Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5338371-31.2016.8.09.0051 Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal. A parte executada realizou depósito em conta judicial (evento 9). O Município de Goiânia informou, no evento 13, a insuficiência do depósito realizado. No evento 55, o exequente informou o débito atualizado no valor de R$ 31.797,61 e requereu a penhora on-line no montante correspondente a R$ 26.255,33, com a devida amortização do valor já depositado de R$ 5.542,28." Foi realizada a constrição integral no valor de R$ 32.291,84 (evento 60). Intimado, o executado manifestou-se concordância com a constrição (evento 65). A quantia bloqueada foi transferida para conta judicial (evento 71). Instado, o Município de Goiânia quedou-se inerte. Vieram-me, então, os autos conclusos. Relatado o necessário. DECIDO. Como se sabe, conforme preconiza o artigo 16, incisos I, II, III e § 1º, da Lei 6.830/80, na ação de execução fiscal, o executado poderá oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da garantia do juízo. Em linha, segundo entendimento jurisprudencial, a penhora ou depósito para fins de garantia deve ser formalizado, por meio de redução a termo, de modo a iniciar, a partir da intimação deste ato, o prazo para oposição dos embargos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS ESTÃO ALINHADOS À ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 3. Observa-se, ainda, que, no que se refere à contagem do prazo para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a contagem tem início a partir da intimação pessoal da penhora, estando o acórdão recorrido alinhado a este entendimento, o que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ à espécie. 4. Outrossim, a aferição quanto à tempestividade daquele recurso necessitaria, indispensavelmente, do reexame de provas, tarefa defesa em Recurso Especial. 5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 934762 BA 2016/0155289-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020 – destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR. PENHORA “ON LINE”. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. I - A Lei de Execução Fiscal, em seu artigos 12, caput, e 16, caput, inciso III, determina que da penhora o Executado seja intimado para oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da referida intimação. Já o artigo primeiro da supracitada lei prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e, sendo a Lei de Execução Fiscal silente sobre a contagem de prazos processuais, cabível a incidência na espécie do disposto no artigo 219 do CPC, no que tange à contagem dos prazos processuais em dias úteis. II - Nesse diapasão, opostos os Embargos "sub examine" no prazo legal, há de ser cassada a sentença que os rejeitou liminarmente por intempestividade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02779475720178090093, Relator: Dr. Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 10/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2020 – destaquei). No caso dos autos, verifica-se que a penhora foi realizada no valor de R$ 32.291,84, ou seja, montante superior ao débito indicado pelo exequente no evento 55. Ressalte-se ainda que o valor penhorado não considerou a amortização do depósito já efetuado nos autos, de modo que o valor se mostra manifestamente suficiente para a garantia do juízo. Diante disso e aliado à inércia da parte exequente, entendo que garantia ofertada merece a devida formalização. Ante o exposto, reconheço o aperfeiçoamento da garantia implementada nos autos. Considerando a existência de embargos à execução em apenso, conforme certidão de evento 77, deverá a serventia certificar a presente decisão nos referidos autos – com cópia desta, promovendo a conclusão para análise do pedido inicial e eventual suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito