Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5227422-85.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICAS LTDA AGRAVADA: NAYARA CARLA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICAS LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos do cumprimento de sentença movido por NAYARA CARLA SILVA DE OLIVEIRA em face da ora agravante. A decisão agravada, proferida no mov. 177, condenou a executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor equivalente a dez salários mínimos, em favor do Estado de Goiás, com fundamento no art. 77, IV e § 5º, do CPC, ao fundamento de que a executada teria criado embaraços injustificados ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores. Determinou, ademais, a majoração da multa cominatória para R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitada a trinta dias, com previsão de bloqueio de valores caso a obrigação não seja cumprida no prazo assinalado. A agravante sustenta, em síntese, que não houve recusa injustificada ao cumprimento da obrigação, argumentando que a exequente pretende compeli-la a custear consultas particulares com finalidade orçamentária, o que extrapolaria os limites do título executivo judicial, uma vez que a sentença exequenda impôs apenas o custeio do procedimento cirúrgico mediante apresentação de três orçamentos. Aduz, ainda, que o contrato de plano de saúde encontra-se inativo desde 03/12/2022, por solicitação do empregador da agravada, o que inviabilizaria qualquer movimentação operacional em nome de ex-beneficiária, sob pena de infração regulatória perante a ANS. Afirma, nessa linha, que não haveria nos autos comprovação idônea de negativa de atendimento ou de descumprimento da obrigação de fazer, requisito que entende indispensável à cobrança de astreintes, à luz da Súmula 410 do STJ. Subsidiariamente, pugna pela redução das astreintes, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o art. 537, § 1º, I, do CPC, ao argumento de que o montante fixado seria desproporcional em relação ao objeto da obrigação, gerando enriquecimento sem causa da exequente. Por fim, sustenta o descabimento da cumulação da multa do art. 523 do CPC com as astreintes, por configurar, a seu ver, bis in idem. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, alegando risco de dano grave e de difícil reparação em razão da manutenção das penalidades. Preparo recolhido (Guia 9278473-9/50). É o relatório. Decido. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, é necessária a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A análise perfunctória dos autos não revela, em cognição sumária, elementos suficientes ao preenchimento concomitante desses requisitos. As questões suscitadas pela agravante constituem matéria cujo exame aprofundado é reservado à deliberação colegiada, não se mostrando, neste momento processual, suficientemente robustas a ponto de autorizar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. As penalidades impostas, por sua natureza pecuniária, são, em regra, reversíveis por vias adequadas, não se configurando, prima facie, risco de dano irreparável a justificar a medida excepcional pretendida. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator C004