Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5747746-98.2023.8.09.0033 Exequente: Comercio e Indústria de Ferros Difer Ltda Executado(a): Gesivaldo Rodrigues da Cunha DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Comércio e Indústria de Ferros Difer Ltda em face de Gesivaldo Rodrigues da Cunha. No evento n.º 85, a parte exequente requereu a penhora de bem imóvel supostamente pertencente ao executado, indicando, para tanto, o lote de terras para construção urbana, sob nº 05, da quadra L, situado no setor Bela Vista, no município de Rialma/GO, conforme descrição constante da certidão de inteiro teor então acostada. Em análise ao pleito, foi proferida a decisão de evento n.º 88, por meio da qual foi deferida a penhora do imóvel indicado, determinando-se a lavratura do respectivo termo, bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação. Em cumprimento à referida decisão, foi lavrado o termo de penhora no evento n.º 94, ocasião em que restou consignado como objeto da constrição o imóvel registrado sob a matrícula n.º 7.528 do Cartório de Registro de Imóveis competente, correspondente ao bem descrito no pedido formulado pela exequente. Posteriormente, no evento n.º 135, foi juntado Auto de Arresto e Laudo de Avaliação, do qual se extrai que a diligência realizada pelo Oficial de Justiça recaiu sobre imóvel diverso daquele indicado na decisão judicial, qual seja, o bem registrado sob a matrícula n.º 7.527, descrito como um cômodo comercial composto por sala ampla e banheiro, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na sequência, verifica-se que a tentativa de intimação do executado acerca da constrição restou infrutífera (evento n.º 140), tendo a parte exequente requerido a realização da intimação por meio do aplicativo WhatsApp, no número (62) 99837-5352 (evento n.º 143). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os atos praticados no cumprimento do mandado de penhora e avaliação, verifica-se que a decisão proferida no evento n.º 88 determinou, de forma expressa e individualizada, que a constrição judicial deveria recair sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º 7.528 do Cartório de Registro de Imóveis de Rialma/GO. Entretanto, conforme se extrai do Auto de Arresto e Laudo de Avaliação acostado no evento n.º 135, o Oficial de Justiça procedeu à constrição sobre bem diverso, qual seja, o imóvel de matrícula n.º 7.527, o qual não integrava o objeto da ordem judicial. Tal circunstância evidencia manifesta desconformidade entre o comando jurisdicional e o ato executivo praticado, o que compromete a validade da constrição realizada. Com efeito, a penhora deve recair sobre bem certo, determinado e previamente individualizado na decisão judicial, sendo vedada a ampliação ou modificação do objeto da constrição por ato unilateral do agente executor. A ausência de correspondência entre o bem indicado na decisão (matrícula n.º 7.528) e aquele efetivamente constrito (matrícula n.º 7.527) configura vício substancial do ato executivo, por violação direta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da adstrição do cumprimento ao comando judicial, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade. Diante desse cenário, a manutenção da constrição tal como realizada implicaria indevida restrição patrimonial sobre bem não abrangido pela ordem judicial, com potencial prejuízo ao executado e a terceiros, razão pela qual se impõe a desconstituição da penhora efetivada. Outrossim, a análise do estágio atual da execução revela a necessidade de saneamento do feito, mediante o chamamento do processo à ordem, a fim de restabelecer a regularidade procedimental. A questão central a ser enfrentada diz respeito à adequação e proporcionalidade da medida constritiva adotada, à luz das peculiaridades do caso concreto. Ainda que superado o vício acima apontado, verifica-se que o débito exequendo, atualizado, perfaz aproximadamente R$ 7.273,05, enquanto o bem indicado consiste em imóvel urbano, cujo valor de mercado é, em regra, significativamente superior ao montante executado, evidenciando manifesta desproporcionalidade entre o meio constritivo e a finalidade da execução. Além disso, a constrição de bem imóvel, especialmente em contexto que demanda verificação de regularidade registral, eventual existência de coproprietários e adoção de medidas expropriatórias subsequentes, implica a prática de atos de elevada complexidade procedimental, incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 3.º da Lei n.º 9.099/1995, a competência dos Juizados Especiais limita-se às causas de menor complexidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também sob o enfoque procedimental. A execução que demanda a constrição e eventual alienação judicial de bem imóvel, nas circunstâncias ora verificadas, extrapola os limites de simplicidade e celeridade que informam este microssistema. Cumpre ressaltar que o exequente, ao optar pelo processamento da demanda perante o Juizado Especial Cível, assumiu os riscos inerentes às limitações procedimentais deste rito, conforme consagrado pelo Enunciado n.º 1 do FONAJE. Diante de todo o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de evento n.º 88 e todos os atos dela decorrentes, desconstituindo, consequentemente, a penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula n.º 7.527 (evento n.º 135). Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido formulado no evento n.º 143, atinente à intimação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, bem como eventual exame acerca da validade da intimação, uma vez que a desconstituição da penhora esvazia o objeto da referida providência. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito ou reconhecendo a ausência de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção ou arquivamento dos autos. Intime-se e cumpra-se. Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) GFR