Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorProcesso1":"588237","ClassificadorProcesso1":"1. Decis�o - Busca de endere�os"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 5440108-04.2023.8.09.0093Exequente: ESTADO DE GOIÁSExecutado: ADALGISA A.MAGALHAES E GUEDES B.SOUZA DECISÃO 1. Tratando-se de honorários advocatícios sucumbenciais, necessário se faz observar o fluxo contido no Convênio nº 02/2023 para expedição da RPV. Assim, REMETAM-SE os autos para a Central Única de Contadores (CUC) para que efetue os cálculos deduções legais.2. Elaborado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 dias (art. 525, §11, do CPC), interpretando-se o silêncio como concordância. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar seus dados bancários (conta, agência, inscrição no CPF/CNPJ e operação) para o fim de adimplemento do requisitório.3. Apresentada eventual impugnação aos cálculos da central única de contadores, venham conclusos. 4. Decorrido o prazo sem impugnação, ou caso haja concordância das partes, CERTIFIQUE-SE. 4.1. Na hipótese do item supra, desde logo, HOMOLOGO os cálculos e DETERMINO a remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's (CCARPV) para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE.5. Consigno ainda, autorização para que a CCARPV assine os documentos necessários para a expedição do requisitório. 6. Certificada a expedição e o pagamento do requisitório, INTIME-SE a parte exequente para informar acerca da quitação do débito, no prazo de 5 dias, que será presumida em caso de silêncio.7. Após, venham conclusos para eventual sentença de extinção (CPC, art. 924, II).Intimem-se. Cumpra-se.Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.