Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DO PLANO. DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Luiza Alves Monteiro contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face da Oi S/A, que reconheceu a submissão do crédito da exequente aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada, limitando sua atualização até a data do pedido recuperacional (20/06/2016), determinando a expedição de certidão para fins de habilitação no juízo recuperacional e extinguindo a execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) apurar o valor correto do crédito da exequente para fins de habilitação no plano de recuperação judicial da devedora; e (ii) verificar se é cabível a extinção da execução, em razão do processamento da recuperação judicial da empresa executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador da obrigação, conforme fixado no Tema 1.051 do STJ, e não pela data do trânsito em julgado ou da liquidação da sentença.4. O fato gerador do crédito da exequente ocorreu em 2013, portanto, antes do pedido de recuperação judicial da Oi S/A, protocolado em 20/06/2016, sendo o crédito sujeito ao plano recuperacional.5. A apuração do valor do crédito deve observar o disposto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, devendo o valor ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, não cabendo a continuidade da execução para fins de cobrança posterior.6. O juízo da execução tem apenas a atribuição de expedir certidão do crédito apurado, cabendo ao juízo da recuperação a análise de eventual divergência de valores e atualização monetária.7. A extinção da execução é medida que se impõe, nos termos dos arts. 6º da Lei n. 11.101/2005, 924, II, e 325 do CPC, uma vez que o crédito deve ser habilitado no juízo recuperacional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador da obrigação. 2. Créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial devem ser habilitados no juízo recuperacional, com valor atualizado até essa data, não cabendo a continuidade da execução no juízo de origem. 3. Cabe ao juízo da execução apenas apurar o quantum debeatur até o pedido de recuperação judicial e expedir certidão para habilitação no juízo competente.Dispositivo relevante citado: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 9º, II; CPC, arts. 924, II, e 325.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.911/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020, DJe 17.12.2020 (Tema 1.051). PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível de autos n. 0321590-32.2014.8.09.0134Comarca de Quirinópolis Apelante: Luiza Alves MonteiroApelada: Oi S/A Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO Adoto o relatório constante do mov. nº 80. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários, o recurso deve ser conhecido. 2. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Luiza Alves Monteiro contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos do cumprimento de sentença apresentado em desfavor da Oi S/A, ora apelada. 3. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em apurar o valor correto do crédito da exequente/apelante para inclusão no plano de recuperação judicial da executada/apelada, e se a execução deve ser extinta, diante do processamento recuperacional. 4. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.842/911/RS, afetado sob o rito dos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (Tema 1.051). Por pertinente, trago a ementa do julgamento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.842.911/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). Compreendeu a Colenda Corte de Justiça que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial (diferente do processo falimentar) são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido, isto é, de fatos praticados ou negócios celebrados pelo devedor em momento anterior à formalização do requerimento recuperacional, excetuados, claramente, os apontados na Lei n. 11.101/2005. Partindo dessas premissas, o que se nota é que o fato gerador que deu azo ao pedido de cumprimento de sentença se deu no ano de 2013, isto é, antecedeu o pedido vinculado à primeira recuperação judicial do Grupo Oi S/A, ocorrido em 20/06/2016. Portanto, agiu com acerto o magistrado singular ao entender que: “(…) considerando a natureza concursal do crédito perseguido nestes autos, torna-se imponível a apuração do quantum debeatur neste juízo, que deve ser atualizado até 20.06.2016 (data do pedido de recuperação judicial). A despeito do termo final para atualização de juros e correção monetária no juízo do processo originário, ressalto o teor do artigo 9º “A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (..) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”. Os cálculos apresentados pela executada na mov. 57, no valor total de R$ 8.707,15 (oito mil, setecentos e sete reais e quinze centavos), portanto, está em consonância com o que determinam as regras insculpidas na legislação de regência. No mais, cabe ao juízo da execução, apenas, determinar a expedição da certidão de crédito, a fim de que a credora, nessa qualidade, se habilite nos autos da Recuperação Judicial, de modo que, eventuais atualizações do quantum, deverão ser realizadas no âmbito daquele processo, que detém competência para tanto. O processo executivo deve ser extinto, como entendeu o magistrado sentenciante, nos termos do que determina o art. 6º da Lei n. 11.101/2005 c/c art. 924, inciso II, e art. 325, ambos do Código de Processo Civil. A sentença, portanto, não merece reparos. 5. Dispositivo: Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. Deixo de majorar a verba sucumbencial diante da ausência de fixação na origem. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 1L EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DO PLANO. DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Luiza Alves Monteiro contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face da Oi S/A, que reconheceu a submissão do crédito da exequente aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada, limitando sua atualização até a data do pedido recuperacional (20/06/2016), determinando a expedição de certidão para fins de habilitação no juízo recuperacional e extinguindo a execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) apurar o valor correto do crédito da exequente para fins de habilitação no plano de recuperação judicial da devedora; e (ii) verificar se é cabível a extinção da execução, em razão do processamento da recuperação judicial da empresa executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador da obrigação, conforme fixado no Tema 1.051 do STJ, e não pela data do trânsito em julgado ou da liquidação da sentença.4. O fato gerador do crédito da exequente ocorreu em 2013, portanto, antes do pedido de recuperação judicial da Oi S/A, protocolado em 20/06/2016, sendo o crédito sujeito ao plano recuperacional.5. A apuração do valor do crédito deve observar o disposto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, devendo o valor ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, não cabendo a continuidade da execução para fins de cobrança posterior.6. O juízo da execução tem apenas a atribuição de expedir certidão do crédito apurado, cabendo ao juízo da recuperação a análise de eventual divergência de valores e atualização monetária.7. A extinção da execução é medida que se impõe, nos termos dos arts. 6º da Lei n. 11.101/2005, 924, II, e 325 do CPC, uma vez que o crédito deve ser habilitado no juízo recuperacional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador da obrigação. 2. Créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial devem ser habilitados no juízo recuperacional, com valor atualizado até essa data, não cabendo a continuidade da execução no juízo de origem. 3. Cabe ao juízo da execução apenas apurar o quantum debeatur até o pedido de recuperação judicial e expedir certidão para habilitação no juízo competente.Dispositivo relevante citado: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 9º, II; CPC, arts. 924, II, e 325.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.911/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020, DJe 17.12.2020 (Tema 1.051). ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0321590-32, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora