Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5049535-70.2025.8.09.0174 SENTENÇA EDUARDO ARAÚJO MEDEIROS, menor impúbere representado por sua genitora Maria Cristiane Araújo Da Silva, já devidamente qualificados, através de advogada regularmente constituída e legalmente habilitada, ajuizou ação de obrigação de fazer em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Aduz, em síntese, que é portador de Diabetes Mellitus Tipo I (DM I) desde os 10 (dez) anos de idade, sendo tratado diariamente com doses de insulina e precisando realizar a monitorização de sua glicemia, e diante das inúmeras aplicações de insulina possui áreas de lipodistrofia, limitando os locais de aplicação. Argumenta que apresenta hipoglicemias e hiperglicemias frequentes devidamente diagnosticadas, e já passou por tratamento de equalização da proporção de insulina basal/bolus, revisão de contagem de carboidrato e troca de insulina basal para análogos de ação longa e ultrarrápida, as quais possuem menos possibilidade de hipoglicemias, porém a glicemia permaneceu gravemente instável colocando-o em risco iminente de morte. Obtempera a necessidade de substituição das alternativas tradicionais de tratamento do diabetes para o tratamento de insulinoterapia através do Sistema de Pâncreas Artificial MiniMed 780G MMT-1896, todavia alega que o custo mensal dos insumos é elevado e inviável para sua família arcar com o tratamento, e a solicitação administrativa à requerida restou infrutífera. Por tais motivos pugna em sede de tutela provisória de urgência que seja determinado à promovida que forneça os seguintes insumos essenciais ao seu tratamento: em relação aos de compra única, o Sistema Minimed 780G (MMT-1896BP) e o CARELINK USB (ACC-1003911F); no tocante aos de compra anual, o Transmissor Guardian Link3 BLE (MMT-7910W1) e o Aplicador Quick-Serter MMT 305QS; e no que se refere aos de compra mensal, o Cateter Paradigm Quick-set, o Reservatório Bomba de Insulina Medtronic, o Sensor Guardian 3, a Insulina Fiasp, as Tiras reagentes para glicemia e as Lancetas Accu-chek Fastclix, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito requer a confirmação da liminar e condenação da UNIMED GOIÂNIA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Através da decisão proferida no evento nº 10 foi determinada a remessa dos autos ao NATJUS. Parecer colacionado no evento nº 14 atestando a ausência de elementos técnicos suficientes para sustentar a terapia solicitada no caso em análise. Decisão proferida no evento nº 16 indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da requerida. Acórdão proferido no evento nº 23 pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no agravo de instrumento nº 5170209-17.2025.8.09.0000, o qual determinou à requerida o fornecimento ao requerente do sistema integrado de infusão de insulina e monitorização contínua de glicose, conforme prescrito pela médica Dra. Vanessa Corvino Fernandes Barbosa (CRM-DF nº 21.537), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. No evento nº 32 a requerida informou ter adotado as providências administrativas para cumprimento da decisão judicial, contudo alguns itens prescritos estão temporariamente indisponíveis no mercado, razão pela qual realizou depósito judicial no valor de R$ 6.705,00 (seis mil, setecentos e cinco reais), correspondente aos insumos não entregues, quais sejam Reservoir Paradigm 3,0ml MMT-332A (10 unidades), Transmissor Guardian Link3 MMT-7910W1 (Bomba 780G) e Insulina Aspart com Nicotinamida (Fiasp 100U/ml - 03 frascos). A requerida contestou a ação no evento n° 25 refutando os pedidos autorais, arguindo a licitude da recusa com base na ausência de previsão do tratamento no rol da ANS e na exclusão contratual e legal de cobertura para medicamentos de uso domiciliar e OPMEs não ligados a ato cirúrgico, e requer a improcedência total da demanda. Réplica à contestação jungida no evento n° 33, oportunidade em que o autor rebateu os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial. Instadas as partes a especificar provas, ambas pleitearam o julgamento antecipado da lide nos eventos n°s 39 e 40. Decisão proferida no evento nº 42 deferindo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, sendo devidamente pago no evento nº 49. Em razão do interesse de menor, os autos foram remetidos ao Ministério Público que manifestou pela procedência dos pedidos nos eventos nºs 47 e 51. No evento nº 55 o autor juntou nova prescrição médica da Dra. Vanessa Corvino Fernandes Barbosa (CRM/DF 21.537), de 20/10/2024, indicando a substituição do sensor utilizado, e requereu a intimação da requerida para fornecer os insumos conforme a atualização incluindo sistema de infusão contínua de insulina Medtronic Minimed 780G, cateter Quick-Set, Minimed Reservoir, sensor Guardian 4 MMT, aplicador Quick-serter, transmissor Guardian 4 MMT, Carelink USB Blue Adapter, insulina asparte com nicotinamida (Fiasp), tiras reagentes e lancetas para glicemia capilar. Despacho exarado no evento nº 56 determinando a intimação do plano de saúde requerido para manifestar sobre a petição do autor, e comprovar o cumprimento da tutela de urgência (evento nº 23) no prazo de 10 (dez) dias. No evento nº 59 a requerida Unimed alegou que não houve alteração efetiva na prescrição, tratando-se do mesmo documento da inicial. Sustentou que toda operadora de plano de saúde hospitalar e ambulatorial não é obrigada a fornecer medicamentos de uso domiciliar conforme legislação e regulação da ANS. Argumentou que o medicamento é de alto custo exigindo fundamentação médica, e que não houve relatório técnico atualizado. Reiterou ter depositado o valor dos insumos cumprindo a liminar, e afirmou ser inviável prestar informações mensais por se tratar de tratamento contínuo. No evento nº 62 o autor esclareceu que a alteração foi do sensor Guardian 3 para Guardian 4, ambos com o mesmo valor, não gerando prejuízos ao plano de saúde, acrescentando que os insumos são fornecidos mensalmente permitindo planejamento da requerida, e reiterou o pedido de fornecimento conforme a prescrição anexada no evento nº 55. No evento nº 64 a requerida juntou documentos para comprovar o cumprimento integral da obrigação judicial. Despacho exarado no evento nº 65 determinando a intimação do autor para manifestar sobre os documentos apresentados. No evento nº 68 o autor reiterou sua manifestação no evento nº 62 e juntou novo relatório médico da Dra. Vanessa Corvino (CRM/DF 21.537), de 15/06/2025, confirmando o diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 exigindo uso diário de insulina, e justificou a substituição do transmissor e sensores Guardian 3 para Guardian 4 sem alteração de custo ou eficácia, e ressaltou que o Guardian 4 tem maior precisão e dispensa calibração a cada 12 horas trazendo mais segurança. Despacho exarado no evento nº 70 concedendo vista dos autos ao Ministério Público, por se tratar de interesse de menor. No evento nº 78 o Ministério Público emitiu parecer confirmando o histórico de diabetes tipo 1, a necessidade do tratamento com bomba de insulina e insumos, a negativa da Unimed Goiânia, a concessão da liminar e o depósito judicial. Destacou o relatório médico inserido no evento nº 68 que justifica a substituição do sensor Guardian 3 para 4 sem alteração de custo, e afirmou que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ), sendo abusiva a recusa de cobertura de tratamento essencial. Após manifestações das partes sobre a substituição do insumo, a juntada de relatório médico complementar justificando a alteração (evento nº 68) e novo parecer favorável do Ministério Público, foi proferida decisão no evento nº 80 determinando que a requerida fornecesse os insumos conforme a prescrição atualizada. No evento nº 106 o autor informou que recebeu integralmente os insumos, requerendo o prosseguimento do feito. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Não havendo preliminares a serem apreciadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do meritum causae. Importante esclarecer, em breve adendo, que o caso vertente retrata nítida relação de consumo por ser o autor hipossuficiente, o que impõe a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6°, inciso VIII da Lei n.° 8.078/90. Ademais, importante ressaltar que aos contratos de plano de saúde aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em as empresas que prestam serviços nesse segmento são consideradas fornecedoras nos termos do artigo 3.° do código consumerista, o que vem reforçado pela Súmula n.° 608 do STJ que assim prescreve: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Pois bem. A controvérsia central reside em verificar a legalidade da recusa da operadora de saúde em fornecer ao autor, portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, o Sistema de Infusão Contínua de Insulina (Sistema MiniMed 780G) e seus insumos, conforme prescrição médica. No caso em análise o relatório médico que instrui a inicial subscrito pela Dra. Vanessa Corvino Fernandes Barbosa, inscrita no CRM/DF 21.537, informa ipsis litteris: “(…) Ressalto que já foram testadas todas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS (insulinas humanas, insulinas análogas e glicosímetros convencionais), bem como todas aquelas relacionadas no rol da ANS, mas nenhuma destas alternativas se mostrou eficaz ao controle da doença do paciente neste momento. Assim, em razão de o paciente apresentar hipoglicemias frequentes e por vezes assintomáticas, chegando ao resultado de glicemia de 30 mg/dL, seguidas de hiperglicemias com resultados acima de 250 mg/dL, o Sistema de Pâncreas Artificial MiniMed 780G MMT-1896 é fundamental no seu tratamento, pois a sua tecnologia é a única capaz de controlar a doença no grau de evolução em que se encontra. Como médica e assumindo o dever de guardar pela vida de meu paciente, não é possível alegar que o tratamento não seja urgente, pois, em caso de uma hipoglicemia severa durante a madrugada, o paciente poderá não acordar e vir a óbito. Prescrevo, portanto, a alteração no tratamento do paciente EDUARDO ARAÚJO MEDEIROS, por tempo indeterminado, para a utilização da insulinoterapia através do Sistema de Pâncreas Artificial MiniMed 780G MMT-1896BP em caráter de URGÊNCIA, pelo risco iminente de morte que as hipoglicemias graves trazem para o paciente e pelo risco de surgimento de complicações crônicas associadas ao diabetes, considerando a presente variabilidade e descompensação glicêmicas. De acordo com a Resolução SS nº 83/2015 (parágrafos I e U), declaro não possuir conflito de interesses em relação à indústria farmacêutica e/ou pesquisa clínica, bem como não possuir nenhum interesse ou vínculo com o fabricante.” Em oposição ao relatório médico a requerida pontua que o tratamento pleiteado se enquadraria nas exclusões previstas nos incisos VI e VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, que tratam, respectivamente, do "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar" e do "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico", todavia a tese defensiva não merece prosperar. Isso porque o Sistema de Infusão Contínua de Insulina (bomba de insulina) não se confunde com medicamento, eis que o equipamento pleiteado é um dispositivo médico cuja função é administrar o fármaco de forma precisa e contínua, substituindo a função deficiente do pâncreas do paciente. Negar o dispositivo que viabiliza a terapia é, por via transversa, negar o próprio tratamento da doença coberta pelo plano. A esse respeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a tese de que a bomba de insulina seria um medicamento de uso domiciliar para fins de exclusão de cobertura, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. DISPOSITIVO MÉDICO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO PROTETIVA E HUMANIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob o fundamento de que a bomba de infusão contínua de insulina é equipamento de uso domiciliar, sem cobertura obrigatória pelos planos de saúde. A parte embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, tendo em vista entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de cobertura desse dispositivo médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna na decisão embargada, em razão da incompatibilidade entre seus fundamentos e a jurisprudência dominante do STJ sobre a cobertura de sistema de infusão contínua de insulina pelos planos de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando há incoerência interna na decisão, comprometendo sua lógica e compreensão. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde, mesmo quando não listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, desde que observados os parâmetros fixados pela jurisprudência e pela Lei nº 14.454/2022. 6. A decisão embargada incorreu em contradição ao afastar a cobertura do tratamento pleiteado, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ, o que justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. 7. A análise da presente demanda deve considerar uma interpretação protetiva e humanizada, diante da necessidade vital do tratamento para a embargante, bem como a possibilidade de concessão de tutela de urgência, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder a tutela de urgência e determinar a cobertura do tratamento pleiteado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp: 2160391 SP 2024/0279920-9, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 07/04/2025, Data de Publicação: 10/04/2025) - negritei Ademais a alegação de tratar-se de órtese não ligada a ato cirúrgico não serve para legitimar a recusa, pois ainda que se pudesse classificar o aparelho como uma órtese funcional a jurisprudência tem interpretado tal exclusão de forma restritiva. Outrossim, as cláusulas contratuais que limitam direitos devem ser interpretadas em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo quando um dispositivo é essencial e indispensável para o tratamento de determinada patologia coberta pelo contrato, como fartamente demonstrado nos relatórios médicos jungidos nos eventos nºs 1 e 68, sua negativa de cobertura esvazia o próprio objeto do contrato que é a proteção à saúde e vida do beneficiário, tornando a cláusula restritiva nula de pleno direito por abusividade (art. 51, inciso IV, do CDC). Noutro vértice a requerida também fundamenta sua negativa na ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), entretanto com a promulgação da Lei nº 14.454/22 o legislador pôs fim à controvérsia estabelecendo expressamente que o referido rol possui natureza exemplificativa. A propósito referida lei alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 prevendo critérios para a cobertura de tratamentos não listados, dentre os quais se destaca a existência de comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (art. 10, § 13, inciso I), in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) omissis § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)” No caso vertente os relatórios médicos são categóricos ao afirmar que o autor já se submeteu a outros tratamentos sem sucesso, apresentando quadro grave e refratário inclusive com risco de morte, sendo o Sistema MiniMed 780G a única alternativa terapêutica viável e segura. Portanto, a prescrição constitui o plano terapêutico fundamentado que atende ao requisito legal. Ademais é cediço que a escolha da terapia mais adequada ao paciente é ato de exclusiva competência do médico assistente, não cabendo à operadora de saúde questionar a conduta terapêutica prescrita. Cumpre ressaltar, ainda, que o tratamento por meio de bomba de infusão de insulina consiste em tecnologia há muito consagrada e amplamente empregada, e de eficácia comprovada no controle do Diabetes Mellitus Tipo 1, especialmente em casos de difícil controle como o do autor. Diante disso resta inequívoca a obrigação da requerida em custear o tratamento prescrito, impondo a procedência integral da pretensão autoral. Sobre o tema oportuno trazer a colação o que já restou decidido no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PRODUTOS PARA SAÚDE. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina (bomba Minimed 780G) e insumos correlatos a paciente com diabetes mellitus tipo 1, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. A sentença condenou o ente público ao fornecimento dos dispositivos e insumos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a disponibilização, pelo ente estadual, de produto classificado como “produto para saúde” e não incorporado ao SUS; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou por equidade, dada a natureza da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da CF, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados, conforme jurisprudência consolidada do STF no Tema 793. 4. O sistema de infusão contínua de insulina (bomba Minimed 780G) é classificado pela ANVISA como produto para saúde, afastando a aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, que se referem à concessão judicial de medicamentos. 5. O parecer técnico do NATJUS é conclusivo quanto à eficácia e pertinência da tecnologia no tratamento do diabetes tipo 1, corroborando a necessidade clínica individualizada e a ineficácia de alternativas ofertadas pelo SUS. 6. A ausência de incorporação pelo SUS e recomendação desfavorável da CONITEC não impede a concessão judicial do tratamento quando presentes a imprescindibilidade e a evidência científica favorável. 7. No tocante aos honorários advocatícios, é aplicável o critério da equidade, dado o caráter inestimável do proveito econômico em demandas de fornecimento de tratamentos de saúde, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A classificação de sistema de infusão contínua de insulina como produto para saúde afasta a aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, permitindo sua concessão judicial mediante prova da imprescindibilidade e evidência científica favorável.” “2. Em demandas de saúde com proveito econômico inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23/05/2019; STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/11/2024; TJGO, Apelação Cível 5847167-11.2024.8.09.0006, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 09/05/2025. (TJGO, Apelação Cível nº 5766608-97.2022.8.09.0051, Relator Desembargador FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2025) Por derradeiro a questão referente à substituição do ‘Sensor Guardian 3’ pelo ‘Sensor Guardian 4’ representa mera evolução tecnológica do produto, e conforme justificado no relatório médico juntado no evento nº 68 a alteração não implica aumento de custos, e ainda confere maior precisão e segurança ao paciente. Arregimentando o excerto concluo que a obrigação da requerida é de fornecer tratamento eficaz, o que inclui os insumos compatíveis e disponíveis no mercado ainda que sofram atualizações ao longo do tempo. Portanto limitar o paciente ao uso de um insumo obsoleto, ou mesmo descontinuado, seria inviabilizar a continuidade do tratamento, o que dispensa maiores digressões. Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Decorrência lógica da fundamentação expendida, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo ao autor do Sistema De Infusão Contínua De Insulina Medtronic Minimed 780G e todos os seus insumos necessários ao pleno funcionamento incluindo, mas não se limitando, a sensores (atualmente o modelo Guardian 4), cateteres, reservatórios, aplicadores, transmissores, Carelink USB e insulina, conforme prescrições médicas, enquanto perdurar o tratamento. Para o caso de eventual descumprimento da presente determinação desde já arbitro multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 50 (cinquenta) dias-multa, sem prejuízo de majoração posterior e possível conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Por força da sucumbência, CONDENO a cooperativa requerida também ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos do artigo 95, § 8.º, do Código de Processo Civil, por ser inestimável o proveito econômico vindicado no exórdio. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 24 de dezembro de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito