Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Pron�ncia de Decad�ncia ou Prescri��o (CNJ:471)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protocolados sob o n. 0037221-84.2005.8.09.0076.Parte Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE IBAMAParte Executada: ENIO FARIA DA SILVA SENTENÇA Cuidam os autos eletrônicos de Execução Fiscal aforada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE IBAMA, em desfavor de ENIO FARIA DA SILVA, suspensa e arquivada provisoriamente, há mais de 05 anos, após o prazo de suspensão estabelecido no artigo 40, da Lei n°. 6.830/80. A parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a eventualidade da prescrição intercorrente.É o relatório. Decido.O artigo 40, da Lei n°. 6.830/80, em consonância com o art. 174 do Código Tributário Nacional, deve ser interpretado harmonicamente, sendo inadmissível estender-se o prazo prescricional por prazo indeterminado, devido à suspensão do processo por período superior a cinco anos.Se o processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de cinco anos, especialmente porque o exequente permaneceu silente, como no caso "sub judice", deve ser reconhecida a prescrição.Com efeito, a regra inserta no art. 40, da citada lei, não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, máxime com a nova redação do § 4° (Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato), salvo a exceção contida no § 5º, como in casu.O crédito tributário está sujeito à prescrição intercorrente e pode ser reconhecida na própria execução.A jurisprudência é pacífica, conforme julgados de nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80.TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária) (Tema 390 STF). 2. Nos termos do Tema 566, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 3. Interpretando o artigo 40, parágrafo 4º, da LEF, em consonância com a Jurisprudência assente, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicia automaticamente, sem a necessidade de despacho de arquivamento dos autos. 4. No caso, decorrido prazo superior ao prescricional, a contar do encerramento do prazo de suspensão, correta a sentença objurgada ao declarar a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0439558-73.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. 1. Conforme entendimento sedimentado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição intercorrente se computa do último ato interruptivo, esse que identificado como despacho de citação ou penhora frutífera de bens (REsp. nº 1.340.553/RS). 2. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação injustificada do processo, hipótese inocorrente nos autos. O acórdão embargado não padece do vícios, tendo em vista que abordou claramente os temas questionados e decidiu topicamente os pontos da controvérsia, abrangendo os conteúdos legais necessários à solução do litígio. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0022792-90.2005.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. A prescrição intercorrente em ação de execução fiscal verifica-se ante a ocorrência da paralisação do feito por prazo de cinco anos após a sua devida suspensão, em decorrência da não localização de bens do devedor ou inércia do exequente, nos exatos termos da súmula 314, do STJ. In casu, restou evidenciada a ocorrência do lapso temporal por desídia da Fazenda Pública, mormente considerando que ela própria requereu a suspensão do feito a fim de viabilizar o cumprimento do acordo entabulado entre as partes mas deixou de acompanhar o deslinde da avença. 2- Por não ocorrer no acórdão hostilizado nenhuma das hipóteses legais permissivas em sede de embargos declaratórios, qual seja, erro, obscuridade, contradição ou omissão, nega-se provimento ao recurso. 3- Deverão os embargos declaratórios adequar-se as hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil/1973, correspondente ao artigo 1.023 do CPC/2015, ainda que para fins de prequestionamento da matéria controvertida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL 6826-96.2003.8.09.0006, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016).No mesmo sentido, a súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada através do verbete n. 314:Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Na presente ação de execução fiscal, evidencia-se que o direito de ação encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente, haja vista que transcorreu mais de 05 (cinco) anos após a suspensão prevista no art. 40, § 2º da LEF, sem que houvesse a satisfação da dívida, conforme o preceitua o enunciado n. 314 da súmula de jurisprudência do STJ.Posto isso, conheço da prescrição e a declaro de ofício a extinção desta execução, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 40, § 5º da Lei n. 6.830/80 e enunciado n. 314 da súmula de jurisprudência do STJ.Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade.À contadoria para elaboração de eventuais custas finais. Após, intime-se o executado via DJe, caso tenha procurador constituído, pessoalmente caso não tenha, ou via edital, para o pronto pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição do seu nome no Sistema de Primeiro Grau, e inscrição na dívida ativa a ser providenciada pela escrivania na forma do provimento n. 05/2017 da CGJ.Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário por força do art. 496, § 4º, inciso I do CPC.Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente. Intime-se.Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.Iporá/GO. Juiz WANDER SOARES FONSECA