Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 0083723-28.2017.8.09.0087 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: FORTALEZA AGRÍCOLA GURUPI LTDA. APELADO: MATEUS JOSÉ GUERRA NETO RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO UNIPESSOAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. §4º DO ARTIGO 1.007 DO CPC/15. INÉRCIA. DESERÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. A decisão foi proferida em ação de execução de título extrajudicial. A parte apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso e permaneceu inerte mesmo após regularmente intimada para efetuá-lo em dobro no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação para efetuá-lo em dobro, conduz à aplicação da penalidade de deserção e, por conseguinte, ao não conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legislação processual exige que o preparo seja comprovado no ato de interposição do recurso, admitindo-se, na ausência dessa comprovação, a possibilidade de regularização mediante recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/15. 4. A parte recorrente, devidamente intimada, permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial. 5. Diante da inércia da parte, configura-se a deserção, hipótese que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.007, §§ 1º e 4º, e 932, III, do CPC/15. 6. Jurisprudência da Corte local reconhece que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo em dobro no prazo legal, o recurso deve ser considerado deserto. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM DECORRÊNCIA DA DESERÇÃO. Tese de Julgamento: "1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 1.007, §§ 1º e 4º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 8ª CC, AINT em AC nº 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJe de 08.07.2024. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por FORTALEZA AGRÍCOLA GURUPI LTDA. (mov. 208) contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara (mov. 203), Dr. Guilherme Sarri Carreira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de MATEUS JOSÉ GUERRA NETO, ora apelado. O ilustre magistrado singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(…). No caso dos autos, vê-se de forma clara que a parte exequente abandonou a causa, já que intimada por seu advogado e pessoalmente a praticar ato essencial ao prosseguimento do processo, nada postulou, deixando de promover a diligência que lhe competia. Cumpre aqui ressaltar que a intimação encaminhada para o endereço da credora reputa-se válida, conforme preconiza o p. único do art. 274, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, tendo transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias sem que houvesse nos autos qualquer manifestação da parte exequente, a extinção do feito é medida que se impõe. É o quanto basta. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Eventuais custas finais, pela parte exequente. Sem verba honorária.” Inconformada com a sentença, a empresa exequente interpôs recurso de apelação (mov. 208). Constatada a ausência do recolhimento do preparo do recurso, a parte apelante foi regularmente intimada (mov. 223) para efetuar seu pagamento em dobro no prazo de cinco dias, nos termos do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, conforme registrado no despacho colacionado no mov. 219. Não obstante a regular intimação, a recorrente quedou-se inerte, conforme certificado no mov. 225. Na sequência, vieram os autos conclusos (mov. 226). É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento unipessoal Adoto a previsibilidade de julgamento imediato, situação que autoriza ao Relator resolver a questão, consoante os termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 2. Da deserção do recurso Prima facie, é importante destacar que a empresa recorrente afirmou, nas razões do recurso, que anexou a guia de preparo e o respectivo comprovante de recolhimento. No entanto, ao compulsar os autos, este Relator verificou a inexistência de tais documentos, não se constatando o efetivo recolhimento do preparo recursal. Na sequência, a pessoa jurídica insurgente foi regularmente intimada (mov. 223) para efetuar seu pagamento em dobro no prazo de cinco dias, nos termos do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, conforme registrado no despacho colacionado no mov. 219. No mov. 221, foi certificado pela Divisão de Conferência e Contadoria Judicial do Segundo Grau que a guia relativa ao preparo e dobro estava disponível para pagamento por parte da apelante. No entanto, apesar da regular intimação (mov. 223), a recorrente quedou-se inerte, conforme certificado no mov. 225. Com efeito, é necessário esclarecer que o descumprimento dessa exigência conduz à aplicação da pena de deserção, levando ao não conhecimento do recurso, consoante apregoa o artigo 1.007, § 1º e § 4º, do CPC/15, in litteris: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (…). § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Nessa linha hermenêutica, trilha a jurisprudência desta egrégia Corte Goiana, in verbis: “(…). 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4°, do CPC). 2. Desatendida a ordem de recolhimento em dobro do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso. (…).” (TJGO, 8ª CC, AINT em AC nº 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJe de 08.07.2024). Diante dessa premissa, o não conhecimento da apelação cível é medida que se impõe, por afigurar-se deserta. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL em decorrência da deserção. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Datado e assinado eletronicamente). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator