Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Piracanjuba 2ª Vara Judicial Processo n.: 5607455-35.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Autor(a)(es): ESTADO DE GOIAS Ré(u)(s):BRASIL FERTIL CASTANHAS E GRAOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal manejada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de BRASIL FÉRTIL CASTANHAS E GRÃOS LTDA., ambos qualificados nos autos. Citada a executada e escoado o prazo para quitação do débito, eventos 28 e 31, o ESTADO DE GOIÁS postulou pela pesquisa de bens e valores, pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, o que foi deferido por este Juízo em decisão de evento 35. Em seguida, foram concluídas as diligências constritivas, conforme movimentos 38 e 40. Por decisão de evento 65, este Juízo, dentre outras providências, determinou a baixa da constrição que recaiu sobre os veículos de placas RCJ4F18, RBV5J60, RBV3H90, RBZ1E09, RBZ1C69, RBZ1D79 e SDE6B56, a intimação do BANCO BRADESCO LTDA, bem como a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, nos termos da decisão de evento 51. Em seguida, o ESTADO DE GOIÁS, no evento 71, com esteio no art. 845, §1º do CPC, postulou pela penhora do imóvel por termo nos autos, com a expedição de ofício ao CRI para registro. Este Juízo, por decisão de evento 75, deferiu o requerimento da exequente para que a penhora sobre o imóvel rural Fazenda São Pedro, de matrícula 19.762, se desse por termo nos autos. Pela decisão de evento 89, este Juízo deferiu o pedido do ESTADO DE GOIÁS, de evento 85, para que fosse lavrado o respectivo Termo de Penhora e expedido o Mandado de Avaliação. Expedido o Termo de Penhora e Depósito no evento 102, este Juízo, por decisão de evento 107, determinou a baixa na restrição imposta sobre os veículos de placas RCK5F19, RBY7D24, RBY7D04, RBY7C54, RBK9H72 e RBK9I22. Ao mais, apresentado Laudo de Avaliação no evento 137, este Juízo, em nova decisão de evento 147, determinou a intimação da executada para se manifestar a respeito. Além disso, indeferiu o pedido formulado pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. quanto ao desbloqueio do veículo SCU3G16. O BANCO VOLKSWAGEN S/A, no evento 155, requereu a baixa dos veículos de placas RCK5E19 e RCK5D19. A BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., nos eventos 159 e 161, postulou pela baixa dos veículos de placas SCU3F26 e RCE0E01, enquanto a OX TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., evento 163, requereu o desbloqueio dos veículos de placas SCU3G16, SCU3F46, SCU3G06, SCU3F26. Intimado, o ESTADO DE GOIÁS se manifestou no evento 168. Na ocasião, não anuiu com a liberação dos veículos de placas RCK5D19 e RCK5E19, formulado no evento 157. Além disso, anuiu para com a liberação do veículo de placas RCE0E01, de modo que em relação ao veículo SCU3F26, caberia ao BRADESCO CONSÓRCIOS informar a existência de alienação fiduciária. Por fim, manifestou-se contrário ao pedido formulado pelo OX TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., eis que a aquisição se deu tem tempo ulterior ao bloqueio. Por fim, requereu a designação de leilão judicial do imóvel de matrícula 19.762. Em seguida, este Juízo deferiu a baixa da restrição havida sobre o veículo de placas RCE0E01, segundo requerido pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ao tempo em que indeferiu o pedido da OX TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. e manteve a constrição sobre os veículos de placas SCU3G16, SCU3F46, SCU3G06 e SCU3F26. Em parte final, determinou a intimação do BANCO VOLKSWAGEN S/A para comprovar a propriedade fiduciária sobre os veículos RCK5D19 e RCK5E19, bem como a intimação do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. para comprovar a subsistência da alienação fiduciária, nos termos requeridos pelo exequente no evento 168, dada a desistência apresentada no proc. Nº 5709031-77.2024.8.09.0024. Ao fim, postergou decisão a respeito da designação de leilão judicial. O BANCO VOLKSWAGEN S/A, no evento 176, ao fundamento da comprovação da propriedade do bem, postulou pela liberação do veículo de placa RCK5E19. A OX TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., por sua vez, evento 177, requereu fosse oficiado o DETRAN/GO para que procedesse ao cancelamento dos impedimentos da emissão do CRLV naquele órgão face ao veículo SCU3F26, com a manutenção da restrição unicamente quanto à transferência. Por despacho de evento 180, este Juízo determinou a intimação do ESTADO DE GOIÁS, bem como fosse oficiado ao DETRAN para que noticiasse as restrições impostas por determinação judicial deste juízo sobre o veículo SCU3F26, bem como esclarecesse o comunicado e a intenção de venda registradas em relação ao veículo SCU3F26 pela BRASIL FÉRTIL CASTANHAS E GRÃOS LTDA. em favor da OX TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. Apresentado Comprovante de Remoção de Restrição sobre o veículo de placas RCE0E01, evento 182, o ESTADO DE GOIÁS, no evento 184, manifestou-se pela baixa da restrição sobre o veículo RCK5E19, pela intimação do BANCO VOLKSWAGEN S/A, para que a instituição, como depositária, informasse e transferisse ao Juízo eventual saldo credor após alienação do veículo em leilão, com intimação do Oficial de Justiça Gilcélio Cláudio de Lima para que informasse a inexistência de instalação e ampliação da empresa BRASIL FÉRTIL CASTANHAS E GRÃOS EIRELI. Ao mais, o BANCO BRADESCO DE CONSÓRCIOS LTDA. reiterou seu pedido quanto à baixa do veículo de placas SCU3F26, evento 186. Por fim, oficiado, o DETRAN apresentou resposta quando do evento 191. É o suficiente relatório. Decido. Sem demora, em atenção à manifestação do ESTADO DE GOIÁS, de evento 184, DEFIRO o pedido formulado pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, no evento 176. Por este motivo, DETERMINO a baixa da constrição que ainda recai sobre o veículo RCK5E19. DEFIRO, também, os demais requerimentos formulados pelo ESTADO DE GOIÁS quando do evento 184. Com isso, INTIME-SE o BANCO VOLKSWAGEN S/A para que, na qualidade de depositária, informe e transfira ao Juízo eventual saldo credor apurado após a alienação do veículo em leilão. Além disso, EXPEÇA-SE a Serventia das Fazendas Públicas Mandado de Averiguação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Gilcélio Cláudio de Lima em prazo razoável, o qual deverá atestar, com a maior riqueza de detalhes possível, a existência de instalação e/ou ampliação da empresa executada BRASIL FÉRTIL CASTANHAS E GRÃOS EIRELI, junto ao imóvel de Matrícula 19.762, objeto do Termo de Penhora e Depósito de evento 102, cuja avaliação se realizou em dezembro de 2025, conforme Laudo de Avaliação de evento 137. Ao fim, considerando a singeleza das informações apresentadas pelo DETRAN quando do evento 190, REITERE-SE a Serventia das Fazendas Públicas o ofício encaminhado. Conste-se, quando do novo ofício, que as informações apresentadas, a exemplo do número do protocolo para consulta, não são suficientes para a solução da questão trazida a julgamento por este Juízo. Não por outro motivo, caberá ao DETRAN apresentar a documentação respectiva que lhe foi solicitada. Com a oferta das informações e/ou documentos, INTIME-SE a Serventia das Fazendas Públicas os sujeitos processuais para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, manifestem-se segundo entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. PIRACANJUBA, data registrada no sistema. Leila Cristina Ferreira Juíza de Direito (assinado eletronicamente)