Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5264490-21.2016.8.09.0051 Embargante: A e T Metalúrgica, Indústria e Comércio Ltda. Embargado: Flaviane Vieira Visconde Relator: Desembargador Augusto Ventura Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido reconvencional, afastar a condenação ao pagamento de cheques sustados e a compensação de valores, manter a condenação por danos materiais decorrentes de vícios construtivos e atribuir integralmente os ônus de sucumbência à empresa fornecedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em (i) omissão quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, diante da alegação de fornecimento de materiais pela contratante; (ii) contradição na aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC, em razão de suposto adimplemento substancial; (iii) omissão quanto ao afastamento da compensação de valores, à luz do art. 368 do CC; e (iv) omissão quanto aos critérios de fixação da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova. 4. Inexiste omissão quanto ao ônus da prova, pois o acórdão fundamentou a responsabilidade com base em laudo pericial que atribuiu os vícios construtivos à inadequação dos procedimentos executivos adotados, afastando a relevância da origem dos materiais. 5. Não há contradição na aplicação da exceção do contrato não cumprido, uma vez que o reconhecimento de vícios graves na execução do serviço caracterizou inadimplemento suficiente para legitimar a sustação dos cheques, sendo incabível rediscutir a teoria do adimplemento substancial em sede de aclaratórios. 6. O afastamento da compensação decorre logicamente da improcedência da reconvenção e da inexistência de crédito exigível em favor da embargante, não configurando omissão a ausência de menção expressa ao art. 368 do CC. 7. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi expressamente fundamentada, diante da sucumbência integral da embargante após o julgamento da apelação, inexistindo vício quanto à aplicação do art. 85 do CPC. 8. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O afastamento da compensação é consequência lógica da inexistência de crédito exigível após a improcedência da reconvenção.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 373, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 368 e 476; CDC, arts. 12, 14 e 20. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5590994-47.2022.8.09.0126, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 13.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5264490-21.2016.8.09.0051 Embargante: A e T Metalúrgica, Indústria e Comércio Ltda. Embargado: Flaviane Vieira Visconde Relator: Desembargador Augusto Ventura Relatório e Voto Trata-se de embargos de declaração opostos pela A e T Metalúrgica, Indústria e Comércio Ltda. contra o acórdão proferido no mov. 190, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposta por Flaviane Vieira Visconde, ora embargada. O recurso de apelação foi manejado contra sentença que, em ação de indenização por vícios construtivos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa ré ao pagamento de danos materiais e, ao mesmo tempo, julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento de cheques sustados, determinando a compensação de valores. O acórdão embargado reformou a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional, afastando a condenação da autora ao pagamento dos cheques e, por conseguinte, a compensação. Além disso, o julgamento manteve a condenação da empresa a indenizar danos materiais, reconhecendo a sua responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos apurados em laudo pericial. Por fim, atribuiu integralmente os ônus de sucumbência à empresa, ora embargante. A ementa do voto condutor foi assim redigida (mov. 190): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM OBRA RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em obra contratada para reforma residencial, e parcialmente procedente pedido reconvencional para condenação ao pagamento de cheques sustados. A sentença reconheceu a responsabilidade da empresa fornecedora pela má execução da obra, mas condenou a autora ao pagamento dos títulos, com compensação dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a empresa fornecedora executou a obra com vícios e defeitos capazes de comprometer a estrutura e a habitabilidade do imóvel; (ii) saber se é devida a indenização por danos materiais à contratante, e em qual extensão; (iii) saber se a sustação dos cheques pela contratante encontra amparo jurídico diante da falha na prestação do serviço; e (iv) saber se é cabível a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e ao valor dos cheques, ante a configuração de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se, com base em laudo pericial técnico, a existência de vícios construtivos graves, como infiltrações, ausência de reforço estrutural, falhas em sistemas de vedação e comprometimento da integridade do imóvel. 4. Verificou-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito e do nexo causal com o dano. 5. A perícia confirmou que as falhas decorreram da má execução da obra, e não da utilização de materiais fornecidos pela autora. 6. A sustação dos cheques foi considerada legítima, diante da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), pois os serviços foram prestados de forma defeituosa. 7. A reconvenção não deve prosperar, pois não houve prova de inadimplemento por parte da contratante, mas sim da empresa fornecedora, revelando-se indevida a cobrança dos valores dos dois últimos cheques. 8. Ausente razão para a imposição de sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais exclusivamente à parte vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do fornecedor por vícios construtivos é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito e do nexo causal com o dano. “2. É legítima a sustação de cheques emitidos para pagamento de serviço defeituoso, diante da exceção do contrato não cumprido.” “3. A existência de falha exclusiva na prestação do serviço afasta a configuração da sucumbência recíproca." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, 406, § 1º, 476; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.772.875/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/03/2022; TJGO, Apelação Cível 5389650-70.2019.8.09.0051, Rela. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, j. 06/03/2023; TJGO, Apelação Cível nº 0080804-14.2016.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 20/04/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5425130-89.2020.8.09.0137, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 11/03/2024.” Em suas razões, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado. Alega existir omissão quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), pois o acórdão não teria enfrentado a tese de que os materiais foram fornecidos pela contratante e que esta promoveu alterações no projeto. Ainda, sustenta a contradição do julgamento ao aplicar a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), pois, embora tenha reconhecido a execução parcial dos serviços, considerou a sustação dos cheques integralmente legítima, sem analisar o cumprimento substancial. Por fim, destaca a existência de omissão sobre a base legal para afastar a compensação de valores (art. 368 e seguintes do CC), que havia sido determinada na sentença e quanto aos critérios para fixação do regime de sucumbência, em violação ao art. 85 do CPC. Aduz que os vícios apontados são imprescindíveis para a correta compreensão do julgado e para fins de prequestionamento dos arts. 85, 368, 373, 476 e 489, § 1º, IV, do CPC/CC, e arts. 12, 14 e 20 do CDC. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Passo a decidir. De início, insta salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Em comentário ao mencionado dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “1. Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios expressos na legislação processual civil. Nesse contexto, quanto à alegada omissão sobre o ônus da prova (art. 373 do CPC), o acórdão foi explícito ao fundamentar a responsabilidade da embargante com base no laudo pericial, que concluiu que os vícios decorreram da “inadequação dos procedimentos executivos empregados na realização da obra” e não dos materiais utilizados. A decisão colegiada enfrentou diretamente a causa dos danos, concluindo pela má execução do serviço, o que torna despicienda a discussão sobre a origem dos materiais. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim discordância quanto à valoração da prova pericial. No que tange à suposta contradição na aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), inexiste vício. O acórdão considerou legítima a sustação dos cheques por entender que os defeitos na prestação do serviço foram graves o suficiente para justificar a medida, caracterizando inadimplemento substancial por parte da fornecedora. A fundamentação é lógica e coerente, a execução defeituosa de parte essencial do contrato equivale ao seu descumprimento, autorizando a outra parte a suspender o pagamento. Ademais, a pretensão de ver aplicada a teoria do adimplemento substancial configura rediscussão do mérito contratual, incabível nesta seara. Relativamente à omissão sobre o afastamento da compensação (art. 368 do CC), a decisão é consequência lógica e direta do provimento do apelo para julgar improcedente a reconvenção. Uma vez afastada a exigibilidade do crédito da embargante (referente aos cheques), deixou de existir a reciprocidade de débitos, pressuposto indispensável para a compensação. A ausência de menção expressa ao art. 368 do CC não configura omissão, pois o afastamento da compensação decorre implicitamente da reforma do mérito da reconvenção. Por fim, a alegada omissão quanto ao regime de sucumbência também não se sustenta. O acórdão foi claro ao determinar que, com a improcedência total da reconvenção e a manutenção da condenação da empresa na ação principal, a sucumbência passou a ser integral da embargante. A decisão expressamente consignou: “reconhecer a sucumbência integral da parte apelada, devendo esta arcar integralmente com os ônus expostos na sentença”. Não há, pois, qualquer vício a ser sanado. Dessa forma, ausentes os vícios alegados, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, buscando apenas a rediscussão de matéria já decidida. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REFORMA. VIA INADEQUADA. 1. Na dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao decisum embargado, sendo via inadequada quando, fora das hipóteses de cabimento, a parte, inconformada com o que foi decidido, pretende a reforma do julgado, seja alegando erro de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). 3. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve ser interna, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada, isto é, aquela ocorrida entre os seus termos: relatório, fundamentação, dispositivo e/ou ementa. 4. A ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no art. 1.022 do CPC, impõe a rejeição dos aclaratórios manejados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJ-GO - AI: 55909944720228090126 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023.) (destacado) Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V15 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5264490-21.2016.8.09.0051 Embargante: A e T Metalúrgica, Indústria e Comércio Ltda. Embargado: Flaviane Vieira Visconde Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação nº 5264490-21.2016.8.09.0051, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 23 de fevereiro de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator