Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí DECISÃO Ação n.: 5607984-47.2024.8.09.0093 Requerente: ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRO Requerido: GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ E-mail:[email protected] Sobrevieram embargos de declaração contra a decisão interlocutória de mérito proferida no evento 104, sob o argumento de que todos os lotes que compõem a matrícula de n. 36.065 (CRI de Luziânia) estão registrados em nome de João Carneiro de Castro Vaz, e não da pessoa jurídica BVM JK SPE Ltda. (evento 109). Em seguida, o autor apresentou contrarrazões (evento 112). Passo a decidir. O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. No caso, analisando os argumentos apresentados no recurso, concluo que razão parcial assiste aos requeridos, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa visa alcançar o patrimônio de uma empresa para o pagamento de dívidas de seus sócios, na hipótese de um deles utilizar a pessoa jurídica como forma de ocultar bens pessoais para fraudar credores. Logo, o objetivo é desconstituir a autonomia patrimonial da empresa em situação de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ocorre que, na hipótese, a matrícula n. 36.065 (CRI de Luziânia), composta por 4.655 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco) lotes, está registrada em nome de João Carneiro de Castro Vaz, e não da empresa BVM JK SPE Ltda. Portanto, a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa não poderá afetar a respectiva matrícula, uma vez que ela não pertence à pessoa jurídica, mas apenas os outros eventuais bens registrados no CNPJ de n. 49.014.176/0001-91. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios opostos no evento 109 tão somente para consignar que, em que pese a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, em relação à empresa BVM JK SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 49.014.176/0001-91, a matrícula de n. 36.065 (CRI de Luziânia) não poderá ser penhorada pelo(s) credor(es) de Adriano de Araújo Carneiro Vaz, em virtude da execução autuada sob o n. 0421530-35, enquanto ela estiver registrada em nome de João Carneiro de Castro Vaz, e não da respectiva pessoa jurídica. Mantenho os demais termos do evento 104 incólumes para a decisão interlocutória de mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão e daquela de evento 104 ao autos originários e, em seguida, arquivem-se estes autos. Jataí, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí DECISÃO Ação n.: 5607984-47.2024.8.09.0093 Requerente: ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRO Requerido: GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ E-mail:[email protected] Sobrevieram embargos de declaração contra a decisão interlocutória de mérito proferida no evento 104, sob o argumento de que todos os lotes que compõem a matrícula de n. 36.065 (CRI de Luziânia) estão registrados em nome de João Carneiro de Castro Vaz, e não da pessoa jurídica BVM JK SPE Ltda. (evento 109). Em seguida, o autor apresentou contrarrazões (evento 112). Passo a decidir. O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. No caso, analisando os argumentos apresentados no recurso, concluo que razão parcial assiste aos requeridos, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa visa alcançar o patrimônio de uma empresa para o pagamento de dívidas de seus sócios, na hipótese de um deles utilizar a pessoa jurídica como forma de ocultar bens pessoais para fraudar credores. Logo, o objetivo é desconstituir a autonomia patrimonial da empresa em situação de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ocorre que, na hipótese, a matrícula n. 36.065 (CRI de Luziânia), composta por 4.655 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco) lotes, está registrada em nome de João Carneiro de Castro Vaz, e não da empresa BVM JK SPE Ltda. Portanto, a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa não poderá afetar a respectiva matrícula, uma vez que ela não pertence à pessoa jurídica, mas apenas os outros eventuais bens registrados no CNPJ de n. 49.014.176/0001-91. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios opostos no evento 109 tão somente para consignar que, em que pese a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, em relação à empresa BVM JK SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 49.014.176/0001-91, a matrícula de n. 36.065 (CRI de Luziânia) não poderá ser penhorada pelo(s) credor(es) de Adriano de Araújo Carneiro Vaz, em virtude da execução autuada sob o n. 0421530-35, enquanto ela estiver registrada em nome de João Carneiro de Castro Vaz, e não da respectiva pessoa jurídica. Mantenho os demais termos do evento 104 incólumes para a decisão interlocutória de mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão e daquela de evento 104 ao autos originários e, em seguida, arquivem-se estes autos. Jataí, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
Confirmada
19/11/2025, 16:50
Confirmada
19/11/2025, 16:50
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
19/11/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 13:24
Petição (Contra-razões)
28/10/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 15:16
Expedida/certificada
20/10/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:08
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíSENTENÇAAção n.: 5607984-47.2024.8.09.0093Requerente: ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRORequerido: GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZE-mail:[email protected] – RELATÓRIOTrata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado no bojo da Execução de Alimentos n.º 0421530-35.2010.8.09.0093, proposto por ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRO VAZ em face dos sócios da empresa BVM JK SPE LTDA.O requerente sustenta que o executado ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, devedor original de alimentos, não possui bens penhoráveis em seu nome, apesar de ser sócio proprietário de 4.643 lotes urbanos na cidade de Luziânia/GO, por intermédio da pessoa jurídica mencionada.Alega que todas as tentativas de satisfação do crédito executivo restaram infrutíferas, incluindo buscas via SISBAJUD, RENAJUD, SREI, INFOJUD e até prisão civil. Sustenta haver confusão patrimonial e desvio de finalidade, caracterizando abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (evento 92), alegando:a) Ausência de citação pessoal de todos os requeridos;b) Inexistência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica;c) Que a empresa BVM JK SPE LTDA nunca operou, não houve integralização do capital social, nem qualquer movimentação financeira;d) Que a empresa foi constituída apenas para implantar o Loteamento JK, mas o negócio não se concretizou por culpa de terceiro (Fábio Gaissler Donin);e) Ausência de desvio de finalidade e confusão patrimonial.O requerente manifestou-se em réplica (evento 95), alegando intempestividade da contestação e reiterando a presença dos requisitos legais para a desconsideração.Por decisão interlocutória, este Juízo reconheceu a revelia da requerida ARIADNA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, que foi citada por hora certa e quedou-se inerte. Quanto ao requerido ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, foi afastada a revelia, considerando-se sua citação válida apenas com o comparecimento espontâneo aos autos.Determinada a especificação de provas, o requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, enquanto os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo processual.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃO2.1 – Do julgamento antecipado da lideNos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.No caso em análise, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado, enquanto os requeridos quedaram-se inertes quando intimados para especificar provas.Ademais, a controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito e sobre fatos que já se encontram suficientemente demonstrados nos autos por meio de documentos, prescindindo de dilação probatória.Assim, JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC.2.2 – Do méritoO incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e tem como fundamento material o art. 50 do Código Civil, que assim dispõe:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa coibir o abuso de direito praticado por meio da pessoa jurídica, afastando temporariamente a separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios para responsabilizar estes últimos por obrigações da empresa.No caso dos autos, trata-se de desconsideração inversa, na qual se pretende alcançar bens da pessoa jurídica para satisfazer obrigações pessoais do sócio.A aplicação da desconsideração inversa exige a demonstração de dois requisitos cumulativos:a) Abuso da personalidade jurídica, caracterizado por:Desvio de finalidade; ouConfusão patrimonialb) Prejuízo ao credor2.2.1 – Da análise dos requisitosAnalisando detidamente os elementos dos autos, constato que estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica inversa.Quanto ao desvio de finalidade:O executado ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, devedor de alimentos desde 2010, não possui qualquer bem registrado em seu nome, apesar de, conforme documentos acostados aos autos, ser sócio de empresa proprietária de 4.643 lotes urbanos na cidade de Luziânia/GO.A alegação dos requeridos de que a empresa BVM JK SPE LTDA "nunca saiu do papel" e "não teve o capital social integralizado" não os beneficia; ao contrário, reforça a tese autoral de utilização da pessoa jurídica como instrumento de blindagem patrimonial.Ora, se a empresa foi constituída para explorar economicamente o loteamento de imóveis urbanos, e se esses imóveis (4.643 lotes) efetivamente existem e estão registrados em nome da pessoa jurídica, é evidente que houve, sim, a integralização do capital social, ainda que sob a forma de conferência de bens imóveis.A ausência de movimentação bancária, faturamento ou atividade operacional, longe de afastar a desconsideração, evidencia que a pessoa jurídica foi criada com a finalidade específica de ocultar patrimônio do devedor de alimentos, subtraindo-o da execução.Nos últimos 15 (quinze) anos, o executado não apresenta declaração de imposto de renda, não possui bens móveis ou imóveis em seu nome, não há registro de movimentações bancárias significativas, mas figura como sócio de empresa titular de milhares de lotes urbanos. Tal situação não é compatível com a conduta de boa-fé e revela clara intenção de fraudar a execução alimentar.Quanto à confusão patrimonial:A confusão patrimonial resta caracterizada pela impossibilidade de distinção entre o patrimônio do sócio e o da sociedade, ou pela utilização da pessoa jurídica como mero instrumento para a realização de interesses pessoais.No caso concreto, verifica-se que o executado, pessoa física, não possui patrimônio próprio, mas detém participação societária em empresa proprietária de expressivo acervo imobiliário.A ausência de qualquer atividade empresarial, somada à inexistência de faturamento, movimentação bancária ou integralização formal do capital, demonstra que a BVM JK SPE LTDA não funciona como verdadeira pessoa jurídica, mas como mero repositório de bens que deveriam integrar o patrimônio pessoal dos sócios.Ademais, conforme narrado na própria contestação, a empresa foi constituída pelos herdeiros do falecido pai dos requeridos especificamente para gerir o loteamento deixado pelo de cujus. Trata-se, portanto, de patrimônio familiar que, ao invés de ser partilhado e integrar o acervo pessoal de cada herdeiro, foi artificialmente blindado sob o manto da pessoa jurídica.Quanto ao prejuízo ao credor:O prejuízo ao credor alimentando é patente. Após mais de 15 (quinze) anos de tramitação da execução de alimentos, todas as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas.Foram realizadas buscas em todos os sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, SREI, INFOJUD), além de ter sido decretada até mesmo a prisão civil do executado, sem que houvesse o adimplemento da obrigação alimentar.O crédito executado possui natureza alimentar, caracterizado pela urgência e essencialidade para a subsistência do credor. A frustração reiterada da execução, em face da ocultação patrimonial perpetrada pelo devedor, configura grave violação ao direito fundamental à prestação alimentícia.2.2.2 – Dos argumentos defensivosOs argumentos apresentados pelos requeridos não merecem acolhimento.A alegação de que a empresa não operou e que o negócio não se concretizou por culpa de terceiro não afasta a desconsideração, uma vez que os imóveis (4.643 lotes) efetivamente existem e estão registrados em nome da pessoa jurídica.Se houve frustração do negócio com o suposto parceiro Fábio Gaissler Donin, cabia aos sócios providenciar a regular dissolução da sociedade e a partilha dos bens entre si, integrando-os aos seus patrimônios pessoais. A manutenção da estrutura societária, ainda que inoperante, com expressivo acervo imobiliário, configura utilização indevida da autonomia patrimonial.A ausência de integralização formal do capital social, de movimentação bancária e de atividade operacional não beneficia os requeridos. Ao contrário, reforça a conclusão de que a pessoa jurídica não funciona como verdadeira empresa, mas como mero instrumento de blindagem patrimonial.Quanto à alegação de que o executado simplesmente não possui condições de arcar com a prestação alimentícia, tal argumento é manifestamente contraditório com a titularidade de participação societária em empresa proprietária de milhares de lotes urbanos.2.2.3 – Da jurisprudência aplicávelA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando o sócio utiliza a pessoa jurídica para ocultar patrimônio e frustrar a execução de obrigações pessoais:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. GRUPO FAMILIAR. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos do Enunciado n. 283/CJF, "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros". 3. Embora se reconheça que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja medida excepcional, no presente caso, ficou suficientemente comprovada a finalidade fraudulenta das negociações envolvendo a empresa recorrida, especialmente quanto ao imóvel em questão. 4. Demonstrados os requisitos de desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, utilizada para ocultar e desviar bens pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC.Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 2095942 PR 2022/0109419-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024). (grifei).No mesmo sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. INCLUSÃO DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. Neste contexto, a simples informação quanto a similaridade do ramo de atuação e a identidade da localização dos estabelecimentos físicos, não são passíveis de caracterizar o abuso da personalidade jurídica da empresa executada com a finalidade de causar danos aos seus credores, entremente ficou evidente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade aptos a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante, primordialmente em razão dos contratos sociais e presença da identidade de familiares e profissionais componentes das empresas (como no caso em comento, do contador) informativo do interesse comum em ocultar o patrimônio da devedora principal com o objetivo de obstaculizar a satisfação da pretensão executiva pela Fazenda Pública.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5595087-19.2023.8.09.0029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifei).2.2.4 – ConclusãoDiante do exposto, estão plenamente demonstrados os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, quais sejam:Abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para ocultar patrimônio pessoal) e pela confusão patrimonial (impossibilidade de distinção entre o patrimônio do sócio e da sociedade);Prejuízo ao credor alimentando, decorrente da frustração sistemática da execução de alimentos, que tramita há mais de 15 anos sem satisfação do crédito.Assim, é de rigor o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa BVM JK SPE LTDA, para que os bens integrantes de seu patrimônio respondam pela dívida alimentar do executado Adriano de Araujo Carneiro Vaz.2.3 – Dos efeitos da desconsideraçãoA desconsideração da personalidade jurídica produz efeitos limitados ao caso concreto e apenas para fins de responsabilização patrimonial na execução de alimentos em curso.Nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil, a desconsideração atinge apenas os sócios que se beneficiaram direta ou indiretamente do abuso da personalidade jurídica.No caso dos autos, embora todos os sócios da BVM JK SPE LTDA tenham sido incluídos no polo passivo do incidente, os elementos dos autos demonstram que o principal beneficiário do abuso foi o executado ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, que ocultou seu patrimônio pessoal sob o manto da pessoa jurídica para frustrar a execução de alimentos.Os demais sócios (Eleusa, Gisela, Ariadna e Rogério), embora formalmente integrantes do quadro societário, não são os devedores originais da obrigação alimentar e não há demonstração de que tenham agido com intenção fraudulenta ou se beneficiado diretamente da conduta abusiva.Contudo, considerando que todos são sócios da pessoa jurídica cujo patrimônio será atingido pela desconsideração, e que a defesa foi apresentada conjuntamente, é necessário que permaneçam no polo passivo do incidente para garantir o contraditório e a ampla defesa quanto aos atos executórios que serão praticados.Ressalte-se que a responsabilidade de cada sócio será proporcional à sua participação societária, nos termos dos atos constitutivos da empresa.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil c/c arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência:a) DECRETO a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa BVM JK SPE LTDA (CNPJ 49.014.176/0001-91);b) DETERMINO que o patrimônio da referida pessoa jurídica, notadamente os 4.643 lotes urbanos situados em Luziânia/GO, responda pela dívida alimentar do executado ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ na Execução de Alimentos n.º 0421530-35.2010.8.09.0093;c) MANTENHO no polo passivo do incidente e da execução os sócios ELEUSA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, ARIADNA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ e ROGERIO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, para fins de responsabilização proporcional à participação societária de cada um, nos termos do contrato social;d) CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais do incidente e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida alimentar executada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza e complexidade da causa;Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos principais e arquive-se este incidente, mediante as anotações e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO, data da assinatura digital.DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDESJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíSENTENÇAAção n.: 5607984-47.2024.8.09.0093Requerente: ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRORequerido: GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZE-mail:[email protected] – RELATÓRIOTrata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado no bojo da Execução de Alimentos n.º 0421530-35.2010.8.09.0093, proposto por ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRO VAZ em face dos sócios da empresa BVM JK SPE LTDA.O requerente sustenta que o executado ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, devedor original de alimentos, não possui bens penhoráveis em seu nome, apesar de ser sócio proprietário de 4.643 lotes urbanos na cidade de Luziânia/GO, por intermédio da pessoa jurídica mencionada.Alega que todas as tentativas de satisfação do crédito executivo restaram infrutíferas, incluindo buscas via SISBAJUD, RENAJUD, SREI, INFOJUD e até prisão civil. Sustenta haver confusão patrimonial e desvio de finalidade, caracterizando abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (evento 92), alegando:a) Ausência de citação pessoal de todos os requeridos;b) Inexistência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica;c) Que a empresa BVM JK SPE LTDA nunca operou, não houve integralização do capital social, nem qualquer movimentação financeira;d) Que a empresa foi constituída apenas para implantar o Loteamento JK, mas o negócio não se concretizou por culpa de terceiro (Fábio Gaissler Donin);e) Ausência de desvio de finalidade e confusão patrimonial.O requerente manifestou-se em réplica (evento 95), alegando intempestividade da contestação e reiterando a presença dos requisitos legais para a desconsideração.Por decisão interlocutória, este Juízo reconheceu a revelia da requerida ARIADNA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, que foi citada por hora certa e quedou-se inerte. Quanto ao requerido ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, foi afastada a revelia, considerando-se sua citação válida apenas com o comparecimento espontâneo aos autos.Determinada a especificação de provas, o requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, enquanto os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo processual.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃO2.1 – Do julgamento antecipado da lideNos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.No caso em análise, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado, enquanto os requeridos quedaram-se inertes quando intimados para especificar provas.Ademais, a controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito e sobre fatos que já se encontram suficientemente demonstrados nos autos por meio de documentos, prescindindo de dilação probatória.Assim, JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC.2.2 – Do méritoO incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e tem como fundamento material o art. 50 do Código Civil, que assim dispõe:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa coibir o abuso de direito praticado por meio da pessoa jurídica, afastando temporariamente a separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios para responsabilizar estes últimos por obrigações da empresa.No caso dos autos, trata-se de desconsideração inversa, na qual se pretende alcançar bens da pessoa jurídica para satisfazer obrigações pessoais do sócio.A aplicação da desconsideração inversa exige a demonstração de dois requisitos cumulativos:a) Abuso da personalidade jurídica, caracterizado por:Desvio de finalidade; ouConfusão patrimonialb) Prejuízo ao credor2.2.1 – Da análise dos requisitosAnalisando detidamente os elementos dos autos, constato que estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica inversa.Quanto ao desvio de finalidade:O executado ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, devedor de alimentos desde 2010, não possui qualquer bem registrado em seu nome, apesar de, conforme documentos acostados aos autos, ser sócio de empresa proprietária de 4.643 lotes urbanos na cidade de Luziânia/GO.A alegação dos requeridos de que a empresa BVM JK SPE LTDA "nunca saiu do papel" e "não teve o capital social integralizado" não os beneficia; ao contrário, reforça a tese autoral de utilização da pessoa jurídica como instrumento de blindagem patrimonial.Ora, se a empresa foi constituída para explorar economicamente o loteamento de imóveis urbanos, e se esses imóveis (4.643 lotes) efetivamente existem e estão registrados em nome da pessoa jurídica, é evidente que houve, sim, a integralização do capital social, ainda que sob a forma de conferência de bens imóveis.A ausência de movimentação bancária, faturamento ou atividade operacional, longe de afastar a desconsideração, evidencia que a pessoa jurídica foi criada com a finalidade específica de ocultar patrimônio do devedor de alimentos, subtraindo-o da execução.Nos últimos 15 (quinze) anos, o executado não apresenta declaração de imposto de renda, não possui bens móveis ou imóveis em seu nome, não há registro de movimentações bancárias significativas, mas figura como sócio de empresa titular de milhares de lotes urbanos. Tal situação não é compatível com a conduta de boa-fé e revela clara intenção de fraudar a execução alimentar.Quanto à confusão patrimonial:A confusão patrimonial resta caracterizada pela impossibilidade de distinção entre o patrimônio do sócio e o da sociedade, ou pela utilização da pessoa jurídica como mero instrumento para a realização de interesses pessoais.No caso concreto, verifica-se que o executado, pessoa física, não possui patrimônio próprio, mas detém participação societária em empresa proprietária de expressivo acervo imobiliário.A ausência de qualquer atividade empresarial, somada à inexistência de faturamento, movimentação bancária ou integralização formal do capital, demonstra que a BVM JK SPE LTDA não funciona como verdadeira pessoa jurídica, mas como mero repositório de bens que deveriam integrar o patrimônio pessoal dos sócios.Ademais, conforme narrado na própria contestação, a empresa foi constituída pelos herdeiros do falecido pai dos requeridos especificamente para gerir o loteamento deixado pelo de cujus. Trata-se, portanto, de patrimônio familiar que, ao invés de ser partilhado e integrar o acervo pessoal de cada herdeiro, foi artificialmente blindado sob o manto da pessoa jurídica.Quanto ao prejuízo ao credor:O prejuízo ao credor alimentando é patente. Após mais de 15 (quinze) anos de tramitação da execução de alimentos, todas as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas.Foram realizadas buscas em todos os sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, SREI, INFOJUD), além de ter sido decretada até mesmo a prisão civil do executado, sem que houvesse o adimplemento da obrigação alimentar.O crédito executado possui natureza alimentar, caracterizado pela urgência e essencialidade para a subsistência do credor. A frustração reiterada da execução, em face da ocultação patrimonial perpetrada pelo devedor, configura grave violação ao direito fundamental à prestação alimentícia.2.2.2 – Dos argumentos defensivosOs argumentos apresentados pelos requeridos não merecem acolhimento.A alegação de que a empresa não operou e que o negócio não se concretizou por culpa de terceiro não afasta a desconsideração, uma vez que os imóveis (4.643 lotes) efetivamente existem e estão registrados em nome da pessoa jurídica.Se houve frustração do negócio com o suposto parceiro Fábio Gaissler Donin, cabia aos sócios providenciar a regular dissolução da sociedade e a partilha dos bens entre si, integrando-os aos seus patrimônios pessoais. A manutenção da estrutura societária, ainda que inoperante, com expressivo acervo imobiliário, configura utilização indevida da autonomia patrimonial.A ausência de integralização formal do capital social, de movimentação bancária e de atividade operacional não beneficia os requeridos. Ao contrário, reforça a conclusão de que a pessoa jurídica não funciona como verdadeira empresa, mas como mero instrumento de blindagem patrimonial.Quanto à alegação de que o executado simplesmente não possui condições de arcar com a prestação alimentícia, tal argumento é manifestamente contraditório com a titularidade de participação societária em empresa proprietária de milhares de lotes urbanos.2.2.3 – Da jurisprudência aplicávelA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando o sócio utiliza a pessoa jurídica para ocultar patrimônio e frustrar a execução de obrigações pessoais:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. GRUPO FAMILIAR. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos do Enunciado n. 283/CJF, "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros". 3. Embora se reconheça que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja medida excepcional, no presente caso, ficou suficientemente comprovada a finalidade fraudulenta das negociações envolvendo a empresa recorrida, especialmente quanto ao imóvel em questão. 4. Demonstrados os requisitos de desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, utilizada para ocultar e desviar bens pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC.Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 2095942 PR 2022/0109419-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024). (grifei).No mesmo sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. INCLUSÃO DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. Neste contexto, a simples informação quanto a similaridade do ramo de atuação e a identidade da localização dos estabelecimentos físicos, não são passíveis de caracterizar o abuso da personalidade jurídica da empresa executada com a finalidade de causar danos aos seus credores, entremente ficou evidente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade aptos a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante, primordialmente em razão dos contratos sociais e presença da identidade de familiares e profissionais componentes das empresas (como no caso em comento, do contador) informativo do interesse comum em ocultar o patrimônio da devedora principal com o objetivo de obstaculizar a satisfação da pretensão executiva pela Fazenda Pública.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5595087-19.2023.8.09.0029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifei).2.2.4 – ConclusãoDiante do exposto, estão plenamente demonstrados os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, quais sejam:Abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para ocultar patrimônio pessoal) e pela confusão patrimonial (impossibilidade de distinção entre o patrimônio do sócio e da sociedade);Prejuízo ao credor alimentando, decorrente da frustração sistemática da execução de alimentos, que tramita há mais de 15 anos sem satisfação do crédito.Assim, é de rigor o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa BVM JK SPE LTDA, para que os bens integrantes de seu patrimônio respondam pela dívida alimentar do executado Adriano de Araujo Carneiro Vaz.2.3 – Dos efeitos da desconsideraçãoA desconsideração da personalidade jurídica produz efeitos limitados ao caso concreto e apenas para fins de responsabilização patrimonial na execução de alimentos em curso.Nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil, a desconsideração atinge apenas os sócios que se beneficiaram direta ou indiretamente do abuso da personalidade jurídica.No caso dos autos, embora todos os sócios da BVM JK SPE LTDA tenham sido incluídos no polo passivo do incidente, os elementos dos autos demonstram que o principal beneficiário do abuso foi o executado ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, que ocultou seu patrimônio pessoal sob o manto da pessoa jurídica para frustrar a execução de alimentos.Os demais sócios (Eleusa, Gisela, Ariadna e Rogério), embora formalmente integrantes do quadro societário, não são os devedores originais da obrigação alimentar e não há demonstração de que tenham agido com intenção fraudulenta ou se beneficiado diretamente da conduta abusiva.Contudo, considerando que todos são sócios da pessoa jurídica cujo patrimônio será atingido pela desconsideração, e que a defesa foi apresentada conjuntamente, é necessário que permaneçam no polo passivo do incidente para garantir o contraditório e a ampla defesa quanto aos atos executórios que serão praticados.Ressalte-se que a responsabilidade de cada sócio será proporcional à sua participação societária, nos termos dos atos constitutivos da empresa.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil c/c arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência:a) DECRETO a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa BVM JK SPE LTDA (CNPJ 49.014.176/0001-91);b) DETERMINO que o patrimônio da referida pessoa jurídica, notadamente os 4.643 lotes urbanos situados em Luziânia/GO, responda pela dívida alimentar do executado ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ na Execução de Alimentos n.º 0421530-35.2010.8.09.0093;c) MANTENHO no polo passivo do incidente e da execução os sócios ELEUSA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, ARIADNA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ e ROGERIO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, para fins de responsabilização proporcional à participação societária de cada um, nos termos do contrato social;d) CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais do incidente e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida alimentar executada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza e complexidade da causa;Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos principais e arquive-se este incidente, mediante as anotações e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO, data da assinatura digital.DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDESJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí DECISÃO Ação n.: 5607984-47.2024.8.09.0093 Requerente: ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRO Requerido: GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ E-mail:[email protected] Sobrevieram embargos de declaração contra a decisão interlocutória de mérito proferida no evento 104, sob o argumento de que todos os lotes que compõem a matrícula de n. 36.065 (CRI de Luziânia) estão registrados em nome de João Carneiro de Castro Vaz, e não da pessoa jurídica BVM JK SPE Ltda. (evento 109). Em seguida, o autor apresentou contrarrazões (evento 112). Passo a decidir. O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. No caso, analisando os argumentos apresentados no recurso, concluo que razão parcial assiste aos requeridos, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa visa alcançar o patrimônio de uma empresa para o pagamento de dívidas de seus sócios, na hipótese de um deles utilizar a pessoa jurídica como forma de ocultar bens pessoais para fraudar credores. Logo, o objetivo é desconstituir a autonomia patrimonial da empresa em situação de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ocorre que, na hipótese, a matrícula n. 36.065 (CRI de Luziânia), composta por 4.655 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco) lotes, está registrada em nome de João Carneiro de Castro Vaz, e não da empresa BVM JK SPE Ltda. Portanto, a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa não poderá afetar a respectiva matrícula, uma vez que ela não pertence à pessoa jurídica, mas apenas os outros eventuais bens registrados no CNPJ de n. 49.014.176/0001-91. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios opostos no evento 109 tão somente para consignar que, em que pese a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, em relação à empresa BVM JK SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 49.014.176/0001-91, a matrícula de n. 36.065 (CRI de Luziânia) não poderá ser penhorada pelo(s) credor(es) de Adriano de Araújo Carneiro Vaz, em virtude da execução autuada sob o n. 0421530-35, enquanto ela estiver registrada em nome de João Carneiro de Castro Vaz, e não da respectiva pessoa jurídica. Mantenho os demais termos do evento 104 incólumes para a decisão interlocutória de mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão e daquela de evento 104 ao autos originários e, em seguida, arquivem-se estes autos. Jataí, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 16:50
Confirmada
19/11/2025, 16:50
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
19/11/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 13:24
Petição (Contra-razões)
28/10/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 15:16
Expedida/certificada
20/10/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíSENTENÇAAção n.: 5607984-47.2024.8.09.0093Requerente: ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRORequerido: GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZE-mail:[email protected] – RELATÓRIOTrata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado no bojo da Execução de Alimentos n.º 0421530-35.2010.8.09.0093, proposto por ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRO VAZ em face dos sócios da empresa BVM JK SPE LTDA.O requerente sustenta que o executado ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, devedor original de alimentos, não possui bens penhoráveis em seu nome, apesar de ser sócio proprietário de 4.643 lotes urbanos na cidade de Luziânia/GO, por intermédio da pessoa jurídica mencionada.Alega que todas as tentativas de satisfação do crédito executivo restaram infrutíferas, incluindo buscas via SISBAJUD, RENAJUD, SREI, INFOJUD e até prisão civil. Sustenta haver confusão patrimonial e desvio de finalidade, caracterizando abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (evento 92), alegando:a) Ausência de citação pessoal de todos os requeridos;b) Inexistência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica;c) Que a empresa BVM JK SPE LTDA nunca operou, não houve integralização do capital social, nem qualquer movimentação financeira;d) Que a empresa foi constituída apenas para implantar o Loteamento JK, mas o negócio não se concretizou por culpa de terceiro (Fábio Gaissler Donin);e) Ausência de desvio de finalidade e confusão patrimonial.O requerente manifestou-se em réplica (evento 95), alegando intempestividade da contestação e reiterando a presença dos requisitos legais para a desconsideração.Por decisão interlocutória, este Juízo reconheceu a revelia da requerida ARIADNA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, que foi citada por hora certa e quedou-se inerte. Quanto ao requerido ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, foi afastada a revelia, considerando-se sua citação válida apenas com o comparecimento espontâneo aos autos.Determinada a especificação de provas, o requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, enquanto os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo processual.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃO2.1 – Do julgamento antecipado da lideNos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.No caso em análise, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado, enquanto os requeridos quedaram-se inertes quando intimados para especificar provas.Ademais, a controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito e sobre fatos que já se encontram suficientemente demonstrados nos autos por meio de documentos, prescindindo de dilação probatória.Assim, JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC.2.2 – Do méritoO incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e tem como fundamento material o art. 50 do Código Civil, que assim dispõe:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa coibir o abuso de direito praticado por meio da pessoa jurídica, afastando temporariamente a separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios para responsabilizar estes últimos por obrigações da empresa.No caso dos autos, trata-se de desconsideração inversa, na qual se pretende alcançar bens da pessoa jurídica para satisfazer obrigações pessoais do sócio.A aplicação da desconsideração inversa exige a demonstração de dois requisitos cumulativos:a) Abuso da personalidade jurídica, caracterizado por:Desvio de finalidade; ouConfusão patrimonialb) Prejuízo ao credor2.2.1 – Da análise dos requisitosAnalisando detidamente os elementos dos autos, constato que estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica inversa.Quanto ao desvio de finalidade:O executado ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, devedor de alimentos desde 2010, não possui qualquer bem registrado em seu nome, apesar de, conforme documentos acostados aos autos, ser sócio de empresa proprietária de 4.643 lotes urbanos na cidade de Luziânia/GO.A alegação dos requeridos de que a empresa BVM JK SPE LTDA "nunca saiu do papel" e "não teve o capital social integralizado" não os beneficia; ao contrário, reforça a tese autoral de utilização da pessoa jurídica como instrumento de blindagem patrimonial.Ora, se a empresa foi constituída para explorar economicamente o loteamento de imóveis urbanos, e se esses imóveis (4.643 lotes) efetivamente existem e estão registrados em nome da pessoa jurídica, é evidente que houve, sim, a integralização do capital social, ainda que sob a forma de conferência de bens imóveis.A ausência de movimentação bancária, faturamento ou atividade operacional, longe de afastar a desconsideração, evidencia que a pessoa jurídica foi criada com a finalidade específica de ocultar patrimônio do devedor de alimentos, subtraindo-o da execução.Nos últimos 15 (quinze) anos, o executado não apresenta declaração de imposto de renda, não possui bens móveis ou imóveis em seu nome, não há registro de movimentações bancárias significativas, mas figura como sócio de empresa titular de milhares de lotes urbanos. Tal situação não é compatível com a conduta de boa-fé e revela clara intenção de fraudar a execução alimentar.Quanto à confusão patrimonial:A confusão patrimonial resta caracterizada pela impossibilidade de distinção entre o patrimônio do sócio e o da sociedade, ou pela utilização da pessoa jurídica como mero instrumento para a realização de interesses pessoais.No caso concreto, verifica-se que o executado, pessoa física, não possui patrimônio próprio, mas detém participação societária em empresa proprietária de expressivo acervo imobiliário.A ausência de qualquer atividade empresarial, somada à inexistência de faturamento, movimentação bancária ou integralização formal do capital, demonstra que a BVM JK SPE LTDA não funciona como verdadeira pessoa jurídica, mas como mero repositório de bens que deveriam integrar o patrimônio pessoal dos sócios.Ademais, conforme narrado na própria contestação, a empresa foi constituída pelos herdeiros do falecido pai dos requeridos especificamente para gerir o loteamento deixado pelo de cujus. Trata-se, portanto, de patrimônio familiar que, ao invés de ser partilhado e integrar o acervo pessoal de cada herdeiro, foi artificialmente blindado sob o manto da pessoa jurídica.Quanto ao prejuízo ao credor:O prejuízo ao credor alimentando é patente. Após mais de 15 (quinze) anos de tramitação da execução de alimentos, todas as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas.Foram realizadas buscas em todos os sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, SREI, INFOJUD), além de ter sido decretada até mesmo a prisão civil do executado, sem que houvesse o adimplemento da obrigação alimentar.O crédito executado possui natureza alimentar, caracterizado pela urgência e essencialidade para a subsistência do credor. A frustração reiterada da execução, em face da ocultação patrimonial perpetrada pelo devedor, configura grave violação ao direito fundamental à prestação alimentícia.2.2.2 – Dos argumentos defensivosOs argumentos apresentados pelos requeridos não merecem acolhimento.A alegação de que a empresa não operou e que o negócio não se concretizou por culpa de terceiro não afasta a desconsideração, uma vez que os imóveis (4.643 lotes) efetivamente existem e estão registrados em nome da pessoa jurídica.Se houve frustração do negócio com o suposto parceiro Fábio Gaissler Donin, cabia aos sócios providenciar a regular dissolução da sociedade e a partilha dos bens entre si, integrando-os aos seus patrimônios pessoais. A manutenção da estrutura societária, ainda que inoperante, com expressivo acervo imobiliário, configura utilização indevida da autonomia patrimonial.A ausência de integralização formal do capital social, de movimentação bancária e de atividade operacional não beneficia os requeridos. Ao contrário, reforça a conclusão de que a pessoa jurídica não funciona como verdadeira empresa, mas como mero instrumento de blindagem patrimonial.Quanto à alegação de que o executado simplesmente não possui condições de arcar com a prestação alimentícia, tal argumento é manifestamente contraditório com a titularidade de participação societária em empresa proprietária de milhares de lotes urbanos.2.2.3 – Da jurisprudência aplicávelA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando o sócio utiliza a pessoa jurídica para ocultar patrimônio e frustrar a execução de obrigações pessoais:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. GRUPO FAMILIAR. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos do Enunciado n. 283/CJF, "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros". 3. Embora se reconheça que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja medida excepcional, no presente caso, ficou suficientemente comprovada a finalidade fraudulenta das negociações envolvendo a empresa recorrida, especialmente quanto ao imóvel em questão. 4. Demonstrados os requisitos de desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, utilizada para ocultar e desviar bens pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC.Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 2095942 PR 2022/0109419-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024). (grifei).No mesmo sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. INCLUSÃO DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. Neste contexto, a simples informação quanto a similaridade do ramo de atuação e a identidade da localização dos estabelecimentos físicos, não são passíveis de caracterizar o abuso da personalidade jurídica da empresa executada com a finalidade de causar danos aos seus credores, entremente ficou evidente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade aptos a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante, primordialmente em razão dos contratos sociais e presença da identidade de familiares e profissionais componentes das empresas (como no caso em comento, do contador) informativo do interesse comum em ocultar o patrimônio da devedora principal com o objetivo de obstaculizar a satisfação da pretensão executiva pela Fazenda Pública.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5595087-19.2023.8.09.0029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifei).2.2.4 – ConclusãoDiante do exposto, estão plenamente demonstrados os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, quais sejam:Abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para ocultar patrimônio pessoal) e pela confusão patrimonial (impossibilidade de distinção entre o patrimônio do sócio e da sociedade);Prejuízo ao credor alimentando, decorrente da frustração sistemática da execução de alimentos, que tramita há mais de 15 anos sem satisfação do crédito.Assim, é de rigor o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa BVM JK SPE LTDA, para que os bens integrantes de seu patrimônio respondam pela dívida alimentar do executado Adriano de Araujo Carneiro Vaz.2.3 – Dos efeitos da desconsideraçãoA desconsideração da personalidade jurídica produz efeitos limitados ao caso concreto e apenas para fins de responsabilização patrimonial na execução de alimentos em curso.Nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil, a desconsideração atinge apenas os sócios que se beneficiaram direta ou indiretamente do abuso da personalidade jurídica.No caso dos autos, embora todos os sócios da BVM JK SPE LTDA tenham sido incluídos no polo passivo do incidente, os elementos dos autos demonstram que o principal beneficiário do abuso foi o executado ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, que ocultou seu patrimônio pessoal sob o manto da pessoa jurídica para frustrar a execução de alimentos.Os demais sócios (Eleusa, Gisela, Ariadna e Rogério), embora formalmente integrantes do quadro societário, não são os devedores originais da obrigação alimentar e não há demonstração de que tenham agido com intenção fraudulenta ou se beneficiado diretamente da conduta abusiva.Contudo, considerando que todos são sócios da pessoa jurídica cujo patrimônio será atingido pela desconsideração, e que a defesa foi apresentada conjuntamente, é necessário que permaneçam no polo passivo do incidente para garantir o contraditório e a ampla defesa quanto aos atos executórios que serão praticados.Ressalte-se que a responsabilidade de cada sócio será proporcional à sua participação societária, nos termos dos atos constitutivos da empresa.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil c/c arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência:a) DECRETO a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa BVM JK SPE LTDA (CNPJ 49.014.176/0001-91);b) DETERMINO que o patrimônio da referida pessoa jurídica, notadamente os 4.643 lotes urbanos situados em Luziânia/GO, responda pela dívida alimentar do executado ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ na Execução de Alimentos n.º 0421530-35.2010.8.09.0093;c) MANTENHO no polo passivo do incidente e da execução os sócios ELEUSA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, ARIADNA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ e ROGERIO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, para fins de responsabilização proporcional à participação societária de cada um, nos termos do contrato social;d) CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais do incidente e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida alimentar executada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza e complexidade da causa;Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos principais e arquive-se este incidente, mediante as anotações e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO, data da assinatura digital.DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDESJuiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíSENTENÇAAção n.: 5607984-47.2024.8.09.0093Requerente: ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRORequerido: GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZE-mail:[email protected] – RELATÓRIOTrata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado no bojo da Execução de Alimentos n.º 0421530-35.2010.8.09.0093, proposto por ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRO VAZ em face dos sócios da empresa BVM JK SPE LTDA.O requerente sustenta que o executado ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, devedor original de alimentos, não possui bens penhoráveis em seu nome, apesar de ser sócio proprietário de 4.643 lotes urbanos na cidade de Luziânia/GO, por intermédio da pessoa jurídica mencionada.Alega que todas as tentativas de satisfação do crédito executivo restaram infrutíferas, incluindo buscas via SISBAJUD, RENAJUD, SREI, INFOJUD e até prisão civil. Sustenta haver confusão patrimonial e desvio de finalidade, caracterizando abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (evento 92), alegando:a) Ausência de citação pessoal de todos os requeridos;b) Inexistência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica;c) Que a empresa BVM JK SPE LTDA nunca operou, não houve integralização do capital social, nem qualquer movimentação financeira;d) Que a empresa foi constituída apenas para implantar o Loteamento JK, mas o negócio não se concretizou por culpa de terceiro (Fábio Gaissler Donin);e) Ausência de desvio de finalidade e confusão patrimonial.O requerente manifestou-se em réplica (evento 95), alegando intempestividade da contestação e reiterando a presença dos requisitos legais para a desconsideração.Por decisão interlocutória, este Juízo reconheceu a revelia da requerida ARIADNA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, que foi citada por hora certa e quedou-se inerte. Quanto ao requerido ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, foi afastada a revelia, considerando-se sua citação válida apenas com o comparecimento espontâneo aos autos.Determinada a especificação de provas, o requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, enquanto os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo processual.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃO2.1 – Do julgamento antecipado da lideNos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.No caso em análise, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado, enquanto os requeridos quedaram-se inertes quando intimados para especificar provas.Ademais, a controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito e sobre fatos que já se encontram suficientemente demonstrados nos autos por meio de documentos, prescindindo de dilação probatória.Assim, JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC.2.2 – Do méritoO incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e tem como fundamento material o art. 50 do Código Civil, que assim dispõe:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa coibir o abuso de direito praticado por meio da pessoa jurídica, afastando temporariamente a separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios para responsabilizar estes últimos por obrigações da empresa.No caso dos autos, trata-se de desconsideração inversa, na qual se pretende alcançar bens da pessoa jurídica para satisfazer obrigações pessoais do sócio.A aplicação da desconsideração inversa exige a demonstração de dois requisitos cumulativos:a) Abuso da personalidade jurídica, caracterizado por:Desvio de finalidade; ouConfusão patrimonialb) Prejuízo ao credor2.2.1 – Da análise dos requisitosAnalisando detidamente os elementos dos autos, constato que estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica inversa.Quanto ao desvio de finalidade:O executado ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, devedor de alimentos desde 2010, não possui qualquer bem registrado em seu nome, apesar de, conforme documentos acostados aos autos, ser sócio de empresa proprietária de 4.643 lotes urbanos na cidade de Luziânia/GO.A alegação dos requeridos de que a empresa BVM JK SPE LTDA "nunca saiu do papel" e "não teve o capital social integralizado" não os beneficia; ao contrário, reforça a tese autoral de utilização da pessoa jurídica como instrumento de blindagem patrimonial.Ora, se a empresa foi constituída para explorar economicamente o loteamento de imóveis urbanos, e se esses imóveis (4.643 lotes) efetivamente existem e estão registrados em nome da pessoa jurídica, é evidente que houve, sim, a integralização do capital social, ainda que sob a forma de conferência de bens imóveis.A ausência de movimentação bancária, faturamento ou atividade operacional, longe de afastar a desconsideração, evidencia que a pessoa jurídica foi criada com a finalidade específica de ocultar patrimônio do devedor de alimentos, subtraindo-o da execução.Nos últimos 15 (quinze) anos, o executado não apresenta declaração de imposto de renda, não possui bens móveis ou imóveis em seu nome, não há registro de movimentações bancárias significativas, mas figura como sócio de empresa titular de milhares de lotes urbanos. Tal situação não é compatível com a conduta de boa-fé e revela clara intenção de fraudar a execução alimentar.Quanto à confusão patrimonial:A confusão patrimonial resta caracterizada pela impossibilidade de distinção entre o patrimônio do sócio e o da sociedade, ou pela utilização da pessoa jurídica como mero instrumento para a realização de interesses pessoais.No caso concreto, verifica-se que o executado, pessoa física, não possui patrimônio próprio, mas detém participação societária em empresa proprietária de expressivo acervo imobiliário.A ausência de qualquer atividade empresarial, somada à inexistência de faturamento, movimentação bancária ou integralização formal do capital, demonstra que a BVM JK SPE LTDA não funciona como verdadeira pessoa jurídica, mas como mero repositório de bens que deveriam integrar o patrimônio pessoal dos sócios.Ademais, conforme narrado na própria contestação, a empresa foi constituída pelos herdeiros do falecido pai dos requeridos especificamente para gerir o loteamento deixado pelo de cujus. Trata-se, portanto, de patrimônio familiar que, ao invés de ser partilhado e integrar o acervo pessoal de cada herdeiro, foi artificialmente blindado sob o manto da pessoa jurídica.Quanto ao prejuízo ao credor:O prejuízo ao credor alimentando é patente. Após mais de 15 (quinze) anos de tramitação da execução de alimentos, todas as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas.Foram realizadas buscas em todos os sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, SREI, INFOJUD), além de ter sido decretada até mesmo a prisão civil do executado, sem que houvesse o adimplemento da obrigação alimentar.O crédito executado possui natureza alimentar, caracterizado pela urgência e essencialidade para a subsistência do credor. A frustração reiterada da execução, em face da ocultação patrimonial perpetrada pelo devedor, configura grave violação ao direito fundamental à prestação alimentícia.2.2.2 – Dos argumentos defensivosOs argumentos apresentados pelos requeridos não merecem acolhimento.A alegação de que a empresa não operou e que o negócio não se concretizou por culpa de terceiro não afasta a desconsideração, uma vez que os imóveis (4.643 lotes) efetivamente existem e estão registrados em nome da pessoa jurídica.Se houve frustração do negócio com o suposto parceiro Fábio Gaissler Donin, cabia aos sócios providenciar a regular dissolução da sociedade e a partilha dos bens entre si, integrando-os aos seus patrimônios pessoais. A manutenção da estrutura societária, ainda que inoperante, com expressivo acervo imobiliário, configura utilização indevida da autonomia patrimonial.A ausência de integralização formal do capital social, de movimentação bancária e de atividade operacional não beneficia os requeridos. Ao contrário, reforça a conclusão de que a pessoa jurídica não funciona como verdadeira empresa, mas como mero instrumento de blindagem patrimonial.Quanto à alegação de que o executado simplesmente não possui condições de arcar com a prestação alimentícia, tal argumento é manifestamente contraditório com a titularidade de participação societária em empresa proprietária de milhares de lotes urbanos.2.2.3 – Da jurisprudência aplicávelA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando o sócio utiliza a pessoa jurídica para ocultar patrimônio e frustrar a execução de obrigações pessoais:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. GRUPO FAMILIAR. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos do Enunciado n. 283/CJF, "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros". 3. Embora se reconheça que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja medida excepcional, no presente caso, ficou suficientemente comprovada a finalidade fraudulenta das negociações envolvendo a empresa recorrida, especialmente quanto ao imóvel em questão. 4. Demonstrados os requisitos de desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, utilizada para ocultar e desviar bens pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC.Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 2095942 PR 2022/0109419-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024). (grifei).No mesmo sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. INCLUSÃO DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. Neste contexto, a simples informação quanto a similaridade do ramo de atuação e a identidade da localização dos estabelecimentos físicos, não são passíveis de caracterizar o abuso da personalidade jurídica da empresa executada com a finalidade de causar danos aos seus credores, entremente ficou evidente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade aptos a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante, primordialmente em razão dos contratos sociais e presença da identidade de familiares e profissionais componentes das empresas (como no caso em comento, do contador) informativo do interesse comum em ocultar o patrimônio da devedora principal com o objetivo de obstaculizar a satisfação da pretensão executiva pela Fazenda Pública.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5595087-19.2023.8.09.0029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifei).2.2.4 – ConclusãoDiante do exposto, estão plenamente demonstrados os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, quais sejam:Abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para ocultar patrimônio pessoal) e pela confusão patrimonial (impossibilidade de distinção entre o patrimônio do sócio e da sociedade);Prejuízo ao credor alimentando, decorrente da frustração sistemática da execução de alimentos, que tramita há mais de 15 anos sem satisfação do crédito.Assim, é de rigor o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa BVM JK SPE LTDA, para que os bens integrantes de seu patrimônio respondam pela dívida alimentar do executado Adriano de Araujo Carneiro Vaz.2.3 – Dos efeitos da desconsideraçãoA desconsideração da personalidade jurídica produz efeitos limitados ao caso concreto e apenas para fins de responsabilização patrimonial na execução de alimentos em curso.Nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil, a desconsideração atinge apenas os sócios que se beneficiaram direta ou indiretamente do abuso da personalidade jurídica.No caso dos autos, embora todos os sócios da BVM JK SPE LTDA tenham sido incluídos no polo passivo do incidente, os elementos dos autos demonstram que o principal beneficiário do abuso foi o executado ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, que ocultou seu patrimônio pessoal sob o manto da pessoa jurídica para frustrar a execução de alimentos.Os demais sócios (Eleusa, Gisela, Ariadna e Rogério), embora formalmente integrantes do quadro societário, não são os devedores originais da obrigação alimentar e não há demonstração de que tenham agido com intenção fraudulenta ou se beneficiado diretamente da conduta abusiva.Contudo, considerando que todos são sócios da pessoa jurídica cujo patrimônio será atingido pela desconsideração, e que a defesa foi apresentada conjuntamente, é necessário que permaneçam no polo passivo do incidente para garantir o contraditório e a ampla defesa quanto aos atos executórios que serão praticados.Ressalte-se que a responsabilidade de cada sócio será proporcional à sua participação societária, nos termos dos atos constitutivos da empresa.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil c/c arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência:a) DECRETO a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa BVM JK SPE LTDA (CNPJ 49.014.176/0001-91);b) DETERMINO que o patrimônio da referida pessoa jurídica, notadamente os 4.643 lotes urbanos situados em Luziânia/GO, responda pela dívida alimentar do executado ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ na Execução de Alimentos n.º 0421530-35.2010.8.09.0093;c) MANTENHO no polo passivo do incidente e da execução os sócios ELEUSA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, ADRIANO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, ARIADNA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ e ROGERIO DE ARAUJO CARNEIRO VAZ, para fins de responsabilização proporcional à participação societária de cada um, nos termos do contrato social;d) CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais do incidente e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida alimentar executada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza e complexidade da causa;Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos principais e arquive-se este incidente, mediante as anotações e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO, data da assinatura digital.DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDESJuiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 17:42
Procedência
13/10/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíDECISÃOAção n.: 5607984-47.2024.8.09.0093Requerente: ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRORequerido: GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZE-mail:[email protected] os autos, verifica-se que, após a decisão que decretou a revelia dos requeridos, estes compareceram aos autos requerendo o afastamento da medida.Alegam que, conforme decisão proferida no evento 54, este Juízo havia determinado que a citação dos réus ocorresse de forma pessoal, o que não teria se concretizado. Assim, requerem a desconsideração da revelia (evento 92).Intimado, o autor manifestou-se pela intempestividade da contestação e reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Pois bem.Na decisão do evento 54, este Juízo determinou que a citação dos requeridos fosse realizada pessoalmente, tendo em vista que, à época, já havia pedido de decretação da revelia, mas os mandados de citação ainda não haviam sido cumpridos.Ocorre que, posteriormente, o autor requereu a citação por hora certa, em razão da ausência momentânea das partes, conforme se observa no evento 70.Diante do pedido, este Juízo, com base nas declarações certificadas pelos oficiais de justiça, autorizou a citação por hora certa apenas da requerida Ariadna de Araújo Carneiro Vaz (evento 72), a qual foi efetivamente realizada, conforme consta no evento 82.Desse modo, considerando que a requerida Ariadna foi legalmente citada e, ainda assim, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, mantenho a revelia em seu desfavor.Quanto ao requerido Adriano de Araújo Carneiro Vaz, a decisão do evento 72 não autorizou a citação por hora certa, por ausência de elementos que justificassem a medida, motivo pelo qual foi determinada a expedição de novo mandado.Todavia, no evento 79, foi juntado aos autos mandado de citação dado por cumprido, constando, entretanto, da própria certidão do oficial de justiça que o ato foi realizado por intermédio do porteiro do prédio.Assim, constatando que não houve citação pessoal de Adriano de Araújo Carneiro Vaz, reconheço que sua citação ocorreu apenas com o comparecimento espontâneo aos autos. Dessa forma, refluo da revelia anteriormente decretada em seu desfavor.Diante do exposto, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.Oportunamente, voltem conclusos. Jataí, data e horário de inserção no sistema.DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDESJuiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíDECISÃOAção n.: 5607984-47.2024.8.09.0093Requerente: ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRORequerido: GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZE-mail:[email protected] os autos, verifica-se que, após a decisão que decretou a revelia dos requeridos, estes compareceram aos autos requerendo o afastamento da medida.Alegam que, conforme decisão proferida no evento 54, este Juízo havia determinado que a citação dos réus ocorresse de forma pessoal, o que não teria se concretizado. Assim, requerem a desconsideração da revelia (evento 92).Intimado, o autor manifestou-se pela intempestividade da contestação e reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Pois bem.Na decisão do evento 54, este Juízo determinou que a citação dos requeridos fosse realizada pessoalmente, tendo em vista que, à época, já havia pedido de decretação da revelia, mas os mandados de citação ainda não haviam sido cumpridos.Ocorre que, posteriormente, o autor requereu a citação por hora certa, em razão da ausência momentânea das partes, conforme se observa no evento 70.Diante do pedido, este Juízo, com base nas declarações certificadas pelos oficiais de justiça, autorizou a citação por hora certa apenas da requerida Ariadna de Araújo Carneiro Vaz (evento 72), a qual foi efetivamente realizada, conforme consta no evento 82.Desse modo, considerando que a requerida Ariadna foi legalmente citada e, ainda assim, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, mantenho a revelia em seu desfavor.Quanto ao requerido Adriano de Araújo Carneiro Vaz, a decisão do evento 72 não autorizou a citação por hora certa, por ausência de elementos que justificassem a medida, motivo pelo qual foi determinada a expedição de novo mandado.Todavia, no evento 79, foi juntado aos autos mandado de citação dado por cumprido, constando, entretanto, da própria certidão do oficial de justiça que o ato foi realizado por intermédio do porteiro do prédio.Assim, constatando que não houve citação pessoal de Adriano de Araújo Carneiro Vaz, reconheço que sua citação ocorreu apenas com o comparecimento espontâneo aos autos. Dessa forma, refluo da revelia anteriormente decretada em seu desfavor.Diante do exposto, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.Oportunamente, voltem conclusos. Jataí, data e horário de inserção no sistema.DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDESJuiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 18:10
Outras Decisões
04/09/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:30
Petição (Resposta)
02/09/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 12:22
Expedida/certificada
18/08/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíDECISÃOAção n.: 5607984-47.2024.8.09.0093Requerente: ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRORequerido: GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZE-mail:[email protected], dos autos, que os requeridos Ariadna de Araújo Carneiro Vaz e Adriano Araújo Carneiro Vaz foram devidamente citados. Contudo, permaneceram inertes, deixando de apresentar manifestação no prazo legal.Diante disso, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia dos requeridos.Intime-se a parte autora para que se manifeste, promovendo o regular andamento do feito e requerendo o que entender de direito.Cumpra-se. Intimem-se. Jataí, data da assinatura digital.DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDESJuiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíDECISÃOAção n.: 5607984-47.2024.8.09.0093Requerente: ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRORequerido: GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZE-mail:[email protected], dos autos, que os requeridos Ariadna de Araújo Carneiro Vaz e Adriano Araújo Carneiro Vaz foram devidamente citados. Contudo, permaneceram inertes, deixando de apresentar manifestação no prazo legal.Diante disso, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia dos requeridos.Intime-se a parte autora para que se manifeste, promovendo o regular andamento do feito e requerendo o que entender de direito.Cumpra-se. Intimem-se. Jataí, data da assinatura digital.DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDESJuiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 14:10
Decretação de revelia
12/08/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 13:44
Expedida/certificada
07/07/2025, 13:39
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 18:50
Expedida/certificada
01/07/2025, 18:41
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíDECISÃOAção n.: 5607984-47.2024.8.09.0093Requerente: ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRORequerido: GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZE-mail:[email protected] análise dos autos, verifica-se que os requeridos Ariadna de Araújo Carneiro Vaz e Adriano de Araújo Carneiro Vaz ainda não foram citados.Na sequência, a parte autora requereu a citação por hora certa.Com relação à requerida Ariadna, constata-se que o Oficial de Justiça diligenciou no endereço por três vezes, sendo informado em todas as ocasiões que a requerida não se encontrava no local. Diante disso, preenchidos os requisitos do artigo 253 do Código de Processo Civil, defiro a citação por hora certa de Ariadna de Araújo Carneiro Vaz.Já quanto ao requerido Adriano, a certidão do Oficial de Justiça indica que não houve tentativa de citação, em razão de o servidor estar em licença médica. Assim, ausentes os pressupostos legais para a realização da citação por hora certa, determino a expedição de novo mandado de citação pessoal em nome do requerido Adriano de Araújo Carneiro Vaz. Jataí, data da assinatura digital.DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDESJuiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíDECISÃOAção n.: 5607984-47.2024.8.09.0093Requerente: ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRORequerido: GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZE-mail:[email protected] análise dos autos, verifica-se que os requeridos Ariadna de Araújo Carneiro Vaz e Adriano de Araújo Carneiro Vaz ainda não foram citados.Na sequência, a parte autora requereu a citação por hora certa.Com relação à requerida Ariadna, constata-se que o Oficial de Justiça diligenciou no endereço por três vezes, sendo informado em todas as ocasiões que a requerida não se encontrava no local. Diante disso, preenchidos os requisitos do artigo 253 do Código de Processo Civil, defiro a citação por hora certa de Ariadna de Araújo Carneiro Vaz.Já quanto ao requerido Adriano, a certidão do Oficial de Justiça indica que não houve tentativa de citação, em razão de o servidor estar em licença médica. Assim, ausentes os pressupostos legais para a realização da citação por hora certa, determino a expedição de novo mandado de citação pessoal em nome do requerido Adriano de Araújo Carneiro Vaz. Jataí, data da assinatura digital.DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDESJuiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 20:00
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 18:37
deferimento
25/06/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 14:53
Expedida/certificada
02/06/2025, 13:47
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2025, 10:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2025, 00:09
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2025, 12:13
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2025, 21:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/04/2025, 21:44
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíDECISÃOAção n.: 5607984-47.2024.8.09.0093Requerente: ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRORequerido: GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZE-mail:[email protected]ós análise dos autos, verifica-se que a parte autora requer a decretação da revelia dos requeridos, sob o argumento de que, apesar de devidamente citados, estes não apresentaram resposta.Decido.Embora a parte autora alegue que todas as partes foram devidamente citadas, observa-se que as cartas de citação juntadas aos autos não foram frutíferas. Em todos os casos, a correspondência foi entregue a terceiros que não possuem vínculo com o presente feito.No que se refere à citação, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a necessidade de citação pessoal, conforme dispõe:Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reforça essa exigência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO SUBSCRITO POR PESSOA ESTRANHA E ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO. CITAÇÃO IRREGULAR. 1. É nula a citação de pessoa física procedida pelo correio (AR) quando subscrita por pessoa desconhecida e realizada em endereço diverso. 2. Sabe-se que a citação válida é imprescindível para que o processo se desenvolva de forma válida e eficaz, não podendo ela ser dispensada sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04655032520198090000, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/11/2019). (grifei).Dessa forma, entendo que não houve citação válida que justifique o pedido autoral de decretação da revelia. A citação é um ato processual de fundamental importância, e seu reconhecimento sem a certeza da ciência por parte do requerido configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo resultar em cerceamento de defesa.Diante disso, rejeito o pedido da parte autora e considero inexistente a citação dos requeridos.Intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, indicando meio adequado para a citação dos réus, sob pena de extinção do processo.Oportunamente, remetam-se os autos à conclusão. Jataí, data da assinatura digital.Daniel Maciel Martins FernandesJuiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Indeferimento
28/03/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jataí Av. Norte, nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Fone (64) 3632-3300 Protocolo........: 5607984-47.2024.8.09.0093 Natureza.........: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente....: ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRO Requerido......: GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ Juiz(a).............: DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES ATO ORDINATÓRIO (Cumprimento autorizado pelos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás) Procedo à INTIMAÇÃO do(a) parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca dos endereços localizados. Jataí/GO, 17 de março de 2025. Documento assinado digitalmente ___________________________________________ Ludma Franco Rodrigues Técnico Judiciário
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Confirmada
17/02/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíDECISÃOAção n.: 5607984-47.2024.8.09.0093Requerente: ALEXANDRE CARVALHO CARNEIRORequerido: GISELA DE ARAUJO CARNEIRO VAZE-mail:[email protected] a decisão do evento nª 03 e manifestação do evento nª 39, aliado ao fato de que as citações não foram frutíferas, DETERMINO:1º SISTEMAS CONVENIADOSCaso a Comarca de Jataí-GO seja integrada às comarcas que utilizam a Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (Cenopes), criada pelo Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ou outra central criada com a mesma finalidade - Central de Atos Eletrônicos - CACE -, DEFIRO a remessa e DETERMINO que proceda com as buscas perante os sistemas internos:Promover a consulta de endereço da parte (e de seu representante legal no caso de empresas) nos sistemas disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL. (Ressalto que as buscas, nesse primeiro momento, estarão limitadas ao endereço).Após, intimar a parte para viabilizar a citação - todos os endereços localizados- exceto naqueles onde a diligência já foi realizada.2º ALVARÁCaso a parte solicite, expeça-se a escrivania alvará, autorizando a parte autora requisitar endereços, e sendo propício, eventuais números telefônicos cadastrados(a fim de viabilizar a citação eletrônica por meio atípico), dos requeridos, inclusive perante concessionárias e permissionárias de serviço público, como telefonias (TIM, CLARO, VIVO, etc.) e pessoas jurídicas encarregadas do fornecimento de água e energia (SANEAGO, ENEL e CELG), bem como ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.O alvará terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias.Sempre que necessário, poderá a escrivania, por meio de ato ordinatório, certificar/intimar para que sejam comprovados os respectivos protocolos de requisição. INTIMEM-SE as partes.Jataí, data da inclusão. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito