Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAJUIZADO ESPECIAL CÍVELAutos n.: 6032927-79.2024.8.09.0120Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: Marcos Tulio Martins FerroPromovido: Mona Teixeira AraujoDECISÃOCuida-se de Pedido de Reconsideração formulado pela parte Exequente (evento 45) em face da decisão proferida no evento 29, que indeferiu o reconhecimento da citação tácita e determinou a expedição de mandado para a citação formal da Executada.O Exequente sustenta, em síntese, que a Executada, por ser advogada e ter se manifestado nos autos por meio de petição (evento 22) e posterior contato com a serventia (evento 23), demonstrou ciência inequívoca da demanda, o que configuraria o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Fundamenta seu pleito em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.É o relatório. Decido.A questão central reside em definir se a manifestação da parte Executada nos autos, ainda que para alegar um equívoco, é suficiente para suprir a necessidade do ato citatório formal.Em um primeiro momento, este juízo, pautado pelo zelo com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e considerando a citação como ato essencial à validade do processo, entendeu pela indispensabilidade da diligência formal.Contudo, melhor analisando a questão à luz dos argumentos e dos precedentes jurisprudenciais trazidos pelo Exequente, a reconsideração da decisão é medida que se impõe.O Código de Processo Civil, em seu art. 239, § 1º, estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".Tal dispositivo consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se deve declarar a nulidade de um ato que, embora praticado de modo diverso do previsto, atingiu sua finalidade essencial. A finalidade precípua da citação é levar ao conhecimento do demandado a existência da ação.No caso concreto, é inegável que a finalidade foi alcançada. A Executada não apenas teve conhecimento do processo, como também atuou ativamente nele ao protocolar uma petição e, posteriormente, diligenciar junto à secretaria para solicitar sua exclusão. Trata-se de um comportamento que ultrapassa a mera ciência e demonstra o efetivo manuseio e acompanhamento dos autos, sendo incompatível com a alegação de desconhecimento.A condição de advogada da Executada reforça essa conclusão, pois dela se espera um conhecimento técnico sobre as consequências de seus atos em um processo judicial.Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo, mesmo que por advogado sem poderes específicos para receber citação, supre o ato formal. Insistir na citação por mandado, neste cenário, representaria um formalismo excessivo, contrário aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais.O que torna a situação absolutamente cristalina, contudo, é a verificação, por esta magistrada, de que por algumas ocasiões foi constatado no sistema processual uma solicitação de "liberação de acesso", formulada pela própria advogada-ré. Este fato objetivo, somado aos anteriores, esvazia qualquer dúvida sobre sua ciência inequívoca da demanda e torna a insistência em um ato formal uma medida contrária aos princípios da celeridade, economia processual e boa-fé.Ante o exposto, com fundamento no art. 239, § 1º, do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, RECONSIDERO a decisão proferida no evento 29 para:1. DECLARAR suprida a citação da Executada, Sra. Mona Teixeira Araujo, em virtude de seu comparecimento espontâneo nos autos.2. TER como data da citação o dia do protocolo da petição no evento 22.3. Determinar que a contagem do prazo para apresentação de defesa (embargos à execução) terá início a partir da intimação da presente decisão.4. Determinar à serventia que, de imediato, proceda à habilitação da Executada nos autos. Após a habilitação, intimar a Executada, por meio eletrônico no próprio sistema, para ciência e cumprimento da decisão inicial (evento 08), bem como para tomar conhecimento integral da presente decisão.Intimem-se as partes.Cumpra-se.Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito