Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 0397313-92.2016.8.09.0132 Parte Autora: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Parte ré: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.A em face de Honor Teixeira da Costa Júnior. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada (fls. 61 dos autos do processo físico - evento n° 3). Em razão da tentativa infrutífera de citação do executado, foi realizada a busca de endereço através dos sistemas conveniados (fls. 91/94, 97 dos autos do processo físico - evento n° 3). Em seguida a parte exequente pugnou pelo arresto do imóvel dado em garantia pelo executado, sendo o seu pedido indeferido (fls. 171 e 175). Após, foi requerida a alteração em decorrência da cessão de crédito, ocasião em que foi determinada a intimação da cessionária para comprovar a cessão (eventos n.º 12 e 17). Em razão da reestruturação das varas judiciais desta comarca, houve a redistribuição dos presentes autos (evento n.º 14). Decisão deferindo o pedido de substituição processual, formulado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados I, evento n.º21. Posteriormente foi requerida nova alteração do polo ativo da presente demanda ante a cessão de crédito, evento n.º 23. Após, o cessionário pugnou pela citação do executado, evento n.º 24. Na sequência, decisão deferindo o pedido de substituição processual e determinou a citação do executado, evento n.º27. O exequente pugnou pela penhora por termo dos autos do imóvel de matrícula nº 950, evento n.º39. Despacho determinando a expedição do competente mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado, evento n.º41. O exequente pugnou pela suspensão dos atos de avaliação do imóvel de matrícula n° 950, em razão da avaliação que está sendo realizada nos autos nº 0097710- 64.2015.8.09.0132. Despacho determinou a suspensão do cumprimento do mandado de avaliação do imóvel de matrícula n.º950, evento n.º67. Posteriormente, decisão considerou valida a intimação do requerido da penhora realizada via aplicativo whatsapp (evento n.º91), manteve a suspensão da avaliação do imóvel e determinou a penhora de bens via Sisbajud, evento n.º94. O exequente apresentou pedido penhora no rosto dos autos de n°ação reivindicatória nº 8000298-25.2023.8.05.0068, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, e Comerciais da Comarca de Coribe/BA, bem como juntou planilha atualizada do débito, evento n.º100. Após, foi determinando a intimação do exequente para apresentar narrativa dos autos indicados, evento n.º102. Juntada relatório da penhora via Sisbajud infrutífera no evento n.º111. O exequente requereu outras penhoras no evento nº 109. O exequente requereu expedição de ofício para a B3 S.A para que informe a existência de eventuais ações e outros ativos mobiliários em nome do executado, bem como pugnou pela pesquisa de ativos mediante pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), evento n.º112. No evento n.º113, decisão determinou a intimação do exequente para promova a escolha dos bens pretendem recair a penhora, bem como manifestar sobre resultado da pesquisa via Sisbajud e deferiu pedido de sigilo da petição do evento nº 109. No evento n.º115, o exequente alegou ausência de penhora sob o argumento de que atualmente a dívida do executado perfaz o montante de R$ R$ 1.723.941,00 (um milhão, setecentos e vinte e três mil, novecentos e quarenta e um reais). Ainda, informa que além desta ação de execução, possui outras três ações que move contra o Executado, cujo valor atualizado do o crédito total que a Exequente detém contra o Executado perfaz a quantia de R$ 4.238.874,73. A parte autora pleiteia o apensamento e a admissão de prova emprestada, a ser extraída dos autos n. 0097710-64.2015.8.09.0132, com fundamento no princípio da celeridade processual, evento n.º119. No evento n.º123, foi determinada a intimação do executado para manifestar sobre o pedido de utilização de prova emprestada. Posteriormente, intimação do executado realizada no evento n.º158. Certidão informando o decurso de prazo sem manifestação do executado, evento n.º161. Instado, a parte exequente informa que o imóvel já penhorado neste processo será levado a leilão em outra execução no dia 29/04/2026 e, para resguardar seu crédito, requer a penhora no rosto dos autos daquela ação, até o limite do valor executado neste feito, conforme evento n.º168. É o breve relatório. Decido. A parte exequente pleiteia o apensamento dos presentes autos à ação de execução n.º 0097710-64.2015.8.09.0132, bem como a admissão de prova emprestada, a ser extraída daqueles autos (evento n.º 119). Intimado, o executado deixou de se manifestar acerca do pedido, conforme certidão de decurso de prazo (evento n.º 161). Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, é admissível a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, o que restou observado no caso concreto. Assim, DEFIRO a utilização de prova emprestada, facultando às partes a manifestação sobre o conteúdo eventualmente juntado. No que tange ao pedido de apensamento, verifico que, embora haja relação fática entre as demandas, não se evidencia, neste momento, a existência de conexão ou dependência apta a justificar a reunião dos feitos, razão pela qual INDEFIRO o apensamento. Sobreveio, ainda, manifestação da exequente informando que o imóvel já penhorado nestes autos será levado a leilão na ação de execução n.º 0097710-64.2015.8.09.0132, designado para o dia 29/04/2026, requerendo, para resguardar seu crédito, a penhora no rosto dos autos daquela demanda. O pedido merece acolhimento. A penhora no rosto dos autos constitui medida adequada para resguardar o crédito exequendo, sobretudo diante da iminência de expropriação do bem em outro feito, evitando-se eventual frustração da execução. Diante do exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos da ação de execução n.º 0097710-64.2015.8.09.0132, até o limite do crédito exequendo, determinando à serventia que proceda às anotações necessárias nos referidos autos, com a reserva de eventual crédito em favor da presente execução. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)