Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0058568-57.2017.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS Requerido: RANIELLY RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS em face de RANIELLY RODRIGUES DA SILVA, ambos qualificados. Durante o procedimento, foi deferido o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da executada em face do imóvel de matrícula nº 237.837 CRI de Aparecida de Goiânia/GO, gravado com alienação fiduciária (ev. 122). Oficiado, o credor fiduciário não apresentou qualquer oposição à penhora dos direitos aquisitivos (ev. 134). Juntada da matrícula atualizada do imóvel (ev. 136). Manifestação da parte exequente, oportunidade em suscitou a preferência do crédito condominial frente ao fiduciário (ev. 144). É o breve relatório. Fundamento e decido. De pronto, cumpre esclarecer que no caso em apreço não houve penhora do imóvel, mas tão somente dos direitos aquisitivos relativos a ele. Nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel sob alienação fiduciária, o que não se confunde com a penhora do próprio bem. Veja-se precedentes do STJ e TJGO: ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA - SUB-ROGAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES DERIVADAS D E A L I E N A Ç Ã O F I D U C I Á R I A E M G A R A N T I A - RECONHECIMENTO - REGULARIDADE PROCEDIMENTAL - CUMPRIMENTO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 886 A 889 DO C P C - I N E X I S T Ê N C I A D E P R E Ç O V I L O U D E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ARREMATANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I- A arrematação dos direitos incidentes sobre bem imóvel em hasta pública não extingue a alienação fiduciária em garantia, subrogando-se o arrematante nos direitos e obrigações da propriedade fiduciária; II- Cumpridas as normas legais para a realização do leilão público do bem imóvel, cuja posse foi consolidada junto ao credor fiduciário, incogitável a sua nulidade; III- Consistindo o lanço vencedor em valor superior a 60% do da avaliação, incogitável a sua vilania ou mesmo o enriquecimento ilícito por parte da arrematante (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1366794 - SP 2018/0246885-6 RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, em 07/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL. LEILÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora sobre os direitos aquisitivos (art. 835, XII), sendo inviável ignorar a legitimidade da sua venda em eventual leilão judicial, mormente em razão da instituição financeira/credora fiduciária, no caso, não ter se oposto à alienação judicial. 2. A alienação judicial dos direitos aquisitivos goza de valor econômico e, portanto, não se vislumbra óbice na venda pública, até porque a propriedade fiduciária não se confunde com os direitos aquisitivos ora penhorados. 3. Uma vez realizado o leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o arrematante se sub rogará nos direitos e obrigações do devedor/fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor/fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5450524-53.2022.8.09.0000, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Ademais, ressoa pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da prescindibilidade de anuência do credor fiduciário para a penhora deferida sobre os direitos aquisitivos de bem imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, uma vez que os direitos do credor não serão atingidos pela constrição judicial. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS – POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO – PRECEDENTES – STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora pode recair sobre eventuais direitos que o devedor fiduciante detenha em virtude de contrato de alienação fiduciária, nos termos do disposto no art. 835, XII, do CPC. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é forte no sentido de que não há necessidade de anuência do credor fiduciário, porquanto afirma que "a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado". (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401752-75.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 06/05/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE NÃO CONSOLIDADA PELA CREDORA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS AQUISITIVOS. INEXIGIBILIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM SE TRATANDO DE PENHORA. ART. 857 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0063774-17.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 20.03.2023) (TJ-PR - AI: 00637741720228160000 Ponta Grossa 0063774-17.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 20/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) Não obstante, também importa mencionar que, de acordo com a Súmula 478 do STJ, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário, e não poderia deixar de ser, já que os encargos condominiais destinam-se exclusivamente à manutenção do imóvel dado em garantia. Neste sentido, veja-se precedente do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA JURÍDICA PROPTER REM. PENHORA DOS DIREITOS SOBRE O BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA Nº 478 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Caracteriza-se o agravo de instrumento como recurso secundum eventus litis, razão pela qual o Órgão Revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. 2. As despesas de condomínio são obrigações de natureza propter rem, isto é, vinculam-se à própria coisa independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha sua posse. Não por outra razão, aliás, deve o próprio imóvel responder por seu eventual inadimplemento. 3. Quanto à preferência, sendo a dívida proveniente das despesas condominiais, deve-se levar em conta a prevalência dos interesses do condomínio sobre os interesses da instituição bancária, a fim de possibilitar a manutenção do próprio edifício. Fato que justifica a prioridade do crédito decorrente de cotas condominiais, sobre o hipotecário. Inteligência da Súmula nº 478 do STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5592811-46.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) No caso dos autos, porém, não houve ainda a avaliação do imóvel sobre o qual recaem os direitos aquisitivos penhorados. Como se sabe, a determinação de avaliação do imóvel não implica na constrição do bem. Ao contrário, trata-se de medida necessária para o levantamento de dados atinentes à definição do valor dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor. Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas também subtraído deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Necessária, portanto, a realização de avaliação para que se apure exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. Ante o exposto, DETERMINO que se oficie ao credor fiduciário para requisição de informações acerca da atual situação do contrato de financiamento, o montante da dívida e o valor de cada prestação remanescente, no prazo de 10 (dez) dias. Após a resposta, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação do imóvel. A avaliação deverá ser realizada pelo próprio Sr. Oficial de Justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (arts. 829, §§1º e 2º, e 831, todos do CPC). Deverá constar no mandado a possibilidade de arrombamento e de requisição de força policial, caso o executado tente obstar a avaliação, nos termos do art. 846 do CPC, desde devidamente fundamentada e certificada a ocorrência. Intime-se o exequente para recolher as custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo frutífera a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Lado outro, frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer diligências úteis ao feito, ressaltado que serão indeferidas as medidas já realizadas e as protelatórias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III do CPC. Por fim, retornem os autos com o classificador “249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.”. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4