Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo n. 0516992-53.2007.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte executada no evento 363, por meio do qual pretende a reforma da decisão de evento 352, para que seja extinto o presente cumprimento de sentença por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Embora a parte executada sustente estarem presentes os requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC, a pretensão parte de premissa jurídica inadequada: a de que o regime extintivo do processo de conhecimento se aplica, indistintamente, ao cumprimento de sentença. Em verdade, com a reforma introduzida pela Lei n. 11.232/2005, o cumprimento de sentença deixou de constituir processo autônomo de execução para se consolidar como fase procedimental de satisfação do direito reconhecido em título judicial. Essa distinção não é meramente acadêmica; produz consequências práticas relevantes, dentre elas a submissão do encerramento da fase executiva às hipóteses taxativamente previstas no art. 924 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 924 do CPC estabelece as hipóteses de extinção da execução, não figurando entre elas o abandono da causa. Nessa perspectiva, a inércia do exequente em impulsionar o feito não conduz, automaticamente, à extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, III, do CPC. A consequência jurídica adequada é a suspensão do feito e seu arquivamento, nos moldes do art. 921 do CPC, sem prejuízo da incidência, quando cabível, da prescrição intercorrente. Esse entendimento, aliás, encontra amparo na jurisprudência: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE - DESFECHO INDEVIDO. O cumprimento de sentença só se extingue nas hipóteses previstas no artigo 924 do Código de Processo Civil, sendo incabível a aplicação do artigo 485 do mesmo diploma legal. Isto porque, na sistemática da Lei 11.232/05, o cumprimento de sentença representa uma nova fase processual e não um novo processo. Assim sendo, a inércia do exequente resulta inicialmente no arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921 do CPC, e não em extinção por abandono (art., 485, III, do mesmo Diploma Legal). (TJ-MG - AC: 10210110029860003 Pedro Leopoldo, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) No caso concreto, este Juízo já reconheceu a desídia da parte exequente e, em consonância com a sistemática legal, determinou a suspensão do feito e sua remessa ao arquivo, providência juridicamente adequada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 363, mantendo integralmente a decisão de evento 352 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209