Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aurilândia-GOVara JudicialProcesso nº: 5134440-68.2023.8.09.0015Classe: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaRequerente: Secretaria Da Segurança PúblicaRequerido(a): DANILO FERREIRA BARBOSA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 354) opostos por DANILO FERREIRA BARBOSA contra a decisão proferida no evento nº 349, que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.O embargante alega contradição na decisão do evento nº 349 em relação à decisão do evento nº 138, que havia deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.O Ministério Público, em contrarrazões (ev. nº 360), manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, argumentando que: a) a assistência judiciária gratuita isenta apenas do pagamento de custas processuais; b) o benefício não se estende ao pagamento da pena de multa, conforme art. 98, §4º do CPC.Vieram-me conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada.Analisando detidamente a questão, verifica-se que há efetiva necessidade de esclarecimento quanto ao alcance da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida.A assistência judiciária gratuita foi deferida no evento nº 138, durante o regular trâmite processual. O art. 98, §1º, I do CPC estabelece que a gratuidade compreende "as taxas ou as custas judiciais".Tendo sido o benefício concedido antes da sentença e mantido durante todo o processo, não sendo possível sua cobrança após o trânsito em julgado da condenação.Diversa é a situação da pena de multa. O art. 98, §4º do CPC é expresso ao dispor que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".A pena de multa nada mais é do que uma sanção penal prevista isolada ou cumulativamente para determinados tipos penais e, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, ela será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (art. 51 do CP).Vale esclarecer que não há isenção de pena de multa, já que se trata de PENA e não custas processuais.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para MANTER a isenção do pagamento das custas processuais, em razão da assistência judiciária gratuita deferida no evento nº 138.Esclareço que tal benefício não alcança a pena de multa imposta na sentença condenatória, a qual possui natureza sancionatória penal e deverá ser executada perante o juízo competente para a execução penal.Após, a preclusão da decisão, arquive-se os autos.Cumpra-se.Aurilândia-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025