Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5043174-46.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: S.t.c. Powerconn Sistemas De Telemetria Comércio E Importa-ção Ltda. Requerido: TENCEL ENGENHARIA EIRELI E OUTROS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por S.T.C. POWERCONN SISTEMAS DE TELEMETRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. em face de TENCEL ENGENHARIA EIRELI e OUTROS, atualmente em fase de apuração do valor exequendo, tendo em vista a suspensão dos atos expropriatórios em razão do deferimento da Recuperação Judicial da empresa executada. No evento 76, este juízo determinou que a parte exequente promovesse a atualização do débito, limitando-se rigorosamente aos valores não adimplidos do contrato, afastando-se a apuração de perdas e danos por equipamentos não devolvidos, a qual deverá ser objeto de ação autônoma de conhecimento. A parte exequente acostou aos autos cálculos atualizados no evento 81, apontando um crédito total de R$ 1.191.026,11. A executada compareceu no evento 84 para apresentar impugnação. Em suas razões, alega que os cálculos apresentados carecem de demonstrativo analítico que explique os parâmetros adotados e sugere que a exequente incluiu indevidamente valores referentes aos equipamentos não devolvidos. Sustenta, ainda, que o crédito já se encontra arrolado no processo de Recuperação Judicial (autos nº 5248381-42.2022.8.09.0011) pelo valor de R$ 167.350,80, requerendo a extinção do presente feito por perda do objeto ou a intimação da exequente para esclarecer os cálculos. Instada a manifestar (ev. 86), a exequente peticionou no evento 91, defendendo a regularidade de sua planilha, afirmando ter respeitado os limites contratuais e argumentando que a recuperação judicial não impede a definição do valor correto do crédito neste juízo. DECIDO. Inicialmente, no tocante à alegação de que o crédito já se encontra habilitado na Recuperação Judicial, impende destacar que o deferimento do processamento da recuperação acarreta a suspensão das execuções em face da devedora no que tange aos atos de constrição patrimonial (art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005). Contudo, a legislação prevê o prosseguimento das ações que demandam quantia ilíquida perante o juízo de origem até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 1º, da referida Lei). Dessa forma, a atuação deste juízo no sentido de liquidar e apurar o quantum debeatur exato não invade a competência do juízo recuperacional. Pelo contrário, trata-se de medida necessária para que o credor possa, oportunamente, habilitar ou retificar o seu crédito na recuperação judicial pelo valor que efetivamente entende devido e que seja judicialmente reconhecido. Assim, REJEITO o pedido de extinção do feito formulado pela executada. Por outro lado, quanto à impugnação aos cálculos apresentados no evento 81, assiste razão à parte executada. A decisão proferida no evento 76 foi expressa e restritiva: a execução deve prosseguir "tão somente referente aos valores não adimplidos do contrato". Ao analisar o Resumo do Cálculo e os apêndices colacionados no evento 81, nota-se a indicação de um valor "Principal" de R$ 805.660,50, sobre o qual incidiram correção monetária e juros. Todavia, a exequente não apresentou o demonstrativo analítico e discriminado exigido pelo art. 798, parágrafo único, do CPC. A ausência de detalhamento indicando quais faturas, meses ou parcelas contratuais compõem o montante de R$ 805.660,50 impossibilita verificar se a exequente cumpriu a ordem judicial de exclusão dos valores relativos aos equipamentos não devolvidos (perdas e danos). Tal omissão cerceia o contraditório e inviabiliza o controle judicial sobre eventual excesso de execução. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de evento 84, para reconhecer a inépcia e insuficiência do cálculo apresentado no evento 81. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, de forma analítica e discriminada. A planilha deverá indicar expressamente a origem do valor principal (faturas/meses inadimplidos e evolução da dívida), limitando-se rigorosamente aos valores de aluguéis/serviços inadimplidos do contrato, excluindo qualquer quantia referente a equipamentos, sob pena de extinção do feito. Após cumprida a determinação acima, ouça-se a parte executada no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação específica sobre os novos cálculos. INTIME-SE a parte exequente para promover o pagamento das custas iniciais, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC). DETERMINO à UPJ que promova a habilitação do administrador judicial indicado em evento 84. Após, INTIME-SE o administrador judicial para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL