Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível. QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS, 72.910-733. Processo: 5083115-12.2025.8.09.0168Requerente: Medibras Comercio De Medicamentos LtdaRequerido: Silva Moura LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para ser efetuada a busca de bens e valores nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.Remetam-se os autos à CENTRAL DE ATOS E CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA - CACE, para busca de valores na forma abaixo mencionada.DETERMINO que se proceda à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na modalidade "teimosinha" e pelo prazo de 60 (sessenta dias), limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pela parte exequente na planilha atualizada (evento n. 18).Encontrados valores em nome da executada, caso não sejam irrisórios, INTIME-SE a exequente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Frustrada a busca de ativos em nome da executada, ou sendo encontrados valores irrisórios, os quais devem ser desbloqueados, fica deferida a pesquisa de bens via RENAJUD: Encontrados bens, proceda-se a restrição junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação judiciária. Após, intime-se a parte credora/exequente, via de advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição. Informado o endereço de localização dos bens e havendo requerimento de penhora do(s) bem(s) restringido(s), expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, consoante o que dispõe o §1º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 513 do CPC. Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, DEFIRO o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º, do CPC/2015, devendo a secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. DEFIRO ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, §2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo. Não encontrados bens ou valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.Atente-se a serventia que, para cumprimento das deliberações, deverão os autos serem remetidos ao CACE — Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.Caso existam outros pedidos de pesquisa de ativos ou constrição de bens, tornem-me conclusos para apreciação, após o cumprimento das ordens acima descritas.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito