Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5765773-28.2023.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: PLR Comércio de Combustíveis Ltda.REQUERIDO: Leidiane Ferreira Arantes AlvesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PLR Comércio de Combustíveis Ltda. em desfavor de Leidiane Ferreira Arantes Alves, ambas as partes com qualificação nos autos.A exequente fundamenta sua ação na inadimplência de débito relacionado a um cheque devolvido no valor original de R$ 9.395,86 (nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), datado de 10/05/2023, objetivando a satisfação do crédito não quitado pela executada.A executada foi regularmente citada em 11 de janeiro de 2024 (evento 10).Após o decurso do prazo para pagamento, foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, incluindo pesquisa via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio parcial de R$ 83,38 (oitenta e três reais e trinta e oito centavos).Foi deferida a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural matrícula 11.986, Fazenda Santa Edwirges, avaliado em R$ 240.195,45 (duzentos e quarenta mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos).A executada apresentou embargos à execução (evento 33), os quais foram parcialmente acolhidos apenas para reduzir a penhora a 50% do imóvel (evento 50).As partes celebraram acordo extrajudicial (evento 56), devidamente homologado por este Juízo em 24/01/2025 (evento 58), pelo qual a executada se comprometeu ao pagamento de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais) em 5 (cinco) parcelas, sendo a primeira de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à vista e as demais de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) cada, com vencimentos mensais até 28/05/2025.No evento 72, a exequente informou que o acordo foi integralmente cumprido, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, verifica-se que houve a integral satisfação do débito mediante o cumprimento do acordo extrajudicial homologado, tendo a parte exequente manifestado expressamente no evento 72 que "foram cumpridos os Termos de Acordo".Conforme acordo homologado no evento 58, o valor total da dívida era de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), tendo sido integralmente quitado pela devedora através do pagamento parcelado estabelecido na transação.A satisfação voluntária do débito pela executada demonstra o cumprimento da obrigação, atingindo-se o objetivo primordial da execução, qual seja, a satisfação do crédito do exequente.Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Por oportuno, determino o cancelamento da penhora de 50% do imóvel rural matrícula 11.986, Fazenda Santa Edwirges, bem como o arquivamento dos autos com as baixas e anotações de praxe, após o trânsito em julgado.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta