínimos para arrematação em primeiro e segundo leilão. INTIME-SE a leiloeira nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as datas para a realização do 1º e 2º leilão, observando os prazos legais. CUMPRA-SE, no que couber, as demais determinações contidas na decisão de ev. 259 para a expedição de edital e intimação das partes e demais interessados. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5566334-92.2018.8.09.0137 Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.A; Polo Passivo: Filisberto Souza De Oliveira; Fernando Suaiden De Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao ev. 282, e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios com a designação de nova tentativa de alienação judicial do imóvel de matrícula nº 22.718 do CRI de Lins/SP. MANTENHO a nomeação da leiloeira Sra. Camilla Correia Vecchi Aguiar, JUCEG nº 057/16, bem como todas as condições para a realização do leilão eletrônico estabelecidos na decisão de ev. 259, incluindo o valor da avaliação e os percentuais mínimos para arrematação em primeiro e segundo leilão. INTIME-SE a leiloeira nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as datas para a realização do 1º e 2º leilão, observando os prazos legais. CUMPRA-SE, no que couber, as demais determinações contidas na decisão de ev. 259 para a expedição de edital e intimação das partes e demais interessados. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5566334-92.2018.8.09.0137 Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.A; Polo Passivo: Filisberto Souza De Oliveira; Fernando Suaiden De Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao ev. 282, e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios com a designação de nova tentativa de alienação judicial do imóvel de matrícula nº 22.718 do CRI de Lins/SP. MANTENHO a nomeação da leiloeira Sra. Camilla Correia Vecchi Aguiar, JUCEG nº 057/16, bem como todas as condições para a realização do leilão eletrônico estabelecidos na decisão de ev. 259, incluindo o valor da avaliação e os percentuais mínimos para arrematação em primeiro e segundo leilão. INTIME-SE a leiloeira nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as datas para a realização do 1º e 2º leilão, observando os prazos legais. CUMPRA-SE, no que couber, as demais determinações contidas na decisão de ev. 259 para a expedição de edital e intimação das partes e demais interessados. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 13:40
Expedida/certificada
16/12/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:46
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5566334-92.2018.8.09.0137 Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.A; Polo Passivo: Filisberto Souza De Oliveira; Fernando Suaiden De Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao ev. 282, e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios com a designação de nova tentativa de alienação judicial do imóvel de matrícula nº 22.718 do CRI de Lins/SP. MANTENHO a nomeação da leiloeira Sra. Camilla Correia Vecchi Aguiar, JUCEG nº 057/16, bem como todas as condições para a realização do leilão eletrônico estabelecidos na decisão de ev. 259, incluindo o valor da avaliação e os percentuais mínimos para arrematação em primeiro e segundo leilão. INTIME-SE a leiloeira nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as datas para a realização do 1º e 2º leilão, observando os prazos legais. CUMPRA-SE, no que couber, as demais determinações contidas na decisão de ev. 259 para a expedição de edital e intimação das partes e demais interessados. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5566334-92.2018.8.09.0137 Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.A; Polo Passivo: Filisberto Souza De Oliveira; Fernando Suaiden De Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao ev. 282, e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios com a designação de nova tentativa de alienação judicial do imóvel de matrícula nº 22.718 do CRI de Lins/SP. MANTENHO a nomeação da leiloeira Sra. Camilla Correia Vecchi Aguiar, JUCEG nº 057/16, bem como todas as condições para a realização do leilão eletrônico estabelecidos na decisão de ev. 259, incluindo o valor da avaliação e os percentuais mínimos para arrematação em primeiro e segundo leilão. INTIME-SE a leiloeira nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as datas para a realização do 1º e 2º leilão, observando os prazos legais. CUMPRA-SE, no que couber, as demais determinações contidas na decisão de ev. 259 para a expedição de edital e intimação das partes e demais interessados. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 13:40
Expedida/certificada
16/12/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:32
Confirmada
30/10/2025, 11:50
Confirmada
30/10/2025, 11:50
Expedida/certificada
30/10/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 19:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5566334-92.2018.8.09.0137Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.A; Polo Passivo: Filisberto Souza De Oliveira; Fernando Suaiden De Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A em desfavor de FILISBERTO SOUZA DE OLIVEIRA e FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM.As partes celebraram acordo (ev. 193), que foi homologado pela sentença de ev. 195, suspendendo-se o feito até o adimplemento da avença.Nada obstante, sobreveio manifestação da parte exequente noticiando o inadimplemento do acordo (ev. 257), requerendo o prosseguimento do feito, mediante a designação de leilão do imóvel de matrícula nº 22.718 do CRI de Lins/SP, pelo valor de avaliação atribuído pelas partes (R$ 107.475,62), conforme constou no termo pactuado.Na oportunidade, acostou demonstrativo de débito atualizado (mov. 257.2) e matrícula atualizada do bem (mov. 257.3).Vieram conclusos, decido.2. Diante do descumprimento do acordo homologado, impõe-se o prosseguimento da execução, conforme requerido pela exequente.Não há óbice para a designação do leilão judicial, já devidamente precedido de penhora nos autos (ev. 144 e Av. 8/M-22.718), tampouco à utilização do valor de avaliação do imóvel estipulado consensualmente pelas partes, o qual deve prevalecer, por traduzir a vontade expressa dos litigantes quando da composição.2.1. Assim, HOMOLOGO o valor atribuído ao imóvel de matrícula nº 22.718 do CRI de Lins/SP (R$ 107.475,62 – julho/2024, mov. 193), devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC, até a data do leilão.3. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é desnecessária a expedição de carta precatória para a realização de leilão judicial, diante da possibilidade de sua efetivação por meio eletrônico, modalidade que dispensa a presença das partes e dos licitantes.Consoante dispõe o art. 882 do CPC, o leilão somente será realizado de forma presencial quando não for viável a via eletrônica, hipótese que não se verifica no caso concreto.Assim, considerando que o leilão eletrônico constitui regra no ordenamento vigente, podendo ser realizado em qualquer localidade do território nacional e ampliando significativamente o alcance de potenciais interessados, mostra-se desnecessária a expedição de carta precatória para tal fim.A propósito, o c. STJ:TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata- se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux ( CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (STJ - CC: 147746 SP 2016/0191673-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (grifei)Assim, DEFIRO a venda do bem em leilão judicial, devendo ser realizados os atos necessários para sua realização conforme determinado abaixo.3.1. NOMEIO como leiloeira Camilla Correia Vecchi Aguiar, da empresa Vecchi Leilões[1], matriculada na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 057/16, para organizar e realizar o leilão judicial eletronicamente.3.2. A leiloeira nomeada assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC.3.3. A leiloeira será remunerada com comissão sobre a venda, pelo arrematante, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação; em caso de adjudicação, o percentual será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente.O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente à leiloeira, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pela leiloeira ao arrematante.3.4. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% (cem por cento) da avaliação;2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 70% (setenta por cento) da avaliação.3.5. Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e seguintes do CPC. Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei.3.6. Intimem-se as partes da designação do leilão por meio do sistema eletrônico ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, carta precatória, edital ou outro meio idôneo (art. 889, I, CPC).Em sendo necessário, cientifiquem-se as pessoas indicadas no art. 889, do CPC.3.7. Havendo pedido de suspensão do leilão por parcelamento ou pagamento do débito exequendo, no período de 10 (dez) dias úteis que antecederem o leilão, a parte executada deverá pagar o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem, a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, garantido o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 10.000,00 (art. 884, parágrafo único, CPC).No caso do item anterior: a) intime-se, desde logo, a parte exequente para manifestação, sem prejuízo da continuidade do leilão; b) cientifique-se a leiloeira para advertir os interessados da existência de pedido de parcelamento ou de pagamento noticiado nos autos.3.8. Realizado o leilão, e sendo frustrada a alienação do bem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se acerca do prosseguimento do feito.4. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025) [1] E-mail: [email protected], contatos telefônicos: (62) 99930-9922 / 98120-674.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5566334-92.2018.8.09.0137Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.A; Polo Passivo: Filisberto Souza De Oliveira; Fernando Suaiden De Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A em desfavor de FILISBERTO SOUZA DE OLIVEIRA e FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM.As partes celebraram acordo (ev. 193), que foi homologado pela sentença de ev. 195, suspendendo-se o feito até o adimplemento da avença.Nada obstante, sobreveio manifestação da parte exequente noticiando o inadimplemento do acordo (ev. 257), requerendo o prosseguimento do feito, mediante a designação de leilão do imóvel de matrícula nº 22.718 do CRI de Lins/SP, pelo valor de avaliação atribuído pelas partes (R$ 107.475,62), conforme constou no termo pactuado.Na oportunidade, acostou demonstrativo de débito atualizado (mov. 257.2) e matrícula atualizada do bem (mov. 257.3).Vieram conclusos, decido.2. Diante do descumprimento do acordo homologado, impõe-se o prosseguimento da execução, conforme requerido pela exequente.Não há óbice para a designação do leilão judicial, já devidamente precedido de penhora nos autos (ev. 144 e Av. 8/M-22.718), tampouco à utilização do valor de avaliação do imóvel estipulado consensualmente pelas partes, o qual deve prevalecer, por traduzir a vontade expressa dos litigantes quando da composição.2.1. Assim, HOMOLOGO o valor atribuído ao imóvel de matrícula nº 22.718 do CRI de Lins/SP (R$ 107.475,62 – julho/2024, mov. 193), devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC, até a data do leilão.3. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é desnecessária a expedição de carta precatória para a realização de leilão judicial, diante da possibilidade de sua efetivação por meio eletrônico, modalidade que dispensa a presença das partes e dos licitantes.Consoante dispõe o art. 882 do CPC, o leilão somente será realizado de forma presencial quando não for viável a via eletrônica, hipótese que não se verifica no caso concreto.Assim, considerando que o leilão eletrônico constitui regra no ordenamento vigente, podendo ser realizado em qualquer localidade do território nacional e ampliando significativamente o alcance de potenciais interessados, mostra-se desnecessária a expedição de carta precatória para tal fim.A propósito, o c. STJ:TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata- se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux ( CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (STJ - CC: 147746 SP 2016/0191673-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (grifei)Assim, DEFIRO a venda do bem em leilão judicial, devendo ser realizados os atos necessários para sua realização conforme determinado abaixo.3.1. NOMEIO como leiloeira Camilla Correia Vecchi Aguiar, da empresa Vecchi Leilões[1], matriculada na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 057/16, para organizar e realizar o leilão judicial eletronicamente.3.2. A leiloeira nomeada assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC.3.3. A leiloeira será remunerada com comissão sobre a venda, pelo arrematante, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação; em caso de adjudicação, o percentual será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente.O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente à leiloeira, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pela leiloeira ao arrematante.3.4. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% (cem por cento) da avaliação;2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 70% (setenta por cento) da avaliação.3.5. Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e seguintes do CPC. Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei.3.6. Intimem-se as partes da designação do leilão por meio do sistema eletrônico ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, carta precatória, edital ou outro meio idôneo (art. 889, I, CPC).Em sendo necessário, cientifiquem-se as pessoas indicadas no art. 889, do CPC.3.7. Havendo pedido de suspensão do leilão por parcelamento ou pagamento do débito exequendo, no período de 10 (dez) dias úteis que antecederem o leilão, a parte executada deverá pagar o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem, a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, garantido o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 10.000,00 (art. 884, parágrafo único, CPC).No caso do item anterior: a) intime-se, desde logo, a parte exequente para manifestação, sem prejuízo da continuidade do leilão; b) cientifique-se a leiloeira para advertir os interessados da existência de pedido de parcelamento ou de pagamento noticiado nos autos.3.8. Realizado o leilão, e sendo frustrada a alienação do bem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se acerca do prosseguimento do feito.4. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025) [1] E-mail: [email protected], contatos telefônicos: (62) 99930-9922 / 98120-674.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5566334-92.2018.8.09.0137Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.A; Polo Passivo: Filisberto Souza De Oliveira; Fernando Suaiden De Oliveira Guadanhim; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A em desfavor de FILISBERTO SOUZA DE OLIVEIRA e FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM.As partes celebraram acordo (ev. 193), que foi homologado pela sentença de ev. 195, suspendendo-se o feito até o adimplemento da avença.Nada obstante, sobreveio manifestação da parte exequente noticiando o inadimplemento do acordo (ev. 257), requerendo o prosseguimento do feito, mediante a designação de leilão do imóvel de matrícula nº 22.718 do CRI de Lins/SP, pelo valor de avaliação atribuído pelas partes (R$ 107.475,62), conforme constou no termo pactuado.Na oportunidade, acostou demonstrativo de débito atualizado (mov. 257.2) e matrícula atualizada do bem (mov. 257.3).Vieram conclusos, decido.2. Diante do descumprimento do acordo homologado, impõe-se o prosseguimento da execução, conforme requerido pela exequente.Não há óbice para a designação do leilão judicial, já devidamente precedido de penhora nos autos (ev. 144 e Av. 8/M-22.718), tampouco à utilização do valor de avaliação do imóvel estipulado consensualmente pelas partes, o qual deve prevalecer, por traduzir a vontade expressa dos litigantes quando da composição.2.1. Assim, HOMOLOGO o valor atribuído ao imóvel de matrícula nº 22.718 do CRI de Lins/SP (R$ 107.475,62 – julho/2024, mov. 193), devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC, até a data do leilão.3. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é desnecessária a expedição de carta precatória para a realização de leilão judicial, diante da possibilidade de sua efetivação por meio eletrônico, modalidade que dispensa a presença das partes e dos licitantes.Consoante dispõe o art. 882 do CPC, o leilão somente será realizado de forma presencial quando não for viável a via eletrônica, hipótese que não se verifica no caso concreto.Assim, considerando que o leilão eletrônico constitui regra no ordenamento vigente, podendo ser realizado em qualquer localidade do território nacional e ampliando significativamente o alcance de potenciais interessados, mostra-se desnecessária a expedição de carta precatória para tal fim.A propósito, o c. STJ:TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata- se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux ( CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (STJ - CC: 147746 SP 2016/0191673-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (grifei)Assim, DEFIRO a venda do bem em leilão judicial, devendo ser realizados os atos necessários para sua realização conforme determinado abaixo.3.1. NOMEIO como leiloeira Camilla Correia Vecchi Aguiar, da empresa Vecchi Leilões[1], matriculada na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 057/16, para organizar e realizar o leilão judicial eletronicamente.3.2. A leiloeira nomeada assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC.3.3. A leiloeira será remunerada com comissão sobre a venda, pelo arrematante, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação; em caso de adjudicação, o percentual será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente.O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente à leiloeira, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pela leiloeira ao arrematante.3.4. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% (cem por cento) da avaliação;2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 70% (setenta por cento) da avaliação.3.5. Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e seguintes do CPC. Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei.3.6. Intimem-se as partes da designação do leilão por meio do sistema eletrônico ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, carta precatória, edital ou outro meio idôneo (art. 889, I, CPC).Em sendo necessário, cientifiquem-se as pessoas indicadas no art. 889, do CPC.3.7. Havendo pedido de suspensão do leilão por parcelamento ou pagamento do débito exequendo, no período de 10 (dez) dias úteis que antecederem o leilão, a parte executada deverá pagar o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem, a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, garantido o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 10.000,00 (art. 884, parágrafo único, CPC).No caso do item anterior: a) intime-se, desde logo, a parte exequente para manifestação, sem prejuízo da continuidade do leilão; b) cientifique-se a leiloeira para advertir os interessados da existência de pedido de parcelamento ou de pagamento noticiado nos autos.3.8. Realizado o leilão, e sendo frustrada a alienação do bem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se acerca do prosseguimento do feito.4. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025) [1] E-mail: [email protected], contatos telefônicos: (62) 99930-9922 / 98120-674.
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 23:21
Confirmada
30/09/2025, 23:21
Expedida/certificada
30/09/2025, 23:19
deferimento
30/09/2025, 23:19
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido. 2. Após, intime-se a parte para dar requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido. 2. Após, intime-se a parte para dar requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido. 2. Após, intime-se a parte para dar requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
03/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2025, 16:12
Confirmada
02/06/2025, 14:31
Expedida/certificada
02/06/2025, 13:30
Mero expediente
02/06/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Serranópolis Rua José Peres de Assis, Qd. 33, Setor São José, Serranópolis–GO. CEP 75820-000. Telefone: (62) 3611-2151 Processo n.º 5566334-92.2018.8.09.0137 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. 01 - () Diga a parte autora sobre a contestação e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; 02 - () Dê-se vista dos autos à parte () autora, () ré, () Ministério Público, para requerer o que entender pertinente. 03 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte, face à certidão/carta devolvida de mov. __; 04 - () Manifeste a parte () autora () ré sobre a certidão do oficial de justiça de mov.__, no prazo de 05(cinco) dias; (item VII) 05 - () Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção; 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; 07 - () Manifeste(m)-se a(s) parte () autora / ()ré, sobre a petição/documentos de mov. __, no prazo de 05(cinco) dias; (item X) 08 - () Remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais; 09 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de __; (item XIII); 10 - () Manifeste-se o autor sobre a reconvenção; 11 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida à mov. __; 12 - () Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 05 (cinco) dias; (item XXV). 13 - () Reitere(m)-se o(s) oficio(s) de mov.__, solicitando resposta no prazo de 05 dias; 14 - () Assine o advogado da parte () autora () ré a petição de mov. __, eis que apócrifa;(item XII) 15 - () Cumpra-se a carta precatória. Após, devolva-se. (item XXXIX). 16 - () Recolha a parte autora as () despesas postais () despesas de locomoções do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. 17 - () Dê-se vista como requer, no prazo de 05 dias.(item II); 18 - () Tendo em vista o extravio do A.R., referente à carta de mov. __, expeça-se nova carta de citação/intimação; 19 - (X) Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito; 20 - () Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (item XXXIV); 21 - () Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 19. Serranópolis, 6 de março de 2025. Pedro Henrique Fontoura Martins Analista Judiciário
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:10
Recebimento
06/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5566334-92.2018.8.09.0137 COMARCA DE SERRANÓPOLISAPELANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A.APELADOS: FILISBERTO SOUZA DE OLIVEIRA E FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIMRELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DO ACORDO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que homologou acordo em ação de execução de título extrajudicial, extinguindo o processo. A apelante, exequente, busca a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo homologado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação de acordo em execução de título extrajudicial enseja a extinção imediata do processo ou se deve haver sua suspensão até o cumprimento integral das obrigações pactuadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 922 do CPC prevê a possibilidade de suspensão do processo após a homologação de acordo.4. A Súmula nº 65 do TJGO dispõe que a homologação de acordo em execução não implica extinção do feito antes do cumprimento das obrigações.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido."1. A homologação de acordo em execução de título extrajudicial não acarreta a extinção imediata do processo. 2. O processo deve ser suspenso até o cumprimento integral das obrigações pactuadas."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 65, TJGO; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5710850-58.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5558277-13.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5566334-92.2018.8.09.0137 COMARCA DE SERRANÓPOLISAPELANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A.APELADOS: FILISBERTO SOUZA DE OLIVEIRA E FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIMRELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.Consoante Relatório, disponibilizado nos autos, homologado, por sentença (mov. 195), o acordo entabulado entre as partes (mov. 193), a empresa exequente opôs embargos de declaração (mov. 207), os quais restaram rejeitados (mov. 216). Irresignada, a exequente interpõe o presente apelo (mov. 220), no qual pleiteia o seu provimento para que seja determinado a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações decorrentes do acordo formalizado.Razão lhe assiste.Isso porque é indevida a extinção do feito de forma prematura, decorrente da homologação do acordo, inobservando-se os termos do artigo 922 do Código de Processo Civil e Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça, sendo portanto, imperiosa a reforma da sentença a fim de manter-se o acordo homologado, contudo, determinando-se a suspensão dos autos até seu efetivo cumprimento.A propósito: “Art. 922, CPC. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” “Súmula n.º 65, TJGO. ENUNCIADO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.” Neste pórtico, ante a homologação de acordo entabulado entre as partes, não há se falar em arquivamento dos autos, e, sim, em sobrestamento do feito até o efetivo e integral cumprimento das obrigações avençadas, o que impõe a reforma do ato jurisdicional recorrido, em observância à literal dicção do artigo 922 do CPC.Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verba magistri: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. ORDEM DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. LITERALIDADE DO ARTIGO 922 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. Ante a homologação de acordo entabulado entre as partes, não há falar em arquivamento dos autos, e, sim, em sobrestamento do feito até o efetivo e integral cumprimento das obrigações avençadas, o que impõe a reforma do ato jurisdicional recorrido, em observância à literal dicção do artigo 922 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5710850-58.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUITAÇÃO FUTURA. EXTINÇÃO INDEVIDA. Observa-se que é indevida a extinção do feito de forma prematura, decorrente da homologação do acordo, inobservando-se os termos do art. 922 do CPC e súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça, sendo portanto, imperiosa a reforma da sentença a fim de manter-se o acordo homologado, contudo, determinando-se a suspensão dos autos até seu efetivo cumprimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5558277-13.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) Ao teor do exposto, conhecida a apelação interposta, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de determinar a suspensão do feito de origem até o integral cumprimento das obrigações decorrentes do acordo homologado judicialmente (mov. 195).É como voto. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL N.º 5566334-92.2018.8.09.0137 COMARCA DE SERRANÓPOLISAPELANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A.APELADOS: FILISBERTO SOUZA DE OLIVEIRA E FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIMRELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DO ACORDO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que homologou acordo em ação de execução de título extrajudicial, extinguindo o processo. A apelante, exequente, busca a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo homologado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação de acordo em execução de título extrajudicial enseja a extinção imediata do processo ou se deve haver sua suspensão até o cumprimento integral das obrigações pactuadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 922 do CPC prevê a possibilidade de suspensão do processo após a homologação de acordo.4. A Súmula nº 65 do TJGO dispõe que a homologação de acordo em execução não implica extinção do feito antes do cumprimento das obrigações.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido."1. A homologação de acordo em execução de título extrajudicial não acarreta a extinção imediata do processo. 2. O processo deve ser suspenso até o cumprimento integral das obrigações pactuadas."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 65, TJGO; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5710850-58.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5558277-13.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos Apelação Cível n. 5566334-92.2018.8.09.0137, Comarca de Serranópolis, sendo apelante TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. e apelados FILISBERTO SOUZA DE OLIVEIRA E FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e a Drª Stefane Fiúza Cançado Machado. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior, Procurador de Justiça. Goiânia, 03 de fevereiro de 2024. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 12:07
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2024, 12:07
Decurso de Prazo
17/12/2024, 12:06
Confirmada
21/11/2024, 18:37
Petição (Apelação)
21/11/2024, 14:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:06
Confirmada
21/08/2024, 08:25
Mero expediente
21/08/2024, 08:25
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2024, 20:10
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:52
Custas
07/08/2024, 18:16
Custas
07/08/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2024, 16:40
Ato ordinatório
07/08/2024, 16:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença