Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0456077-71.2007.8.09.0137 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGO Parte Ré:FRANCISCA ALTIVA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Saneamento de Goiás – SANEAGO, em desfavor de Francisca Altiva Araújo e Maria de Fátima Silva de Melo, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese que é credora do valor de 2.593,36 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), decorrente da contraprestação dos serviços da rede de esgoto sanitário, prestados pela autora, referente à conta n. 615321-6, cujo pagamento a parte ré deixou de adimplir. Afirma que não teve êxito nas tentativas de recebimento amigável da dívida, razão pela qual ajuizou a presente ação de cobrança. Finalizou postulando pela procedência do pedido com a condenação da parte ré ao pagamento da quantia anteriormente informada, parcelas vincendas e em ônus de sucumbência. Juntou documentos às fls. 07/149 - pdf. Inicial recebida às fls. 151 – pfe, determinando a citação da ré. Carta de citação infrutífera às fls. 153 - pdf. Supensão dos autos requerida às fls. 158 - pdf. Mandado de citação às fls. 166 - pdf. Às fls. 177 - pdf requereu a parte autora a expedição de ofícios à GVT, Brasil Telecom, Receita Federal, CELG, Tim, Claro e Vivo. Respostas ofícios colacionadas às fls. 184, 196, 198, 199, 205 - pdf. Às fls. 211 - pdf requereu a parte autora citação editalícia da ré, o que foi deferido de ofício pela escrivania às fls. 215 - pdf. Curador especial nomeado às fls. 226 - pdf. Em virtude da inércia da defensora dativa nomeada previamente, às fls. 237 - pdf foi nomeado novo curador especial à ré. Às fls. 239 – pdf, pugnou pela suspensão dos autos. Contestação apresentada às fls. 243 - pdf. Despacho de fls. 259 - pdf determinou a intimação das partes para manifestarem-se quanto a eventual interesse em produção de provas. Impugnação à contestação ofertada às fls. 262 - pdf. Às fls. 279/455 - pdf a parte autora colacionou aos autos segunda via das faturas dos serviços prestados à ré. Às fls. 462 – pdf, fora prolatado despacho que chamou o feito à ordem para revogar a citação editalícia da ré e, determinar que a autora providenciasse a triangularização processual. Pesquisa de endereço via sistema Bacenjud deferida às fls. 466 -pdf. Suspensão dos autos requerida às fls. 473 - pdf. Intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito às fls. 477 - pdf. Carta de citação infrutífera colacionada às fls. 482 e 497 – pdf. Intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito às fls. 489 - pdf. Pesquisa de endereço via sistemas Infojud e Renajud deferidas às fls. 502 - pdf. Carta de citação infrutífera colacionada às fls. 507, 510 - pdf. Intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito às fls. 516 e 523 - pdf. Decisão de fls. 533 - pdf, indeferiu o pedido de inclusão da Sra. Fátima Silva de Melo no polo passivo da ação formulado às fls. 524 - pdf. Mandado de citação infrutífera colacionado às fls. 539 - pdf. Despacho de fls. 547- pdf, refluiu do posicionamento exarado às fls. 533 – pdf, para deferir a inclusão da Sra. Maria de Fátima no polo passivo da ação. Intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito às fls. 552 - pdf. Audiência de conciliação designada às fls. 560 - pdf. Citação das rés infrutíferas às fls. 565, 567, 569, 561, 580, 581, 584 - pdf. Sobrestamento do feito em evento n° 22. Pesquisa de endereço via sistema Bancejud realizada em evento n° 35. Em eventos n° 37 e 43 compareceu a autora para pugnar pela nomeação de novo curador especial à ré Francisca. Citação infrutífera em evento n° 41. Despacho de evento n° 45 determinou que fosse certificada eventual manifestação de curador especial nomeado no feito. Certidão expedida em evento n° 46. Decisão de evento n° 48 nomeou novo curador à ré Francisca. Contestação por negativa geral apresentada em evento n° 56. Réplica apresentada em evento n° 58. Certidão de evento n° 59 intimou as partes para manifestarem acerca de eventual interesse em produção de provas. Em evento n° 62, compareceu a parte autora para requerer o julgamento antecipado do feito. Em sequência, em evento n° 63 foi certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte ré. Após, foi determinado o julgamento antecipado dos autos – vide evento n° 65. Em evento n° 68, compareceu a parte autora para pugnar pela desconsideração do pedido de julgamento antecipado da lide e, providenciar a citação da segunda ré Sra. Maria de Fátima Silva de Melo. No evento 70, foi declarada a nulidade da citação por edital da ré Francisca Altiva Araújo e tornada sem efeito a decisão que nomeou curador, determinando-se a intimação da parte autora para promover a citação da ré ou requerer o que entender de direito, bem como a verificação de eventual saldo de custas para viabilizar nova tentativa de citação. A ré Maria de Fátima Silva Melo, foi devidamente citada (evento 101), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão do evento 102. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a inclusão das parcelas vencidas no curso da ação, nos exatos termos do decisum do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 5190824.43.2016.8.09.0000 (Tema 4) admitido pelo Egrégio TJGO e julgado em 23/05/2018, colacionando, para tanto, as segundas vias das faturas (evento 104, arquivo 02). Instada para manifestar sobre a não citação da ré Francisca Altiva, assim como possível prescrição, a parte autora refutou a possibilidade de prescrição, pois a autora dispendeu todos os esforços na tentativa de localizar as partes rés, requereu o reconhecimento da nulidade da decisão proferida no evento 70, com seu imediato bloqueio no sistema PROJUDI, sob o fundamento de que foi proferida de forma surpresa, sem prévia intimação da parte autora, e em desconsideração às diligências realizadas para localização e citação, as quais evidenciariam a validade da citação por edital da Sra. Francisca, ainda, ante o princípio da boa-fé, pugnou pela citação da ré Francisca via aplicativo (evento 115). Expedida carta de citação para a ré Francisca Altiva Araújo (evento 236). Citada (evento 237), a ré deixou de apresentar contestação. Instada para manifestar, a parte autora pugnou pela decretação da revelia das rés, julgamento antecipado de lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que as rés, apesar de devidamente citadas (eventos 101 e 237), mantiveram-se inertes e não apresentaram contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto a revelia destas, nos termos do artigo 344 e seguintes do CPC. É de bom alvitre advertir que a revelia do réu não implica na procedência do pedido da parte autora, uma vez que seus efeitos insculpidos no art. 344 do CPC são relativos, impondo ao magistrado se ater aos elementos jurídicos do caso, ocasião em que verificará o substrato fático com ordenamento jurídico vigente, a fim de ter a melhor certeza para o desdobramento do conflito posto em juízo. Conveniente explanar que "o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335), e "o efeito da revelia não dispensa a presença nos autos, de elementos suficientes para convencimento do juiz" (RSTJ 146/396). Em face da contumácia da parte ré, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 355, II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Feitas tais ponderações, passo à análise do mérito da causa. O cerne da questão reside em verificar se as rés não pagaram pelos serviços prestados, bem como se a parte autora faz jus ao recebimento. Analisando os autos, verifico que a parte autora comprovou a existência de seu direito e da legitimidade das partes, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, levando-se em conta as provas documentais juntadas aos autos, como as faturas de consumo de água em nome da parte ré e as planilhas de evolução do débito. Ainda, defiro o pedido de inclusão das parcelas vencidas no curso da ação, nos termos do decisum do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 5190824.43.2016.8.09.0000 (Tema 4) admitido pelo Egrégio TJGO e julgado em 23/05/2018. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. DEVIDAS. ARTIGO 323 DO CPC/15. 1. O IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 5190824.43.2016.8.09.0000 (Tema 4) admitido pelo Egrégio TJGO, julgado em 23/05/2018, acolheu a tese da viabilidade de cobrança de parcelas vincendas no decorrer da demanda e até o adimplemento final do débito. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo ou prestações periódicas, a condenação abrange, também, as parcelas vincendas no curso da lide, nos moldes do artigo 290 do CPC/73, cuja redação foi mantida de forma semelhante no art. 323 do Código de Processo Civil/15. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada em parte.(TJ-GO - APL: 02797076020158090170, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/04/2019) É o quanto basta. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar, solidariamente as rés Francisca Altiva Araújo e Maria de Fátima Silva de Melo, ao pagamento dos valores constantes da planilha/faturas juntadas no evento 104, arquivo 02, incluindo-se as parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo adimplemento do débito, cujo o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de cada vencimento, nos termos dos arts. 395, 397 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)