Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL IIDECISÃOProcesso: 5626803-86.2022.8.09.0130Autor: Sicoob Consorcio - Ponta Adm. Consorcio LtdaRéu: Wagner Lourenco De SouzaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Sicoob Consórcio - Ponta Adm. Consorcio Ltda em face de Wagner Lourenco de Souza, partes já qualificadas.Avançado o processo, a parte exequente requereu a desistência da ação (mov. 54)Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. Decido. Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.Com o pedido de desistência, impositiva é a homologação e extinção do feito, porque a parte exequente pode abdicar de sua posição processual a qualquer tempo. Frisa-se que, em se tratando de execução, faz-se desnecessária a oitiva da parte executada para se manifestar a respeito, a bem do princípio da disponibilidade da execução, materializado no art. 775, do CPC, no sentido de que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.A intimação dos executados sobre o pedido de desistência só se afigura necessária na pendência de processamento e julgamento de embargos do devedor ou impugnação e outros meios impugnativos por aqueles ofertados, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do c.STJ:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIADO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.[...] 3. Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORIZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol.XII, p. 52-53).4. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais.5. Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. [...] (REsp n. 1.769.643/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)Assim, de rigor o acolhimento do pedido em relevo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação de execução e EXTINGUO o feito com fundamento no e art. 775, ambos do CPC.INTIME-SE as partes.Custas, se houver, pela parte executada. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/202505