Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0006048-15.2008.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: ANTONIO MACHADO NOME DA PARTE REQUERIDA: TELBRAS TELHAS BRASIL E OUTROS NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Intime-se a parte autora a dar andamento no feito, requerendo o que entenda de direito, no prazo de 10 dias, pena de arquivamento. Nada sendo requerido no prazo acima, fica desde já DETERMINADO o arquivamento do feito. Goiânia, 7 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível ( assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Confirmada
07/05/2026, 17:24
Mero expediente
07/05/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 10 de março de 2026. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 12:26
Ato ordinatório
10/03/2026, 12:19
Decurso de Prazo
10/03/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, o TJGO, não dispões dos sistemas que estão elencados no artigo 1º, § 1º, do Provimento nº 19, de 08/06/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual não inclui a plataforma SIEL: Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Já o CENSEC, é via ofício. Certifico ainda que, atualmente, via CENOPES, é somente possível ser realizado a busca de endereço via: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER E SERASAJUD, (caso seja autorizado pelo magistrado). Intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de endereço, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 6 de fevereiro de 2026. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 08:50
Ato ordinatório
06/02/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0006048-15.2008.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: ANTONIO MACHADO NOME DA PARTE REQUERIDA: TELBRAS TELHAS BRASIL E OUTROS NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO DEFERE PESQUISA DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ: Feito o preparo da diligência, com o recolhimento da guia, salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade judiciária ou patrocinada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público. PROVIDÊNCIAS CENOPES: DEFIRO A PESQUISA DO ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA, a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19, da CGJ-GO, via RENAJUD (e/ou) BACENJUD/SISBAJUD (e/ou) INFOJUD, conforme guia recolhida pela parte autora. 1) - parte requerida: BENEDITO SOARES DOS SANTOS CPF / CNPJ: 235.579.401-44 Devendo ser cumprida a providência da seguinte forma: a) recolhida uma guia, deverá realizar a pesquisa no sistema RENAJUD, por CPF/CNPJ; b) recolhidas duas guias, deverão realizar a pesquisa no sistema RENAJUD e BACENJUD, por CPF/CNPJ; c) recolhidas três guias, deverão realizar a pesquisa no sistema RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, por CPF/CNPJ. d) recolhidas quatro guias, deverão realizar a pesquisa no sistema RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, por CPF. e) se houver requerimento da parte autora, e preparo (se necessário), fica deferido a expedição de alvará de pesquisa de endereço junto às seguintes Companhias: EQUATORIAL, SANEAGO, e Companhias Telefônicas VIVO, CLARO, TIM, e NET, devendo a parte autora providenciar a retirada do alvará dos autos e o seu protocolo junto às respectivas companhias para o devido cumprimento, devendo as companhias providenciar o cumprimento do alvará no prazo máximo de 15 dias, da data do protocolo, sob as penas da lei; DISPOSIÇÕES GERAIS: Se a parte autora pedir que as pesquisas sejam realizadas em ordem diversa da que foi determinada acima, deverá ser observada a ordem de pesquisa pleiteada pela parte autora. Conseguindo o endereço, CITE-SE A PARTE RÉ. Não conseguindo o endereço, CITE-SE POR EDITAL COM PRAZO DE 30 DIAS. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 5 de fevereiro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 10 de março de 2026. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 12:26
Ato ordinatório
10/03/2026, 12:19
Decurso de Prazo
10/03/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, o TJGO, não dispões dos sistemas que estão elencados no artigo 1º, § 1º, do Provimento nº 19, de 08/06/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual não inclui a plataforma SIEL: Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Já o CENSEC, é via ofício. Certifico ainda que, atualmente, via CENOPES, é somente possível ser realizado a busca de endereço via: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER E SERASAJUD, (caso seja autorizado pelo magistrado). Intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de endereço, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 6 de fevereiro de 2026. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 08:50
Ato ordinatório
06/02/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0006048-15.2008.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: ANTONIO MACHADO NOME DA PARTE REQUERIDA: TELBRAS TELHAS BRASIL E OUTROS NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO DEFERE PESQUISA DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ: Feito o preparo da diligência, com o recolhimento da guia, salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade judiciária ou patrocinada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público. PROVIDÊNCIAS CENOPES: DEFIRO A PESQUISA DO ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA, a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19, da CGJ-GO, via RENAJUD (e/ou) BACENJUD/SISBAJUD (e/ou) INFOJUD, conforme guia recolhida pela parte autora. 1) - parte requerida: BENEDITO SOARES DOS SANTOS CPF / CNPJ: 235.579.401-44 Devendo ser cumprida a providência da seguinte forma: a) recolhida uma guia, deverá realizar a pesquisa no sistema RENAJUD, por CPF/CNPJ; b) recolhidas duas guias, deverão realizar a pesquisa no sistema RENAJUD e BACENJUD, por CPF/CNPJ; c) recolhidas três guias, deverão realizar a pesquisa no sistema RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, por CPF/CNPJ. d) recolhidas quatro guias, deverão realizar a pesquisa no sistema RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, por CPF. e) se houver requerimento da parte autora, e preparo (se necessário), fica deferido a expedição de alvará de pesquisa de endereço junto às seguintes Companhias: EQUATORIAL, SANEAGO, e Companhias Telefônicas VIVO, CLARO, TIM, e NET, devendo a parte autora providenciar a retirada do alvará dos autos e o seu protocolo junto às respectivas companhias para o devido cumprimento, devendo as companhias providenciar o cumprimento do alvará no prazo máximo de 15 dias, da data do protocolo, sob as penas da lei; DISPOSIÇÕES GERAIS: Se a parte autora pedir que as pesquisas sejam realizadas em ordem diversa da que foi determinada acima, deverá ser observada a ordem de pesquisa pleiteada pela parte autora. Conseguindo o endereço, CITE-SE A PARTE RÉ. Não conseguindo o endereço, CITE-SE POR EDITAL COM PRAZO DE 30 DIAS. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 5 de fevereiro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 18:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 13:31
Expedida/certificada
10/12/2025, 13:23
Documento
09/12/2025, 18:22
Expedição de documento
05/11/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 22 de outubro de 2025. André Luiz Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 09:31
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0006048-15.2008.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: ANTONIO MACHADONOME DA PARTE REQUERIDA: TELBRAS TELHAS BRASIL E OUTROSNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial (ou cumprimento de sentença) envolvendo as partes acima nominadas.Considerando que por força do disposto no art. 2º, do CPC, "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Considerando que a finalidade do processo de execução é a realização do direito da parte autora, com a expropriação de bens da parte executada para pagamento do débito previsto e já reconhecido no título executivo (judicial ou extrajudicial). Considerando que é princípio constitucional a duração razoavel dos processos, e que é princípio do direito processual a COOPERAÇÃO, a celeridade e a economia processual (art. 6º, do CPC), bem como que é comum nos processos de execução a parte executada, ao ser citada, não pagar o débito e nem oferecer bens à penhora, o que faz com que a parte autora fica obrigada a percorrer uma via crucis à procura de bens da parte ré para ser penhorado e alienado judicialmente para recebimento do seu crédito. Considerando que o art. 139, IV do CPC autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e que a presente ação de execução tem por objeto o pagamento de valor em dinheiro já definido no título executivo.Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui alguns convênios com orgãos e instituições para facilitar e/ou viabilizar a tentativa de localizar bens dos devedores para a garantia das execuções que tramitam no Poder Judiciário Goiano.Considerando ainda que muitas vezes a parte autora requer a pesquisa e/ou o bloqueio de bens por tais sistemas de forma individual, ou seja, no chamado "conta gotas", o que, embora seja permitido por lei, acaba contribuindo para assoberbar ainda mais os trabalhos das Varas Judiciais que já estão abarrotadas de processos, muitos com andamentos atrasados, exatamente por esse tipo de pedido feito em doses homeopáticas.E considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, bem como a necessidade de otimização e racionalização dos trabalhos desta Vara, para conseguir manter o trabalho de condução dos processos em dia. PELO EXPOSTO, acolhendo pedido feito pela parte autora, ainda que feito no sentido de se pesquisar e/ou bloquear/penhorar bens da parte executada apenas por um dos sistemas conveniados do Egrégio Tribunal de Justiça, DESDE QUE APRESENTADOS OS CÁLCULOS ATUALIZADOS DO DÉBITO E O PREPARO DAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 DIAS, DEVENDO ELA SER INTIMADA PARA TAL MISTER, CASO AINDA NÃO TENHA FEITO, APÓS TAIS PROVIDÊNCIAS, DEFIRO E DETERMINO AS SEGUINTES MEDIDAS, SEGUINDO A ORDEM DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA: 1) - PENHORA ON LINE, POR REITERADAS VEZES EM INTERVALOS DE ALGUMAS HORAS E/OU DIAS (QUE ESTÃO CHAMANDO DE TEIMOSINHA), via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada abaixo nominada por CPF/CNPJ, ATÉ O VALOR DO DÉBITO APRESENTADO NOS AUTOS E IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA JUDICIAL REMUNERADA, DEVENDO A ESCRIVANIA OU O CENOPES, PROVIDENCIAR A LIBERAÇÃO IMEDIATA DE EVENTUAL BLOQUEIO DE VALOR ACIMA DO VALOR DO DÉBITO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA ABAIXO NOMINADA: a) - Nome da parte executada: TELBRAS TELHAS BRASILCPF/CNPJ: 07.219.415/0001-08 b) - Nome da parte executada: NATASCHA DE PRADO SOARESCPF/CNPJ: 022.791.671-90 NÃO SENDO FRUTÍFERO(A) A PENHORA ON LINE, E HAVENDO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA, FICA DESDE JÁ DEFERIDO AINDA AS SEGUINTES MEDIDAS: 2) - PESQUISA E BLOQUEIO DE BENS E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA, a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19, da CGJ-GO, via RENAJUD (e/ou) INFOJUD, conforme guia(s) recolhida(s) pela parte autora, no nome da parte requerida/executada. Devendo ser cumprida a providência da seguinte forma:a) recolhida duas (2) diligências/guias, deverá realizar, além da tentativa de penhora on line acima deferida, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD - COM BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, DO LICENCIAMENTO E BUSCA E APREENSÃO ou CIRCULAÇÃO DE TODOS E QUAISQUER VEÍCULOS ENCONTRADOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS, por CPF/CNPJ;b) recolhidas três (3) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD e INFOJUD, por CPF/CNPJ;c) recolhidas quatro (4) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD e INFOJUD, e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, por CPF/CNPJ.d) - recolhida cinco (5) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, e no SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS por CPF/CNPJ. e) - recolhida seis (6) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, e no SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, e mais a PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da parte executada para serem objeto de penhora, por CPF/CNPJ.f) - feito o requerimento e recolhida a guia, fica desde já deferida e autorizada a realização de pesquisa de bens da parte requerida pelo SISTEMA SNIPER, via CENOPES, por CPF/CNPJ da parte ré. DETERMINAÇÕES GERAIS: O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento e preparo das diligências acima deferidas pela parte autora, na ordem acima relacionada no item "1" e depois, nas letras "a", "b", "c", "d" e "e", do item "2", ou na ordem que a parte autora requerer.Dessa forma, caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo que AS MEDIDAS DESDE JÁ ESTÃO DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou o CENOPES cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. ARQUIVAMENTO DO FEITO COM AVERBAÇÃO DO DÉBITO: Determino a intimação da parte autora para fazer o preparo para realização das pesquisas e/ou bloqueio de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do TJGO (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e CNIB), no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. E após a realização das pesquisas de bens em todos os sistemas acima e não sejam localizados bens da parte requerida/executada para serem penhorados, ou caso a parte autora não providencie o preparo necessário para a realização das pesquisas ou de todas elas no prazo de 15 dias após ser intimada, FICA DESDE JÁ DETERMINADO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) - que a Escrivania aguarde por 15 dias; e caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 368-M, da Consolidação dos Atos Normativos; expedida ou não a certidão no referido prazo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC c/c os arts. 368-M, 368-N e 368-O, da Consolidação dos Atos Normativos, incluídos pelo Provimento nº 02/2017 de 20.01.2017, da Corregedoria-Geral da Justiça e art. 921, e seus parágrados do CPC, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO COM AVERBAÇÃO DO DÉBITO, devendo os autos serem remetidos ao Distribuidor para tal providência, se necessário, confome dispõe o § 2º, do supracitado dispositivo normativo; 2) - Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Provimento. DA CITAÇÃO DO EXECUTADO BENEDITO SOARES DOS SANTOS: Intime-se a parte autora a informar o endereço da parte requerida para citação ou então para requerer as pesquisas do endereço dela pelos sistemas conveniados do TJGO, no prazo de 15 dias, pena de extinção do feito por negligência. Goiânia, 21 de outubro de 2025. Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 17:10
Expedida/certificada
21/10/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 12:59
Desarquivamento
21/10/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:45
Custas
16/10/2025, 15:18
Definitivo
16/10/2025, 09:05
Recebimento
15/10/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048.15.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: TELBRAS TELHAS BRASIL E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO MACHADO DECISÃO Telbras Telhas Brasil e Outros, regularmente representados, na mov. 83, interpõe recurso especial, (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), da decisão monocrática vista na mov. 64, proferida nos autos desta apelação cível, sob a relatoria do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, houve o decurso do prazo quinquenal necessário à configuração da prescrição intercorrente, considerada a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, durante a pandemia da COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida encontra-se fundamentada, ainda que de forma concisa, não se verificando nulidade por afronta ao art. 489 do CPC ou ao art. 93, IX, da CF/1988. 3.1. A Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, conforme art. 14 do CPC, sem retroagir para atingir atos consumados. 3.2. A prescrição intercorrente iniciou-se em 23/10/2019, após o decurso do prazo de suspensão da execução. O prazo prescricional foi suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei nº 14.010/2020, o que impacta no cômputo do quinquênio necessário à configuração da prescrição. 3.3. Considerado o período de suspensão legal, não houve o decurso integral do prazo de cinco anos até a data da sentença (24/02/2025). 3.4. A prescrição intercorrente não se configura, impondo-se a cassação da sentença. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19, é aplicável à prescrição intercorrente nas execuções. 2. Não configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o feito com base nesse fundamento." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 14, 489, § 1º, IV, 921, § 4º; CC/2002, art. 206-A; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 14.195/2021. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5100534-69.2024.8.09.0042, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 76). Nas suas razões, a recorrente roga, em síntese, violação aos arts. 921, III, § 1º do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil. Preparo recolhido em dobro (mov. 87). Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a hipótese constitucional de cabimento do recurso especial exige o esgotamento das vias ordinárias como pressuposto para sua interposição (Súmula n. 281/STF). No caso, tal não se verificou porque a decisão atacada, por não ser proferida por colegiado, ensejaria, antes, a interposição de agravo interno, conforme previsto nos arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e 364 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 1789566/AM, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, DJe 13/04/2021), (AgRg no AREsp 1590562/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/03/2021). Destarte, tornou-se despicienda a intimação da parte contrária para fins de contrarrazões, pois nenhum argumento por ela deduzido alteraria referido entendimento. Isto posto, deixo de admitir o recurso (inteligência da Súmula n. 281 do STF). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/3
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048.15.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: TELBRAS TELHAS BRASIL E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO MACHADO DECISÃO Telbras Telhas Brasil e Outros, regularmente representados, na mov. 83, interpõe recurso especial, (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), da decisão monocrática vista na mov. 64, proferida nos autos desta apelação cível, sob a relatoria do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, houve o decurso do prazo quinquenal necessário à configuração da prescrição intercorrente, considerada a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, durante a pandemia da COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida encontra-se fundamentada, ainda que de forma concisa, não se verificando nulidade por afronta ao art. 489 do CPC ou ao art. 93, IX, da CF/1988. 3.1. A Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, conforme art. 14 do CPC, sem retroagir para atingir atos consumados. 3.2. A prescrição intercorrente iniciou-se em 23/10/2019, após o decurso do prazo de suspensão da execução. O prazo prescricional foi suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei nº 14.010/2020, o que impacta no cômputo do quinquênio necessário à configuração da prescrição. 3.3. Considerado o período de suspensão legal, não houve o decurso integral do prazo de cinco anos até a data da sentença (24/02/2025). 3.4. A prescrição intercorrente não se configura, impondo-se a cassação da sentença. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19, é aplicável à prescrição intercorrente nas execuções. 2. Não configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o feito com base nesse fundamento." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 14, 489, § 1º, IV, 921, § 4º; CC/2002, art. 206-A; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 14.195/2021. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5100534-69.2024.8.09.0042, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 76). Nas suas razões, a recorrente roga, em síntese, violação aos arts. 921, III, § 1º do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil. Preparo recolhido em dobro (mov. 87). Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a hipótese constitucional de cabimento do recurso especial exige o esgotamento das vias ordinárias como pressuposto para sua interposição (Súmula n. 281/STF). No caso, tal não se verificou porque a decisão atacada, por não ser proferida por colegiado, ensejaria, antes, a interposição de agravo interno, conforme previsto nos arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e 364 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 1789566/AM, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, DJe 13/04/2021), (AgRg no AREsp 1590562/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/03/2021). Destarte, tornou-se despicienda a intimação da parte contrária para fins de contrarrazões, pois nenhum argumento por ela deduzido alteraria referido entendimento. Isto posto, deixo de admitir o recurso (inteligência da Súmula n. 281 do STF). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/3
19/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048-15.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: Telbras Telhas Brasil e Outros EMBARGADO: Antônio Machado RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação cível, afastando a prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.3.1. A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada o termo inicial da prescrição intercorrente. O fundamento legal foi suficientemente enfrentado, e a ausência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte não configura omissão, à luz do art. 1.025 do CPC.3.2. Ausente a omissão apontada, o recurso deve ser rejeitado.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. A decisão que afasta a prescrição intercorrente com base em fundamentação expressa e suficiente não padece de omissão, impondo-se a rejeição dos aclaratórios."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 202, p.u., e 206-A; CPC, arts. 14, 489, § 1º, 921, § 4º, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.025; L. 14.010/2020, art. 3º; L. 14.195/2021.6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024.VI. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Telbras Telhas Brasil e Outros contra a decisão monocrática de mov. 64, que conheceu e proveu apelação cível, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito executivo. 2. Os embargantes alegam omissão quanto ao início da contagem do prazo prescricional para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Sustentam que, apesar de o acórdão ter considerado apenas o período posterior à segunda suspensão da execução, a contagem do prazo prescricional deveria ter iniciado após a primeira suspensão, ocorrida em 2016. 4. Apontam que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se consumou independentemente da suspensão dos prazos durante a pandemia. 5. Argumentam que o art. 921, III, § 4º, do CPC, veda nova suspensão da execução após o transcurso do primeiro período de um ano. Alegam ainda que o art. 202, parágrafo único, do CC/2002, impede a interrupção da prescrição mais de uma vez. 6. Destacam que o lapso de cinco anos se consumou sem que o credor promovesse atos úteis à persecução do crédito executado. 7. Diante dos fundamentos apresentados, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada e reconhecida a prescrição intercorrente. 8. Contrarrazões ofertadas na mov. 74. O embargado postulou a manutenção da decisão embargada, por seus próprios fundamentos. 9. É o relatório. 10. Passo a decidir monocraticamente, com amparo no art. 1.024, § 2º, do CPC. 11. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 12. A controvérsia gira em torno da alegada omissão da decisão recorrida quanto ao termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal. 13. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Trata-se de via recursal de finalidade restrita, sendo incabível sua utilização para rediscussão da matéria. 14. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, especialmente omissão. A argumentação deduzida pelos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 15. A decisão atacada declinou suficiente e expressamente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, com abordagem pertinente para a solução da questão devolvida. 16. Sobre o decurso do prazo prescricional intercorrente, pontuou-se que: […]17. No mérito, a Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 921 do CPC, definiu que o termo inicial da prescrição intercorrente seria a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, por força do art. 14 do CPC, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem retroagir para atingir atos já consumados.18. Assim, a prescrição intercorrente deve ser analisada sob a ótica da inércia do exequente com os atos que lhe competiam até agosto/2021, e a partir de então, sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O prazo a ser aferido é quinquenal, haja vista se tratar de execução de instrumento particular de dívida.19. No caso dos autos, observa-se que o processo foi suspenso por decisão de outubro de 2018 (mov. 20), com prazo de um ano, findando-se em 23/10/2019. Em seguida, houve arquivamento dos autos (mov. 23 – 29/10/2019).20. Até a data do requerimento de extinção formulado por Natascha de Prado Soares (mov. 24 – 17/01/2025) não houve nenhuma movimentação útil por parte do exequente, o que indicaria, em princípio, o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, não fosse a superveniência da Lei nº 14.010/2020.21. O art. 3º da referida lei suspendeu os prazos prescricionais em curso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, confira-se:Art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.22. A “prescrição intercorrente”, atinente ao exercício da pretensão executória, difere da “prescrição ordinária”, atinente ao exercício da pretensão, apenas quanto ao termo inicial: enquanto esta se inicia a partir da violação ao direito (CC, art. 189), aquela se inicia a partir do decurso do prazo de suspensão da execução – ou do cumprimento de sentença – (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º). Ambas expressam o mesmo fenômeno jurídico (extinção da pretensão pelo decurso do tempo) e por isso não há fundamento para excluir a aplicabilidade do artigo 3º da Lei 14.010/2020 à prescrição intercorrente. 23. Segundo a inteligência do artigo 206-A do Código Civil, a prescrição é instituto híbrido, de direito material e processual, de maneira que se submete às causas de impedimento, de suspensão e de interrupção, previstas na legislação vigente, dentre as quais, naturalmente, aquela disposta no artigo 3º da Lei 14.010/2020.24. Na espécie, considerando que o prazo prescricional intercorrente teve início em 23/10/2019, e foi suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, não há falar em decurso integral do quinquênio até a prolação da sentença, em 24/02/2025.25. De 23/10/2019 até 16/06/2020, transcorreram-se 233 dias; depois, de 30/10/2020 até 24/02/2025, foram mais 1578 dias (aproximadamente 4 anos e três meses), somando-se um total de 1811 dias, o que não corresponde ao lapso de 5 anos (1825 dias).26. Dessarte, não configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.[…] 17. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em consonância com os Tribunais Superiores, é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo da parte. Nesse sentido: TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024. 18. No tocante ao prequestionamento de dispositivos legais, o art. 1.025 do CPC dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ou seja, não se exige do julgador a apreciação expressa e individualizada de cada dispositivo legal mencionado, bastando que a matéria controvertida seja sido efetivamente examinada. 19. Portanto, impõe-se o desprovimento do recurso. 20. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 21. Destaca-se que novos aclaratórios com os mesmos fundamentos, visando indevidamente atrasar o curso do processo, estarão sujeitos às sanções previstas no Código de Processo Civil. 22. Extrate-se esta decisão para ciência das partes. Sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR
04/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048-15.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: Telbras Telhas Brasil e Outros EMBARGADO: Antônio Machado RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação cível, afastando a prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.3.1. A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada o termo inicial da prescrição intercorrente. O fundamento legal foi suficientemente enfrentado, e a ausência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte não configura omissão, à luz do art. 1.025 do CPC.3.2. Ausente a omissão apontada, o recurso deve ser rejeitado.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. A decisão que afasta a prescrição intercorrente com base em fundamentação expressa e suficiente não padece de omissão, impondo-se a rejeição dos aclaratórios."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 202, p.u., e 206-A; CPC, arts. 14, 489, § 1º, 921, § 4º, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.025; L. 14.010/2020, art. 3º; L. 14.195/2021.6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024.VI. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Telbras Telhas Brasil e Outros contra a decisão monocrática de mov. 64, que conheceu e proveu apelação cível, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito executivo. 2. Os embargantes alegam omissão quanto ao início da contagem do prazo prescricional para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Sustentam que, apesar de o acórdão ter considerado apenas o período posterior à segunda suspensão da execução, a contagem do prazo prescricional deveria ter iniciado após a primeira suspensão, ocorrida em 2016. 4. Apontam que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se consumou independentemente da suspensão dos prazos durante a pandemia. 5. Argumentam que o art. 921, III, § 4º, do CPC, veda nova suspensão da execução após o transcurso do primeiro período de um ano. Alegam ainda que o art. 202, parágrafo único, do CC/2002, impede a interrupção da prescrição mais de uma vez. 6. Destacam que o lapso de cinco anos se consumou sem que o credor promovesse atos úteis à persecução do crédito executado. 7. Diante dos fundamentos apresentados, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada e reconhecida a prescrição intercorrente. 8. Contrarrazões ofertadas na mov. 74. O embargado postulou a manutenção da decisão embargada, por seus próprios fundamentos. 9. É o relatório. 10. Passo a decidir monocraticamente, com amparo no art. 1.024, § 2º, do CPC. 11. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 12. A controvérsia gira em torno da alegada omissão da decisão recorrida quanto ao termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal. 13. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Trata-se de via recursal de finalidade restrita, sendo incabível sua utilização para rediscussão da matéria. 14. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, especialmente omissão. A argumentação deduzida pelos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 15. A decisão atacada declinou suficiente e expressamente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, com abordagem pertinente para a solução da questão devolvida. 16. Sobre o decurso do prazo prescricional intercorrente, pontuou-se que: […]17. No mérito, a Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 921 do CPC, definiu que o termo inicial da prescrição intercorrente seria a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, por força do art. 14 do CPC, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem retroagir para atingir atos já consumados.18. Assim, a prescrição intercorrente deve ser analisada sob a ótica da inércia do exequente com os atos que lhe competiam até agosto/2021, e a partir de então, sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O prazo a ser aferido é quinquenal, haja vista se tratar de execução de instrumento particular de dívida.19. No caso dos autos, observa-se que o processo foi suspenso por decisão de outubro de 2018 (mov. 20), com prazo de um ano, findando-se em 23/10/2019. Em seguida, houve arquivamento dos autos (mov. 23 – 29/10/2019).20. Até a data do requerimento de extinção formulado por Natascha de Prado Soares (mov. 24 – 17/01/2025) não houve nenhuma movimentação útil por parte do exequente, o que indicaria, em princípio, o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, não fosse a superveniência da Lei nº 14.010/2020.21. O art. 3º da referida lei suspendeu os prazos prescricionais em curso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, confira-se:Art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.22. A “prescrição intercorrente”, atinente ao exercício da pretensão executória, difere da “prescrição ordinária”, atinente ao exercício da pretensão, apenas quanto ao termo inicial: enquanto esta se inicia a partir da violação ao direito (CC, art. 189), aquela se inicia a partir do decurso do prazo de suspensão da execução – ou do cumprimento de sentença – (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º). Ambas expressam o mesmo fenômeno jurídico (extinção da pretensão pelo decurso do tempo) e por isso não há fundamento para excluir a aplicabilidade do artigo 3º da Lei 14.010/2020 à prescrição intercorrente. 23. Segundo a inteligência do artigo 206-A do Código Civil, a prescrição é instituto híbrido, de direito material e processual, de maneira que se submete às causas de impedimento, de suspensão e de interrupção, previstas na legislação vigente, dentre as quais, naturalmente, aquela disposta no artigo 3º da Lei 14.010/2020.24. Na espécie, considerando que o prazo prescricional intercorrente teve início em 23/10/2019, e foi suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, não há falar em decurso integral do quinquênio até a prolação da sentença, em 24/02/2025.25. De 23/10/2019 até 16/06/2020, transcorreram-se 233 dias; depois, de 30/10/2020 até 24/02/2025, foram mais 1578 dias (aproximadamente 4 anos e três meses), somando-se um total de 1811 dias, o que não corresponde ao lapso de 5 anos (1825 dias).26. Dessarte, não configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.[…] 17. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em consonância com os Tribunais Superiores, é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo da parte. Nesse sentido: TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024. 18. No tocante ao prequestionamento de dispositivos legais, o art. 1.025 do CPC dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ou seja, não se exige do julgador a apreciação expressa e individualizada de cada dispositivo legal mencionado, bastando que a matéria controvertida seja sido efetivamente examinada. 19. Portanto, impõe-se o desprovimento do recurso. 20. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 21. Destaca-se que novos aclaratórios com os mesmos fundamentos, visando indevidamente atrasar o curso do processo, estarão sujeitos às sanções previstas no Código de Processo Civil. 22. Extrate-se esta decisão para ciência das partes. Sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048-15.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: Telbras Telhas Brasil e Outros EMBARGADO: Antônio Machado RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação cível, afastando a prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.3.1. A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada o termo inicial da prescrição intercorrente. O fundamento legal foi suficientemente enfrentado, e a ausência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte não configura omissão, à luz do art. 1.025 do CPC.3.2. Ausente a omissão apontada, o recurso deve ser rejeitado.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. A decisão que afasta a prescrição intercorrente com base em fundamentação expressa e suficiente não padece de omissão, impondo-se a rejeição dos aclaratórios."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 202, p.u., e 206-A; CPC, arts. 14, 489, § 1º, 921, § 4º, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.025; L. 14.010/2020, art. 3º; L. 14.195/2021.6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024.VI. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Telbras Telhas Brasil e Outros contra a decisão monocrática de mov. 64, que conheceu e proveu apelação cível, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito executivo. 2. Os embargantes alegam omissão quanto ao início da contagem do prazo prescricional para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Sustentam que, apesar de o acórdão ter considerado apenas o período posterior à segunda suspensão da execução, a contagem do prazo prescricional deveria ter iniciado após a primeira suspensão, ocorrida em 2016. 4. Apontam que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se consumou independentemente da suspensão dos prazos durante a pandemia. 5. Argumentam que o art. 921, III, § 4º, do CPC, veda nova suspensão da execução após o transcurso do primeiro período de um ano. Alegam ainda que o art. 202, parágrafo único, do CC/2002, impede a interrupção da prescrição mais de uma vez. 6. Destacam que o lapso de cinco anos se consumou sem que o credor promovesse atos úteis à persecução do crédito executado. 7. Diante dos fundamentos apresentados, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada e reconhecida a prescrição intercorrente. 8. Contrarrazões ofertadas na mov. 74. O embargado postulou a manutenção da decisão embargada, por seus próprios fundamentos. 9. É o relatório. 10. Passo a decidir monocraticamente, com amparo no art. 1.024, § 2º, do CPC. 11. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 12. A controvérsia gira em torno da alegada omissão da decisão recorrida quanto ao termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal. 13. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Trata-se de via recursal de finalidade restrita, sendo incabível sua utilização para rediscussão da matéria. 14. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, especialmente omissão. A argumentação deduzida pelos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 15. A decisão atacada declinou suficiente e expressamente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, com abordagem pertinente para a solução da questão devolvida. 16. Sobre o decurso do prazo prescricional intercorrente, pontuou-se que: […]17. No mérito, a Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 921 do CPC, definiu que o termo inicial da prescrição intercorrente seria a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, por força do art. 14 do CPC, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem retroagir para atingir atos já consumados.18. Assim, a prescrição intercorrente deve ser analisada sob a ótica da inércia do exequente com os atos que lhe competiam até agosto/2021, e a partir de então, sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O prazo a ser aferido é quinquenal, haja vista se tratar de execução de instrumento particular de dívida.19. No caso dos autos, observa-se que o processo foi suspenso por decisão de outubro de 2018 (mov. 20), com prazo de um ano, findando-se em 23/10/2019. Em seguida, houve arquivamento dos autos (mov. 23 – 29/10/2019).20. Até a data do requerimento de extinção formulado por Natascha de Prado Soares (mov. 24 – 17/01/2025) não houve nenhuma movimentação útil por parte do exequente, o que indicaria, em princípio, o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, não fosse a superveniência da Lei nº 14.010/2020.21. O art. 3º da referida lei suspendeu os prazos prescricionais em curso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, confira-se:Art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.22. A “prescrição intercorrente”, atinente ao exercício da pretensão executória, difere da “prescrição ordinária”, atinente ao exercício da pretensão, apenas quanto ao termo inicial: enquanto esta se inicia a partir da violação ao direito (CC, art. 189), aquela se inicia a partir do decurso do prazo de suspensão da execução – ou do cumprimento de sentença – (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º). Ambas expressam o mesmo fenômeno jurídico (extinção da pretensão pelo decurso do tempo) e por isso não há fundamento para excluir a aplicabilidade do artigo 3º da Lei 14.010/2020 à prescrição intercorrente. 23. Segundo a inteligência do artigo 206-A do Código Civil, a prescrição é instituto híbrido, de direito material e processual, de maneira que se submete às causas de impedimento, de suspensão e de interrupção, previstas na legislação vigente, dentre as quais, naturalmente, aquela disposta no artigo 3º da Lei 14.010/2020.24. Na espécie, considerando que o prazo prescricional intercorrente teve início em 23/10/2019, e foi suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, não há falar em decurso integral do quinquênio até a prolação da sentença, em 24/02/2025.25. De 23/10/2019 até 16/06/2020, transcorreram-se 233 dias; depois, de 30/10/2020 até 24/02/2025, foram mais 1578 dias (aproximadamente 4 anos e três meses), somando-se um total de 1811 dias, o que não corresponde ao lapso de 5 anos (1825 dias).26. Dessarte, não configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.[…] 17. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em consonância com os Tribunais Superiores, é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo da parte. Nesse sentido: TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024. 18. No tocante ao prequestionamento de dispositivos legais, o art. 1.025 do CPC dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ou seja, não se exige do julgador a apreciação expressa e individualizada de cada dispositivo legal mencionado, bastando que a matéria controvertida seja sido efetivamente examinada. 19. Portanto, impõe-se o desprovimento do recurso. 20. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 21. Destaca-se que novos aclaratórios com os mesmos fundamentos, visando indevidamente atrasar o curso do processo, estarão sujeitos às sanções previstas no Código de Processo Civil. 22. Extrate-se esta decisão para ciência das partes. Sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048-15.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: Antônio Machado APELADO: Benedito Soares dos Santos e Outro (S)RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, houve o decurso do prazo quinquenal necessário à configuração da prescrição intercorrente, considerada a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, durante a pandemia da COVID-19.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença recorrida encontra-se fundamentada, ainda que de forma concisa, não se verificando nulidade por afronta ao art. 489 do CPC ou ao art. 93, IX, da CF/1988.3.1. A Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, conforme art. 14 do CPC, sem retroagir para atingir atos consumados.3.2. A prescrição intercorrente iniciou-se em 23/10/2019, após o decurso do prazo de suspensão da execução. O prazo prescricional foi suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei nº 14.010/2020, o que impacta no cômputo do quinquênio necessário à configuração da prescrição.3.3. Considerado o período de suspensão legal, não houve o decurso integral do prazo de cinco anos até a data da sentença (24/02/2025).3.4. A prescrição intercorrente não se configura, impondo-se a cassação da sentença.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19, é aplicável à prescrição intercorrente nas execuções. 2. Não configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o feito com base nesse fundamento."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 14, 489, § 1º, IV, 921, § 4º; CC/2002, art. 206-A; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 14.195/2021.6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5100534-69.2024.8.09.0042, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Machado em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente em desproveito de Telbras Telhas Brasil, Benedito Soares Dos Santos e Natascha de Prado Soares, ora apelados. 2. A sentença recorrida (mov. 37) extinguiu a execução com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “Pelo exposto e pelo que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO pela ocorrência da prescrição intercorrente, conforme fundamentos supra. Sem custas finais, e honorários de sucumbência, com fundamento no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) alterado pela Lei 14.195/2021. Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025” Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível 3. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a sentença merece reforma/cassação, pois a suspensão da execução ocorreu em 2018, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC. 4. Sustenta, ainda, que houve a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.010/2020, e que não houve inércia de sua parte para impulsionar o feito. 5. Discorre que a sentença afronta a art. 489, I, e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e o art. 93, IX, da CF. 6. Nesses termos, requer seja conhecido e provido o recurso. 7. Preparo recolhido. 8. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 57, pugnando pela manutenção da sentença. 9. É o relatório. 10. Passo a decidir monocraticamente. 11. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. 12. Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Machado contra a sentença de mov. 37, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. 13. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. 14. O apelante sustenta que a sentença é carente de fundamentação. Por outro lado, argumenta que a suspensão da execução se deu no ano de 2018, ou seja, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o §4º do art. 921 do CPC, razão pela qual o novo regramento não se aplicaria. Defende, ainda, a incidência da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19. 15. De início, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, para elucidar os motivos do convencimento judicial, não havendo nulidade por violação ao art. 489 do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 16. Neste sentido é o entendimento consolidado neste tribunal de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES. INERCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não padece de nulidade a decisão por ausência de fundamentação quando o julgador, ainda que de forma concisa e objetiva, demonstrou as razões de seu convencimento, especialmente quando não houver prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte daquele que se diz prejudicado. […]Agravo de instrumento desprovido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5100534-69.2024.8.09.0042, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) 17. No mérito, a Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 921 do CPC, definiu que o termo inicial da prescrição intercorrente seria a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, por força do art. 14 do CPC, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem retroagir para atingir atos já consumados. 18. Assim, a prescrição intercorrente deve ser analisada sob a ótica da inércia do exequente com os atos que lhe competiam até agosto/2021, e a partir de então, sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O prazo a ser aferido é quinquenal, haja vista se tratar de execução de instrumento particular de dívida. 19. No caso dos autos, observa-se que o processo foi suspenso por decisão de outubro de 2018 (mov. 20), com prazo de um ano, findando-se em 23/10/2019. Em seguida, houve arquivamento dos autos (mov. 23 – 29/10/2019). 20. Até a data do requerimento de extinção formulado por Natascha de Prado Soares (mov. 24 – 17/01/2025) não houve nenhuma movimentação útil por parte do exequente, o que indicaria, em princípio, o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, não fosse a superveniência da Lei nº 14.010/2020. 21. O art. 3º da referida lei suspendeu os prazos prescricionais em curso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, confira-se: Art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. 22 A “prescrição intercorrente”, atinente ao exercício da pretensão executória, difere da “prescrição ordinária”, atinente ao exercício da pretensão, apenas quanto ao termo inicial: enquanto esta se inicia a partir da violação ao direito (CC, art. 189), aquela se inicia a partir do decurso do prazo de suspensão da execução – ou do cumprimento de sentença – (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º). Ambas expressam o mesmo fenômeno jurídico (extinção da pretensão pelo decurso do tempo) e por isso não há fundamento para excluir a aplicabilidade do artigo 3º da Lei 14.010/2020 à prescrição intercorrente. 23. Segundo a inteligência do artigo 206-A do Código Civil, a prescrição é instituto híbrido, de direito material e processual, de maneira que se submete às causas de impedimento, de suspensão e de interrupção, previstas na legislação vigente, dentre as quais, naturalmente, aquela disposta no artigo 3º da Lei 14.010/2020. 24. Na espécie, considerando que o prazo prescricional intercorrente teve início em 23/10/2019, e foi suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, não há falar em decurso integral do quinquênio até a prolação da sentença, em 24/02/2025. 25. De 23/10/2019 até 16/06/2020, transcorreram-se 233 dias; depois, de 30/10/2020 até 24/02/2025, foram mais 1578 dias (aproximadamente 4 anos e três meses), somando-se um total de 1811 dias, o que não corresponde ao lapso de 5 anos (1825 dias). 26. Dessarte, não configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. 27. Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação cível, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito executivo. 28. Extrate-se esta decisão para ciência imediata às partes. Sem necessidade de publicação no DJe ou de novo prazo recursal, determino a baixa na distribuição e a retirada do recurso do acervo deste Relator, porque exaurida a jurisdição nesta instância. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048-15.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: Antônio Machado APELADO: Benedito Soares dos Santos e Outro (S)RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, houve o decurso do prazo quinquenal necessário à configuração da prescrição intercorrente, considerada a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, durante a pandemia da COVID-19.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença recorrida encontra-se fundamentada, ainda que de forma concisa, não se verificando nulidade por afronta ao art. 489 do CPC ou ao art. 93, IX, da CF/1988.3.1. A Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, conforme art. 14 do CPC, sem retroagir para atingir atos consumados.3.2. A prescrição intercorrente iniciou-se em 23/10/2019, após o decurso do prazo de suspensão da execução. O prazo prescricional foi suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei nº 14.010/2020, o que impacta no cômputo do quinquênio necessário à configuração da prescrição.3.3. Considerado o período de suspensão legal, não houve o decurso integral do prazo de cinco anos até a data da sentença (24/02/2025).3.4. A prescrição intercorrente não se configura, impondo-se a cassação da sentença.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19, é aplicável à prescrição intercorrente nas execuções. 2. Não configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o feito com base nesse fundamento."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 14, 489, § 1º, IV, 921, § 4º; CC/2002, art. 206-A; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 14.195/2021.6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5100534-69.2024.8.09.0042, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Machado em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente em desproveito de Telbras Telhas Brasil, Benedito Soares Dos Santos e Natascha de Prado Soares, ora apelados. 2. A sentença recorrida (mov. 37) extinguiu a execução com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “Pelo exposto e pelo que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO pela ocorrência da prescrição intercorrente, conforme fundamentos supra. Sem custas finais, e honorários de sucumbência, com fundamento no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) alterado pela Lei 14.195/2021. Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025” Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível 3. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a sentença merece reforma/cassação, pois a suspensão da execução ocorreu em 2018, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC. 4. Sustenta, ainda, que houve a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.010/2020, e que não houve inércia de sua parte para impulsionar o feito. 5. Discorre que a sentença afronta a art. 489, I, e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e o art. 93, IX, da CF. 6. Nesses termos, requer seja conhecido e provido o recurso. 7. Preparo recolhido. 8. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 57, pugnando pela manutenção da sentença. 9. É o relatório. 10. Passo a decidir monocraticamente. 11. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. 12. Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Machado contra a sentença de mov. 37, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. 13. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. 14. O apelante sustenta que a sentença é carente de fundamentação. Por outro lado, argumenta que a suspensão da execução se deu no ano de 2018, ou seja, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o §4º do art. 921 do CPC, razão pela qual o novo regramento não se aplicaria. Defende, ainda, a incidência da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19. 15. De início, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, para elucidar os motivos do convencimento judicial, não havendo nulidade por violação ao art. 489 do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 16. Neste sentido é o entendimento consolidado neste tribunal de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES. INERCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não padece de nulidade a decisão por ausência de fundamentação quando o julgador, ainda que de forma concisa e objetiva, demonstrou as razões de seu convencimento, especialmente quando não houver prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte daquele que se diz prejudicado. […]Agravo de instrumento desprovido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5100534-69.2024.8.09.0042, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) 17. No mérito, a Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 921 do CPC, definiu que o termo inicial da prescrição intercorrente seria a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, por força do art. 14 do CPC, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem retroagir para atingir atos já consumados. 18. Assim, a prescrição intercorrente deve ser analisada sob a ótica da inércia do exequente com os atos que lhe competiam até agosto/2021, e a partir de então, sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O prazo a ser aferido é quinquenal, haja vista se tratar de execução de instrumento particular de dívida. 19. No caso dos autos, observa-se que o processo foi suspenso por decisão de outubro de 2018 (mov. 20), com prazo de um ano, findando-se em 23/10/2019. Em seguida, houve arquivamento dos autos (mov. 23 – 29/10/2019). 20. Até a data do requerimento de extinção formulado por Natascha de Prado Soares (mov. 24 – 17/01/2025) não houve nenhuma movimentação útil por parte do exequente, o que indicaria, em princípio, o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, não fosse a superveniência da Lei nº 14.010/2020. 21. O art. 3º da referida lei suspendeu os prazos prescricionais em curso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, confira-se: Art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. 22 A “prescrição intercorrente”, atinente ao exercício da pretensão executória, difere da “prescrição ordinária”, atinente ao exercício da pretensão, apenas quanto ao termo inicial: enquanto esta se inicia a partir da violação ao direito (CC, art. 189), aquela se inicia a partir do decurso do prazo de suspensão da execução – ou do cumprimento de sentença – (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º). Ambas expressam o mesmo fenômeno jurídico (extinção da pretensão pelo decurso do tempo) e por isso não há fundamento para excluir a aplicabilidade do artigo 3º da Lei 14.010/2020 à prescrição intercorrente. 23. Segundo a inteligência do artigo 206-A do Código Civil, a prescrição é instituto híbrido, de direito material e processual, de maneira que se submete às causas de impedimento, de suspensão e de interrupção, previstas na legislação vigente, dentre as quais, naturalmente, aquela disposta no artigo 3º da Lei 14.010/2020. 24. Na espécie, considerando que o prazo prescricional intercorrente teve início em 23/10/2019, e foi suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, não há falar em decurso integral do quinquênio até a prolação da sentença, em 24/02/2025. 25. De 23/10/2019 até 16/06/2020, transcorreram-se 233 dias; depois, de 30/10/2020 até 24/02/2025, foram mais 1578 dias (aproximadamente 4 anos e três meses), somando-se um total de 1811 dias, o que não corresponde ao lapso de 5 anos (1825 dias). 26. Dessarte, não configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. 27. Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação cível, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito executivo. 28. Extrate-se esta decisão para ciência imediata às partes. Sem necessidade de publicação no DJe ou de novo prazo recursal, determino a baixa na distribuição e a retirada do recurso do acervo deste Relator, porque exaurida a jurisdição nesta instância. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006048-15.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: Antônio Machado APELADO: Benedito Soares dos Santos e Outro (S)RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, houve o decurso do prazo quinquenal necessário à configuração da prescrição intercorrente, considerada a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, durante a pandemia da COVID-19.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença recorrida encontra-se fundamentada, ainda que de forma concisa, não se verificando nulidade por afronta ao art. 489 do CPC ou ao art. 93, IX, da CF/1988.3.1. A Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, conforme art. 14 do CPC, sem retroagir para atingir atos consumados.3.2. A prescrição intercorrente iniciou-se em 23/10/2019, após o decurso do prazo de suspensão da execução. O prazo prescricional foi suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei nº 14.010/2020, o que impacta no cômputo do quinquênio necessário à configuração da prescrição.3.3. Considerado o período de suspensão legal, não houve o decurso integral do prazo de cinco anos até a data da sentença (24/02/2025).3.4. A prescrição intercorrente não se configura, impondo-se a cassação da sentença.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19, é aplicável à prescrição intercorrente nas execuções. 2. Não configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o feito com base nesse fundamento."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 14, 489, § 1º, IV, 921, § 4º; CC/2002, art. 206-A; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 14.195/2021.6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5100534-69.2024.8.09.0042, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Machado em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente em desproveito de Telbras Telhas Brasil, Benedito Soares Dos Santos e Natascha de Prado Soares, ora apelados. 2. A sentença recorrida (mov. 37) extinguiu a execução com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “Pelo exposto e pelo que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO pela ocorrência da prescrição intercorrente, conforme fundamentos supra. Sem custas finais, e honorários de sucumbência, com fundamento no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) alterado pela Lei 14.195/2021. Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025” Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível 3. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a sentença merece reforma/cassação, pois a suspensão da execução ocorreu em 2018, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC. 4. Sustenta, ainda, que houve a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.010/2020, e que não houve inércia de sua parte para impulsionar o feito. 5. Discorre que a sentença afronta a art. 489, I, e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e o art. 93, IX, da CF. 6. Nesses termos, requer seja conhecido e provido o recurso. 7. Preparo recolhido. 8. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 57, pugnando pela manutenção da sentença. 9. É o relatório. 10. Passo a decidir monocraticamente. 11. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. 12. Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Machado contra a sentença de mov. 37, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. 13. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. 14. O apelante sustenta que a sentença é carente de fundamentação. Por outro lado, argumenta que a suspensão da execução se deu no ano de 2018, ou seja, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o §4º do art. 921 do CPC, razão pela qual o novo regramento não se aplicaria. Defende, ainda, a incidência da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19. 15. De início, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, para elucidar os motivos do convencimento judicial, não havendo nulidade por violação ao art. 489 do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 16. Neste sentido é o entendimento consolidado neste tribunal de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES. INERCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não padece de nulidade a decisão por ausência de fundamentação quando o julgador, ainda que de forma concisa e objetiva, demonstrou as razões de seu convencimento, especialmente quando não houver prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte daquele que se diz prejudicado. […]Agravo de instrumento desprovido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5100534-69.2024.8.09.0042, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) 17. No mérito, a Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 921 do CPC, definiu que o termo inicial da prescrição intercorrente seria a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, por força do art. 14 do CPC, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem retroagir para atingir atos já consumados. 18. Assim, a prescrição intercorrente deve ser analisada sob a ótica da inércia do exequente com os atos que lhe competiam até agosto/2021, e a partir de então, sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O prazo a ser aferido é quinquenal, haja vista se tratar de execução de instrumento particular de dívida. 19. No caso dos autos, observa-se que o processo foi suspenso por decisão de outubro de 2018 (mov. 20), com prazo de um ano, findando-se em 23/10/2019. Em seguida, houve arquivamento dos autos (mov. 23 – 29/10/2019). 20. Até a data do requerimento de extinção formulado por Natascha de Prado Soares (mov. 24 – 17/01/2025) não houve nenhuma movimentação útil por parte do exequente, o que indicaria, em princípio, o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, não fosse a superveniência da Lei nº 14.010/2020. 21. O art. 3º da referida lei suspendeu os prazos prescricionais em curso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, confira-se: Art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. 22 A “prescrição intercorrente”, atinente ao exercício da pretensão executória, difere da “prescrição ordinária”, atinente ao exercício da pretensão, apenas quanto ao termo inicial: enquanto esta se inicia a partir da violação ao direito (CC, art. 189), aquela se inicia a partir do decurso do prazo de suspensão da execução – ou do cumprimento de sentença – (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º). Ambas expressam o mesmo fenômeno jurídico (extinção da pretensão pelo decurso do tempo) e por isso não há fundamento para excluir a aplicabilidade do artigo 3º da Lei 14.010/2020 à prescrição intercorrente. 23. Segundo a inteligência do artigo 206-A do Código Civil, a prescrição é instituto híbrido, de direito material e processual, de maneira que se submete às causas de impedimento, de suspensão e de interrupção, previstas na legislação vigente, dentre as quais, naturalmente, aquela disposta no artigo 3º da Lei 14.010/2020. 24. Na espécie, considerando que o prazo prescricional intercorrente teve início em 23/10/2019, e foi suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, não há falar em decurso integral do quinquênio até a prolação da sentença, em 24/02/2025. 25. De 23/10/2019 até 16/06/2020, transcorreram-se 233 dias; depois, de 30/10/2020 até 24/02/2025, foram mais 1578 dias (aproximadamente 4 anos e três meses), somando-se um total de 1811 dias, o que não corresponde ao lapso de 5 anos (1825 dias). 26. Dessarte, não configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. 27. Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação cível, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito executivo. 28. Extrate-se esta decisão para ciência imediata às partes. Sem necessidade de publicação no DJe ou de novo prazo recursal, determino a baixa na distribuição e a retirada do recurso do acervo deste Relator, porque exaurida a jurisdição nesta instância. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 17:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/05/2025, 18:01
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 0006048-15.2008.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: ANTONIO MACHADONOME DA PARTE REQUERIDA: TELBRAS TELHAS BRASILNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Nos casos de extinção sem resolução do mérito, é facultado ao magistrado, no prazo de 05 dias, reformar sua decisão, mormente se a parte autora apresentar recurso de apelação, nos termos § 7º do art. 485 do Código de Processo Civil. Contudo, os presentes autos foram extintos com resolução do mérito, nos temos do art. 487, II do CPC (evento nº 37). Assim não há que se falar em juízo de retratação. Aguarde-se em cartório o prazo para o apelado apresentar contrarrazões, e em seguida, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 3 de abril de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)AT
07/04/2025, 00:00
Mero expediente
04/04/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 15:13
Petição (Apelação)
31/03/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0006048-15.2008.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: ANTONIO MACHADONOME DA PARTE REQUERIDA: TELBRAS TELHAS BRASILNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. No evento nº. 52 foi proferida SENTENÇA nos autos acima identificados. Intimada, a parte AUTORA veio aos autos no evento nº. 55 apresentar RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença contém omissão. Alega que a suspensão da execução foi determinada em 2018, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC, motivo pelo qual defende a inaplicabilidade da nova redação, nos termos do princípio tempus regit actum. Argumenta que a decisão embargada deixou de considerar a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, prevista no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, em razão da pandemia de COVID-19, o que afastaria a fluência ininterrupta do prazo prescricional. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Intimada, a parte requerida/embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos foram tempestivamente protocolizados, pelo que deles conheço, na forma do art. 1.023, da Lei Processual Civil. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, vejamos a disposição do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” No mérito, verifico que a parte embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. É assente que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da decisão, sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não é o caso, eis que a sentença examinou a contento as questões postas nos autos. O inconformismo, seja parcial ou total, quanto à sentença prolatada deve ser manifestado através de recurso próprio, que no caso é o de APELAÇÃO, e não o de embargos de declaração. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Goiânia, 10 de março de 2025. Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)MC
11/03/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Confirmada
07/03/2025, 16:42
Confirmada
07/03/2025, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2025, 15:49
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/02/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0006048-15.2008.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: ANTONIO MACHADONOME DA PARTE REQUERIDA: TELBRAS TELHAS BRASILNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHOIntime-se o autor para manifestar sobre a alegação de prescrição intercorrente do evento nº 24, no prazo de 10 dias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, 5 de fevereiro de 2025. Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)AT