Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5034026-02.2025.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em desfavor de LUBRIFAN – COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS LTDA e FRANCA DOS SANTOS ALMEIDA, partes já devidamente qualificadas. Decisão proferida no evento n.º 5 recebendo a inicial e determinando a citação dos executados. Mandado de citação da empresa executada Lubrifan cumprido no evento n.º 15, tendo o Oficial de Justiça certificado que o recebimento ocorreu por Franca dos Santos Almeida, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica. No evento n.º 32 foi realizada constrição de ativos financeiros em nome da executada Franca dos Santos Almeida, via Sisbajud, no montante de R$ 449,25 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos). A parte exequente informa a frustração das tentativas de localização dos executados e requer o arresto executivo de ativos financeiros via Sisbajud, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas Infojud, Renajud, Siel e Serasajud, bem como a expedição de mandado de citação com autorização para cumprimento por hora certa (evento n.º 87). Eis o relatório do essencial. DECIDO. No que tange ao pedido de arresto executivo dispõe o artigo 830 do Código de Processo Civil que não sendo encontrado o executado, o oficial de justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Na hipótese observo a partir do mandado cumprido no evento n.º 15 que Franca dos Santos Almeida recebeu a citação exclusivamente na condição de representante legal da pessoa jurídica executada inexistindo, até o momento, citação válida em seu nome próprio. Ademais foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização e citação da pessoa física em endereços distintos. Nesse contexto o esgotamento dos meios ordinários de localização justifica a adoção da medida constritiva de natureza cautelar, a fim de assegurar a utilidade do processo executivo e prevenir eventual dilapidação patrimonial. Dessarte, DEFIRO o pedido de arresto executivo em face do executado Franca dos Santos Almeida, mediante tentativa de constrição de ativos financeiros via Sisbajud. Sem prejuízo, e considerando que já houve a citação da executada Lubrifan - Comércio de Lubrificantes Automotivos Ltda, procedam a tentativa de penhora online via Sisbajud. De igual modo DEFIRO a realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas Infojud, Renajud, Siel e Serasajud, relativamente a ambos os executados. No que concerne ao pedido de expedição de mandado com autorização prévia para citação por hora certa, o artigo 252 do Código de Processo Civil exige a constatação, pelo próprio Oficial de Justiça, de fundada suspeita de ocultação, razão pela qual INDEFIRO o pleito. Quanto à constrição efetivada no evento n.º 32, intimem o executado Franca dos Santos Almeida na mesma oportunidade em que for renovada a tentativa de sua citação pessoal, bem como acerca de eventual arresto que venha a ser concretizado. Oportunamente retornem os autos conclusos. Senador Canedo-GO, 28 de maio de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito