Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5390911-60.2025.8.09.0174 DECISÃO 3 VIAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento n.º 88 alegando omissão. A promovente apresentou contrarrazões no evento n.° 99. No tocante à admissibilidade, verifico que os embargos foram opostos no interstício legal. A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando em qualquer decisão houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois a parte recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. Pois bem. A requerida, ora embargante, alega que a sentença atacada foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que a utilização da expressão "se houver" torna a condenação incerta, e defende que seja fixada condenação expressa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Todavia razão não lhe assiste pois o ato atacado está devidamente fundamentado, de modo que os questionamentos deduzidos apenas demonstram sua irresignação acerca do mérito do julgado, não sendo essa a sede adequada para rediscussão. A omissão sanável por meio de embargos de declaração é aquela referente a ponto fundamental da lide sobre o qual o decisum deixou de se pronunciar, hipótese não verificada no presente caso, uma vez que houve manifestação expressa acerca do ônus sucumbencial, sendo que o inconformismo da embargante com a forma empregada na redação do dispositivo evidencia nítido caráter infringente, voltado à rediscussão do critério de fixação adotado, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Entretanto, analisando a sentença proferida no evento nº 88 verifico que a redação do dispositivo referente aos ônus sucumbenciais padece de imprecisão técnica, o que autoriza correção de ofício ou por meio de integração nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucede que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de incidente processual e não de ação autônoma, razão pela qual não é cabível a condenação em honorários advocatícios, seja em caso de acolhimento ou de rejeição, salvo em hipóteses excepcionalíssimas que não se amoldam ao presente caso de extinção por abandono. Ante o excerto, conheço dos presentes embargos mas NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Ademais, RETIFICO o erro material constante no dispositivo da sentença proferida no evento n.º 88 a fim de que passe a constar: “Por se tratar de mero incidente processual, deixo de condenar a exequente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência”. De resto, mantenho a sentença censurada tal como proferida. Ultimada a preclusão, arquivem os autos mediante as devidas baixas. Intimem. Senador Canedo-GO, 18 de maio de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito