Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 0318225-86.2014.8.09.0160COMARCA: NOVO GAMAAPELANTE: HSBC FINANCE BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLOAPELADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO BASTOS E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição ordinária em ação de execução.O juízo de origem entendeu que houve inércia injustificada do exequente, que foi desidioso na adoção de providências necessárias para efetiva citação dos réus, ultrapassando o prazo prescricional previsto no Código Civil.O apelante sustenta que a demora na tramitação não se deve a sua conduta, mas a circunstâncias alheias à sua vontade e à demora inerente aos mecanismos da justiça, argumentando que a prescrição não estaria configurada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOSaber se a prescrição ordinária está configurada diante de sucessivos atrasos no impulsionamento do processo.Saber se há justificativa plausível para impedir o reconhecimento da prescrição.Examinar a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, que prevê que a demora imputável ao Judiciário não pode prejudicar a parte.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição ordinária pode ser interrompida pelo despacho que ordena a citação, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, desde que o exequente adote as providências que lhe cabem.O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da demanda, impunha ao requerente o dever de promover a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias após o despacho ordenatório da citação, período prorrogável por 90 dias, sob pena de perda do efeito de interrupção da prescrição (art. 219, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/73).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a Súmula 106 não se aplica quando a demora processual decorre da falta de diligência da parte exequente.No caso, restou demonstrado que o exequente foi desidioso em adotar as diligências cabíveis para efetiva citação dos executados, configurando-se a prescrição ordinária.A ausência de atos efetivos por parte do exequente não pode ser atribuída exclusivamente à demora do Judiciário, pois cabe à parte interessada diligenciar pelo andamento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "O despacho ordenatório da citação não interrompe o prazo prescricional quando o demandante não adota as providências que lhe cabem, hipótese em que somente a efetiva citação interrompe o lapso prescricional. A desídia do exequente na condução processual afasta a incidência da Súmula 106 do STJ". 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 0318225-86.2014.8.09.0160COMARCA: NOVO GAMAAPELANTE: HSBC FINANCE BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLOAPELADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO BASTOS E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por HSBC Finance Brasil S/A – Banco Múltiplo (mov. 114) contra sentença (mov. 103) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, Dra. Mariana Belisário Schettino Abreu, na Execução de título extrajudicial movida pelo apelante em desfavor de Maria Da Conceição Bastos e Ronaldo Bizerra Cunha.O Juízo a quo, por meio da sentença apelada, julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos seguintes termos:(…)3. DISPOSITIVOFace ao exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro, para o fim de declarar, de ofício, a prescrição da pretensão autoral.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil).FIXO 5 (cinco) UHDS para o defensor dativo, Dr. Wolney de Freitas Lima, inscrito na OAB/GO sob o número 27.374, a serem custeados pelo Estado, nos termos da Lei Estadual n. 9.785/85 c/c a Portaria 293/03 da PGE. EXPEÇA-SE certidão de honorários.Sem honorários advocatícios em razão de ausência de defesa da parte contrária aos autos.(...).Opostos embargos de declaração pelo banco apelante (mov. 107), foram rejeitados nos termos da decisão de movimentação 110.Em suma, o apelante almeja o reconhecimento de que o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional, bem como de que a morosidade para citação dos executados ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, inexistindo inércia ou desídia na conduta processual que autorize o reconhecimento de prescrição intercorrente.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (mov. 114, arq. 2/3), conheço da apelação cível.2. Mérito da controvérsia recursalCinge-se a controvérsia em analisar se o juízo a quo agiu acertadamente ao pronunciar a prescrição da pretensão executória do apelante e extinguir a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.A execução foi proposta no intuito de satisfazer um débito oriundo de Cédula de Crédito Bancária firmada com a executada Maria da Conceição e seu interveniente garantidor Ronaldo Bizerra Cunha (mov. 03, fls. 24/26 dos autos físicos). A avença originária previa o pagamento do débito em 60 (sessenta) parcelas, com primeiro vencimento em 26/08/2010 e último vencimento em 27/07/2015, com cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplência.Como cediço, a pretensão executiva de títulos de crédito prescreve em 3 anos, nos termos do artigo 206, §3º, VIII do Código Civil.Tratando-se de débito parcelado, sabe-se que o prazo prescricional deve ser computado a partir do vencimento da última parcela, consoante assente entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.Nesses contornos, conquanto a demanda tenha sido ajuizada em 29/08/2014, o início do interregno prescricional só ocorreu em 27/07/2015, tendo por termo final a data de 26/07/2018.Firmadas tais premissas, tem-se que o impasse recursal está adstrito a apurar se o despacho ordenatório da citação, no caso em comento, figurou como causa de interrupção do prazo prescricional, hipótese que impediria o reconhecimento da prescrição ordinária na espécie.Oportuno frisar que, do escorço processual, denota-se como único tipo de prescrição cabível a hipótese de prescrição ordinária, esclarecendo-se, desde já, a inexistência de prescrição intercorrente até o momento.Explico.Como cediço, o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), especialmente após a edição da Lei n. 14.195/2021, conferem disciplinas diversas à prescrição intercorrente.A prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973 é fruto de construção jurisprudencial e doutrinária, a partir de interpretação analógica do tratamento conferido pela Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC) no âmbito do REsp 1.604.412/SC, fixou parâmetros para o reconhecimento de prescrição intercorrente iniciada sob a égide do CPC/1973 e lançou as seguintes teses:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018 – grifei).Os enunciados estabelecidos na orientação em tela levam à conclusão de que: (i) a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa e, por essa razão, independe de intimação para dar andamento ao processo; (ii) a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas ajuizadas na vigência do CPC/73, nas quais o termo inicial para sua contagem recai ao fim da suspensão determinada judicialmente ou, em caso de ausência de prazo fixado, no prazo máximo de um ano, por aplicação analógica do preceituado no art. 40, § 2º da Lei 6830/80;(iii) a regra de transição prevista pelo art. 1.056 do CPC/2015 é aplicável na hipótese em que o processo se encontrava suspenso de forma regular quando do início da sua vigência e desde que ainda não consumada a prescrição em período anterior; e, (iv) deve ser observado sempre o contraditório, com a oitiva do credor.Dessarte, a prescrição intercorrente sob a disciplina do CPC/2015, regrada nos arts. 921 e 1.056, somente se aplica às execuções propostas após a entrada em vigor da nova legislação processual ou aos processos ajuizados sob a égide do CPC/1973 que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor da lei nova.In casu, a ação de execução foi ajuizada no dia 29/08/2014 e o processo não se encontrava suspenso na data em que o CPC/2015 entrou em vigor (18/03/2016). Por consequência, aplica-se à espécie o regime da prescrição intercorrente próprio do CPC/1973.Pois bem.Na sistemática do CPC/1973, para que se opere a prescrição intercorrente, é indispensável a inatividade sem justificativa por parte do exequente.A respeito da matéria, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ministrada ainda sob a égide do CPC/1973:A prescrição intercorrente constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada – por culpa do credor – da execução. Por não ter previsão legal, decorrendo de criação jurisprudencial, é difícil delinear seu perfil. O certo é que os tribunais reconhecem que se aplica, na avaliação da prescrição intercorrente, o mesmo prazo prescricional que regula a dedução da pretensão à tutela jurisdicional do direito material. Assim, se certo direito tem prazo prescricional de dois anos, não poderá a execução ficar paralisada por período maior que este, sob pena de ser a exigibilidade judicial do direito fulminada pela prescrição intercorrente.A prescrição intercorrente também pode ser reconhecida de ofício, regendo-se, no mais, pelas regras atinentes à verdadeira prescrição.Evita-se a ocorrência da prescrição intercorrente com o impulso processual antes de escoado o prazo de sua caracterização, ainda que deste impulso não resulte a localização de qualquer bem penhorável. Vale dizer que a prescrição intercorrente fica inibida se o exequente, dentro do período apropriado, requer o prosseguimento do feito, indicando providências a serem adotadas para a busca de bens (penhoráveis). Ainda que não se encontre bens, descaracteriza-se a paralisação por culpa do exequente, o que é suficiente para evitar a prescrição intercorrente.(Curso de Processo Civil - Vol. 3 – 2. ed. em ebook baseada na 5. ed. impressa – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 – disponível em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/89415708/v5/document/89670996/anchor/a-89670996 – grifei).Nesse contexto, eventual reconhecimento de prescrição intercorrente tem por pressuposto a desídia do exequente e paralisação do transcurso processual por prazo superior a 3 (três) anos, fato que não se observa na demanda, apesar das sucessivas inércias e demoras do exequente apontadas na sentença.Doutro lado, a análise do instituto da prescrição ordinária aplicada pela Magistrada primeva leva à conclusão diversa da defendida pelo apelante.Com efeito, na exordial o exequente requereu a citação dos executados, via mandado judicial, indicou endereços e custeou as despesas processuais correlatas (mov. 3, fls. 03/43 dos autos físicos).O despacho que recebeu a demanda e ordenou a citação dos executados foi proferido em 01/10/2014.O exequente/apelante afirma a suficiência de tal despacho para interromper a prescrição com espeque no art. 202, inciso I, que prescreve:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;(...).A mera leitura do dispositivo revela o desacerto das arguições recursais, que afirmam a desnecessidade de efetiva citação para interrupção do lapso prescricional a partir do despacho do juiz, reputando suficiente a adoção de providências para tal.Não apenas o dispositivo expressamente condiciona referida interrupção a “se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”, indicando a necessidade de que a citação seja efetivamente promovida pelo interessado, ao contrário do quanto arguido nas razões recursais, como faz referência à forma da lei processual.Tendo em vista que, à época, vigia o antigo Código de Processo Civil – Lei n. 5.869/73, o efeito de interrupção do prazo prescricional a partir do despacho ordenatório da citação dependia da observância dos ditames do art. 219, in verbis:Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.§ 6º Passada em julgado a sentença, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.À luz dos comandos judiciais vigentes à época, tem-se que o exequente cumpriu com seu dever de instruir os autos com informações para citação dos réus e promover o recolhimento das custas correlatas, de modo que a demora para realização das tentativas não lhe é imputável, nem tem o condão de lhe causar prejuízos processuais.Não obstante, vê-se que a certidão do oficial de justiça informando a impossibilidade de citação após três tentativas foi apresentada nos autos em 13/05/2015 (mov. 3, fls. 52), com intimação do exequente para se manifestar e adotar as diligências cabíveis publicada em 24/06/2015 (mov. 3, fls. 54).Não obstante, o prazo transcorreu in albis, consoante certificado em 05/10/2015 (mov. 3, fls. 54-v).Novamente intimado (mov. 3, fls. 56), o exequente só voltou a diligenciar no feito na data de 04/02/2016 (mov. 3, fls. 57/58), oportunidade em que apresentou novo endereço para citação das partes, mas apenas promoveu o recolhimento das custas de locomoção após nova intimação do juízo, em 29/02/2016, comprovando nos autos em 02/03/2016 (mov. 3, fls. 63/64).Em tal contexto, conquanto o insurgente alegue a interrupção da prescrição a partir do despacho que recebeu a demanda e determinou a citação dos executados, denota-se que, em verdade, o caso se amolda à previsão do art. 219, § 4º, do então vigente CPC/73.Veja-se que o descumprimento dos prazos legalmente estipulados não se deu por mora exclusiva dos mecanismos inerentes à justiça, pois houve flagrante inércia do exequente em adotar as diligências que lhe incumbiam, sendo necessárias sucessivas intimações para adoção de providências que, desde logo, deveriam ter sido adotadas para melhor andamento do feito.Dessarte, a presente hipótese afasta a ressalva constante da parte final do supratranscrito § 2º do art. 219 do CPC/73, bem como obsta a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada:Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.Diante da não interrupção do prazo prescricional a partir do despacho ordenatório da citação, tal interrupção só se daria com a efetiva citação dos executados, fato ocorrido tão somente em 26/09/2023 com a publicação dos editais (mov. 64/65). Saliente-se que tais documentos haviam sido expedidos em 25/01/2023 (mov. 49/50), mas o exequente só comprovou o devido recolhimento das custas de publicação em 13/09/2023 (mov. 62).Impende destacar, ainda, que o próprio pedido de citação editalícia só foi formulado em 15/06/2022 (mov. 46), data em que já operada a prescrição do título exequendo, ainda que considerada a data de vencimento da última parcela avençada.Nesse desiderato, em que pese a demonstração, por parte do exequente, de demoras perpetradas pelo juízo na adoção de providências, não há como se afastar as inúmeras desídias e protelações do próprio autor, aqui apelante, que levaram ao atraso da marcha processual e resultaram na intempestividade do ato citatório levado a efeito.Em casos tais, é uníssono o entendimento desta Corte acerca do reconhecimento da prescrição:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. CITAÇÃO POR EDITAL FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI. CPC/73. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O prazo prescricional executivo aplicável à Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, conforme estipulado no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).2. Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento de cada ato deve ser observada. À época da propositura do feito executivo, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, conforme o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.3. A demora na citação, por prazo superior a 3 (três) anos, sem que houvesse culpa do sistema judiciário, acarreta a prescrição da pretensão para a execução da Cédula de Crédito Rural, impondo a extinção do processo.4. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0277061-25.2009.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024);APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.I ? Constatado no feito a demora na citação por desídia da parte autora em indicar o endereço correto dos devedores, com mal sucedidas tentativas, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é impositiva, mesmo porque, efetivamente, nenhum dos executados foi citado.II - Não se aplica a disposição da Súmula 106 do STJ quando a demora na realização da citação não ocorreu em decorrência da máquina judiciária.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5109385-17.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024);APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA NULA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SUMULA Nº 106 STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Não se aplica a Súmula 106 do STJ, se a demora na citação não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 2- Restando demonstrado que o exequente não providenciou a citação dos executados no prazo e na forma legal, e que essa demora não pode ser imputada ao Judiciário, não há falar em interrupção do prazo prescricional, sendo correto o pronunciamento da prescrição da pretensão executória. 3- Ausente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na origem, não há falar em majoração na fase recursal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0380130-94.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).Nessa confluência, uma vez constatada a ausência de causa interruptiva da prescrição por culpa atribuível ao exequente, a sentença fustigada deve ser mantida.3. Honorários recursaisO Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a majoração de honorários advocatícios em grau recursal (Tema 1.059/STJ):A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.Na espécie, verifica-se que os requisitos para fixação dos honorários recursais não se encontram preenchidos, tendo em vista a ausência de condenação na origem.4. DispositivoAo teor do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada por estes e seus próprios fundamentos.Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(4b) APELAÇÃO CÍVEL N. 0318225-86.2014.8.09.0160COMARCA: NOVO GAMAAPELANTE: HSBC FINANCE BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLOAPELADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO BASTOS E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0318225-86.2014.8.09.0160, da Comarca de Novo Gama, na qual figura como apelante a Hsbc Finance Brasil S/A - Banco Múltiplo e como apelados Maria da Conceição Bastos e outro.Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, a Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa (Subst. Des. Anderson) e o Desembargador Wilson Safatle Faiad.Presidiu o julgamento o Desembargador Altamiro Garcia Filho.Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator