Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2° Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5279911-20.2024.8.09.0003 Promovente(s): COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Promovido(s): LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c e indenização proposta por COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK, todos qualificados nos autos. Em apertada síntese, narra que "Em 03 de junho de 2011, o Requerente celebrou com a Parte Requerida instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel estabelecido no Loteamento REAL VILLE, Lote de número 15 (quinze), Quadra 06 (seis), localizado no Chácara São Pedro, na cidade de Alexânia/GO.". (sic) Relata que "No regular curso do lapso temporal compreendido entre a assinatura do instrumento particular e a conclusão dos pagamentos referentes ao adimplemento do valor do imóvel, sobreveio a ausência de adimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, bem como, a abstenção do dever de escritura e transferência do imóvel, encargos estes previstos contratualmente nas cláusulas décima primeira e décima terceira". (sic) Ao final, requer a procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento n. 1). Decisão inicial (evento n. 6). Devidamente citada (evento 174), a parte ré, por seu turno, deixou de apresentar contestação. Réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Revelia Com efeito, forçoso é concluir pela revelia da parte requerida, já que devidamente comprovada a citação, esta quedou-se inerte quanto ao seu direito de defesa, logo, IMPÕE-SE OS EFEITOS DA REVELIA. Consoante o teor do artigo 344, Código de Processo Civil, uma vez configurada a revelia, surge à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Porém, isto não quer dizer que o pedido inicial será obrigatoriamente acolhido pelo julgador, pois os fatos presumivelmente verdadeiros poderão não corresponder ao direito pleiteado. Deste modo, tem-se que aplicada a revelia, esta será RELATIVA, posto que não induz a procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato. JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, registra-se que, dentro do novo sistema processual civil, apesar de permanecer o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador a designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371, ambos do NCPC, tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não a oral restarem insuficientes. Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária estritamente nas hipóteses que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos. A propósito, tal vertente foi sumulado em 19/09/16 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em seu enunciado de n. 28 “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade”. Ademais, observa-se que a produção de prova oral afetaria, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, nos termos preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal1. Assim, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na inicial, na contestação e no decorrer do presente feito, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I). Não há preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao exame do mérito. MÉRITO Quanto à obrigação de fazer consistente na escrituração definitiva do imóvel após a quitação do débito, o artigo 481 do Código Civil define o contrato de compra e venda como aquele em que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Por sua vez, o artigo 1.245 do Código Civil é claro ao dispor que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", complementando que "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". A própria petição menciona na cláusula terceira, que prevê expressamente a obrigação do promitente-vendedor de outorgar a escritura definitiva após a quitação total. Veja: CLÁUSULA TERCEIRA - Satisfeito com o pagamento acima descrito, O OUTORGANTE CEDENTE se obriga e se compromete a prestar toda e qualquer assistência, bem como a presença se solicitados forem para regularização e ou transferência definitiva do imóvel, objeto deste Instrumento em favor da OUTORGADA CESSIONÁRIA ou a quem este indicar, independente de outorga de procuração, sem reclamações por parte do OUTORGANTE CEDENTE, futuramente, pôr si, seus herdeiros e sucessores, de importância devida, além das aqui ajustadas. O artigo 497 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento". A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sido pacífica no sentido de que, havendo o pagamento integral ou substancial do preço de compra e venda de imóvel, o promitente-vendedor tem a obrigação de outorgar a escritura definitiva. Vejamos: (...). Diante do pagamento integral do preço convencionado, surgiu para o vendedor a obrigação de outorga da escritura definitiva (eficácia do negócio jurídico). 3. A escritura pública lavrada somente após o falecimento do titular, mas em efetivação de cláusula avençada em compromisso de compra e venda pelo próprio proprietário, não é contaminada por vício ou defeito do negócio jurídico. 4. O não cumprimento da obrigação de outorga da escritura pública por parte da representante do Espólio poderia ensejar o pedido judicial de adjudicação compulsória, posto que todos os requisitos para tanto evidenciaram-se presentes, nos termos do artigo 1.418, do Código Civil. 5. O direito à outorga de escritura, oriundo de contrato de compromisso de compra e venda, não está condicionado ao registro de tal negócio jurídico junto ao Cartório de Imóveis, conforme entendimento já pavimentado no Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 239. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0089505-41.2015.8.09.0069, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024). (...). 4. Uma vez que os compromissários compradores cumpriram com a contraprestação a que se obrigaram no Compromisso de Compra e Venda firmado, pagando, integralmente o preço, têm eles direito à outorga da Escritura Pública para regularização do imóvel. A recusa da recorrente, um dos compromissários vendedores em passar a Escritura não se justifica diante do arcabouço probatório coligido. Nulidade da execução que não subsiste ante o previsto no artigo 784, II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5453772-86.2021.8.09.0024, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2024). Portanto, uma vez comprovada a quitação do débito pelo réu, a outorga e o registro da escritura definitiva são consectários lógicos e jurídicos da relação contratual, sendo a determinação judicial para cumprimento de tal obrigação de fazer plenamente cabível. Sem prejuízo, esclareça-se, desde já, que os efeitos desta sentença não se entenderão a terceiros que não participaram do feito. Desse modo, não haverá, posteriormente, em caso de inércia do requerido, a expedição de mandado de registro em detrimento de terceiros. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu à obrigação de fazer, consistente no cumprimento da cláusula terceira do contrato firmado entre as partes, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 948,62 (novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) correspondentes ao débito tributário vencido, bem como os que se venceram posteriormente ao ingresso desta ação; b) face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 12% sob o valor da causa. P.R.I.C Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)