Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 5802708-77.2023.8.09.0031 Parte requerente: Armando Quirino De Almeida Parte requerida: MARIA APARECIDA DIAS DE MIRANDA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ARMANDO QUIRINO DE ALMEIDA em face de KARLOS EDUARDO S. COUTO, Oficial Registrador Interino do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante, buscando “a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de determinar que se faça o cancelamento das seguintes averbações e registro: AV-2-5.442 – Livro 2-P, Fls.240, AV4- 5.442 – Livro 2-P, Fls.240 e o R-3-5.442–Livro 2-P, Fls.240, registrados na Matrícula 5442”. No curso regular do processo, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido inicial (evento n. 95). Em sede de segundo grau, a sentença foi mantida (eventos ns. 146 e 161). Certificado o trânsito em julgado (evento n. 166), foi expedido ofício ao CRI para cumprimento dos termos da sentença (evento n. 176). Por sua vez, o CRI de Cavalcante/GO comunicou ter dado cumprimento aos termos da sentença (evento n. 179). Decido. CERTIFIQUE-SE se ambas as partes foram intimadas acerca dos documentos de evento n. 179, promovendo as diligências necessárias. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 5802708-77.2023.8.09.0031 Parte requerente: Armando Quirino De Almeida Parte requerida: MARIA APARECIDA DIAS DE MIRANDA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ARMANDO QUIRINO DE ALMEIDA em face de KARLOS EDUARDO S. COUTO, Oficial Registrador Interino do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante, buscando “a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de determinar que se faça o cancelamento das seguintes averbações e registro: AV-2-5.442 – Livro 2-P, Fls.240, AV4- 5.442 – Livro 2-P, Fls.240 e o R-3-5.442–Livro 2-P, Fls.240, registrados na Matrícula 5442”. No curso regular do processo, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido inicial (evento n. 95). Em sede de segundo grau, a sentença foi mantida (eventos ns. 146 e 161). Certificado o trânsito em julgado (evento n. 166), foi expedido ofício ao CRI para cumprimento dos termos da sentença (evento n. 176). Por sua vez, o CRI de Cavalcante/GO comunicou ter dado cumprimento aos termos da sentença (evento n. 179). Decido. CERTIFIQUE-SE se ambas as partes foram intimadas acerca dos documentos de evento n. 179, promovendo as diligências necessárias. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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29/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 18:06
Expedida/certificada
27/04/2026, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2026, 16:39
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
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29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 18:06
Expedida/certificada
27/04/2026, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Documento
07/04/2026, 16:45
Expedição de documento
07/04/2026, 16:21
Petição
07/04/2026, 15:17
Confirmada
07/04/2026, 14:04
Confirmada
07/04/2026, 14:04
Expedida/certificada
07/04/2026, 13:44
Recebimento
07/04/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5802708-77.2023.8.09.0031 COMARCA DE CAVALCANTE APELANTE(S): MARCOS CLEBER PORTA APELADO(A): ARMANDO QUIRINO DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARCOS CLEBER PORTA contra sentença proferida na movimentação 95 pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Cavalcante-GO, nos autos da ação de obrigação de fazer combinada com antecipação de tutela, ajuizada pelo ARMANDO QUIRINO DE ALMEIDA em desfavor de MARCOS CLEBER PORTA e outros. Em breve relato, houve o julgamento da Apelação Cível interposta contra a sentença proferida, a qual, por meio de decisão unipessoal deste Relator, não foi conhecida em razão de sua irregularidade formal (mov. 146). Após, a parte requerida, José Augusto de Miranda e Maria Aparecida Dias de Miranda, por meio de petição incidental, manifestou-se nos autos, alegando a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a prolação da sentença (mov. 95), em ação de obrigação de fazer movida por Armando Quirino de Almeida. Em suma, sustentam que seu advogado, embora devidamente habilitado nos autos, não foi intimado da sentença, o que teria violado seu direito à ampla defesa e ao contraditório, acarretando cerceamento de defesa. Apontam que tomaram ciência do andamento processual apenas quando intimados para uma audiência de conciliação nesta instância (mov. 141). Assim, os peticionários buscam anular o processo a partir da sentença para que lhes seja reaberto o prazo recursal. É o relato. Pois bem. Apesar da aparente gravidade da alegação, a pretensão não merece acolhimento. No caso dos autos, é imperioso relatar os momentos processuais para aferição de eventual nulidade. Verifica-se que, no mov. 66, os requeridos, por meio de seu advogado, Dr. Wilson José Pavan, requereram a habilitação nos autos. Tal providência foi devidamente realizada pela escrivania, conforme se extrai da aba Consultar Responsáveis pelo Processo, no rosto dos autos, tendo sido efetivada em 11/02/2025. Prolatada a sentença (mov. 95), verifica-se que, de fato, os requeridos não foram intimados. Na sequência, o requerido Marcos Cleber Porta interpôs recurso de apelação desacompanhado das respectivas razões (mov. 103). Sobreveio, então, a certificação do trânsito em julgado da sentença (mov. 111). Posteriormente, o requerido/apelante juntou suas razões recursais (mov. 116). Em seguida, o Juízo de origem recebeu o recurso e determinou a remessa dos autos ao Juízo ad quem (mov. 119), ocasião em que foi realizada a intimação das partes para ciência da decisão, inclusive da parte requerida que ora alega nulidade, conforme se infere dos movs. 122 e 126. Por fim, os autos foram distribuídos a esta Relatoria (mov. 131). Embora a regular intimação constitua pressuposto de validade dos atos processuais, a declaração de sua nulidade submete-se a um sistema de preclusões, sendo regida, dentre outros, pelo princípio de que a parte não pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), bem como pela vedação ao proveito da própria inércia. Nos termos do artigo 278 do CPC, a nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos. Confira-se: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Ademais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a nulidade processual não deve ser reconhecida quando ausente prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE CABIA AO APELANTE FALAR NOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 01.Alegação de ausência de intimação que não ocorreu na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, mas sim após 3 (três) oportunidades. 02. Evidente a tentativa de utilização da estratégia conhecida como “nulidade de algibeira” que ocorre quando a parte, embora tenha o direito de alegar o vício processual, mantém-se silente, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier, o que é vedado pelo STJ. 03.(…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0264726-44.2005.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2024, DJe de 29/05/2024, g.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MULTA CORRETAMENTE APLICADA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. VALOR INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 22, §4º, LEI N. 8.906/94. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. (…). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5487757-49.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, g.). No caso em tela, os peticionários afirmam que tomaram ciência da ausência de intimação em 06/03/2026 (mov. 141). Todavia, depreende-se dos autos que os requeridos foram regularmente intimados da decisão de recebimento do recurso de apelação (mov. 119), ocasião em que tiveram a oportunidade de impugnar a ausência de intimação da sentença, arguindo a suposta nulidade. Entretanto, deixaram de fazê-lo naquele momento, vindo a suscitar a matéria apenas após o julgamento da Apelação Cível, de forma manifestamente tardia. Sob esse aspecto, mister acrescentar, ainda, que, conforme expressamente dispõe o artigo 272, §8º, Código de Processo Civil, havendo nulidade de intimação, a parte deverá arguí-la em capítulo preliminar do ato que lhe caiba praticar, de modo que este será considerado tempestivo se o vício for reconhecido. In verbis: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Sobre o tema leciona Luiz Guilherme Marinoni: “(…) Sendo a intimação realizada de forma nula ou ineficaz, a parte tem o ônus de arguir o vício em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, § 8º, do CPC). Vale dizer: a alegação do vício, quando cabível, deve ser realizada conjuntamente com a prática do ato processual objeto da intimação viciada. Trata-se de providência que visa a agilizar o andamento do feito.” (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, p. 358) Nessa linha, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3. “Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025) Dessa forma, com base na regra do artigo 272, § 8º, do CPC, que determina a arguição da nulidade como preliminar do ato a ser praticado, busca-se prestigiar a economia e a celeridade processual, em consonância com os princípios da boa-fé processual e do dever de cooperação. No caso, verifica-se que os requeridos apenas suscitaram a nulidade de intimação após a prolação do julgamento do recurso de Apelação Cível, embora já tivessem sido regularmente intimados anteriormente, sem qualquer manifestação oportuna. Tal conduta revela afronta à boa-fé processual e caracteriza a denominada nulidade de algibeira. A propósito, o ministro Raul Araújo, no julgamento do AREsp 1.734.523: "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça". Veja-se o teor da ementa: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.734.523 - RJ (2020/0185753-8, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, assinado em 16/09/2021). Por oportuno, tendo a parte requerida tomado ciência por ocasião da intimação da decisão que recebeu o recurso de apelação, deveria, naquele momento, caso houvesse interesse, interpor o respectivo recurso e, no mesmo ato, arguir, em preliminar, a nulidade por ausência de intimação da sentença. Todavia, assim não procedeu, deixando para alegar a nulidade apenas após o julgamento da Apelação Cível que lhe foi desfavorável, a qual, ressalte-se, não adentrou o mérito por ser manifestamente inadmissível, mantendo-se, portanto, incólume a sentença. Desse modo, a nulidade arguida não merece acolhimento, porquanto suscitada de forma tardia, em afronta ao disposto no art. 278 do CPC, operando-se a preclusão. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta E. Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE. NOTÍCIA TARDIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO RELATIVO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRELIMINAR DO ATO QUE OBJETIVA PRATICAR. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. (…). 2. Segundo dispõe o art. 272, § 8º, do CPC/2015, “[a] parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”. 2.1. No caso concreto, o falecimento do recorrente foi noticiado pelo espólio, regularmente representado por seu inventariante. Na oportunidade, tomou inequívoco conhecimento da decisão proferida naquele processo, e mesmo assim não apresentou recurso. 2.2. Está preclusa, dessarte, a oportunidade de a parte interpor recurso contra a decisão que negou provimento ao seu agravo nos próprios autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento, determinando-se o arquivamento dos autos do AREsp n. 1.671.206/MT e seus apensos, eis que esgotada a prestação jurisdicional no STJ. (STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.671.206/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação, praticar, desde logo, o ato processual, sob pena de preclusão. Precedentes. 1.1. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação suscitada pela agravante na tramitação do Agravo em Recurso Especial n. 1.817.190/SP. Era ônus da empresa apresentar o recurso adequado contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo mencionado, aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação, que se reconhecida, tornaria tempestiva a insurgência. No entanto, não foi adotada a referida providência, visto que apenas no cumprimento de sentença a parte alegou o vício de intimação mencionado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.812/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. ARGUIÇÃO (ART. 272, §§ 8º E 9º). NÃO OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE NÃO REALIZADA. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC, a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. 2. Malgrado expressa disposição em lei, o agravante ao arguir a nulidade da intimação acerca da sentença, a fez via embargos declaratórios (intempestivos) quando deveria já ter interposto recurso de apelação cível, na qual seria designado um capítulo preliminar acerca da mencionada nulidade. Descumprindo referida determinação legal, sem justificativa concreta e efetiva de impossibilidade, consubstanciou-se a preclusão. 3. Ademais, nos termos do disposto no art. 278, do CPC, a nulidade dos atos deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte falar nos autos sob pena de preclusão salvo se demonstrado justo impedimento, o que não se verifica no caso em análise. 4. O recurso de apelação interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1003, § 5º, do CPC, não deve ser conhecido, diante da ausência de pressuposto objetivo do recurso, qual seja, a tempestividade. 5 – 7. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0389191-52.2010.8.09.0051, Rel. Des. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023). AGRAVO INTERNO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO PRONUNCIADA. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA PRÁTICA DO ATO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 272, caput, §§8º e 9º, 279, 280 E 239, CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo e será nula quando feita sem observância das prescrições legais (arts. 279 e 280, CPC). 2. Se a intimação for nula, constitui-se encargo da parte arguir a respectiva nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, §8º CPC). 3. (…). 4. É entendimento pacífico no STJ que, quando a parte toma ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, inicia-se a contagem do prazo para interposição do recurso cabível, o qual, no caso, transcorreu em branco, de modo que se operou a preclusão temporal. 5 - 6. (…). RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5444598-20.2017.8.09.0048, Rel. Juiz Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, Julgado de 20/07/2022). Destarte, com fundamento no artigo 278 do Código de Processo Civil e nos princípios da boa-fé processual, bem como configurada a chamada nulidade de algibeira, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade processual formulado na petição do movimento 157, mantendo-se hígidos todos os atos processuais praticados a partir da sentença do movimento 95. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 09B
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5802708-77.2023.8.09.0031 COMARCA DE CAVALCANTE APELANTE(S): MARCOS CLEBER PORTA APELADO(A): ARMANDO QUIRINO DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARCOS CLEBER PORTA contra sentença proferida na movimentação 95 pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Cavalcante-GO, nos autos da ação de obrigação de fazer combinada com antecipação de tutela, ajuizada pelo ARMANDO QUIRINO DE ALMEIDA em desfavor de MARCOS CLEBER PORTA e outros. Em breve relato, houve o julgamento da Apelação Cível interposta contra a sentença proferida, a qual, por meio de decisão unipessoal deste Relator, não foi conhecida em razão de sua irregularidade formal (mov. 146). Após, a parte requerida, José Augusto de Miranda e Maria Aparecida Dias de Miranda, por meio de petição incidental, manifestou-se nos autos, alegando a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a prolação da sentença (mov. 95), em ação de obrigação de fazer movida por Armando Quirino de Almeida. Em suma, sustentam que seu advogado, embora devidamente habilitado nos autos, não foi intimado da sentença, o que teria violado seu direito à ampla defesa e ao contraditório, acarretando cerceamento de defesa. Apontam que tomaram ciência do andamento processual apenas quando intimados para uma audiência de conciliação nesta instância (mov. 141). Assim, os peticionários buscam anular o processo a partir da sentença para que lhes seja reaberto o prazo recursal. É o relato. Pois bem. Apesar da aparente gravidade da alegação, a pretensão não merece acolhimento. No caso dos autos, é imperioso relatar os momentos processuais para aferição de eventual nulidade. Verifica-se que, no mov. 66, os requeridos, por meio de seu advogado, Dr. Wilson José Pavan, requereram a habilitação nos autos. Tal providência foi devidamente realizada pela escrivania, conforme se extrai da aba Consultar Responsáveis pelo Processo, no rosto dos autos, tendo sido efetivada em 11/02/2025. Prolatada a sentença (mov. 95), verifica-se que, de fato, os requeridos não foram intimados. Na sequência, o requerido Marcos Cleber Porta interpôs recurso de apelação desacompanhado das respectivas razões (mov. 103). Sobreveio, então, a certificação do trânsito em julgado da sentença (mov. 111). Posteriormente, o requerido/apelante juntou suas razões recursais (mov. 116). Em seguida, o Juízo de origem recebeu o recurso e determinou a remessa dos autos ao Juízo ad quem (mov. 119), ocasião em que foi realizada a intimação das partes para ciência da decisão, inclusive da parte requerida que ora alega nulidade, conforme se infere dos movs. 122 e 126. Por fim, os autos foram distribuídos a esta Relatoria (mov. 131). Embora a regular intimação constitua pressuposto de validade dos atos processuais, a declaração de sua nulidade submete-se a um sistema de preclusões, sendo regida, dentre outros, pelo princípio de que a parte não pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), bem como pela vedação ao proveito da própria inércia. Nos termos do artigo 278 do CPC, a nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos. Confira-se: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Ademais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a nulidade processual não deve ser reconhecida quando ausente prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE CABIA AO APELANTE FALAR NOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 01.Alegação de ausência de intimação que não ocorreu na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, mas sim após 3 (três) oportunidades. 02. Evidente a tentativa de utilização da estratégia conhecida como “nulidade de algibeira” que ocorre quando a parte, embora tenha o direito de alegar o vício processual, mantém-se silente, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier, o que é vedado pelo STJ. 03.(…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0264726-44.2005.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2024, DJe de 29/05/2024, g.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MULTA CORRETAMENTE APLICADA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. VALOR INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 22, §4º, LEI N. 8.906/94. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. (…). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5487757-49.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, g.). No caso em tela, os peticionários afirmam que tomaram ciência da ausência de intimação em 06/03/2026 (mov. 141). Todavia, depreende-se dos autos que os requeridos foram regularmente intimados da decisão de recebimento do recurso de apelação (mov. 119), ocasião em que tiveram a oportunidade de impugnar a ausência de intimação da sentença, arguindo a suposta nulidade. Entretanto, deixaram de fazê-lo naquele momento, vindo a suscitar a matéria apenas após o julgamento da Apelação Cível, de forma manifestamente tardia. Sob esse aspecto, mister acrescentar, ainda, que, conforme expressamente dispõe o artigo 272, §8º, Código de Processo Civil, havendo nulidade de intimação, a parte deverá arguí-la em capítulo preliminar do ato que lhe caiba praticar, de modo que este será considerado tempestivo se o vício for reconhecido. In verbis: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Sobre o tema leciona Luiz Guilherme Marinoni: “(…) Sendo a intimação realizada de forma nula ou ineficaz, a parte tem o ônus de arguir o vício em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, § 8º, do CPC). Vale dizer: a alegação do vício, quando cabível, deve ser realizada conjuntamente com a prática do ato processual objeto da intimação viciada. Trata-se de providência que visa a agilizar o andamento do feito.” (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, p. 358) Nessa linha, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3. “Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025) Dessa forma, com base na regra do artigo 272, § 8º, do CPC, que determina a arguição da nulidade como preliminar do ato a ser praticado, busca-se prestigiar a economia e a celeridade processual, em consonância com os princípios da boa-fé processual e do dever de cooperação. No caso, verifica-se que os requeridos apenas suscitaram a nulidade de intimação após a prolação do julgamento do recurso de Apelação Cível, embora já tivessem sido regularmente intimados anteriormente, sem qualquer manifestação oportuna. Tal conduta revela afronta à boa-fé processual e caracteriza a denominada nulidade de algibeira. A propósito, o ministro Raul Araújo, no julgamento do AREsp 1.734.523: "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça". Veja-se o teor da ementa: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.734.523 - RJ (2020/0185753-8, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, assinado em 16/09/2021). Por oportuno, tendo a parte requerida tomado ciência por ocasião da intimação da decisão que recebeu o recurso de apelação, deveria, naquele momento, caso houvesse interesse, interpor o respectivo recurso e, no mesmo ato, arguir, em preliminar, a nulidade por ausência de intimação da sentença. Todavia, assim não procedeu, deixando para alegar a nulidade apenas após o julgamento da Apelação Cível que lhe foi desfavorável, a qual, ressalte-se, não adentrou o mérito por ser manifestamente inadmissível, mantendo-se, portanto, incólume a sentença. Desse modo, a nulidade arguida não merece acolhimento, porquanto suscitada de forma tardia, em afronta ao disposto no art. 278 do CPC, operando-se a preclusão. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta E. Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE. NOTÍCIA TARDIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO RELATIVO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRELIMINAR DO ATO QUE OBJETIVA PRATICAR. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. (…). 2. Segundo dispõe o art. 272, § 8º, do CPC/2015, “[a] parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”. 2.1. No caso concreto, o falecimento do recorrente foi noticiado pelo espólio, regularmente representado por seu inventariante. Na oportunidade, tomou inequívoco conhecimento da decisão proferida naquele processo, e mesmo assim não apresentou recurso. 2.2. Está preclusa, dessarte, a oportunidade de a parte interpor recurso contra a decisão que negou provimento ao seu agravo nos próprios autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento, determinando-se o arquivamento dos autos do AREsp n. 1.671.206/MT e seus apensos, eis que esgotada a prestação jurisdicional no STJ. (STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.671.206/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação, praticar, desde logo, o ato processual, sob pena de preclusão. Precedentes. 1.1. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação suscitada pela agravante na tramitação do Agravo em Recurso Especial n. 1.817.190/SP. Era ônus da empresa apresentar o recurso adequado contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo mencionado, aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação, que se reconhecida, tornaria tempestiva a insurgência. No entanto, não foi adotada a referida providência, visto que apenas no cumprimento de sentença a parte alegou o vício de intimação mencionado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.812/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. ARGUIÇÃO (ART. 272, §§ 8º E 9º). NÃO OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE NÃO REALIZADA. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC, a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. 2. Malgrado expressa disposição em lei, o agravante ao arguir a nulidade da intimação acerca da sentença, a fez via embargos declaratórios (intempestivos) quando deveria já ter interposto recurso de apelação cível, na qual seria designado um capítulo preliminar acerca da mencionada nulidade. Descumprindo referida determinação legal, sem justificativa concreta e efetiva de impossibilidade, consubstanciou-se a preclusão. 3. Ademais, nos termos do disposto no art. 278, do CPC, a nulidade dos atos deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte falar nos autos sob pena de preclusão salvo se demonstrado justo impedimento, o que não se verifica no caso em análise. 4. O recurso de apelação interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1003, § 5º, do CPC, não deve ser conhecido, diante da ausência de pressuposto objetivo do recurso, qual seja, a tempestividade. 5 – 7. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0389191-52.2010.8.09.0051, Rel. Des. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023). AGRAVO INTERNO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO PRONUNCIADA. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA PRÁTICA DO ATO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 272, caput, §§8º e 9º, 279, 280 E 239, CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo e será nula quando feita sem observância das prescrições legais (arts. 279 e 280, CPC). 2. Se a intimação for nula, constitui-se encargo da parte arguir a respectiva nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, §8º CPC). 3. (…). 4. É entendimento pacífico no STJ que, quando a parte toma ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, inicia-se a contagem do prazo para interposição do recurso cabível, o qual, no caso, transcorreu em branco, de modo que se operou a preclusão temporal. 5 - 6. (…). RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5444598-20.2017.8.09.0048, Rel. Juiz Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, Julgado de 20/07/2022). Destarte, com fundamento no artigo 278 do Código de Processo Civil e nos princípios da boa-fé processual, bem como configurada a chamada nulidade de algibeira, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade processual formulado na petição do movimento 157, mantendo-se hígidos todos os atos processuais praticados a partir da sentença do movimento 95. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 09B
23/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5802708-77.2023.8.09.0031 COMARCA DE CAVALCANTE APELANTE(S): MARCOS CLEBER PORTA APELADO(A): ARMANDO QUIRINO DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. IRREGULARIDADE FORMAL. VÍCIO INSANÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença, porém acompanhada apenas da folha de rosto da petição recursal, sem apresentação das razões de fato e de direito. Posteriormente, a parte apelante juntou as razões recursais de forma extemporânea, após a certificação do trânsito em julgado, postulando o processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a verificação da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal da apelação; (ii) a possibilidade de conhecimento de recurso interposto sem razões recursais; (iii) a admissibilidade de apresentação posterior das razões do recurso; (iv) a incidência da preclusão consumativa em caso de peça recursal incompleta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo de admissibilidade recursal compete ao tribunal e pressupõe a verificação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso; 4. A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco que exige a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão, conforme art. 1.010, II e III, do CPC; 5. A interposição de apelação desacompanhada de razões recursais caracteriza peça recursal incompleta, incapaz de cumprir sua função processual mínima; 6. A ausência de fundamentação não configura vício formal sanável, mas defeito estrutural que compromete a própria existência jurídica do recurso; 7. A juntada posterior das razões recursais não supre a deficiência original, em razão da preclusão consumativa e da vedação à complementação extemporânea do apelo; 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que recurso transmitido em branco ou incompleto configura vício insanável, impondo o não conhecimento da insurgência; 9. Compete ao advogado zelar pela correta transmissão das peças processuais no sistema eletrônico, não sendo admitida regularização posterior na ausência de comprovação de falha sistêmica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso de apelação não conhecido. Tese(s) de julgamento: 1. A interposição de apelação sem a apresentação das razões recursais caracteriza vício estrutural insanável e impede o conhecimento do recurso; 2. A juntada posterior das razões recursais não supre a ausência original da peça, operando-se a preclusão consumativa. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III; 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.760.040/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv.), 3ª Turma, j. 17/02/2025, DJe 20/02/2025; STJ, AgInt no REsp 2.138.675/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/09/2017, DJe 13/10/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARCOS CLEBER PORTA contra sentença proferida na movimentação 95 pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Cavalcante-GO, nos autos da ação de obrigação de fazer combinada com antecipação de tutela, ajuizada pelo ARMANDO QUIRINO DE ALMEIDA em desfavor de MARCOS CLEBER PORTA e outros. Exsurge da inicial que a parte autora propôs ação com o objetivo de que seja declarada a nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, relativa à matrícula n. 5.441, estando pendente de apreciação a matrícula n. 5.442. Narrou que houve omissão na sentença do processo n.º 0109328-96.2007.8.09.0031, pois, embora a escritura pública de compra e venda e os contratos tenham sido anulados, não houve determinação de cancelamento do registro dos contratos e da escritura na matrícula 5.442 do imóvel em questão. À vista disso, em sede liminar, requereu o cancelamento das seguintes averbações e registro: AV-2-5.442 – Livro 2-P, Fls.240, AV4- 5.442 – Livro 2-P, Fls.240 e o R-3-5.442–Livro 2-P, Fls.240, registrados na Matrícula 5442; no mérito, a declaração de nulidade dos registros mencionados, bem como a juntada da decisão de mérito destes autos ao processo n.º 0109328-96.2007.8.09.0031. Após regular prosseguimento do feito, com apresentação de contestação (mov. 55, 82 e 92), impugnação à contestação (mov. 58), foi proferida a sentença fustigada (mov. 95), nos seguintes termos: (...) Na confluência do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DETERMINAR o cancelamento do registro do R-3-5.442–Livro 2-P, Fls.240, registrados na Matrícula 5442”; e b) DETERMINAR o cancelamento das averbações - AV-2-5.442 – Livro 2-P, Fls.240 e AV4- 5.442 – Livro 2-P, Fls.240. CONDENO os requeridos (solidariamente) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mínimo legal previsto no artigo 85, § 2º, inciso I, do NCPC). Ciência ao Ministério Público. (...). Após, o órgão Ministerial manifesta ciência acerca da sentença proferida (mov. 102). A parte requerida, Marcos Cleber Porta, apresentou a peça de interposição de recurso de Apelação Cível sem suas Razões Recursais (mov. 103). Em seguida, a parte autora, Armando Quirino de Almeida, manifestou-se pela irregularidade formal na peça de recurso, ocasião em que ponderou que a interposição do recurso tem caráter protelatório e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, observando o art. 81, § 2º, do CPC. Trânsito em julgado certificado nos autos (mov. 111). Em decisões de movs. 107 e 113, a magistrada singular determina a intimação da parte requerida. A parte apelante juntou as razões recursais da Apelação Cível (mov. 116). Em suma, pleiteou a reforma da sentença para reconhecer a impossibilidade do pedido de anulação de registros que não foram declarados nulos, bem como a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência por apreciação equitativa em razão do valor da causa. Empós, a parte autora, Armando Quirino de Almeida, apresentou manifestação (mov. 117). Preliminarmente, ponderou que o juízo de admissibilidade recursal pode ser feito pelo juízo de origem quando contatada a intempestividade ou deserção do recurso. Arguiu que o recurso interposto é inadmissível por sua intempestividade ou por ser deserto, pois não houve comprovação de preparo. Por fim, pleiteou pelo não conhecimento da apelação por inadmissibilidade recursal, o reconhecimento da intempestividade das razões e da deserção, a concessão de tutela de evidência para certificação do trânsito em julgado, a expedição imediata do mandado de averbação e, subsidiariamente, caso o recurso seja recebido, a abertura de prazo para contrarrazões, bem como a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais por equidade e por litigância de má-fé. A magistrada singular proferiu decisão (mov. 119), sustentando que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é feito pelo órgão de segundo grau, nos termos do art. 1.010 e 1.011 do CPC. Assim, remeteu os autos a este Tribunal de Justiça. Na movimentação 131, os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Após, a parte autora, Armando Quirino de Almeida, apresentou petição de chamamento do feito à ordem, pleiteando para que seja realizado o exame dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Ruminou sobre a intempestividade das razões recursais apresentadas e a deserção do recurso. É o relatório. Decido. Analisando os autos, denota-se que o recurso de Apelação Cível não merece conhecimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ab initio, cumpre registrar que o exame do mérito recursal é precedido, necessariamente pela verificação dos pressupostos de admissibilidade, requisitos indispensáveis ao conhecimento da insurgência. É cediço que, via de regra, o juízo de prelibação é exercido pelo órgão ad quem, malgrado a interposição ocorra perante o juízo a quo. Sobre o tema, assim leciona o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves: O juízo de admissibilidade, nos recursos em geral, ressalvados os extraordinários, é feito apenas pelo órgão ad quem, embora, à exceção do agravo de instrumento, o recurso seja interposto perante o órgão a quo. Admitido o recurso, o órgão ad quem passará ao exame do mérito, isto é, da pretensão recursal, dando-lhe ou negando-lhe provimento. O juízo de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário, no entanto, é feito previamente pelo juízo a quo, que pode inadmiti-los se entender que os requisitos estão ausentes. Contra a decisão denegatória cabe agravo na forma do art. 1.042 do CPC. Caso o recurso seja remetido ao órgão ad quem, caberá a ele o juízo definitivo de admissibilidade. (GONÇALVES, 2020, p. 320). O juízo de admissibilidade, também denominado juízo de prelibação, comporta distinções terminológicas e procedimentais a depender do órgão que o realiza. Tradicionalmente, quando esse juízo é efetuado pelo juízo a quo, aquele que proferiu a decisão impugnada, mas que não detém competência para o julgamento do mérito recursal, utiliza-se o binômio receber ou não receber. Por outro lado, quando realizado pelo órgão ad quem, competente para o julgamento final do recurso, a terminologia adequada é conhecer ou não conhecer. É imperativo ressaltar que, sob a égide do CPC/2015, o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser competência exclusiva do tribunal (art. 1.010, §3º), de modo que o juízo sentenciante não possui mais o poder de negar seguimento ao recurso, devendo apenas remeter os autos à instância superior. A título argumentativo, quando se tratar de agravo de instrumento, dada a sua interposição direta perante o tribunal, inexiste, materialmente, a fase de recebimento pelo juízo de origem, operando-se diretamente o juízo de conhecimento pelo relator. Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, o juízo de admissibilidade não se submete à preclusão pro judicato. Assim, eventual decisão de recebimento proferida pelo juízo a quo (quando a lei ainda o permitir em regimes especiais) não vincula o juízo ad quem, que possui plena autonomia para reexaminar os pressupostos recursais. Desse modo, passo à analise de admissibilidade do apelo interposto. Os pressupostos de admissibilidade recursal classificam-se em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). No caso vertente, verifica-se que a parte apelante apresentou peça recursal incompleta, limitando-se à juntada da folha de rosto, sem anexar as razões do recurso, conforme se infere do mov. 103, o que configura a inexistência do apelo. Nota-se que, apenas posteriormente, no mov. 116, o apelante juntou as razões do recurso, já de forma extemporânea, pois o trânsito em julgado da sentença havia sido certificado no mov. 111. A interposição de recurso de apelação desprovido de razões fáticas e jurídicas, ou transmitido em branco, configura ato processual juridicamente inexistente no que tange ao exercício do direito de recorrer. Tal deficiência estrutural insanável inviabiliza a concessão de prazo para complementação extemporânea, uma vez que a ausência de fundamentação não constitui mero vício formal sanável, mas desatendimento ao pressuposto de existência do próprio apelo, operando-se, de imediato, a preclusão consumativa. A análise recai, precipuamente, sobre o pressuposto extrínseco da regularidade formal, notadamente no que concerne ao cumprimento dos requisitos estruturais da peça recursal. A regularidade formal é o pressuposto extrínseco que exige que o recurso seja interposto por escrito, contenha a qualificação das partes, a exposição dos fatos e do direito, e as razões do pedido de reforma ou invalidação (princípio da dialeticidade, conforme art. 1.010, II e III, do CPC). Confira-se: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O citado dispositivo define os requisitos da apelação (exposição do fato e do direito e razões do pedido de reforma). Assim, na ausência de tais critérios, conforme o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Embora o art. 932, parágrafo único, do CPC, permita a correção de vícios estritamente formais, a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula 182 por analogia à ausência de dialeticidade entende que a ausência absoluta de fundamentação correlata ou erro crasso na estrutura é vício que impede o conhecimento imediato, pois a peça recursal não cumpre sua função processual mínima. A propósito: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. VÍCIO INSANÁVEL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELO ENVIO CORRETO DA PETIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por R. S. F. C. S. de C. F. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica ao óbice apontado pelo Tribunal de origem. A controvérsia origina-se do não conhecimento de recurso de apelação na instância ordinária, por causa da ausência de razões recursais no arquivo eletrônico protocolado, considerado como vício insanável. 2. A ausência de razões recursais em recurso de apelação configura vício insanável, que não se caracteriza como vício formal passível de regularização nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. 3. O recurso de apelação incompleto ou transmitido em branco é considerado ato inexistente, inviabilizando a concessão de prazo para complementação. 4. É de responsabilidade exclusiva do advogado o acompanhamento da transmissão de dados no sistema eletrônico e a verificação da integridade das peças processuais enviadas, incluindo a comunicação de eventuais falhas técnicas ao departamento de tecnologia do Tribunal, o que não foi comprovado nos autos. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de posterior regularização de petições enviadas de forma incompleta ou em branco, considerando tratar-se de vício que impede o conhecimento do recurso. 6. Em relação ao impedimento da Súmula 83/STJ, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que a impugnação específica ao mencionado enunciado consiste em indicar, nas razões do recurso, precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão contestada, realizando a comparação analítica entre eles, ou demonstrar que o caso em questão seria diferente daqueles abordados nos precedentes, por meio de distinguishing, o que não ocorreu neste caso. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2760040 PR 2024/0369595-0, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o conhecimento do agravo interno protocolado sem as respectivas razões recursais, tratando-se a hipótese de vício insanável, que atrai os efeitos da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 2138675 TO 2024/0141832-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Ementa: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX PERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS, AUTÔNOMOS OU NÃO, DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO. (...). XII. No caso, o Estado de São Paulo deixou de refutar, específica e fundamentadamente, os fundamentos do decisum que inadmitira o Recurso Especial, limitando-se a, genericamente, impugnar o óbice da Súmula 7 do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. XIII. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020. XIV. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). XV. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023). Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. DECISÃO ANTERIOR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na hipótese, verifica-se a ausência de razões recursais, tendo sido apenas apresentada folha de rosto, o que caracteriza vício insanável e acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1102309 SP 2017/0113025-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017). Desse modo, consoante a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se deve conhecer de recurso interposto por meio de petição incompleta, cabendo ao advogado fiscalizar sua correta transmissão, não sendo possível sua regularização posterior. Nesse mesmo sentido, eis a jurisprudência deste Colendo Tribunal e outros Tribunais Estaduais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS. EMENDA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. 1. A admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, mister se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 2. Impera no ordenamento jurídico pátrio o princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade), segundo o qual é vedado interpor recursos de forma cumulativa visando atacar o mesmo ato judicial. Assim, com a interposição do recurso, ainda que desprovido de razões recursais, extinguiram-se as possibilidades de impugnação quanto às razões de decidir do ato sentencial. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que não se deve conhecer de recurso interposto por meio de petição incompleta, sendo dever da parte fiscalizar sua exata transmissão, não sendo possível, ainda, sua regularização posterior, em face da preclusão consumativa. 4. In casu, denota-se que as razões recursais dos presentes aclaratórios foram apresentadas de forma incompleta, o que conduz ao não conhecimento do recurso, pela ausência de requisito extrínseco de admissibilidade consistente na regularidade formal. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO 5120221-25.2022.8.09.0164, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCOMPREENSÍVEL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.016, II, III, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA AO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Por força da preclusão consumativa, o direito de a parte apresentar o recurso extingue-se com a petição recursal originalmente protocolada, não cabendo modificação ou aditamento de suas razões recursais. Aplica-se no caso o princípio da não complementariedade recursal. Deve o Tribunal julgar o recurso nos limites daquilo que foi devolvido. 2. Constata-se vício formal, portanto recurso inadmissível, no agravo de instrumento que não permite compreender a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5582006-05.2021.8.09.0051, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022). Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Apelação não conhecida. Ausência de razões recursais. Inadmissibilidade. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por ausência de requisitos de admissibilidade, especificamente a falta de razões recursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso de apelação interposto sem as razões recursais, com declaração de apresentação posterior na instância superior. III. Razões de decidir 3. O art. 1.010 do CPC exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. 4. A jurisprudência consolidada entende que o recurso de apelação deve conter, em uma única peça, todas as condições de sua admissibilidade. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida. 6. A apresentação posterior das razões recursais não sana o vício original da peça recursal, configurando preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. (...). (TJ-PE - Apelação Cível: 00004903720248172910, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consistente na regularidade formal, especificamente a falta de razões recursais, não se deve conhecer de recurso interposto por meio de petição incompleta. Assim, juntada da folha de rosto protocolada no mov. 103 não cumpre sua função processual mínima de peça recursal, tornando-se óbice intransponível ao conhecimento da insurgência. Ante ao exposto, ante a manifesta inadmissibilidade por irregularidade formal insanável e preclusão, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, inexistindo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 09B
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5802708-77.2023.8.09.0031 COMARCA DE CAVALCANTE APELANTE(S): MARCOS CLEBER PORTA APELADO(A): ARMANDO QUIRINO DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. IRREGULARIDADE FORMAL. VÍCIO INSANÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença, porém acompanhada apenas da folha de rosto da petição recursal, sem apresentação das razões de fato e de direito. Posteriormente, a parte apelante juntou as razões recursais de forma extemporânea, após a certificação do trânsito em julgado, postulando o processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a verificação da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal da apelação; (ii) a possibilidade de conhecimento de recurso interposto sem razões recursais; (iii) a admissibilidade de apresentação posterior das razões do recurso; (iv) a incidência da preclusão consumativa em caso de peça recursal incompleta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo de admissibilidade recursal compete ao tribunal e pressupõe a verificação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso; 4. A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco que exige a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão, conforme art. 1.010, II e III, do CPC; 5. A interposição de apelação desacompanhada de razões recursais caracteriza peça recursal incompleta, incapaz de cumprir sua função processual mínima; 6. A ausência de fundamentação não configura vício formal sanável, mas defeito estrutural que compromete a própria existência jurídica do recurso; 7. A juntada posterior das razões recursais não supre a deficiência original, em razão da preclusão consumativa e da vedação à complementação extemporânea do apelo; 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que recurso transmitido em branco ou incompleto configura vício insanável, impondo o não conhecimento da insurgência; 9. Compete ao advogado zelar pela correta transmissão das peças processuais no sistema eletrônico, não sendo admitida regularização posterior na ausência de comprovação de falha sistêmica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso de apelação não conhecido. Tese(s) de julgamento: 1. A interposição de apelação sem a apresentação das razões recursais caracteriza vício estrutural insanável e impede o conhecimento do recurso; 2. A juntada posterior das razões recursais não supre a ausência original da peça, operando-se a preclusão consumativa. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III; 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.760.040/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv.), 3ª Turma, j. 17/02/2025, DJe 20/02/2025; STJ, AgInt no REsp 2.138.675/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/09/2017, DJe 13/10/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARCOS CLEBER PORTA contra sentença proferida na movimentação 95 pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Cavalcante-GO, nos autos da ação de obrigação de fazer combinada com antecipação de tutela, ajuizada pelo ARMANDO QUIRINO DE ALMEIDA em desfavor de MARCOS CLEBER PORTA e outros. Exsurge da inicial que a parte autora propôs ação com o objetivo de que seja declarada a nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, relativa à matrícula n. 5.441, estando pendente de apreciação a matrícula n. 5.442. Narrou que houve omissão na sentença do processo n.º 0109328-96.2007.8.09.0031, pois, embora a escritura pública de compra e venda e os contratos tenham sido anulados, não houve determinação de cancelamento do registro dos contratos e da escritura na matrícula 5.442 do imóvel em questão. À vista disso, em sede liminar, requereu o cancelamento das seguintes averbações e registro: AV-2-5.442 – Livro 2-P, Fls.240, AV4- 5.442 – Livro 2-P, Fls.240 e o R-3-5.442–Livro 2-P, Fls.240, registrados na Matrícula 5442; no mérito, a declaração de nulidade dos registros mencionados, bem como a juntada da decisão de mérito destes autos ao processo n.º 0109328-96.2007.8.09.0031. Após regular prosseguimento do feito, com apresentação de contestação (mov. 55, 82 e 92), impugnação à contestação (mov. 58), foi proferida a sentença fustigada (mov. 95), nos seguintes termos: (...) Na confluência do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DETERMINAR o cancelamento do registro do R-3-5.442–Livro 2-P, Fls.240, registrados na Matrícula 5442”; e b) DETERMINAR o cancelamento das averbações - AV-2-5.442 – Livro 2-P, Fls.240 e AV4- 5.442 – Livro 2-P, Fls.240. CONDENO os requeridos (solidariamente) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mínimo legal previsto no artigo 85, § 2º, inciso I, do NCPC). Ciência ao Ministério Público. (...). Após, o órgão Ministerial manifesta ciência acerca da sentença proferida (mov. 102). A parte requerida, Marcos Cleber Porta, apresentou a peça de interposição de recurso de Apelação Cível sem suas Razões Recursais (mov. 103). Em seguida, a parte autora, Armando Quirino de Almeida, manifestou-se pela irregularidade formal na peça de recurso, ocasião em que ponderou que a interposição do recurso tem caráter protelatório e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, observando o art. 81, § 2º, do CPC. Trânsito em julgado certificado nos autos (mov. 111). Em decisões de movs. 107 e 113, a magistrada singular determina a intimação da parte requerida. A parte apelante juntou as razões recursais da Apelação Cível (mov. 116). Em suma, pleiteou a reforma da sentença para reconhecer a impossibilidade do pedido de anulação de registros que não foram declarados nulos, bem como a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência por apreciação equitativa em razão do valor da causa. Empós, a parte autora, Armando Quirino de Almeida, apresentou manifestação (mov. 117). Preliminarmente, ponderou que o juízo de admissibilidade recursal pode ser feito pelo juízo de origem quando contatada a intempestividade ou deserção do recurso. Arguiu que o recurso interposto é inadmissível por sua intempestividade ou por ser deserto, pois não houve comprovação de preparo. Por fim, pleiteou pelo não conhecimento da apelação por inadmissibilidade recursal, o reconhecimento da intempestividade das razões e da deserção, a concessão de tutela de evidência para certificação do trânsito em julgado, a expedição imediata do mandado de averbação e, subsidiariamente, caso o recurso seja recebido, a abertura de prazo para contrarrazões, bem como a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais por equidade e por litigância de má-fé. A magistrada singular proferiu decisão (mov. 119), sustentando que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é feito pelo órgão de segundo grau, nos termos do art. 1.010 e 1.011 do CPC. Assim, remeteu os autos a este Tribunal de Justiça. Na movimentação 131, os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Após, a parte autora, Armando Quirino de Almeida, apresentou petição de chamamento do feito à ordem, pleiteando para que seja realizado o exame dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Ruminou sobre a intempestividade das razões recursais apresentadas e a deserção do recurso. É o relatório. Decido. Analisando os autos, denota-se que o recurso de Apelação Cível não merece conhecimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ab initio, cumpre registrar que o exame do mérito recursal é precedido, necessariamente pela verificação dos pressupostos de admissibilidade, requisitos indispensáveis ao conhecimento da insurgência. É cediço que, via de regra, o juízo de prelibação é exercido pelo órgão ad quem, malgrado a interposição ocorra perante o juízo a quo. Sobre o tema, assim leciona o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves: O juízo de admissibilidade, nos recursos em geral, ressalvados os extraordinários, é feito apenas pelo órgão ad quem, embora, à exceção do agravo de instrumento, o recurso seja interposto perante o órgão a quo. Admitido o recurso, o órgão ad quem passará ao exame do mérito, isto é, da pretensão recursal, dando-lhe ou negando-lhe provimento. O juízo de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário, no entanto, é feito previamente pelo juízo a quo, que pode inadmiti-los se entender que os requisitos estão ausentes. Contra a decisão denegatória cabe agravo na forma do art. 1.042 do CPC. Caso o recurso seja remetido ao órgão ad quem, caberá a ele o juízo definitivo de admissibilidade. (GONÇALVES, 2020, p. 320). O juízo de admissibilidade, também denominado juízo de prelibação, comporta distinções terminológicas e procedimentais a depender do órgão que o realiza. Tradicionalmente, quando esse juízo é efetuado pelo juízo a quo, aquele que proferiu a decisão impugnada, mas que não detém competência para o julgamento do mérito recursal, utiliza-se o binômio receber ou não receber. Por outro lado, quando realizado pelo órgão ad quem, competente para o julgamento final do recurso, a terminologia adequada é conhecer ou não conhecer. É imperativo ressaltar que, sob a égide do CPC/2015, o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser competência exclusiva do tribunal (art. 1.010, §3º), de modo que o juízo sentenciante não possui mais o poder de negar seguimento ao recurso, devendo apenas remeter os autos à instância superior. A título argumentativo, quando se tratar de agravo de instrumento, dada a sua interposição direta perante o tribunal, inexiste, materialmente, a fase de recebimento pelo juízo de origem, operando-se diretamente o juízo de conhecimento pelo relator. Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, o juízo de admissibilidade não se submete à preclusão pro judicato. Assim, eventual decisão de recebimento proferida pelo juízo a quo (quando a lei ainda o permitir em regimes especiais) não vincula o juízo ad quem, que possui plena autonomia para reexaminar os pressupostos recursais. Desse modo, passo à analise de admissibilidade do apelo interposto. Os pressupostos de admissibilidade recursal classificam-se em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). No caso vertente, verifica-se que a parte apelante apresentou peça recursal incompleta, limitando-se à juntada da folha de rosto, sem anexar as razões do recurso, conforme se infere do mov. 103, o que configura a inexistência do apelo. Nota-se que, apenas posteriormente, no mov. 116, o apelante juntou as razões do recurso, já de forma extemporânea, pois o trânsito em julgado da sentença havia sido certificado no mov. 111. A interposição de recurso de apelação desprovido de razões fáticas e jurídicas, ou transmitido em branco, configura ato processual juridicamente inexistente no que tange ao exercício do direito de recorrer. Tal deficiência estrutural insanável inviabiliza a concessão de prazo para complementação extemporânea, uma vez que a ausência de fundamentação não constitui mero vício formal sanável, mas desatendimento ao pressuposto de existência do próprio apelo, operando-se, de imediato, a preclusão consumativa. A análise recai, precipuamente, sobre o pressuposto extrínseco da regularidade formal, notadamente no que concerne ao cumprimento dos requisitos estruturais da peça recursal. A regularidade formal é o pressuposto extrínseco que exige que o recurso seja interposto por escrito, contenha a qualificação das partes, a exposição dos fatos e do direito, e as razões do pedido de reforma ou invalidação (princípio da dialeticidade, conforme art. 1.010, II e III, do CPC). Confira-se: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O citado dispositivo define os requisitos da apelação (exposição do fato e do direito e razões do pedido de reforma). Assim, na ausência de tais critérios, conforme o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Embora o art. 932, parágrafo único, do CPC, permita a correção de vícios estritamente formais, a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula 182 por analogia à ausência de dialeticidade entende que a ausência absoluta de fundamentação correlata ou erro crasso na estrutura é vício que impede o conhecimento imediato, pois a peça recursal não cumpre sua função processual mínima. A propósito: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. VÍCIO INSANÁVEL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELO ENVIO CORRETO DA PETIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por R. S. F. C. S. de C. F. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica ao óbice apontado pelo Tribunal de origem. A controvérsia origina-se do não conhecimento de recurso de apelação na instância ordinária, por causa da ausência de razões recursais no arquivo eletrônico protocolado, considerado como vício insanável. 2. A ausência de razões recursais em recurso de apelação configura vício insanável, que não se caracteriza como vício formal passível de regularização nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. 3. O recurso de apelação incompleto ou transmitido em branco é considerado ato inexistente, inviabilizando a concessão de prazo para complementação. 4. É de responsabilidade exclusiva do advogado o acompanhamento da transmissão de dados no sistema eletrônico e a verificação da integridade das peças processuais enviadas, incluindo a comunicação de eventuais falhas técnicas ao departamento de tecnologia do Tribunal, o que não foi comprovado nos autos. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de posterior regularização de petições enviadas de forma incompleta ou em branco, considerando tratar-se de vício que impede o conhecimento do recurso. 6. Em relação ao impedimento da Súmula 83/STJ, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que a impugnação específica ao mencionado enunciado consiste em indicar, nas razões do recurso, precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão contestada, realizando a comparação analítica entre eles, ou demonstrar que o caso em questão seria diferente daqueles abordados nos precedentes, por meio de distinguishing, o que não ocorreu neste caso. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2760040 PR 2024/0369595-0, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o conhecimento do agravo interno protocolado sem as respectivas razões recursais, tratando-se a hipótese de vício insanável, que atrai os efeitos da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 2138675 TO 2024/0141832-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Ementa: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX PERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS, AUTÔNOMOS OU NÃO, DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO. (...). XII. No caso, o Estado de São Paulo deixou de refutar, específica e fundamentadamente, os fundamentos do decisum que inadmitira o Recurso Especial, limitando-se a, genericamente, impugnar o óbice da Súmula 7 do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. XIII. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020. XIV. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). XV. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023). Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. DECISÃO ANTERIOR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na hipótese, verifica-se a ausência de razões recursais, tendo sido apenas apresentada folha de rosto, o que caracteriza vício insanável e acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1102309 SP 2017/0113025-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017). Desse modo, consoante a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se deve conhecer de recurso interposto por meio de petição incompleta, cabendo ao advogado fiscalizar sua correta transmissão, não sendo possível sua regularização posterior. Nesse mesmo sentido, eis a jurisprudência deste Colendo Tribunal e outros Tribunais Estaduais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS. EMENDA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. 1. A admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, mister se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 2. Impera no ordenamento jurídico pátrio o princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade), segundo o qual é vedado interpor recursos de forma cumulativa visando atacar o mesmo ato judicial. Assim, com a interposição do recurso, ainda que desprovido de razões recursais, extinguiram-se as possibilidades de impugnação quanto às razões de decidir do ato sentencial. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que não se deve conhecer de recurso interposto por meio de petição incompleta, sendo dever da parte fiscalizar sua exata transmissão, não sendo possível, ainda, sua regularização posterior, em face da preclusão consumativa. 4. In casu, denota-se que as razões recursais dos presentes aclaratórios foram apresentadas de forma incompleta, o que conduz ao não conhecimento do recurso, pela ausência de requisito extrínseco de admissibilidade consistente na regularidade formal. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO 5120221-25.2022.8.09.0164, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCOMPREENSÍVEL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.016, II, III, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA AO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Por força da preclusão consumativa, o direito de a parte apresentar o recurso extingue-se com a petição recursal originalmente protocolada, não cabendo modificação ou aditamento de suas razões recursais. Aplica-se no caso o princípio da não complementariedade recursal. Deve o Tribunal julgar o recurso nos limites daquilo que foi devolvido. 2. Constata-se vício formal, portanto recurso inadmissível, no agravo de instrumento que não permite compreender a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5582006-05.2021.8.09.0051, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022). Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Apelação não conhecida. Ausência de razões recursais. Inadmissibilidade. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por ausência de requisitos de admissibilidade, especificamente a falta de razões recursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso de apelação interposto sem as razões recursais, com declaração de apresentação posterior na instância superior. III. Razões de decidir 3. O art. 1.010 do CPC exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. 4. A jurisprudência consolidada entende que o recurso de apelação deve conter, em uma única peça, todas as condições de sua admissibilidade. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida. 6. A apresentação posterior das razões recursais não sana o vício original da peça recursal, configurando preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. (...). (TJ-PE - Apelação Cível: 00004903720248172910, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consistente na regularidade formal, especificamente a falta de razões recursais, não se deve conhecer de recurso interposto por meio de petição incompleta. Assim, juntada da folha de rosto protocolada no mov. 103 não cumpre sua função processual mínima de peça recursal, tornando-se óbice intransponível ao conhecimento da insurgência. Ante ao exposto, ante a manifesta inadmissibilidade por irregularidade formal insanável e preclusão, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, inexistindo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 09B
09/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 15:32
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 15:20
Expedição de documento
13/02/2026, 15:05
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 5802708-77.2023.8.09.0031 Parte requerente: Armando Quirino De Almeida Parte requerida: MARIA APARECIDA DIAS DE MIRANDA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ARMANDO QUIRINO DE ALMEIDA em face de KARLOS EDUARDO S. COUTO, Oficial Registrador Interino do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante, buscando “a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de determinar que se faça o cancelamento das seguintes averbações e registro: AV-2-5.442 – Livro 2-P, Fls.240, AV4- 5.442 – Livro 2-P, Fls.240 e o R-3-5.442–Livro 2-P, Fls.240, registrados na Matrícula 5442”. No curso regular do processo, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido inicial (evento n. 95). No evento n. 103, a parte requerida Marcos Cleber Porta apresentou petição, informando quanto à propositura de recurso de apelação. Contudo, a referida peça recursal não juntada. Instado, a parte requerida permaneceu inerte. No evento n. 110, tem-se renúncia do advogado substabelecido, mantendo-se o substabelecente. No evento n. 111, tem-se certidão de trânsito em julgado. No evento n. 116, a parte requerida apresentou recurso de apelação. Ato contínuo, a parte autora apresentou manifestação (evento n. 117). Decido. Nos termos dos arts. 1.010 e 1.011 do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é feito pelo órgão de segundo grau. Considerando o teor da manifestação de evento n. 117, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 5802708-77.2023.8.09.0031 Parte requerente: Armando Quirino De Almeida Parte requerida: MARIA APARECIDA DIAS DE MIRANDA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ARMANDO QUIRINO DE ALMEIDA em face de KARLOS EDUARDO S. COUTO, Oficial Registrador Interino do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante, buscando “a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de determinar que se faça o cancelamento das seguintes averbações e registro: AV-2-5.442 – Livro 2-P, Fls.240, AV4- 5.442 – Livro 2-P, Fls.240 e o R-3-5.442–Livro 2-P, Fls.240, registrados na Matrícula 5442”. No curso regular do processo, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido inicial (evento n. 95). No evento n. 103, a parte requerida Marcos Cleber Porta apresentou petição, informando quanto à propositura de recurso de apelação. Contudo, a referida peça recursal não juntada. Instado, a parte requerida permaneceu inerte. No evento n. 110, tem-se renúncia do advogado substabelecido, mantendo-se o substabelecente. No evento n. 111, tem-se certidão de trânsito em julgado. No evento n. 116, a parte requerida apresentou recurso de apelação. Ato contínuo, a parte autora apresentou manifestação (evento n. 117). Decido. Nos termos dos arts. 1.010 e 1.011 do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é feito pelo órgão de segundo grau. Considerando o teor da manifestação de evento n. 117, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 5802708-77.2023.8.09.0031 Parte requerente: Armando Quirino De Almeida Parte requerida: MARIA APARECIDA DIAS DE MIRANDA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ARMANDO QUIRINO DE ALMEIDA em face de KARLOS EDUARDO S. COUTO, Oficial Registrador Interino do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante, buscando “a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de determinar que se faça o cancelamento das seguintes averbações e registro: AV-2-5.442 – Livro 2-P, Fls.240, AV4- 5.442 – Livro 2-P, Fls.240 e o R-3-5.442–Livro 2-P, Fls.240, registrados na Matrícula 5442”. No curso regular do processo, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido inicial (evento n. 95). No evento n. 103, a parte requerida Marcos Cleber Porta apresentou petição, informando quanto à propositura de recurso de apelação. Contudo, a referida peça recursal não juntada. Instado, a parte requerida permaneceu inerte. No evento n. 110, tem-se renúncia do advogado substabelecido, mantendo-se o substabelecente. No evento n. 111, tem-se certidão de trânsito em julgado. No evento n. 116, a parte requerida apresentou recurso de apelação. Ato contínuo, a parte autora apresentou manifestação (evento n. 117). Decido. Nos termos dos arts. 1.010 e 1.011 do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é feito pelo órgão de segundo grau. Considerando o teor da manifestação de evento n. 117, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 5802708-77.2023.8.09.0031 Parte requerente: Armando Quirino De Almeida Parte requerida: MARIA APARECIDA DIAS DE MIRANDA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ARMANDO QUIRINO DE ALMEIDA em face de KARLOS EDUARDO S. COUTO, Oficial Registrador Interino do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante, buscando “a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de determinar que se faça o cancelamento das seguintes averbações e registro: AV-2-5.442 – Livro 2-P, Fls.240, AV4- 5.442 – Livro 2-P, Fls.240 e o R-3-5.442–Livro 2-P, Fls.240, registrados na Matrícula 5442”. No curso regular do processo, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido inicial (evento n. 95). No evento n. 103, a parte requerida Marcos Cleber Porta apresentou petição, informando quanto à propositura de recurso de apelação. Contudo, a referida peça recursal não juntada. Instado, a parte requerida permaneceu inerte. No evento n. 110, tem-se renúncia do advogado substabelecido, mantendo-se o substabelecente. No evento n. 111, tem-se certidão de trânsito em julgado. No evento n. 116, a parte requerida apresentou recurso de apelação. Ato contínuo, a parte autora apresentou manifestação (evento n. 117). Decido. Nos termos dos arts. 1.010 e 1.011 do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é feito pelo órgão de segundo grau. Considerando o teor da manifestação de evento n. 117, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 20:40
Confirmada
11/02/2026, 20:40
Outras Decisões
11/02/2026, 20:35
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:22
Petição (Apelação)
09/02/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 5802708-77.2023.8.09.0031 Parte requerente: Armando Quirino De Almeida Parte requerida: MARIA APARECIDA DIAS DE MIRANDA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ARMANDO QUIRINO DE ALMEIDA em face de KARLOS EDUARDO S. COUTO, Oficial Registrador Interino do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante, buscando “a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de determinar que se faça o cancelamento das seguintes averbações e registro: AV-2-5.442 – Livro 2-P, Fls.240, AV4- 5.442 – Livro 2-P, Fls.240 e o R-3-5.442–Livro 2-P, Fls.240, registrados na Matrícula 5442”. No curso regular do processo, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido inicial (evento n. 95). No evento n. 103, a parte requerida Marcos Cleber Porta apresentou petição, informando quanto à propositura de recurso de apelação. Contudo, a referida peça recursal não juntada. Instado, a parte requerida permaneceu inerte. No evento n. 110, tem-se renúncia do advogado substabelecido, mantendo-se o substabelecente. Diante disso, reitere-se a determinação de evento n. 107 e, por conseguinte, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimento, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 18:40
Outras Decisões
29/01/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 12:13
Trânsito em julgado
29/01/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 5802708-77.2023.8.09.0031 Parte requerente: Armando Quirino De Almeida Parte requerida: MARIA APARECIDA DIAS DE MIRANDA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ARMANDO QUIRINO DE ALMEIDA em face de KARLOS EDUARDO S. COUTO, Oficial Registrador Interino do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante, buscando “a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de determinar que se faça o cancelamento das seguintes averbações e registro: AV-2-5.442 – Livro 2-P, Fls.240, AV4- 5.442 – Livro 2-P, Fls.240 e o R-3-5.442–Livro 2-P, Fls.240, registrados na Matrícula 5442”. No curso regular do processo, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido inicial (evento n. 95). No evento n. 103, a parte requerida Marcos Cleber Porta apresentou petição, informando quanto à propositura de recurso de apelação. Contudo, a referida peça recursal não juntada. Diante disso, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimento, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 09:20
Outras Decisões
12/01/2026, 09:16
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 17:55
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
04/01/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n. 5802708-77.2023.8.09.0031 Parte requerente: Armando Quirino De Almeida Parte requerida: MARIA APARECIDA DIAS DE MIRANDA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ARMANDO QUIRINO DE ALMEIDA em face de KARLOS EDUARDO S. COUTO, Oficial Registrador Interino do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante, buscando “a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de determinar que se faça o cancelamento das seguintes averbações e registro: AV-2-5.442 – Livro 2-P, Fls.240, AV4- 5.442 – Livro 2-P, Fls.240 e o R-3-5.442–Livro 2-P, Fls.240, registrados na Matrícula 5442”. Obtempera ter ajuizado ação para nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, obtendo sentença procedente relativo à matrícula n. 5.441, estando pendente de apreciação a matrícula n. 5.442. Dispõe que ocorreu uma omissão na sentença do processo n. 0109328-96.2007.8.09.0031, visto que embora a escritura pública de compra e venda e os contratos tenham sido anulados, não se teria determinado porém o cancelamento do registro dos contratos e da escritura na matrícula 5.442 do imóvel em questão. No evento n. 15, a parte autora promoveu a emenda da inicial, incluindo no polo passivo os demandados REINALDO COSTA ABEL; JOSÉ AUGUSTO DE MIRANDA; MARIA APARECIDA DIAS DE MIRANDA e MARCOS CLEBER PORTAR. Liminar indeferida (evento n. 21). No evento n. 32, tem-se a citação do CRI de Cavalcante/GO, o qual não apresentou contestação no prazo legal. Citado, os requeridos JOSÉ AUGUSTO DE MIRANDA e MARIA APARECIDA DIAS DE MIRANDA (evento n. 55) apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva de Maria Aparecida Dias de Miranda, visto que é casada sob o regime de separação total de bens com José Augusto de Miranda, sendo que não participou da compra e venda. No mérito, dispõe que os registros observaram a legislação vigente, não existindo responsabilidade dos requeridos. E, ainda, que a matéria já foi decidida nos autos n. 0109328-96.2007.8.09.0031. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação (evento n. 58). Citado, o requerido MARCOS CLEBER PORTA apresentou contestação, requerendo o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido de anulação de registros que não foram declarados nulos, visto que a declaração de nulidade de ato jurídico já fora objeto de ação anterior com decisão transitada em julgado, sendo que o erro material não foi reconhecido (evento n. 82). Citado (evento n. 92), REINALDO COSTA ABEL não apresentou contestação. Eis a síntese do necessário. Decido. Cuida-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que nenhuma das partes entendeu pela necessidade de produzir provas no processo e as já existentes são suficientes ao convencimento deste Juízo. Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. Quanto à alegada preliminar de ilegitimidade passiva, tenho por bem rejeitá-la, visto que a parte requerida não fez prova do regime de bens a justificar a sua ilegitimidade. Assim, deve prevalecer as disposições do art. 73 do CPC e do art. 1.647 do CC, vejamos: CPC - Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; E: Código Civil - Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; Registre-se, a declaração unilateral contida no contrato de compra e venda quanto ao regime de bens, por si só, não comprovam o alegado. Assim, caberia a parte demandada juntar a respectiva certidão de casamento ou pacto antinupcial a fim de afastar presunção de comunhão parcial (art. 1.640 do CC). Inicialmente, cumpre registrar, o cancelamento de registro somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 250 da Lei n. 6.015/1973: "Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado." Igualmente, é o que o art. 563 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial: Art. 563. O cancelamento de registro ou averbação será feito em virtude de sentença transitada em julgado ou de documento autêntico de quitação ou de extinção do título registrado.31 Pois bem. Registro o não acolhimento das contestações. Isso porque, o pedido da parte autora é plenamente possível, o qual, aliás, não está acobertado pela coisa julgada material, pois o cancelamento das averbações e registros da matrícula n. 5.442 não foram objeto da lide dirimida nos autos n. 0109328-96.2007.8.09.0031. Dito isto. No mérito, observa-se que a parte autora objetiva o cancelamento das seguintes averbações e registro: AV-2-5.442 – Livro 2-P, fls. 240, AV4- 5.442 – Livro 2-P, fls. 240 e o R-3-5.442–Livro 2-P, fls. 240, registrados na Matrícula 5442”. Constata-se, ainda, que os AV-2-5.442 e AV4- 5.442 originam-se do contrato de compra e venda, datado de 01/02/2006, entre a parte autora e a pessoa de Armando Quirino de Almeira. Por sua vez, o R-3-5.442 origina-se da Escritura de Compra e Venda, lavrada às fls. 130/133, do Livro n. 17, do Cartório do 2º Ofício de Notas de Cavalcante/GO, datada de 21/02/2006. A par dessas premissas, observa-se do conjunto probatório constante dos autos que tanto o contrato de compra e venda como a escritura pública que deram azo às aludidas averbações e registro foram anulados nos autos n. 0109328-96.2007.8.09.0031, vejamos: a) ANULAR A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA registrada no Cartório do 2º Ofício de Notas desta Comarca de Cavalcante em 21/02/2006, no livro 17, fls. 130/132, cuja cópia está contida à fl. 106; b) ANULAR O TERMO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA em que figura como partes Armando Quirino de Almeida e José Augusto de Miranda, cuja cópia encontra-se à fls. 100/101 dos autos; e c) ANULAR O CONTRATO particular de venda e compra de imóvel, em que figura como vendedor Reinaldo Costa Abel e como compradores José Augusto de Miranda, Maria Aparecida Dias de Miranda e Marcos Cleber Porta, cuja cópia encontra-se juntada às fls. 102/104; d) ANULAR AS AVERBAÇÕES DE nº 2-5-441, 5-5-441 e 4-5-441 registradas na matrícula nº 5.441 cujo registro encontra-se no CRI de Cavalcante; e) DETERMINAR que o autor deposite, no prazo de quinze dias, neste cartório judicial, as notas promissórias para que possam ser levantadas pelo réu João Dias de Miranda Neto, após o trânsito em julgado. Assim sendo, a nulidade reconhecida nos autos n. 0109328-96.2007.8.09.0031 afeta a existência do negócio jurídico, razão pela qual a eficácia retroativa da anulação alcança os atos e as consequências que emanaram do contrato desconstituído. Desse modo, a nulidade da obrigação principal, uma vez reconhecida, irradia seus efeitos sobre os atos acessórios, que não podem subsistir no mundo jurídico, conforme dispõe o art. 184 do Código Civil: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. A propósito, cito os seguintes entendimentos firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES. EFEITO SUSPENSIVO. EFICÁCIA RESTRITA. 1. Os negócios jurídicos celebrados mediante fraude são passíveis de anulação, eis que a fraude constitui vício de consentimento e compromete a validade do ato. 2. O reconhecimento judicial da nulidade absoluta, tal qual ocorreu no caso em tela, afeta a existência do negócio jurídico, razão pela qual, a eficácia retroativa da anulação alcança os atos e as consequências que emanaram do contrato desconstituído. 3. O efeito suspensivo atribuído aos presentes embargos de terceiros limitou-se às medidas constritivas, razão pela qual não há óbice ao regular processamento dos autos principais, que não tiveram sua marcha suspensa por determinação judicial. 4 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5671729-98.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ainda: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. 1. Ancorado no que dispõe o artigo 337, §§ 1º e 2º do CPC, não há como sequer vislumbrar litispendência entre as demandas, haja vista que, conquanto guardem similaridade, uma demanda não está reproduzida na outra (não há identidade entre partes e pedidos), em que pese compartilharem a mesma causa de pedir. 2. A outorga da escritura de compra e venda e a escritura pública de compra e venda são um encadeamento atos jurídicos cuja realização só foi possível com a obtenção fraudulenta do instrumento público de procuração, gerando a nulidade absoluta não só do negócio jurídico originário, como também dos subsequentes. 3. No caso, resta ausente dos autos a demonstração da lesão ao direito da personalidade do autor e não o seu patrimônio. Noutro tanto, do que se extrai dos fólios processuais, exsurge razoável dúvida se a responsabilidade pode ser imputada à apelada, de sorte que resta rompido o nexo causal na espécie. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0150911-13.2017.8.09.0160, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Novo Gama - 1ª Vara Cível, julgado em 21/02/2024, DJe de 21/02/2024). À vista disso, considerando que o contrato e a escritura pública de compra e venda perderam sua eficácia jurídica, impõe-se o cancelamento das averbações e dos registros deles decorrentes. Na confluência do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DETERMINAR o cancelamento do registro do R-3-5.442–Livro 2-P, Fls.240, registrados na Matrícula 5442”; e b) DETERMINAR o cancelamento das averbações - AV-2-5.442 – Livro 2-P, Fls.240 e AV4- 5.442 – Livro 2-P, Fls.240. CONDENO os requeridos (solidariamente) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mínimo legal previsto no artigo 85, § 2º, inciso I, do NCPC). Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o Cartório de Registro de Imóveis de Cavalcante para dar cumprimento ao teor desta sentença, promovendo o cancelamento mediante novas averbações e registro, mantendo a ordem dos atos já praticados. Anexe ao mandado cópia da presente sentença e dos documentos que acompanham a inicial. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao respectivo Tribunal com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n. 5802708-77.2023.8.09.0031 Parte requerente: Armando Quirino De Almeida Parte requerida: MARIA APARECIDA DIAS DE MIRANDA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ARMANDO QUIRINO DE ALMEIDA em face de KARLOS EDUARDO S. COUTO, Oficial Registrador Interino do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante, buscando “a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de determinar que se faça o cancelamento das seguintes averbações e registro: AV-2-5.442 – Livro 2-P, Fls.240, AV4- 5.442 – Livro 2-P, Fls.240 e o R-3-5.442–Livro 2-P, Fls.240, registrados na Matrícula 5442”. Obtempera ter ajuizado ação para nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, obtendo sentença procedente relativo à matrícula n. 5.441, estando pendente de apreciação a matrícula n. 5.442. Dispõe que ocorreu uma omissão na sentença do processo n. 0109328-96.2007.8.09.0031, visto que embora a escritura pública de compra e venda e os contratos tenham sido anulados, não se teria determinado porém o cancelamento do registro dos contratos e da escritura na matrícula 5.442 do imóvel em questão. No evento n. 15, a parte autora promoveu a emenda da inicial, incluindo no polo passivo os demandados REINALDO COSTA ABEL; JOSÉ AUGUSTO DE MIRANDA; MARIA APARECIDA DIAS DE MIRANDA e MARCOS CLEBER PORTAR. Liminar indeferida (evento n. 21). No evento n. 32, tem-se a citação do CRI de Cavalcante/GO, o qual não apresentou contestação no prazo legal. Citado, os requeridos JOSÉ AUGUSTO DE MIRANDA e MARIA APARECIDA DIAS DE MIRANDA (evento n. 55) apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva de Maria Aparecida Dias de Miranda, visto que é casada sob o regime de separação total de bens com José Augusto de Miranda, sendo que não participou da compra e venda. No mérito, dispõe que os registros observaram a legislação vigente, não existindo responsabilidade dos requeridos. E, ainda, que a matéria já foi decidida nos autos n. 0109328-96.2007.8.09.0031. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação (evento n. 58). Citado, o requerido MARCOS CLEBER PORTA apresentou contestação, requerendo o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido de anulação de registros que não foram declarados nulos, visto que a declaração de nulidade de ato jurídico já fora objeto de ação anterior com decisão transitada em julgado, sendo que o erro material não foi reconhecido (evento n. 82). Citado (evento n. 92), REINALDO COSTA ABEL não apresentou contestação. Eis a síntese do necessário. Decido. Cuida-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que nenhuma das partes entendeu pela necessidade de produzir provas no processo e as já existentes são suficientes ao convencimento deste Juízo. Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. Quanto à alegada preliminar de ilegitimidade passiva, tenho por bem rejeitá-la, visto que a parte requerida não fez prova do regime de bens a justificar a sua ilegitimidade. Assim, deve prevalecer as disposições do art. 73 do CPC e do art. 1.647 do CC, vejamos: CPC - Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; E: Código Civil - Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; Registre-se, a declaração unilateral contida no contrato de compra e venda quanto ao regime de bens, por si só, não comprovam o alegado. Assim, caberia a parte demandada juntar a respectiva certidão de casamento ou pacto antinupcial a fim de afastar presunção de comunhão parcial (art. 1.640 do CC). Inicialmente, cumpre registrar, o cancelamento de registro somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 250 da Lei n. 6.015/1973: "Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado." Igualmente, é o que o art. 563 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial: Art. 563. O cancelamento de registro ou averbação será feito em virtude de sentença transitada em julgado ou de documento autêntico de quitação ou de extinção do título registrado.31 Pois bem. Registro o não acolhimento das contestações. Isso porque, o pedido da parte autora é plenamente possível, o qual, aliás, não está acobertado pela coisa julgada material, pois o cancelamento das averbações e registros da matrícula n. 5.442 não foram objeto da lide dirimida nos autos n. 0109328-96.2007.8.09.0031. Dito isto. No mérito, observa-se que a parte autora objetiva o cancelamento das seguintes averbações e registro: AV-2-5.442 – Livro 2-P, fls. 240, AV4- 5.442 – Livro 2-P, fls. 240 e o R-3-5.442–Livro 2-P, fls. 240, registrados na Matrícula 5442”. Constata-se, ainda, que os AV-2-5.442 e AV4- 5.442 originam-se do contrato de compra e venda, datado de 01/02/2006, entre a parte autora e a pessoa de Armando Quirino de Almeira. Por sua vez, o R-3-5.442 origina-se da Escritura de Compra e Venda, lavrada às fls. 130/133, do Livro n. 17, do Cartório do 2º Ofício de Notas de Cavalcante/GO, datada de 21/02/2006. A par dessas premissas, observa-se do conjunto probatório constante dos autos que tanto o contrato de compra e venda como a escritura pública que deram azo às aludidas averbações e registro foram anulados nos autos n. 0109328-96.2007.8.09.0031, vejamos: a) ANULAR A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA registrada no Cartório do 2º Ofício de Notas desta Comarca de Cavalcante em 21/02/2006, no livro 17, fls. 130/132, cuja cópia está contida à fl. 106; b) ANULAR O TERMO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA em que figura como partes Armando Quirino de Almeida e José Augusto de Miranda, cuja cópia encontra-se à fls. 100/101 dos autos; e c) ANULAR O CONTRATO particular de venda e compra de imóvel, em que figura como vendedor Reinaldo Costa Abel e como compradores José Augusto de Miranda, Maria Aparecida Dias de Miranda e Marcos Cleber Porta, cuja cópia encontra-se juntada às fls. 102/104; d) ANULAR AS AVERBAÇÕES DE nº 2-5-441, 5-5-441 e 4-5-441 registradas na matrícula nº 5.441 cujo registro encontra-se no CRI de Cavalcante; e) DETERMINAR que o autor deposite, no prazo de quinze dias, neste cartório judicial, as notas promissórias para que possam ser levantadas pelo réu João Dias de Miranda Neto, após o trânsito em julgado. Assim sendo, a nulidade reconhecida nos autos n. 0109328-96.2007.8.09.0031 afeta a existência do negócio jurídico, razão pela qual a eficácia retroativa da anulação alcança os atos e as consequências que emanaram do contrato desconstituído. Desse modo, a nulidade da obrigação principal, uma vez reconhecida, irradia seus efeitos sobre os atos acessórios, que não podem subsistir no mundo jurídico, conforme dispõe o art. 184 do Código Civil: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. A propósito, cito os seguintes entendimentos firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES. EFEITO SUSPENSIVO. EFICÁCIA RESTRITA. 1. Os negócios jurídicos celebrados mediante fraude são passíveis de anulação, eis que a fraude constitui vício de consentimento e compromete a validade do ato. 2. O reconhecimento judicial da nulidade absoluta, tal qual ocorreu no caso em tela, afeta a existência do negócio jurídico, razão pela qual, a eficácia retroativa da anulação alcança os atos e as consequências que emanaram do contrato desconstituído. 3. O efeito suspensivo atribuído aos presentes embargos de terceiros limitou-se às medidas constritivas, razão pela qual não há óbice ao regular processamento dos autos principais, que não tiveram sua marcha suspensa por determinação judicial. 4 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5671729-98.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ainda: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. 1. Ancorado no que dispõe o artigo 337, §§ 1º e 2º do CPC, não há como sequer vislumbrar litispendência entre as demandas, haja vista que, conquanto guardem similaridade, uma demanda não está reproduzida na outra (não há identidade entre partes e pedidos), em que pese compartilharem a mesma causa de pedir. 2. A outorga da escritura de compra e venda e a escritura pública de compra e venda são um encadeamento atos jurídicos cuja realização só foi possível com a obtenção fraudulenta do instrumento público de procuração, gerando a nulidade absoluta não só do negócio jurídico originário, como também dos subsequentes. 3. No caso, resta ausente dos autos a demonstração da lesão ao direito da personalidade do autor e não o seu patrimônio. Noutro tanto, do que se extrai dos fólios processuais, exsurge razoável dúvida se a responsabilidade pode ser imputada à apelada, de sorte que resta rompido o nexo causal na espécie. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0150911-13.2017.8.09.0160, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Novo Gama - 1ª Vara Cível, julgado em 21/02/2024, DJe de 21/02/2024). À vista disso, considerando que o contrato e a escritura pública de compra e venda perderam sua eficácia jurídica, impõe-se o cancelamento das averbações e dos registros deles decorrentes. Na confluência do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DETERMINAR o cancelamento do registro do R-3-5.442–Livro 2-P, Fls.240, registrados na Matrícula 5442”; e b) DETERMINAR o cancelamento das averbações - AV-2-5.442 – Livro 2-P, Fls.240 e AV4- 5.442 – Livro 2-P, Fls.240. CONDENO os requeridos (solidariamente) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mínimo legal previsto no artigo 85, § 2º, inciso I, do NCPC). Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o Cartório de Registro de Imóveis de Cavalcante para dar cumprimento ao teor desta sentença, promovendo o cancelamento mediante novas averbações e registro, mantendo a ordem dos atos já praticados. Anexe ao mandado cópia da presente sentença e dos documentos que acompanham a inicial. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao respectivo Tribunal com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:31
Confirmada
12/11/2025, 15:31
Confirmada
12/11/2025, 14:55
Confirmada
12/11/2025, 14:55
Expedida/certificada
12/11/2025, 14:24
Procedência
12/11/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 19:17
Confirmada
09/07/2025, 02:09
Outras Decisões
03/07/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:35
Expedida/Certificada
16/06/2025, 22:28
Petição (Replica)
11/06/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 14:52
Expedida/certificada
02/06/2025, 13:47
Confirmada
29/05/2025, 16:48
Petição (Contestação)
26/05/2025, 14:47
Documento
21/05/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 13:59
Documento
14/05/2025, 13:57
Documento
13/05/2025, 17:26
Expedida/Certificada
02/05/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:24
Documento
11/04/2025, 14:04
Documento
09/04/2025, 15:27
Documento
31/03/2025, 13:23
Documento
18/03/2025, 14:00
Expedida/Certificada
12/03/2025, 23:35
Documento
05/03/2025, 17:32
Documento
25/02/2025, 17:40
Documento
25/02/2025, 14:41
Expedida/Certificada
12/02/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:28
Documento
07/02/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"603528"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de CavalcanteVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASFórum, Praça Diogo Teles, nº 198, Centro - Cavalcante/GODECISÃONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de ImóvelProcesso nº: 5802708-77.2023.8.09.0031Valor da Causa: R$ 1.000,00Requerente: Armando Quirino De AlmeidaRequerido: MARIA APARECIDA DIAS DE MIRANDATrata-se de ação de obrigação de fazer movida por ARMANDO QUIRINO DE ALMEIDA em face de KARLOS EDUARDO S. COUTO, Oficial Registrador Interino do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante, buscando “a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de determinar que se faça o cancelamento das seguintes averbações e registro: AV-2-5.442 – Livro 2-P, Fls.240, AV4- 5.442 – Livro 2-P, Fls.240 e o R-3-3.442–Livro 2-P, Fls.240, registrados na Matrícula 5442”.Na mov. 61, foi informado o endereço atualizado do requerido. Decido.1) Considerando o endereço informado na mov. 61, EXPEÇA-SE carta de citação; e2) EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário.Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Expeça-se o necessário. Intimem-se.Cavalcante/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo de Souza Santos Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Outras Decisões
05/02/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:00
Documento
23/01/2025, 12:47
Confirmada
08/01/2025, 12:37
Petição (Replica)
06/01/2025, 09:16
Documento
19/12/2024, 16:31
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)