Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5227121-16.2025.8.09.0006Requerente: Valdomiro Jose Dos SantosRequerido (a): Juvenal Jose Dos SantosEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOTrata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio promovida por Juvenal Jose Dos Santos, devidamente qualificado nos autos.A inicial veio acompanhada de documentos (ev. 01).Decisão de ev. 5 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando a hipossuficiência financeira, para análise do pedido de gratuidade de justiça.Manifestação do demandante no ev. 11.Vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Verifico que a decisão de ev. 5 determinou a juntada de documentos, pela autora, para comprovar a sua hipossuficiência financeira.No entanto, devidamente intimado, o Requerente limitou-se a anexar a declaração de hipossuficiência assinada, alegando que não possui trabalho formal, não possui carteira de trabalho assinada, não declara imposto de renda e não possui contas em banco.Inicialmente, saliento que a presunção de hipossuficiência econômica pela assinatura da declaração feita por pessoa natural é relativa (art.99, §3º do CPC). Esclareço que a legislação processual confere ao Magistrado a possibilidade de indeferir o pedido, se verificar nos autos, elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão. Exige-se, nestes casos, a prévia intimação da parte para comprová-la. Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil:Art. 99. [...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.No mesmo sentido, é pacífico a doutrina:[…] A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limita à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido da concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a sua prerrogativa processual” (Manual de direito processual civil – Volume único/Daniel Amorim Assumpção Neves – 8.ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 – p.237)No presente caso, a respeito das alegações apresentadas, incumbia ao demandante carrear aos autos a CTPS ainda que sem vínculo registrado, e o documento de isenção de imposto de renda.Ademais, em que pese tenha afirmado que realiza atividades de jardinagem, limpeza de piscina e de lotes baldios, na petição inicial e procuração acostada ao feito, em sua qualificação, há a informação de que o Requerente seria "corretor", o que vai de encontro com o alegado no ev. 11.Sendo assim, não restou satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência alegada.Sequer foi juntada a guia de custas iniciais para indicar o valor a ser recolhido e a impossibilidade real de pagamentoDessa forma, os documentos juntados não comprovam que o autor é hipossuficiente para fazer jus à gratuidade judiciária.Consigno que a benesse vindicada está intimamente ligada à lealdade processual, de sorte que o seu beneficiário não está dispensado de agir eticamente.Nesse ponto, a concessão da benesse não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta do requerente do benefício. Porém, não é correta a sua aplicação indistinta, sem uma análise da situação que envolve o litigante, sob pena de transformar-se em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as custas e despesas do processo.Assim, uma vez que não foram carreados aos autos documentos que comprovem que o autor é hipossuficiente para fazer jus ao benefício, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada.Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento da guia de custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito