Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5159278-90.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 1ª APELANTE: BANCO BMG S/A 1º APELADA: ALMIRA BORGES DO CARMO OLIVEIRA 2º APELANTE: ALMIRA BORGES DO CARMO OLIVEIRA 2ª APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MODALIDADE CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição bancária. A autora alegou ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, com descontos mensais em sua aposentadoria. A sentença de primeiro grau determinou a conversão contratual, restituição simples de valores pagos a maior, recálculo do saldo devedor, mas indeferiu indenização por danos morais. O banco recorreu para afastar a nulidade contratual e a condenação imposta. A autora recorreu buscando reconhecimento de dano moral e restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha na informação suficiente para reconhecer a nulidade ou revisão do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e no art. 3º, § 2º, do CDC, o que impõe o dever de informação clara e adequada ao consumidor. 4. A autora utilizou ativamente o cartão de crédito consignado após a contratação, realizando compras e saques, o que demonstra ciência inequívoca da natureza do produto e afasta a alegação de vício de consentimento. 5. O contrato juntado aos autos apresenta linguagem clara e expressa quanto à modalidade contratada, com previsão da reserva de margem consignável (RMC) e condições da operação, inexistindo ambiguidade capaz de induzir o consumidor em erro. 6. A jurisprudência do TJGO admite o distinguishing em relação à Súmula 63 quando comprovada a utilização do cartão para operações típicas da modalidade contratada, como saques e compras, como ocorreu no caso dos autos. 7. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira, a ciência da parte consumidora e o uso reiterado do serviço contratado afastam a configuração de dano moral e a possibilidade de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Diante da improcedência dos pedidos iniciais, a sucumbência é integral da autora, impondo-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor, com realização de compras e saques, evidencia ciência da modalidade contratada e afasta a aplicação da Súmula 63 do TJGO. 2. Não há vício de consentimento ou falha no dever de informação quando o contrato apresenta termos claros e o consumidor usufrui regularmente dos serviços contratados. 3. A ausência de ato ilícito e de abuso na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais e impede a restituição em dobro dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 42, parágrafo único, 47; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível nº 5351149-39.2023.8.09.0002, Rel. Juiz Ricardo Silveira Dourado, j. 11.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5462435-06.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 04.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5159278-90.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 1ª APELANTE: BANCO BMG S/A 1º APELADA: ALMIRA BORGES DO CARMO OLIVEIRA 2º APELANTE: ALMIRA BORGES DO CARMO OLIVEIRA 2ª APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Consoante relatado, tratam-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S/A (mov. 47) e ALMIRA BORGES DO CARMO OLIVEIRA (mov. 48), contra a sentença (mov. 42) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dr. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, nos autos da “ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais”, promovida por Almira Borges do Carmo Oliveira em desfavor do Banco BMG S/A. Na inicial, a autora/2ª apelante alegou, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria/previdência social e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação junto ao banco requerido. Sustentou que foi induzida a erro ao receber oferta de empréstimo consignado, acreditando tratar-se de operação comum de crédito, com parcelas e prazo definidos, quando, na realidade, a instituição financeira teria formalizado contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade diversa, mais onerosa e de funcionamento complexo. Alegou que não recebeu informações claras e adequadas acerca da natureza do produto contratado, tampouco foi esclarecida sobre o fato de que os descontos efetuados mensalmente corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, perpetuando o débito por tempo indeterminado, com incidência contínua de encargos. Aduziu que jamais recebeu cartão físico, faturas mensais ou qualquer documento apto a demonstrar ciência inequívoca da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado. Asseverou que os valores descontados ao longo do tempo superaram significativamente o montante inicialmente creditado em sua conta, ocasionando desequilíbrio contratual, enriquecimento sem causa da instituição financeira e prejuízo à sua subsistência, por se tratar de verba alimentar. Com fundamento na legislação consumerista, apontou violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação. Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a conversão da operação em empréstimo consignado comum, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença (mov. 42) julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONVERTER o contrato firmado entre as partes, na modalidade de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), descontado no benefício previdenciário da parte autora, adequando-o ao de um empréstimo consignado tradicional; b) DETERMINAR que a parte ré restitua o valor eventualmente pago a maior, na forma simples, corrigido pelo IPCA, a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros nos termos do art. 406 do CC, a contar da citação. c) DETERMINAR que a parte ré providencie que sejam abatidos os valores debitados a título de RMC e o saldo devedor recalculado em quantas parcelas fixas necessárias ao efetivo pagamento, com aplicação da taxa média de juros remuneratórios fixada pelo Banco Central para a modalidade contratual de crédito consignado, à época do recálculo, observados os juros da operação pretendida pelo autor (empréstimo consignado tradicional), de tal modo a propiciar que, em prazo determinado, o débito seja extinto pelo pagamento. Caso o valor pago não tenha sido suficiente para a quitação da dívida, deverá ser abatido do saldo devedor. d) Fixo, desde já, em razão do descumprimento da presente decisão o pagamento da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento da obrigação. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e da fundamentação supra. Ante a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno a autora e a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios (na proporção de 30% e 70% respectivamente), que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (…)” Irresignado, o requerido BANCO BMG S/A apresenta apelação cível na movimentação nº 47. Em suas razões, sustenta, em linhas centrais, a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a parte autora não teria produzido prova apta a infirmar a higidez do pacto, bem como que a documentação carreada não demonstraria vício/irregularidade suficiente a embasar os pedidos; defende, ainda, que não há presunção de vício de consentimento, competindo a quem o alega comprovar defeito na declaração de vontade, por se tratar de questão subjetiva, invocando boa-fé objetiva e princípio da confiança. Aponta, ademais, que a conduta da autora seria incompatível com a tese de desconhecimento do negócio, pois teria havido utilização do cartão (saque e compras) e pagamentos complementares/parciais de faturas, o que, no entender do recorrente, evidenciaria ciência da modalidade contratual. Por tais fundamentos, requer que seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade e eficácia do contrato celebrado, ou ainda subsidiariamente, que o valor da multa seja reduzido. Em seguida, a autora ALMIRA BORGES DO CARMO OLIVEIRA também apresenta apelação cível na movimentação nº 48. Em suas razões, alega que a sentença merece reforma apenas no ponto em que afastou a condenação por danos morais e, conforme sustenta, deixou de reconhecer de forma expressa a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A apelante defende que restou incontroversa a abusividade da contratação e a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, circunstância que, por si só, configura dano moral indenizável, sobretudo em razão da natureza alimentar da verba atingida, de sua condição de consumidora hipervulnerável e da angústia experimentada diante da redução indevida de sua renda mensal. Argumenta que o dano moral, na hipótese, é presumido, dispensando prova específica. Por essas razões, pleiteia que seja reformada a sentença recorrida, para revisar o capítulo relativo ao “quantum indenizatório”, com elevação do valor a patamar que, segundo sustenta, atenda à razoabilidade e proporcionalidade e cumpra função desestimuladora; e para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em parâmetros que reputa “dignos”, requerendo, como baliza, percentual de 20% do valor da causa atualizado ou fixação por equidade. Em contrarrazões à apelação do banco/1º apelante (mov. 54), a autora pugna pela manutenção da sentença. Já em contrarrazões à apelação da autora/2ª apelante (mov. 56), o banco recorrido alega, preliminarmente a inobservância ao princípio da dialeticidade e, no mérito, sustenta a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro, pugnando pelo desprovimento do recurso. Pois bem. De início, cumpre registrar que a requerido/2º apelado, em sede de contrarrazões, sustenta ofensa ao princípio da dialeticidade. Como se sabe, para a regularidade formal do recurso, exige-se que o recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam sua insurgência quanto à decisão combatida, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;” Neste diapasão, a norma supra explicita que as razões recursais são deduzidas a partir dos fundamentos da sentença atacada e devem referir-se aos argumentos desta, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. Neste pórtico, analisando detidamente as razões recursais, em cotejo com o quanto decidido, obtempero que não há violação ao princípio da dialeticidade, vez que a autora/ 2º apelante, objetivando o julgamento procedente do pedido de indenização por danos morais, aponta os motivos pelos quais, no seu entendimento, a sentença recorrida equivocou-se ao deixar de reconhecer o abalo moral que entende ter sofrido, não havendo o que se falar em carência de fundamentação do apelo interposto, porquanto ao contrário do sustentado pelo 2º apelado, o recurso sob análise contrapôs-se aos fundamentos da sentença. Neste sentido, é a jurisprudência do nosso Sodalício Estadual: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO BENEFÍCIO CREDCESTA. SAQUE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO. HONORÁRIOS. 1. A parte recorrente demonstrou o desacerto da sentença atacada, assim, observa-se que a matéria devolvida a esta Corte está adstrita aos fundamentos do ato sentencial recorrido e, portanto, não viola o princípio da dialeticidade recursal.(...) 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5164504-20.2023.8.09.0158, Rel. Des(a). William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) – grifo nosso. Desta forma, afasto a alegação da falta de atendimento ao princípio da dialeticidade, pelos motivos acima declinados. Superada a preliminar, passo ao mérito do primeiro recurso, interposto pelo banco requerido. Cumpre registrar, que o primeiro apelo, interposto pela instituição financeira, gira em torno da aplicabilidade da Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça de Goiás ao caso concreto e da caracterização de eventual abusividade na contratação de cartão de crédito consignado. Com efeito, ressalto que o caso em tela amolda-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina artigo 3º, § 2º, mormente em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297. Vejamos: “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Da análise do supracitado artigo, vê-se que a sistemática implantada pelo Código de Defesa do Consumidor é a de privilegiar o princípio da informação, imputando ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sem qualquer omissão. Homenageia, ainda, o princípio da transparência, o qual consagra o direito de o consumidor ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Nessa mesma linha de raciocínio, cabe mencionar o artigo 47 da lei em comento, o qual prevê que havendo omissão de informação relevante, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Contudo, trazendo tais apontamentos para a hipótese dos autos, reputo, em desconformidade ao entendimento do juiz de primeiro grau. A análise detida dos elementos probatórios revela a inexistência de vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico celebrado. O conjunto probatório demonstra inequivocamente que a autora/1ª apelada teve plena ciência da natureza do contrato que estava firmando. Primeiramente, o contrato apresentado nos autos (mov. 28, arq. 05 e 06) é cristalino ao evidenciar tratar-se de “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, não havendo qualquer ambiguidade que pudesse induzir a consumidora em erro. O respectivo instrumento contém linguagem clara e específica sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, incluindo informações detalhadas sobre a reserva de margem consignável (RMC), forma de pagamento e características do produto. Elemento probatório de fundamental importância é a comprovação nos autos de que a parte autora realizou diversas compras em entalecimentos comerciais após a contratação e recebimento do saque inicial (mov. 25, arq. 03), conforme demonstram as faturas juntadas pelo banco requerido (mov. 25, arq. 02), o que afasta definitivamente a alegação de vício de consentimento. Isto porque, as diversas compras realizadas demonstram que a autora não apenas conhecia a modalidade contratada, como dela se beneficiou concretamente. A utilização reiterada do cartão pela 2ª apelada afasta também a alegação de violação aos deveres de informação e transparência, pois seu próprio comportamento demonstra a compreensão da modalidade contratada. Não se pode admitir, sob pena de violação à boa-fé objetiva, que a consumidora utilize regularmente o serviço e depois alegue desconhecimento de suas características essenciais. Importante destacar que a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, em seus arts. 16 e 21, expressamente autoriza a utilização de cartão de crédito consignado tanto para compras quanto para saques, afastando qualquer alegação de ilegalidade da modalidade. A posterior ratificação pela Lei nº 13.172/2015 consolidou definitivamente a licitude do produto. Portanto, não se aplica ao caso concreto a Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Cumpre ao julgador aplicar ou não precedente ao julgar determinado caso concreto, desde que realize a superação da tese jurídica (overruling) ou a distinção da hipótese sob análise (distinguishing), demonstrando tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa Destarte, o distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte exsurge no fato de que o autor realizou saque e compras no valor do limite de crédito a ele concedido, evidenciando que tinha plena consciência dos efeitos e das condições previstas na avença firmada com a instituição financeira. Razão pela qual, de fato, não se amolda ao presente caso, o disposto na Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça, já que a consumidora, por sua vez, utilizou-se do crédito como cartão convencional, afastando quaisquer alegações de que foi induzida a erro pela instituição financeira, em desrespeito às normas consumeristas. Com efeito, os julgados que embasaram o enunciado da Súmula nº 63 se amoldam às situações em que os consumidores, devido à falha do dever de informação, acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito ou transações diversas. Sobre o tema já se posicionou este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA EFETUAR SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. SUJEIÇÃO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A contratação de cartão de crédito consignado será considerada abusiva nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que está realizando operação de empréstimo consignado quando, na realidade, está celebrando contrato de cartão de crédito, com direito a desconto em folha do valor da parcela mínima. 2. Evidenciado pelo conjunto probatório dos autos a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada, não se reputa irregular a cobrança do Banco apelado em desfavor do recorrente. 3. Ademais, o distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte permeia no fato de que a apelante realizou saques complementares evidenciando que tinha plena consciência dos efeitos e das condições previstas na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual imerece reforma a sentença. 4. Diante do desfecho recursal, no qual proveu a apelação cível para julgar improcedente os pleitos autorais de rigor inverter o ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade, todavia, ficará sobrestada, em razão da concessão gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível nº 5351149-39.2023.8.09.0002, Rel. Juiz Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA 63 DO TJGO. JUÍZO DE DISTINÇÃO. 1. Os julgados que embasaram a edição do enunciado da Súmula n. 63 do TJGO tratam de situações em que os consumidores, devido à falha do dever de informação, acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, hipótese diversa do caso concreto. 2. A realização de saques complementares incompatibiliza-se com a propalada intenção de contratar empréstimo pessoal consignado, haja vista consubstanciar forma distinta de obtenção de crédito. 3. Configurado que o consumidor usufruiu das funcionalidades do cartão de crédito consignado, não pode agora sustentar desconhecer os termos avençados, obtendo verdadeira vantagem indevida, devendo, portanto, ser reconhecida a validade da contratação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível nº 5462435-06.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Nesse cenário, não há que se falar em revisão da avença originária para o contrato de empréstimo pessoal consignado, em readequação da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, em restituição do indébito, tampouco em danos morais, visto que o uso do cartão na forma como foi realizado pela autora, deve sujeitar-se aos efeitos da modalidade originária (Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado). Outrossim, não se discute a abusividade da modalidade contratada, conforme alega a parte autora, pois, extrai-se da inicial, a sustentação de que queria contratar empréstimo consignado, mas foi contratado cartão de crédito consignado. De acordo com o explanado, a autora tinha ciência da modalidade contratada, diante da realização de compras posteriores. Assim, diante da clareza do contrato firmado entre as partes, bem como ante a utilização da tarjeta de crédito pela parte autora, é forçoso concluir que, na vertente situação, a autora teve conhecimento prévio de que os descontos efetuados em sua margem consignável tratavam-se apenas do valor mínimo da fatura, e que o não pagamento do montante remanescente importaria na permanência de parte expressiva da dívida e na incidência de taxas e juros aplicáveis à modalidade contratual em questão. A despeito de tais disposições estarem expressas na avença firmada entre as partes, tenho por bem registrar que eventual crescimento do débito em casos tais é mero consectário lógico, isto é, quando o pagamento da fatura de cartão de crédito é apenas parcial e em montante inferior ao efetivamente gasto, não há como esperar resultado diverso. Repiso: este egrégio Sodalício somente reconhece a abusividade do contrato de cartão de crédito firmado entre a parte consumidora e a instituição financeira quando há violação ao princípio da transparência pelo banco demandado que, por não apresentar uma informação clara ao contratante, leva-o a firmar um contrato em modalidade diversa da que realmente pretendia. Aqui, como explicitado, o pacto entabulado entre os litigantes é bastante claro e a parte autora fez o uso regular do cartão de crédito que lhe fora disponibilizado, demonstrando, pois, plena ciência das disposições contratuais a que se vinculou. Nessa confluência, não há que se falar em nulidade do ajuste, seja pela modalidade contratual adotada, seja em razão de não possuir prazo para o término, haja vista que a utilização do cartão de crédito e o não pagamento da totalidade da fatura resultará na permanência e, até mesmo, no crescimento da dívida. Destarte, considerando que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com autorização expressa de utilização da margem consignável para pagamento do valor mínimo das faturas, não há que se falar em ressarcimento, na forma simples ou em dobro, de valores que foram conscientemente usufruídos pela autora e, todavia, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor. Do mesmo modo, ante a ausência de ato ilícito, não há que se falar em condenação do banco réu ao pagamento de danos morais. Assim sendo, impõe-se o acolhimento das teses suscitadas no 1º apelo (banco), para reformar a sentença fustigada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Outrossim, considerando a reforma de sentença nesta instância recursal, necessário se faz a revisão da verba sucumbencial. O juízo de primeiro grau, diante da sucumbência recíproca, condenou a autora e a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios (na proporção de 30% e 70% respectivamente), os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sobre esse tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, caput e § 2º, estabelece: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Nos presentes autos, os ônus sucumbenciais devem recair exclusivamente sobre a parte autora, uma vez que foi integralmente vencida na demanda. Dessa forma, caberá exclusivamente à requerente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados da parte requerida. Entrementes, tendo em vista que a autora/1º apelada é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua respectiva sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 98, § 3º do Código Processual Civil. Diante do provimento do 1º apelo (banco), resta prejudicado o 1º recurso (autora). Ao teor do exposto, CONHEÇO da 1º apelação cível interposta pelo requerido BANCO BMG S/A e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma da sentença atacada, julgar improcedentes os pedidos iniciais. No mesmo ato, julgo PREJUDICADO o 2º apelo interposto pela autora ALMIRA BORGES DO CARMO OLIVEIRA. Em face do desprovimento do primeiro recurso e considerando que a autora sucumbiu integralmente na demanda, sobre ela recairá a condenação ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados da parte requerida. Ademais, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do mesmo diploma legal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. Diante da ausência de sucumbência do banco requerido e do provimento do recurso de apelação por ele interposto, não há que se falar na sua condenação em honorários advocatícios, tampouco em majoração em grau recursal (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 07/03/2019). É como voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Publique-se. Intime-se. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5159278-90.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 1ª APELANTE: BANCO BMG S/A 1º APELADA: ALMIRA BORGES DO CARMO OLIVEIRA 2º APELANTE: ALMIRA BORGES DO CARMO OLIVEIRA 2ª APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MODALIDADE CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição bancária. A autora alegou ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, com descontos mensais em sua aposentadoria. A sentença de primeiro grau determinou a conversão contratual, restituição simples de valores pagos a maior, recálculo do saldo devedor, mas indeferiu indenização por danos morais. O banco recorreu para afastar a nulidade contratual e a condenação imposta. A autora recorreu buscando reconhecimento de dano moral e restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha na informação suficiente para reconhecer a nulidade ou revisão do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e no art. 3º, § 2º, do CDC, o que impõe o dever de informação clara e adequada ao consumidor. 4. A autora utilizou ativamente o cartão de crédito consignado após a contratação, realizando compras e saques, o que demonstra ciência inequívoca da natureza do produto e afasta a alegação de vício de consentimento. 5. O contrato juntado aos autos apresenta linguagem clara e expressa quanto à modalidade contratada, com previsão da reserva de margem consignável (RMC) e condições da operação, inexistindo ambiguidade capaz de induzir o consumidor em erro. 6. A jurisprudência do TJGO admite o distinguishing em relação à Súmula 63 quando comprovada a utilização do cartão para operações típicas da modalidade contratada, como saques e compras, como ocorreu no caso dos autos. 7. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira, a ciência da parte consumidora e o uso reiterado do serviço contratado afastam a configuração de dano moral e a possibilidade de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Diante da improcedência dos pedidos iniciais, a sucumbência é integral da autora, impondo-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor, com realização de compras e saques, evidencia ciência da modalidade contratada e afasta a aplicação da Súmula 63 do TJGO. 2. Não há vício de consentimento ou falha no dever de informação quando o contrato apresenta termos claros e o consumidor usufrui regularmente dos serviços contratados. 3. A ausência de ato ilícito e de abuso na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais e impede a restituição em dobro dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 42, parágrafo único, 47; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível nº 5351149-39.2023.8.09.0002, Rel. Juiz Ricardo Silveira Dourado, j. 11.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5462435-06.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 04.03.2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Dupla Apelação Cível n.5159278-90.2025.8.09.0149, Comarca de Trindade, sendo primeiro apelante BANCO BMG S/A, segundo apelante ALMIRA BORGES DO CARMO OLIVEIRA e primeira apelada ALMIRA BORGES DO CARMO OLIVEIRA, segundo apelado BANCO BMG S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover a primeira Apelação Cível e julgar prejudicada a segunda Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior, Procurador de Justiça. Goiânia, 2 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)