Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5241008-73.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Noemi Paula Da Silva Requerido: Joice Santos Pereira Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2) FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora manifestou, de forma clara e inequívoca, a intenção de desistir da presente demanda. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, essa manifestação dispensa maiores formalidades, sendo suficiente a exteriorização da vontade do autor para que o processo seja extinto sem resolução do mérito. Ademais, ainda que já tenha havido a citação da parte requerida, não se exige sua concordância para a homologação da desistência, conforme orientação consolidada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Destaca-se, nesse sentido, o Enunciado 90 do FONAJE, que estabelece: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). No caso em exame, não há qualquer indício de má-fé ou litigância temerária, razão pela qual a desistência deve ser homologada. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salientando que, em caso de recurso, será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Luziânia, data da assinatura. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito