Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5636870-07.2024.8.09.0174 SENTENÇA LUIZ JOSE NEGREIROS, já devidamente qualificado, ajuizou ação de reintegração de posse em face de SILVANA GARCIA PEREIRA NEGREIROS, igualmente qualificada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos articulados no exórdio. Alega, em síntese, que é possuidor do imóvel situado na Rua Odelio Pimenta da Silveira, quadra 24, lote 36, Bairro São Francisco II, em Senador Canedo/GO, conforme contrato particular de compromisso de compra e venda n° 013775, registrado em cartório sob a matrícula n° 13.177. Afirma que tramitou perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Senador Canedo a ação de divórcio nº 5300873-75.2020.8.09.0174 ajuizada em desfavor da requerida, a qual reconheceu que o imóvel objeto da presente é bem particular do autor e não deve ser partilhado. Pugna pela concessão de liminar para ser reintegrado na posse do imóvel, e no mérito pleiteia a reintegração definitiva. A inicial seguiu instruída com documentos no evento n.º 1. Decisão proferida no evento n.º 19 recebendo a inicial, indeferindo a liminar, determinando a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação e citação da parte adversa. Ata de audiência realizada sem acordo inserida no evento n.º 28. A requerida contestou a ação no evento n.º 29 arguindo, preliminarmente, que foi vítima de violência doméstica com sequelas, e requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito sustenta exercer posse legítima do imóvel onde reside com seu filho menor, em razão do inadimplemento do autor quanto ao pagamento das benfeitorias realizadas durante o casamento e da quota-parte do veículo adquirido na constância da união, postulando ao final a improcedência total da ação e condenação por litigância de má-fé. O autor impugnou a contestação no evento n.º 34, sede em que teceu outras considerações e reiterou os pedidos iniciais. Instadas as partes a especificar provas, o autor pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento no evento n.º 48, enquanto a requerida pleiteou a produção de prova oral e pericial no evento n.º 38. Decisão proferida no evento n.º 50 deferindo os auspícios da justiça gratuita à requerida, e designando audiência de instrução e julgamento. Em sede de audiência de cunho instrutório foi colhido o depoimento pessoal da requerida e procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pelo autor, Sr. Wanderson Cândido da Silva, bem como da testemunha arrolada pela requerida, Sr. Francisco Marinho Do Nascimento (evento n.º 62). Alegações finais apresentadas pelas partes nos eventos n.°s 65/66, ocasião em que a requerida aduz a existência do processo criminal nº 6096405-93.2024.8.09.0174 por supostas agressões físicas, além de afirmar ter sofrido grave lesão no joelho o que a impossibilita trabalhar, justificando assim sua permanência no imóvel do autor. Instado a manifestar, o autor argumenta no evento nº 71 que o inquérito policial referente ao processo criminal foi arquivado e não comprovou lesão alguma no joelho da requerida, e na ocasião também alegou má-fé da parte ex adversa e pugnou pela desconsideração dos documentos apresentados por ela. Despacho exarado no evento n.º 73 convertendo o julgamento do feito em diligência e determinando a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara de Criminal da Comarca de Senador Canedo solicitando informações acerca do julgamento do processo nº 6096405-93.2024.8.09.0174. No evento n.º 82 foi juntada a sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Senador Canedo/GO, que extinguiu a punibilidade de Luiz José Negreiros nos autos do processo nº 6096405-93.2024.8.09.0174 pelos crimes de ameaça e lesão corporal qualificada, em razão da prescrição. No evento n.º 88 o autor manifestou sobre a extinção da punibilidade afirmando que isso torna as alegações da requerida descabidas, e reitera o pedido de procedência da ação. No evento n.º 95 a requerida reconheceu a extinção da punibilidade por prescrição, e informou que obteve uma nova medida protetiva de urgência contra o autor em 11 de agosto de 2025 (processo nº 5636254-95.2025.8.09.0174), devido a riscos atuais à sua integridade física e psicológica. No evento n.º 99 o autor afirmou que a nova medida protetiva é baseada em acusações falsas de perseguição, afirmando que as fotos da requerida trabalhando foram tiradas por sua atual companheira em local público, e que já esclareceu os fatos à autoridade policial. Em resposta ao despacho exarado no evento n.º 101 que determinou a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara de Criminal dessa comarca solicitando informações acerca do julgamento do feito protocolizado sob o nº 5636254-95.2025.8.09.0174, o juízo da 2ª Vara Criminal encaminhou o código de acesso aos autos no evento n.º 107. No evento n.º 120 o autor reitera que a medida protetiva da requerida foi baseada nas fotos inseridas no evento n.º 7, reforçando que não cometeu crime algum. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o que basta relatar. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Havendo preliminar suscitada em sede de contestação, passo a examiná-la. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece em seu art. 33 que as varas criminais acumularão as competências cível e criminal apenas para “conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher”. Ocorre que a presente ação de reintegração de posse, embora envolva ex-companheiros com histórico de suposta violência doméstica, não decorre diretamente da prática da indigitada violência, mas sim de questão possessória autônoma de competência da Vara Cível. A esse respeito colaciono o seguinte aresto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – GENITOR QUE SE RECUSA A DESOCUPAR O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA FILHA – VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – MEDIDA PROTETIVA REQUERIDA ANTERIORMENTE PELA FILHA POR MOTIVO DIVERSO – INOCORRÊNCIA DE QUESTÃO DE GÊNERO OU SUBORDINAÇÃO NA MOTIVAÇÃO DO CONFLITO POSSESSÓRIO – CONFLITO PROCEDENTE. Não há falar em competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse, se ausente questão de gênero ou subordinação na motivação do conflito possessório. (TJMT, Conflito de Competência n.º 1011023-45.2020.8.11.0000, Relator GUIOMAR TEODORO BORGES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Julgamento: 06/08/2020, Data de Publicação: 14/08/2020) Sendo assim, rejeito a preliminar aventada. Transposta a questão prévia, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do meritum causae. O ordenamento jurídico assegura diversos instrumentos para a proteção da posse, dentre os quais destaco o manejo das ações possessórias. Em casos como o presente incumbe à parte autora provar os pressupostos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil consistentes na perda da posse, o esbulho praticado pela parte ré e a data em que se deu o esbulho. Sobre a questão pontifica o professor Sílvio Rodrigues: “A ação de reintegração de posse é concedida ao possuidor que lhe foi esbulhado. Dá-se o esbulho quando o possuidor é injustamente privado de sua posse. São pressupostos necessários para o êxito da reintegração: que tenha havido esbulho e que o mesmo date de menos de ano e dia”. (Direito Civil, Vol. V, p. 62, nº 36) O primeiro requisito já indica que para o manejo da ação de reintegração de posse é imprescindível a prova de posse anterior ao esbulho, não servindo, portanto, a mera comprovação do domínio, que é requisito das ações petitórias. A propósito cumpre estabelecer a diferença entre esbulho possessório e mera turbação. O esbulho, pressuposto imprescindível para a ação de reintegração de posse, resulta na perda da posse, uma vez que o desforço utilizado pelo esbulhador impede sua continuidade. A turbação, de outro turno, é afeta às ações de manutenção de posse e deve ser entendida apenas como uma forma mais moderada de impedir a posse, já que tem o condão, apenas, de embaraçar o livre exercício dela sem, contudo, retirar o possuidor da área em que se encontrava. Pois bem. No caso dos autos o requerente busca ser reintegrado na posse do imóvel localizado na Rua Odelio Pimenta da Silveira, quadra 24, lote 36, Bairro São Francisco II, Município de Senador Canedo-GO, supostamente esbulhado pela requerida, e afirma que a propriedade exclusiva do bem foi reconhecida em sentença transitada em julgado nos autos da ação de divórcio nº 5300873-75.2020.8.09.0174. De outro lado a requerida não se opôs ao reconhecimento da propriedade do autor, mas defendeu a legitimidade de sua posse com base no direito de retenção, condicionando sua saída ao recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel durante o casamento, direito este também reconhecido na referida sentença de divórcio. Em sede de audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal da requerida e procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pelo autor, Sr. Wanderson Cândido da Silva, bem como da testemunha arrolada pela requerida, Sr. Francisco Marinho Do Nascimento, que sobre os fatos em apuração esclareceram o seguinte: “(…) Como conheceu o seu Luiz? Olha, eu conheci o seu Luiz em 2008. Assim, na verdade, eu não conhecia ele, eu conhecia o filho dele, William, e, na época, eu comentei com o William que eu precisava fazer um barracão. Eu morava de aluguel, né? E ele foi e me apresentou o pai dele para poder fazer o serviço para mim. Na época, eu contratei o seu Luiz para fazer esse serviço para mim. Ele não chegou a finalizar o barracão, ele ergueu as paredes. Foi coisa de uns 30 dias, mais ou menos. Ok. Seu Wanderson, em relação a esse objeto do litígio, que é a casa que a gente está querendo reintegrar, o senhor pode narrar o que o senhor se recorda em relação à questão da construção, o que o senhor se recorda dos fatos da época? Sim, na época, eu acredito que, depois que o seu Luiz terminou o serviço para mim, eu não voltei a vê-lo mais por uns dias, né? Quando foi, se eu não me engano, no ano seguinte, ele falou para mim que tinha se separado da esposa dele, que estava com dinheiro para comprar o lote e construir no São Francisco. A gente conversou pouco e, depois disso, eu fiquei um bom tempo sem vê-lo. Acho que após dois anos, três anos no máximo, eu estava passando lá no São Francisco e vi ele. Eu não sabia que o endereço era dele, né? Trabalhando lá nessa casa, sozinho. Nesse dia em que eu passei, ele estava sozinho, trabalhando apenas no corpo da casa. Então, foi nessa época que você conheceu o imóvel? Foi. E era um terreno, né? Isso deve ter sido lá em 2013. Não, foi antes. Se não me engano, foi nos anos de 2010 ou 2011, por aí. Tem bastante tempo, né? Mas foi antes de 2013. Sim, senhora. E, se eu não me engano, na época em que ele se separou, não sei se foi em 2010, eu sei que eu não me lembro. (…)”. (Depoimento da testemunha Wanderson Cândido da Silva, conforme mídia anexada no evento nº 60) “(…) Francisco, você se recorda há quanto tempo você já conhece a Silvana e o seu Luiz? O seu Luiz, eu fiquei na feira três anos, de 97 até o ano de 2000, né? Eu já conheci o seu Luiz na feira. Ele era casado com essa mulher com quem ele está hoje, parece que ele já morava junto com ela, né? Aí eu fui trabalhar lá em Goiânia, fiquei dez anos em uma empresa lá, voltei em 2010 para a feira aqui do Caneiro. E, assim, o senhor chegou a passar lá e ver a dona Silvana durante um tempo, lá do início da construção, viu ela sendo servente de pedreiro para o seu Luiz? Isso. Eu, quando eu casei, fiquei 13 anos casado. Aí eu morei no mesmo setor deles, lá onde eles moram hoje, umas três quadras para baixo, né? Aí, sempre que eu passava lá, eu via eles construindo juntos, bem antes disso. Aí eles levantaram a casa, eram lotes, eles levantaram a casa. Eu lembro desde o início. Eu lembro desde o início fazendo a casa, fizeram a casa primeiro devagar, depois foi o muro. Já cheguei a ver os dois mesmo com a mão na massa lá, os dois. Certo. Sr. Francisco, onde o senhor residia em 2010? Na Avenida Antônio Ferreira Maia, 434, lote 10. Senador Canedo? Não. Em 2010 eu estava no Boa Vista. Isso fica em Senador Canedo? Em Senador Canedo. Correto. Nesse período, o senhor trabalhava como feirante? Eu trabalhei como feirante de 97 até 2000, aí fui trabalhar lá em Goiânia, numa empresa. Fiquei dez anos lá. Voltei para cá em 2010. Eu saí da empresa e voltei para a feira de novo. Mas eu sempre acompanhava as feiras no domingo, porque meus irmãos fazem feira, meus irmãos são feirantes. Mas aí, então, durante o dia, o senhor tinha um trabalho, correto? Tinha um trabalho. Se o senhor ficava trabalhando durante o dia, como que o senhor via o seu Luiz e a Silvana trabalhando na obra? Eu folgava uma vez por semana, e era no meio da semana. Aí sempre uma vez por semana? Isso. E eu tinha um lote lá perto deles, né? Aí sempre eu passava lá. Correto. Mas onde o senhor de fato residia não era perto dessa casa? Era umas três quadras para baixo de onde eles moram hoje (…)”. (Depoimento da testemunha Francisco Marinho Do Nascimento, conforme mídia anexada no evento nº 61) O cerne da controvérsia reside em ponderar o direito de posse do proprietário já consolidado por decisão judicial, e o suposto direito de retenção por benfeitorias alegado pela requerida. Sucede que a propriedade exclusiva do autor sobre o imóvel é matéria preclusa, eis que acobertada pela autoridade da coisa julgada oriunda da sentença proferida na ação de divórcio nº 5300873-75.2020.8.09.0174, que tramitou perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Senador Canedo/GO, restando assentado no julgado o seguinte: SENTENÇA – processo nº 5300873-75.2020.8.09.0174 “(…) consoante o que se lê do documento intitulado “Contrato Particular de Compra e Venda de Terreno nº 013775", acostado à movimentação 1, observa-se que o imóvel foi adquirido em 10/05/2010, data pretérita ao início da relação conjugal. Ademais, nota-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de união estável entre os litigantes, durante o período da construção da casa em tela. Com efeito, a testemunha Neuza Lucinda de Oliveira Silva afirmou, no bojo da audiência de instrução, que o autor já possuía a casa quando passou a conhecer a ré e que tal imóvel teria sido adquirido, pelo demandante, a partir do montante originado da partilha de outro imóvel, durante o processo de divórcio de sua primeira esposa. Ato contínuo, a testemunha Wanderson Candido da Silva também afirmou que viu o demandante construindo a casa, por volta do ano de 2010, e que tal construção se deu anteriormente ao casamento com a ré, já que apenas teve conhecimento da relação entre os litigantes em 2013, ano em que se casaram. Nesse sentido, o arcabouço probatório inserto aos autos indica que o imóvel, de fato, é bem particular do demandante, razão pela qual não deve ser partilhado entre as partes. No entanto, necessária se faz a partilha das benfeitorias que sobrevieram ao bem, durante a constância da união conjugal, nos termos do que preceitua o art. 1.660, inciso IV, do Código Civil. É que, ao ensejo da audiência de instrução, o próprio autor afirmou ter construído uma garagem no imóvel em referência, bem como ter realizado o reboco da parte externa da casa, após o início do casamento, informação que foi confirmada pela ré, na mesma ocasião. Tal informação, de mais a mais, foi ratificada pela testemunha Wanderson Candido da Silva. Nessa linha de intelecção, as benfeitorias realizadas no imóvel, em valor a ser discriminação em sede de liquidação, deverão ser partilhadas na proporção de 50%.(...)” A propósito esclareço que após a dissolução do vínculo matrimonial e definição judicial da titularidade do bem, a posse exercida pela requerida, que antes era justa em decorrência da sociedade conjugal, transmutou-se em posse precária a partir do momento em que, notificada para desocupar a casa, opôs recusa. Desse modo a precariedade configura vício apto a tornar a posse injusta caracterizando esbulho possessório, e legitimando o ajuizamento da ação reintegratória. Logo, resta incontroverso o direito do autor de ser reintegrado na posse do imóvel que adquiriu com esforço exclusivo. Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte aresto do Tribunal de Justiça de Goiás: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL EXCLUÍDO DA PARTILHA. POSSE PRECÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente para o julgamento, refutando as alegações da apelante. A sentença analisou os elementos probatórios e os dispositivos legais aplicáveis. 3.1. O interesse de agir está presente, pois os apelados alegaram e comprovaram a perda da posse do imóvel. 3.2. A sentença transitada em julgado na ação de reconhecimento e dissolução da união estável excluiu o imóvel da partilha, demonstrando a posse precária da apelante. 3.3. A posse precária, após o trânsito em julgado da ação de partilha, justifica a reintegração de posse e a cobrança de aluguéis. 3.4. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, por ter sido analisado em outra ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. 4.1. A sentença transitada em julgado na ação de partilha de bens, excluindo o imóvel do patrimônio comum, configura a posse precária da apelante. 4.2. A reintegração de posse e a cobrança de aluguéis são medidas cabíveis em razão da posse injusta da apelante. 4. 3. O pedido de indenização por danos morais é improcedente por ter sido objeto de outra ação. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação Cível n.º 0195239-57.2016.8.09.0097, Relator Des. GILMAR LUIZ COELHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2025) Quanto ao pedido contraposto de retenção por benfeitorias e necessidade de indenização, constato que tal pretensão não merece prosperar eis que a ação de reintegração de posse, por sua natureza, submete-se a rito de cognição limitada. Embora o art. 538, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 1.219 do Código Civil, admitam, em tese, o direito de retenção, no presente caso o montante correspondente a 50% das benfeitorias a que a requerida alega ter direito é absolutamente ilíquido, sendo que a apuração de eventuais valores e a verificação da existência de melhorias demandariam dilação probatória complexa e a realização de perícia técnica, providências incompatíveis com a celeridade e especificidade que marcam o rito possessório, especialmente quando ausente prova mínima imediata. Por derradeiro não merece acolhimento o pedido formulado pelas partes de aplicação das penas cominadas à litigância de má-fé, pois sua configuração impõe a comprovação de malícia na conduta imputada à parte contrária nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não vislumbro na presente hipótese. Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino a reintegração definitiva do requerente na posse do imóvel situado na Rua Odelio Pimenta da Silveira, quadra 24, lote 36, Bairro São Francisco II, em Senador Canedo/GO, conferindo à requerida o prazo de 30 (trinta) dias para retirar seus pertences. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de retenção por benfeitorias e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de reintegração de posse para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. Por força da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei nº 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 11 de fevereiro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito