Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5323199-34.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Cooperativa De Crédito Dos Magistrados, Servidores Da Justiça Do Estado De Goiás Requerido/Executado(s): Sthefanny Beatriz Costa Souza SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E EMPREGADOS DA CELG LTDA. – SICOOB JURISCREDCELG em face de STHEFANNY BEATRIZ COSTA SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Do compulso dos autos, verifica-se a informação de que os litigantes celebraram composição amigável, o que se depreende da juntada de Termo de Acordo, com a devida aquiescência das partes, no tocante às suas cláusulas e condições (evento 115). O acordo prevê o pagamento mediante entrada, levantamento de valores já bloqueados nos autos e o desconto de parcelas fixas diretamente na folha de pagamento da executada, com a expressa concordância desta. A jurisprudência pátria, amparada no princípio da autonomia da vontade e no art. 190 do CPC, admite a consignação em folha quando expressamente autorizada pelo devedor, não havendo ofensa ao art. 833, IV, do CPC. Verifico a presença das assinaturas dos advogados das partes anuindo com o termo de acordo. As partes requerem a homologação e suspensão do feito até o cumprimento final do acordo. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a executada formulou pedido de gratuidade da justiça (ev. 114) Compulsando os autos, observa-se que, em demanda apensa que tramita perante este mesmo Juízo (5183315-53), foi deferido à executada o benefício da gratuidade da justiça, não havendo notícia de alteração superveniente de sua situação econômico-financeira que justifique a revogação da benesse. Assim, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões judiciais, DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O acordo preenche os requisitos legais, de forma que sua homologação é medida que se impõe. Contudo, as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pela Ré em 10 parcelas mensais. Em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si. Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo celebrado no evento 115, nos termos do artigo 922 do CPC, e determino a suspensão da presente execução, pelo prazo necessário para cumprimento do aludido acordo. DEFIRO a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 8.395,47 (oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) existente na conta judicial 2097494-2 da Caixa Econômica Federal, vinculada a estes autos (bloqueio Sisbajud) em favor da parte exequente, a ser transferido para a conta bancária de seu patrono, rigorosamente conforme os dados bancários informados na Cláusula "A" do acordo (evento 115, página 2). REVOGO a determinação de penhora de 30% exarada na decisão de evento 74, substituindo-a pelos termos do presente acordo. Expeça ofício ao empregador da executada (IPOG - INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO & GRADUAÇÃO LTDA., CNPJ 04.688.977/0001-02, Rua T-55, nº 713, Quadra 105, Lote 01 E, Setor Bueno, Goiânia - GO, CEP 74215-170), determinando a implementação de consignação compulsória judicial na folha de pagamento de STHEFANNY BEATRIZ COSTA SOUZA (CPF 015.351.402-75), no valor fixo de R$ 1.121,46 mensais, por 10 (dez) meses, com início a partir de 10/07/2026. Os valores deverão ser depositados na conta da Exequente (Banco 756, Agência 0001, Conta 334800001-7 - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E EMPREGADOS DA CELG LTDA. – SICOOB JURISCREDCELG, CNPJ: 09.552.111/0001-85), conforme Cláusula 2.1 do acordo. Expeça o respectivo Alvará dos valores judiciais, conforme deferido acima. Em relação à dispensa de custas nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, inexiste na lei processual civil hipótese de isenção para caso de entabulação de acordo em sede de execução de título extrajudicial, e como as custas processuais possuem natureza de tributo, somente com previsão expressa é que se pode isentar o contribuinte. Segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS COM BASE NO § 3º DO ART. 90 DO CPC. NATUREZA FISCAL DA CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O FATO EM ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTERPRETATIVA EM MATÉRIA DE ORDEM TRIBUTÁRIA. I - As custas processuais, segundo doutrina e jurisprudência pátria, têm natureza jurídica de taxa, e subsomem, portanto, tributo, para o que só podem ser fixadas, isentadas ou extintas mediante a edição de lei em sentido expresso e estrito, dado o princípio constitucional da Reserva Legal para a sua instituição, aumento, redução e extinção; II – A expressão 'SENTENÇA' contida no art. 90 do CPC e no § 3º do mesmo dispositivo, é axiomática, refere-se ao ato de conteúdo meritório, isto é, para aplicação do referido dispositivo legal, deve ser considerada como a primeira decisão de mérito condenatória proferida no processo; III - Tendo em vista que todo acordo extrajudicial é precedente à sentença que o homologa, e que essa homologação, por sentença, relativo a conflitos individuais compostos extrajudicialmente, subsome mero mecanismo de proteção e garantia do direito creditório acordado, isto é, serve apenas para prevenir futuros dissídios individuais, constituindo-se em verdadeiro título executivo, não se amolda, portanto, à hipótese do art. 90 do CPC, tampouco para fins de dispensa do recolhimento das custas processuais previstas no seu § 3 º. IV - Decisão judicial mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04961410720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). Portanto, havendo custas finais, estas serão atribuídas à executada. Todavia, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, podendo a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer ônus para si. Em caso de cumprimento do acordo, deve o exequente informar nos autos para extinção nos termos do artigo 924 do CPC. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs