Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"240727"} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROCESSO Nº: 5838051-58.2024.8.09.0045RECLAMANTE (S): Mb Comercio E Industria De Roupas LtdaRECLAMADO (S): Graziela Feitosa MagalhaesEsta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)SENTENÇADispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).Apesar de intimada, a parte reclamante não atendeu, dentro do prazo, à determinação deste Juízo, conforme se afere da movimentação retro.A inércia da parte reclamante ao comando judicial afronta os princípios norteadores do Juizado Especial (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), mormente porque o rito dos Juizados preza pela celeridade processual, não podendo-se permitir que uma das partes postergue a prestação jurisdicional não providenciando as diligências que lhe compete, o que implicaria em ordinarização do rito em prejuízo aos critérios orientadores do Juizado Especial, sendo perfeitamente aplicável ao caso a regra do art. 51, II, da Lei 9.099/95.Cabe ressaltar que o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos fundamentados acima.Sem custas e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito