Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5339034-96.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Mrv Prime Rio Formoso B Incorporacoes Spe Ltda Requerido: Adonias Silva Rios DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MRV PRIME RIO FORMOSO B INCORPORAÇÕES SPE LTDA em desfavor de ADONIAS SILVA RIOS, todos devidamente qualificados. No evento 96, foi realizado bloqueio eletrônico via SisbaJud, em contas de titularidade do executado, no valor de R$ 3.770,00 (três mil, setecentos e setenta reais). O executado apresentou manifestação alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, vez que o bloqueio judicial recaiu em conta bancária destinada para o recebimento de seu salário, requerendo, assim, a imediata desconstituição (evento 92). A parte exequente apresentou manifestação no evento 95 dos autos. Por fim, no evento 102, a parte exequente requereu a adoção de medidas atípicas para satisfação da execução, como o bloqueio de passaporte e da CNH da parte executada. É o relatório. Decido. De saída, ressalto que Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria sub examine, assentou expressamente no art. 833, a impenhorabilidade das pensões, elencando, ainda, os casos excepcionais, senão vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Assim, apenas quando o crédito possuir caráter alimentar, é que permite-se penhora dos vencimentos, proventos, pensões e/ou salários, conforme normatividade estampada no art. 833, § 2º do CPC. Não se ouvida que, em situações de justificada e comprovada excepcionalidade, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a possibilidade de penhora de percentual do salário da parte devedora, mesmo quando a dívida não tenha caráter alimentar, mas essa relativização, repita-se deve ser feita apenas em caráter excepcional, conforme o caso concreto. Pois bem. No caso, trata-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em instrumento de confissão de dívida, em que o exequente busca receber a quantia apontada na petição inicial, qual seja, R$ 66.758,36 (sessenta e seis mil e setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos). Da análise do feito executivo, em especial dos documentos carreados no evento 92, tenho que não restou comprovado que o valor total da constrição realizada no evento 96, abrangeu quantia oriunda de sua remuneração. Isto porque da análise do demonstrativo de débito anexado no evento 92, nota-se que no mês de outubro de 2025 o executado auferiu R$ 3.713,51 (três mil, setecentos e treze reais e cinquenta e um centavos) a título de salário, o qual, conforme extrato bancário, foi constrito no mês seguinte, razão pela qual seu desbloqueio é medida que se impõe. A propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (…). 2. No caso, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) – Grifei. Diante do exposto, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do CPC, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela executada em evento 92 para reconhecer a impenhorabilidade das verbas constritas e determinar o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução, mediante alvará, em favor da executada do montante total de R$ 3.770,00 (três mil, setecentos e setenta reais), objeto da penhora eletrônica realizada em evento 96. Expeça-se alvará de levantamento dos valores acima delineados, acrescidos de seus rendimentos, em nome da parte executada, e/ou de sua advogada, se tiver poderes expressos para este fim, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. Em tempo, acerca da petição de evento 102, ressalto que as medidas executivas atípicas (art. 139, inciso IV do CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito e apenas penalizem o devedor. Não demonstrada, no caso concreto, a eficácia da medida pleiteada pela parte exequente (suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito), indefiro o pedido formulado no evento 102 dos autos. Intime-se a parte exequente, via diário oficial e, caso inerte, pessoalmente, para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04